| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI No 1026, DE 13 DE JULHO DE 2018.
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELAB0RAcA0 DA LEI ORçAMENTARIA DO
EXERCICIO DE 2019 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), par seus representantes
aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte lei:
DisposicOes Preliminares
Art. 10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21 ,
da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária do exercicio financeiro
de 2019, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administracao Püblica Municipal;
II - orientacoes básicas para eiaboraçao da lei orcamentaria anual;
III - disposicOes sabre a politica de pessoal e servicos extraordinários;
IV - disposicOes sabre a receita e alteraçoes na legislacao tributária do
Municipio;
V - equilibria entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitagcio de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliagclo dos resultados
dos programas financiados corn recursos dos orçamentos;
VIII - condicOes e exigências para transferéncias de reursos 4entidades
püblicas e privadas; //
IX - autorizagao para a MunicIpio auxiliar a cusèo de esè as atribuidas
a outros entes da federacao;
X - parâmetros para a elaboracao da ro r m9/fi/anceira e do
cronograma mensal de desembolso;
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MI\ASGERAIS
XI - definiçao de criterios para inicio de novos projetos;
XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo a participacao popular;
XIV - as disposicOes gerais.
Secão I
Das Metas e Prioridades da Administracao Püblica Municipal
Art. 21 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao
da Repüblica, atendidas as despesas que constituem obrigaçao constitucional ou
legal do MunicIpio, as acOes relativas a manutençao e funcionamento dos órgaos
da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as
prioridades para o exercIcio financeiro de 2019 correspondem as acOes
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
corn os programas e acOes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo
ao perIodo 2018-2021, as quais terão precedência na alocacao de recursos na Lei
OrcamentAria 2019 e na sua execucao, nao se constituindo, todavia, em limite a
programacao das despesas.
§ 11. 0 projeto de lei orçamentária de 2019 deverá ser elaborado em
consonáncia corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 20. 0 projeto de lei orcamentána para 2019 conterá dernonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Seção II
Das Orientacoes Básicas para Elaboracão da Lei Orcamentária Anual
Subsecao I
Das Diretrizes Gerais
Art. 30- As categorias de programacäo de que trata esta Lei serão
identificadas por funcoes, subfuncoes, prograrnas, atividades, projetos, operaçoes
especiais, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42t1-999, da Portaria
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano /Plurianual relativo ao
perIodo 2018-2021.
Art. 40- 0 orçamento fiscal discrirninará adespp 7Inimo, por
elemento de despesa, conforrne art. 15 da Lei n° 420/64/
Art. 51 - 0 orcamento fiscal compreenderã, a Pwr7'7oy1os Poderes do
MunicIplo. /
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MINAS GERAIS
Art. 6° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal será constituido de:
l - textodalei;
II - documentos referenciados nos artigos 21 e 22 da Lei no 4.320/19641 -
Ill - quad ros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Art. 70 - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2019, serão elaboradas a valores correntes do
exercIcio de 2018, projetados ao exercIcio a que se refere.
Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da
margern de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteracoes na legislacao
tributária, devendo ser garantidas, no mmnimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 80 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, no
mInirno trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orcarnentária, os estudos e as estirnativas das receitas para o exercIcio
subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memôrias de cálculo.
Parágrafo Unico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput,
os estudos e as estimativas das suas receitas orcamentárias para o exercIcio
subseqUente e as respectivas mernórias de cálculo, para fins de consolidacao da
receita municipal.
Art. 90 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2018, suas respectivas
propostas orcamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10 - Na programacao da despesa não poderão se as despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recus, d~Torrna a evitar o
comprometimento do equilIbrio orçamentário entre\ ce
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, r~
re ZI
Tesne
administracao
direta e nas entidades da adrninistraçao indiret I/pelo débito, as
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dotacoes destinadas ao pagamento de precatOrios judiclais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituiçao da Repüblica.
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, os Orgaos da
administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatOrios a apreciacao da Procuradoria
do Municiplo.
§ 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso.
Subsecao II
Das Disposicoes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico Municipal
Art. 12 - A administraçao da dIvida pUblica municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dIvida pUblica e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários
para pagamento da dIvida.
§ 21. 0 MunicIpio, através de seus Orgaos e entidades, subordinar-se-á as
normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe
sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da dIvida
pUblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituicao da RepOblica.
