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norma nº 1039/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1039 / 2019
Date 2019-01-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1039, DE 21 DE JANEIRO DE 2019. 
AUTORIZA A CONCESSAO DE suBvENcoEs, 
AUXILIOS E coNrRIBuIcOEs NO EXERCfCIO 
DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Com base nas consignacOes orcamentãrias do MunicIpio e 
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder subvençOes, auxIlios e contribuicoes, conforme a 
seguinte designacao: 
DESTINATARIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO 
Apoio Financeiro as OSCs - Assisténcia Social R$ 25.000,00 
Apoio Financeiro as OSCs - Educacao e Esporte R$ 1.000,00 
Apoio Financeiro as OSCs - Saüde R$ 1.000,00 
Contribuiçao a Associaçao de MunicIpios 
Mineradores de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00 
Contribuicao a Associação Mineira dos Municipios - 
AMM R$ 10.000,00 
Contribuiçao a Associaçao Nascentes das Gerais R$ 5.000,00 
Contribuicao a. Confederação Nacional dos 
MunicIpios - CNM R$ 10.000,00 
Contribuiçao a EMATER R$ 156.000,00 
Contribuiçao a UNDIME R$ 2.000,00 
Contribuicao ao CISSUL-SAMU R$ 65.400,00 
Contribuiçao a Fundaçao Itaü de Assisténcia Social R$ 35.000,00 
Contribuiçao Manutençao AuxIiio Saüde dos 
Servidores - Piano de Saüde R$ 320.000,00 
Contribuiçao Sindicato Empregados Prefeitura 
Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 15.000,00 
Subvençao a APAE - Itaü de Minas R$ 70.000,00 
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00 
Subvençao ao Lar São Vicente de Paulo R$ 35.000,00 
TOTAL -- R$ 826.400,00 
Art. 21 - Fundamentaimente 
financeira do MunicIpio, a concessão de 
contribuiçOes visarâ a prestacão de 
social, médica, hospitalar, educacional, 
ponibilidade 
auxIlios e de 
assisténcia 
00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
IMF MINAS GERAIS 
Art. 3° - Somente as instituiçOes cujas condicOes de funcionamento 
forem julgadas satisfatórias, a critério da Adrninistracao Municipal, serão 
concedidos os benefIcios desta Lei. 
Art. 4° - A transferéncia de recursos por meio de subvencao social a 
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao 
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 
(Marco Regulatorio das Organizacoes da Sociedade Civil). 
Art. 5° - E vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a 
pessoas juridicas instituIdas corn fins lucrativos, salvo se tratar de 
subvencoes econOmicas cuja autorização seja expressa em lei especial e 
atender as condicoes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentãrias. 
Art. 6° - A destinacao de recursos a titulo de "contribuiçOes", a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao 
que determina o artigo 12, §§ 2° e 6° da Lei n° 4.320/64, somente poderâ 
ser efetivada mediante previsao na Lei Orçamentária. 
Art. 7° - As transferéncias dos recursos do MunicIpio, consignadas na 
Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Municipio, a 
qualquer titulo, inclusive os auxilios financeiros e as contribuicoes, deverão 
ser precedidas da aprovação de Piano de Trabaiho e da celebracao, 
conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperacão ou de termo de 
fomento, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrurnentos as 
exigéncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convénios, e do art. 42 
da Lei n° 13.019/2014 para os termos de cooperacao e de fomento. 
Art. 8° - As entidades privadas beneficiadas corn recursos pUblicos a 
qualquer titulo submeter-se-ão a fiscalizaçao do poder concedente através 
do envio de prestacão de contas ao Orgão competente, corn a finalidade de 
verificar o cumprimento de rnetas e objetivos constantes no Plano de 
Aplicacao de Recursos. 
Parágrafo Unico - 0 prazo para prestacao de contas dos recursos 
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de 
cooperacao ou termo de fomento, conforme o caso). 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxilio-funeral, auxIlio-rnoradia, auxilio-transporte, auxIlios de assisténcia 
médica e hospitalar, auxilio de medicamentos e cestas básicas a pessoas 
carentes e necessitadas ate o lirnite das dotçöes-rçamentárias prOprias. 
Art. 10 - Esta Lei entrarã em 
2019, revogadas as disposicOes gm 
Prefeitura Municipal de I 
rno d1° (pmeiro) de janeiro de 
trario 
1 dejaneiro de 2019. 
AL 

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