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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1031/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1031 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id803

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LEI No N° 1031, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
DISPOE SOBRE A rnENTIFIcAcAO DE ARVORES 
DO MUNICf P10 DE ITAU DE MINAS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - As árvores existentes ou a serem plantadas nas calçadas de 
ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas pracas e parques do MunicIpio 
de ItaU de Minas e quaisquer outras areas pUblicas, deverão dispor de 
placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diãrnetro do 
mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei. 
§ 1° - A placa de que trata o "caput" deste artigo deverã conter o nome 
cientIfico, o nome popular, a origem da espécie (Se nativa ou exôtica), idade 
aproximada ou data de plantio. 
§ 20 - 0 tamanho rnâxirno da placa deve ser de 10 cm (dez centImetros) 
por 20 cm (vinte centIrnetros) e a fixaçao deverã ser feita por sisterna que 
não cause qualquer prejuIzo a árvore. 
§ 3° - A placa poderã conter nome ou logotipo do responsável pelo 
projeto de identificaçao, ocupando espaco rnàxirno de 10% (dez por cento) 
do tamanho total. 
Art. 2° - 0 Orgao municipal responsável pela gestao ambiental na 
cidade de ItaU de Minas irnplantará e coordenará urn banco de dados 
contendo todos os dados a respeito da identificacao das ãrvores. 
Art. 3° - 0 Poder Püblico, por meios de seus órgãos competentes, 
deverã promover açães de educacao continuada a respeito da importãncia 
da conservaçao e preservacao da vegetaçao arbOrea existeiiintivar a 
participacao de todos os segmentos da sociedade no,projetos educativos, 
nas acOes de conservaçao da vegetacão existente, bm corneriipbjetos de 
ampliacao de areas verdes. \ / ,7 
Paragrafo Unico - As açöes de que trata ort" d9sfe/ai'tigo deverao 
envolver também escolas püblicas e privada 7z// 4ereniihte de ensino 
fundamental e médio. / 
- -:- - MINAS 7-1 A IVuI 
iNAS C -RAS 
Art. 4° - Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderã firmar 
convénios corn organizacães governamentais e não governamentais, 
instituiçOes de ensino, empresas pUblicas ou privadas. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentarã esta lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicacao. 
Art. 6° - As despesas corn a execução desta lei correrão por conta das 
dotaçOes orcamentárias prOprias, sup1ernentadseecessãrio. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor nad ta de suapub1icaçao, revogadas 
as disposicoes em contrio. 
/ 
Prefeitura Municipal de ItaU dèMinØ, ezrr'P'6Ae setembro de 2018. 
RONILTON/GOMES CINTRA 
PREFEFFO MUNICIPAL 

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