Art. 13 - Na lei orcamentária para a exercIcio de 2019, as despesas com
amortizaçao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas com bases nas
operacOes contratadas.
Art. 14 - A lei orcamentária poderá canter autorizaçao para contratacao de
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orcamentária poderá conter autorizacao para a realizacao de
operaçoes de crédito por antecipacao de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as
exigencias estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal.
Subsecão III
/r;q
Da Deflnição de Montante e Forma de Utilizacão da Q ntingencia
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reseva/de c constituida
exclusivamente com recursos do orcamento fisl eA ente a, no
máximo, 6% (seis por cento) da receita a proposta
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orçarnentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacoes orcarnentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção Ill
Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subsecao I
Das Disposicaes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Socials
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da
Constituicao da RepUblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica
autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneraçao,
criacao de cargos, empregos e funcoes, alteraçOes de estrutura de carreiras,
revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno adrnissOes ou
contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 10. Alérn de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2019
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deveräo atender
as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°
101/2000.
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar Os lirnites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que
tratarn os §§ 31 e 41 do art. 169 da Constituicao da Repüblica.
Subsecao II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de servico extraordinário sornente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico
que ensejern situacOes ernergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorizacao para a realizacao de servicos
extraordinários para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exciusiva cornpetència do Prefeito Municipal e no
ârnbito do Poder Legislativo é de exciusiva competência do Presidente da
Ca ma ra.
Secao IV
Das Disposicöes Sobre a Receita e AlteraçOes na Legislação Tribu*ária do
MunicIpio
Art. 19 - A estimativa da receita que constar
para o exercIcio de 2019, corn vistas a expansao th
aurnento das receitas prôprias, conternplará me
adrninistracao dos tributos rnunicipais, dentre as qu
entária
quente
nto da
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- aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitaçao e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e
agilizaçao;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao
de tributos, objetivando a sua major exatidao;
III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalizaçao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizaçao, a
padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na
prestacao de servicos;
IV - aplicaçao das penalidades fiscais como instrurnento inibitôrio da prática
de infraçao da Iegislacao tributâria.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideracao, adicionalrnente, o impacto de alteracao na legislaçao tributária,
com destaque para:
- atualizacäo da planta generica de valores do MunicIpio;
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de
pagamentos, descontos e isençoes, inclusive corn relacao a progressividade
deste imposto;
III - revisão da Iegislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislacao aplicável ao Imposto Sobre Transmissão
Intervivos de Bens lrnáveis e de Direitos Reals Sobre lmôveis;
VI - instituicâo de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos
püblicos especificos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposicao;
VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio dopoder de
policia;
VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para ma oJnteresse
pUblico e a justica fiscal;
IX - instituiçao, por lei especIfica, da Contribuicp deI4'elioria corn a
finalidade de tornar exequlvel a sua cobranca; / /\/ / /
y
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X - a instituicao de novos tributos ou a modificacao, em decorrência de
alteraçOes legais, daqueles já instituldos.
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderao
ser considerados Os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que
estejam em tramitacao na Câmara Municipal.
§ 10. Caso as alteracoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a no permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as
dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos
30 (trinta) dias subsequentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2019.
§ 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracOes previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por excesso
de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por
superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes
do cancelamento previsto no § 10 deste artigo.
Secao V
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovaçao e a execucao da lei
orçamentária do exercIcio de 2019 serão orientadas no sentido de alcancar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita ou
aumento de despesas do MunicIpio no exercicio de 2019 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios
compreendidos no periodo de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Paragrafo Cinico - Näo será aprovado projeto de l& que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Comp!ementar n° 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou
receitas e as despesas poderao levar em conta
I - para elevacao das receitas:
0 entre as
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a) a irnptementaçao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualizacao e inforrnatizacao do cadastro irnobiliário;
c) charnarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II - para reducao das despesas:
a) utilizaçao da modalidade de licitacao denorninada pregao e irnplantacao
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartehzacao dos fornecedores;
Secao VI
Dos Critérios e Formas de Limitacão de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva
limitaçao de empenho e de rnovimentacao financeira, calculada de forma
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes
da lei orcarnentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
finance i ras.
§ 11. Excluern-se da Iirnitacao previstas no caputdeste artigo:
- as despesas corn pessoal e encargos socials;
II - as despesas corn benefIcios previdenciários;
III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvida;
IV - as despesas corn PASEP;
V - as despesas corn o pagarnento de precatórios e sentencas judicials;
VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal.
