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norma nº 1033/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1033 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL N. 47, DE 1 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1033, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018. 
MODIFICA A LEI MUNICIPAL N° 47, DE 10 DE 
AGOSTO DE 1991, QUE DISPOE SOBRE 0 
ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO DOS 
PODERES DO MUNICfPI0 DE ITAU DE 
MINAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu norne, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - A Subseçao IV, da Seçao II, do CapItulo II, do TItulo III, da Lei 
Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991, que dispöe sobre o Estatuto do 
Servidor Püblico do Municipio de ItaU de Minas, passa a vigorar corn a 
seguinte redacao: 
"suBSEçAo Iv 
DO ADICIONAL PELO EXERCfCIO DE ATIVIDADES EM coNDIcOEs 
INSALUBRES OU PERIGOSAS 
Art. 83 - 0 adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade 
serão concedidos aos servidores pUblicos municipais, na forma e 
condiçöes definidas nesta Subseçao. 
Art. 83-A - Atividades e operacOes insalubres são aquelas que, por sua 
natureza, condicOes ou métodos de trabaiho, exponham os servidores a 
agentes quImicos, fisicos e biolOgicos nocivos a saüde, acima dos limites 
de tolerãncia estabelecidos na Norma Regulamentadora n° 15, do 
Ministério do Trabaiho e Ernprego, em razão da nature e intensdade 
do agente e do tempo de exposicão aos seus efeitos. 
Art. 83-B - Atividades e operacOes perigoA asaquel e, ,,p9r sua 
natureza, condiçOes ou métodos de trabai s se,y ores a 
risco de vida, em virtude de exposicão aF,
inflamãveis, radiaçOes ionizantes ou subst oativA(roubos ou 
41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS GERAIS 
outras espécies de violéncia fisica nas atividades profissionais de 
segurança pessoal ou patrimonial. 
Art. 84 - 0 adicional de insalubridade serã concedido aos servidores 
que, no exercicio de suas funcOes ou atividades, não ocasional, de 
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos as 
condiçoes previstas no art. 83-A. 
Art. 84-A - 0 exercicio de atividade considerada insalubre, de acordo 
corn o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurarã ao servidor pUblico 
municipal a percepcao de adicional de insalubridade nos seguintes 
percentuais: 
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mInimo. 
§1° - 0 valor do adicional de insalubridade seth calculado sobre o 
vencimento do cargo, corn a aplicacao dos percentuais correspondentes 
aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I a III, limitado a 
60% do vencimento fixado para o nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei 
Municipal no 40/90 e alteraçoes posteriores. 
§2° - Para fins de câlculo do teto previsto no §1° deste artigo, caso o 
nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal no 40/90 e alteraçöes 
posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário rnInimo, serã 
procedida sua complementaçao ate o patamar deste. 
§ 3° - No caso de incidéncia de mais de urn fator de insalubridade, serã 
considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a percepcão 
cumulativa. 
Art. 85 - 0 adicional de periculosidade seth concedi oàos rvidores 
que, no exercicio habitual e permanente de suas a dades unçöes, 
estiverern comprovadamente expostos as condiç s pre t spo)art. 83- 
B desta Lei. 
Art. 85-A - 0 exercicio de trabalho em on öe d/eyIu1osidade 
assegura ao servidor pUblico municipal a p rc Ø" de/adicional de 
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't• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERA1S 
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30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do 
vencimento fixado para o nIvel I, padrao A, do Anexo V, da Lei 
Municipal n° 40/90 e alteraçOes posteriores. 
Parágrafo Unico - Para fins de cálculo do teto previsto no caput deste 
artigo, caso o nIvel I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal n° 40/90 e 
alteracöes posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salê.rio mInimo, 
será procedida sua complementacao ate o patamar deste. 
Art. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão 
concedidos somente apOs confeccao de Laudo Técnico das Condiçoes 
Ambientais de Trabaiho - LTCAT, precedido de verificaçao das 
atividades e funçoes desempenhadas pelo servidor, observadas as 
diretrizes das Normas Regulamentadoras n° 15 e 16 do Ministério do 
Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria n° 3.214, de 08 
de junho de 1978 e suas alteraçöes. 
§10 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operacoes, atividades ou locals considerados insalubres ou perigosos; 
§2° - Para o controle permanente de que trata o §1°, fica implementado 
o Programa de Prevencao de Riscos Ambientais - PPRA, visando a 
preservacao da saUde e da integridade dos servidores, através da 
antecipacao, reconhecimento, avaliacao e consequente controle da 
ocorréncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no 
ambiente de trabalho; 
§3° - Fica implantado o Prograrna de Controle Medico de SaUde 
Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma 
Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabaiho e Emprego e seus 
anexos. 
Art. 86-A - 0 direito do servidor ao adi4 eotbrid ou ao 
adicional de periculosidade cessará: 
i 
I - quando a insalubridade ou peri e1'fmada, ou 
neutralizada pela utilização de equipam ir~dual ou 
adocao de medidas que conservem o tiØ de limites 
tolerãveis e seguros; 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
; MINAS GERAIS 
s4 • ' -.r 
II - corn a transferéncia do servidor para outro local de trabaiho nao 
considerado insalubre ou perigoso; 
III - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa 
competente, a nao realização pelo servidor de atividades insalubres ou 
perigosas; 
IV - nas hipOteses de afastarnento ou licenca por perIodo superior a 30 
(trinta) dias. 
§11 - As chefias imediatas ficarn obrigadas a informar ao Setor de 
Pessoal todas as ocorréncias relacionadas a possIvel incidéncia de 
causas autorizadoras da concessão ou de cessaçao dos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, a firn de que seja realizada a 
inspecao in loco pelo engenheiro de segurança do trabaiho ou pelo 
medico do trabalho, que providenciarã a atualizaçao do Laudo Técnico 
das Condiçoes Ambientais de Trabaiho - LTCAT. 
§2° - A descaracterização, eliminação, reduçao ou neutralizacão da 
insalubridade ou periculosidade será sempre baseada em laudo técnico. 
§3° - No caso de transferëncia que acarrete a cessação ou a reduçao do 
grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a 
ser transferido deverã ser comunicado do ato corn antecedéncia prévia e 
minima de trinta dias. 
Art. 87 - 0 servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por 
urn destes, sendo vedada a percepcao cumulativa. 
Art. 87-A - 0 exercicio eventual e nao permanente de atividades 
consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito a percepcao do 
adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsao 
expressa no Laudo Técnico das Condicöes Ambient de Tra alho - 
LTCAT. 
Art. 87-B - 0 ato de concessão de adicio' de inda e ou de 
periculosidade deverá conter breve descriç da $ã1Ø" 1bora1 que 
ensejou a sua concessão, sempre vincu da c9rl'cl/sã,ø" do Laudo 
Técnico das Condicoes Ambientais de Tra aiho / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 87-C - 0 adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade 
riao serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem 
se incorporam ao vencimento do servidor." 
Art. 2° - 0 inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal n° 47, de 10 de 
agosto de 1991, que dispOe sobre o Estatuto do Servidor PUblico do MunicIpio 
de Itaü de Minas, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
IV - adicional pelo exercIcio de atividades em condiçöes insalubres ou 
perigosas;" 
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotacoes orçamentárias prOprias. 
Art. 4° - 0 Poder Executivo expedira os atos necessários a execução da 
presente Lei. 
Art. 50 - Revogadas as disposicOes eicontráio, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Ita,de Mfnas/e)'ft de outubro de 2018. 
CINTRA 
IPAL 

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