| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No N° 1031, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. DISPOE SOBRE A rnENTIFIcAcAO DE ARVORES DO MUNICf P10 DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - As árvores existentes ou a serem plantadas nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas pracas e parques do MunicIpio de ItaU de Minas e quaisquer outras areas pUblicas, deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diãrnetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei. § 1° - A placa de que trata o "caput" deste artigo deverã conter o nome cientIfico, o nome popular, a origem da espécie (Se nativa ou exôtica), idade aproximada ou data de plantio. § 20 - 0 tamanho rnâxirno da placa deve ser de 10 cm (dez centImetros) por 20 cm (vinte centIrnetros) e a fixaçao deverã ser feita por sisterna que não cause qualquer prejuIzo a árvore. § 3° - A placa poderã conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificaçao, ocupando espaco rnàxirno de 10% (dez por cento) do tamanho total. Art. 2° - 0 Orgao municipal responsável pela gestao ambiental na cidade de ItaU de Minas irnplantará e coordenará urn banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificacao das ãrvores. Art. 3° - 0 Poder Püblico, por meios de seus órgãos competentes, deverã promover açães de educacao continuada a respeito da importãncia da conservaçao e preservacao da vegetaçao arbOrea existeiiintivar a participacao de todos os segmentos da sociedade no,projetos educativos, nas acOes de conservaçao da vegetacão existente, bm corneriipbjetos de ampliacao de areas verdes. \ / ,7 Paragrafo Unico - As açöes de que trata ort" d9sfe/ai'tigo deverao envolver também escolas püblicas e privada 7z// 4ereniihte de ensino fundamental e médio. / - -:- - MINAS 7-1 A IVuI iNAS C -RAS Art. 4° - Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderã firmar convénios corn organizacães governamentais e não governamentais, instituiçOes de ensino, empresas pUblicas ou privadas. Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentarã esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicacao. Art. 6° - As despesas corn a execução desta lei correrão por conta das dotaçOes orcamentárias prOprias, sup1ernentadseecessãrio. Art. 7° - Esta lei entra em vigor nad ta de suapub1icaçao, revogadas as disposicoes em contrio. / Prefeitura Municipal de ItaU dèMinØ, ezrr'P'6Ae setembro de 2018. RONILTON/GOMES CINTRA PREFEFFO MUNICIPAL