§ 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o motante que
Ihe caberá tornar indisponivel pare empenho e rnovirnentacao,'inanceira,
conforme proporçao estabelecida no caput deste artigo.
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, ba,é'n ' n)tinicacao de
que trata o paragrafo anterior, ernitirão e publicarã top'rôpio,etbelecendo os
rnontantes que caberão aos respectivos orgao e ntid lirnitacao do
empenho e da rnovimentacao financeira. /
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S 40 Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não
será suficiente para garantir o equilibrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seçao VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçao dos Resultados
dos Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orcamentos
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de
sistema de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de
governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocacao dos recursos na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, bern
corno a respectiva execuçao, seräo feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo.
§ 11. A lei orcamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as acoes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as acOes governarnentais que nao
contribuirem para a realizaçao de urn programa especifico deverão ser agregadas
num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orcamentãria,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de
planejarnento, execucao, avaliacao e controle interno.
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos,
otirnizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e
sociais.
Secao VIII
Das Coridiçöes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades
PUblicas e Privadas
Art. 29 - E vedada inclusäo, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
- as entidades que prestern atendimento direto ao/püblico, de forma
gratuita, as areas de assistência social, saüde, educaçao oLyáultura;..
II - as entidades sem fins lucrativos que zen4' atLviIaIes de natureza
continuada;
III - as entidades que tenham sido decla sendo de
utilidade pUblica.
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Paragrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvençao social
a entidade privada sern fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendirnento
dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatorio das
Organizacoes da Sociedade Civil).
Art. 30 - E vedada a inciusão, na lei orçamentâria e em seus créditos
adicionais, de dotacoes a titulo de auxilios e contribuicoes para entidades
pUblicas e/ou privadas, ressaivadas as autorizadas mediante lei especifica e
desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voitadas para as acoes
relativas ao ensino, saUde, cuitura, esporte, assistência social, agropecuária e de
protecao ao meio ambiente;
Ii - associacoes ou consôrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente
por entes püblicos, iegaimente instituidos e signatários de contrato de gestao corn
a adrninistracao pUblica municipal, e que participem da execucao de programas
municipais.
Art. 31 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacOes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins
lucrativos, ressaivadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que
sejarn destinadas aos programas de desenvoivimento industrial.
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcamentâria e em seus créditos
adicionais, de dotacoes para reaiizacao de transferências financeiras a outro ente
da federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente o
atendirnento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos
nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Poder Executivo
corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a
32 desta Secao deveräo ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da
celebraçao, conforme o caso, de convénlo, ou de termo de pooperaqao ou de
termo de fomento, devendo ser observadas na eiaboraçao d,'Iais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convi1ios, ed art. 42 da Lei
n° 13.019/2014 para os termos de cooperacao e de fomnto. /7
§ 10. Compete ao ôrgao ou entidade concecé1e ptonnhamento da
reaiizacao do Piano de Trabaiho executado co re(ir'os /rnsferidos pelo
Municipio. / / /> 1/
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§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao
irregular corn a MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente.
§ 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por rneio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar no
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica.
Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde.
Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orcamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Unico - 0 aumento da transferOncia de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica.
Secão IX
Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federacão
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacOes para que a MunicIpio contribua para a custeio de
despesas de competência de outro ente da federaçäo, ressaivadas as autorizadas
rnediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que
envolvam claramente a interesse local.
Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebração de
convenio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993.
Seção X
Dos Parãmetros Para a Elaboração da Programacão,Fiiineira e do
Cronograma Mensal de Desembo)S'o
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá pr a,tó prôprfo,/é,é 80 (trinta) dias
apos a publicacao da lei orçarnentária de 2G, aX rr)ts/bimestrais de
arrecadacao, a programacao financeira e a crongr m,enayde desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80daXei Qnp1e$'eyitar n° 101/2000.
