| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2018 |
| Date | 2018-10-29 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL N. 47, DE 1 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 1033, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 47, DE 10 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPOE SOBRE 0 ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO DOS PODERES DO MUNICfPI0 DE ITAU DE MINAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - A Subseçao IV, da Seçao II, do CapItulo II, do TItulo III, da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991, que dispöe sobre o Estatuto do Servidor Püblico do Municipio de ItaU de Minas, passa a vigorar corn a seguinte redacao: "suBSEçAo Iv DO ADICIONAL PELO EXERCfCIO DE ATIVIDADES EM coNDIcOEs INSALUBRES OU PERIGOSAS Art. 83 - 0 adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade serão concedidos aos servidores pUblicos municipais, na forma e condiçöes definidas nesta Subseçao. Art. 83-A - Atividades e operacOes insalubres são aquelas que, por sua natureza, condicOes ou métodos de trabaiho, exponham os servidores a agentes quImicos, fisicos e biolOgicos nocivos a saüde, acima dos limites de tolerãncia estabelecidos na Norma Regulamentadora n° 15, do Ministério do Trabaiho e Ernprego, em razão da nature e intensdade do agente e do tempo de exposicão aos seus efeitos. Art. 83-B - Atividades e operacOes perigoA asaquel e, ,,p9r sua natureza, condiçOes ou métodos de trabai s se,y ores a risco de vida, em virtude de exposicão aF, inflamãveis, radiaçOes ionizantes ou subst oativA(roubos ou 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS •jy MINAS GERAIS outras espécies de violéncia fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Art. 84 - 0 adicional de insalubridade serã concedido aos servidores que, no exercicio de suas funcOes ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos as condiçoes previstas no art. 83-A. Art. 84-A - 0 exercicio de atividade considerada insalubre, de acordo corn o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurarã ao servidor pUblico municipal a percepcao de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mInimo. §1° - 0 valor do adicional de insalubridade seth calculado sobre o vencimento do cargo, corn a aplicacao dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I a III, limitado a 60% do vencimento fixado para o nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal no 40/90 e alteraçoes posteriores. §2° - Para fins de câlculo do teto previsto no §1° deste artigo, caso o nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal no 40/90 e alteraçöes posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário rnInimo, serã procedida sua complementaçao ate o patamar deste. § 3° - No caso de incidéncia de mais de urn fator de insalubridade, serã considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a percepcão cumulativa. Art. 85 - 0 adicional de periculosidade seth concedi oàos rvidores que, no exercicio habitual e permanente de suas a dades unçöes, estiverern comprovadamente expostos as condiç s pre t spo)art. 83- B desta Lei. Art. 85-A - 0 exercicio de trabalho em on öe d/eyIu1osidade assegura ao servidor pUblico municipal a p rc Ø" de/adicional de / 't• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERA1S • ' •W;1 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do vencimento fixado para o nIvel I, padrao A, do Anexo V, da Lei Municipal n° 40/90 e alteraçOes posteriores. Parágrafo Unico - Para fins de cálculo do teto previsto no caput deste artigo, caso o nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal n° 40/90 e alteracöes posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salê.rio mInimo, será procedida sua complementacao ate o patamar deste. Art. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos somente apOs confeccao de Laudo Técnico das Condiçoes Ambientais de Trabaiho - LTCAT, precedido de verificaçao das atividades e funçoes desempenhadas pelo servidor, observadas as diretrizes das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alteraçöes. §10 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operacoes, atividades ou locals considerados insalubres ou perigosos; §2° - Para o controle permanente de que trata o §1°, fica implementado o Programa de Prevencao de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservacao da saUde e da integridade dos servidores, através da antecipacao, reconhecimento, avaliacao e consequente controle da ocorréncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho; §3° - Fica implantado o Prograrna de Controle Medico de SaUde Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabaiho e Emprego e seus anexos. Art. 86-A - 0 direito do servidor ao adi4 eotbrid ou ao adicional de periculosidade cessará: i I - quando a insalubridade ou peri e1'fmada, ou neutralizada pela utilização de equipam ir~dual ou adocao de medidas que conservem o tiØ de limites tolerãveis e seguros; . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ; MINAS GERAIS s4 • ' -.r II - corn a transferéncia do servidor para outro local de trabaiho nao considerado insalubre ou perigoso; III - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa competente, a nao realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas; IV - nas hipOteses de afastarnento ou licenca por perIodo superior a 30 (trinta) dias. §11 - As chefias imediatas ficarn obrigadas a informar ao Setor de Pessoal todas as ocorréncias relacionadas a possIvel incidéncia de causas autorizadoras da concessão ou de cessaçao dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a firn de que seja realizada a inspecao in loco pelo engenheiro de segurança do trabaiho ou pelo medico do trabalho, que providenciarã a atualizaçao do Laudo Técnico das Condiçoes Ambientais de Trabaiho - LTCAT. §2° - A descaracterização, eliminação, reduçao ou neutralizacão da insalubridade ou periculosidade será sempre baseada em laudo técnico. §3° - No caso de transferëncia que acarrete a cessação ou a reduçao do grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a ser transferido deverã ser comunicado do ato corn antecedéncia prévia e minima de trinta dias. Art. 87 - 0 servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por urn destes, sendo vedada a percepcao cumulativa. Art. 87-A - 0 exercicio eventual e nao permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito a percepcao do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsao expressa no Laudo Técnico das Condicöes Ambient de Tra alho - LTCAT. Art. 87-B - 0 ato de concessão de adicio' de inda e ou de periculosidade deverá conter breve descriç da $ã1Ø" 1bora1 que ensejou a sua concessão, sempre vincu da c9rl'cl/sã,ø" do Laudo Técnico das Condicoes Ambientais de Tra aiho / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 87-C - 0 adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade riao serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor." Art. 2° - 0 inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991, que dispOe sobre o Estatuto do Servidor PUblico do MunicIpio de Itaü de Minas, passa a vigorar corn a seguinte redacao: IV - adicional pelo exercIcio de atividades em condiçöes insalubres ou perigosas;" Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotacoes orçamentárias prOprias. Art. 4° - 0 Poder Executivo expedira os atos necessários a execução da presente Lei. Art. 50 - Revogadas as disposicOes eicontráio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Ita,de Mfnas/e)'ft de outubro de 2018. CINTRA IPAL