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MINAS GERAIS
§ 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao
indireta e o Poder Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade
do Municiplo, ate 15 (quinze) dias após a publicacao da tel orçarnentária de 2019,
os seguintes dernonstrativos:
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complernentar n° 101/2000;
It - a prograrnacao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei
Compternentar n° 101/2000;
Ill - o cronograrna mensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 21. 0 Poder Executivo deverá dar pubticidade as Metas Birnestrais de
Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograrna Mensal de
Desembolso, no Orgao oficiat de publicacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após
a publicacao da lei orcarnentária de 2019;
§ 30. A prograrnacao financeira e o cronograma mensal de desembotso de
que trata o caput deste artigo deverão ser etaborados de forma a garantir o
cumprirnento da meta de resuttado primário estabelecida nesta Lei.
Secao Xl
Da Definicão de Critérios Para lnIcio de Novos Projetos
Art. 39 - Atém da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 21 desta Lei, a tel orcarnentária de 2019 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Compternentar n° 101/2000, sornente
incluirão projetos novos Se:
- estiverern compatIveis corn o Piano Plurianual de 2018-2021 e corn as
normas desta Lei;
II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o
atendirnento de seu cronograrna fIsico-financeiro;
Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservacao do
patrirnônio pUblico;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas recursos
federals, estaduals ou de operacOes de crédito.
Paragrafo .Unico - Considera-se projeto e fa os efeitos
desta Lei, aquete cuja execuçao iniciar-se ate a nharnento da
proposta orcarnentária de 2019, cujo cronograr ultrapasse 0
término do exercicio de 2018. /
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MINAS GERAIS
Secao XII
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar nO
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros
servicos e compras.
Secão XIII
Do Incentivo a Participacao Popular
Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentaria do Municipio, relativo ao exercicio
financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao
do orcamento.
Paragrafo Unico - 0 princIpio da transparência implica, além da
observância do princIplo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios
disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacoes relativas
ao orcamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadao a participacao nas audiências
publicas para:
I - elaboraçao da proposta orcamentaria de 2019, mediante regular
processo de consulta;
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seçao XIV
Das Disposicôes Gerais
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacao legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes
orcamentárias aprovadas na lei orcamentária de 2019 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extincao, transposicao, transferencia)neoporacao
ou desmembramento de orgaos e entidades, bem como de alt,e{acoes ë suas
competéncias ou atribuicOes, mantida a estrutura programtIca, expresa por
categoria de programacao, conforme definida no art. 30 dest?'lei. /
Parágrafo Unico - Somente mediante prévi/auto,i±a~o/ ,egislativa
transposição, a transferência ou o remanejamento da~\cJotöefi tctnentárias
poderão resultar em alteraçao dos valores das progrmaØ'espØvdas na Lei
Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais7 / '>-. / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
A -
MINAS GERAIS
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
prévia autorizacao legislativa e da existéncia de recursos disponIveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUbhca.
§ 10. A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplernentares.
§ 20. Acornpanharao as projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposiçoes de motivos cwcunstanciadas que as justifiquern e que indiquern as
conseqUéncias dos cancelamentos de dotacOes propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n°
4.320/1964.
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor rnodificacoes no projeto de lei orcamentaria anual
enquanto nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é
proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2019 näo for sancionado pelo
Prefeito ate 31 de dezembro de 2018, a programaçao dele constante poderá ser
executada para o atendirnento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
II - benefIcios previdenciários;
III - amortizacao, juros e encargos da dIvida;
IV- PASEP;
V - dernais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais
do MunicIpio; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçmentria de
2019, multiplicando pelo nürnero de meses decorridos ate a sancoda respectiva
Lei.
§ 20. Na execuçao de outras despesas correntes de caráter nceI, a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despess pod a nderar as
valores constantes do projeto de tel orçarnentária 2019 pr fi s d cy4nprimento
do disposto no art. 16 da Lei Complernentar n° 101/2000. /
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MINAS GERAIS
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30da Lei
Complementar no 101/2000, integram a presente Lei Os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscas;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - 0 municIpio poderá realizar, no curso da execucao orcamentaria,
a inclusão de outras fontes de recursos e alteracao do código da fonte e
destinacao de recursos aprovados na lei orcamentária de 2019, para atender as
suas peculiaridades.
§11. Näo se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificaçao do codigo da fonte e da destinacao de recursos de que trata o caput
deste artigo.
§21. As mod ificacoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas, observando-se o
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo
ainda as normas sobre a matéria editadas pei cretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicacao, revogando-se
as disposiçOes em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaü MmasXFt3),jem 13 de julho de 2018.
RONITOOMEINTRA
PR1TO MU/NIC'IPAL