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norma nº 1026/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1026 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 1026, DE 13 DE JULHO DE 2018. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELAB0RAcA0 DA LEI ORçAMENTARIA DO 
EXERCICIO DE 2019 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), par seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei: 
DisposicOes Preliminares 
Art. 10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21 ,
da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária do exercicio financeiro 
de 2019, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administracao Püblica Municipal; 
II - orientacoes básicas para eiaboraçao da lei orcamentaria anual; 
III - disposicOes sabre a politica de pessoal e servicos extraordinários; 
IV - disposicOes sabre a receita e alteraçoes na legislacao tributária do 
Municipio; 
V - equilibria entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitagcio de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliagclo dos resultados 
dos programas financiados corn recursos dos orçamentos; 
VIII - condicOes e exigências para transferéncias de reursos 4entidades 
püblicas e privadas; // 
IX - autorizagao para a MunicIpio auxiliar a cusèo de esè as atribuidas 
a outros entes da federacao; 
X - parâmetros para a elaboracao da ro r m9/fi/anceira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MI\ASGERAIS 
XI - definiçao de criterios para inicio de novos projetos; 
XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participacao popular; 
XIV - as disposicOes gerais. 
Secão I 
Das Metas e Prioridades da Administracao Püblica Municipal 
Art. 21 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao 
da Repüblica, atendidas as despesas que constituem obrigaçao constitucional ou 
legal do MunicIpio, as acOes relativas a manutençao e funcionamento dos órgaos 
da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercIcio financeiro de 2019 correspondem as acOes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
corn os programas e acOes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo 
ao perIodo 2018-2021, as quais terão precedência na alocacao de recursos na Lei 
OrcamentAria 2019 e na sua execucao, nao se constituindo, todavia, em limite a 
programacao das despesas. 
§ 11. 0 projeto de lei orçamentária de 2019 deverá ser elaborado em 
consonáncia corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 20. 0 projeto de lei orcamentána para 2019 conterá dernonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seção II 
Das Orientacoes Básicas para Elaboracão da Lei Orcamentária Anual 
Subsecao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30- As categorias de programacäo de que trata esta Lei serão 
identificadas por funcoes, subfuncoes, prograrnas, atividades, projetos, operaçoes 
especiais, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42t1-999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano /Plurianual relativo ao 
perIodo 2018-2021. 
Art. 40- 0 orçamento fiscal discrirninará adespp 7Inimo, por 
elemento de despesa, conforrne art. 15 da Lei n° 420/64/ 
Art. 51 - 0 orcamento fiscal compreenderã, a Pwr7'7oy1os Poderes do 
MunicIplo. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 6° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
a Câmara Municipal será constituido de: 
l - textodalei; 
II - documentos referenciados nos artigos 21 e 22 da Lei no 4.320/19641 -
Ill - quad ros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50 da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 70 - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2019, serão elaboradas a valores correntes do 
exercIcio de 2018, projetados ao exercIcio a que se refere. 
Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da 
margern de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteracoes na legislacao 
tributária, devendo ser garantidas, no mmnimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 80 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, no 
mInirno trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orcarnentária, os estudos e as estirnativas das receitas para o exercIcio 
subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memôrias de cálculo. 
Parágrafo Unico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, 
os estudos e as estimativas das suas receitas orcamentárias para o exercIcio 
subseqUente e as respectivas mernórias de cálculo, para fins de consolidacao da 
receita municipal. 
Art. 90 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2018, suas respectivas 
propostas orcamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 10 - Na programacao da despesa não poderão se as despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recus, d~Torrna a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orçamentário entre\ ce 
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, r~
re ZI
Tesne 
administracao 
direta e nas entidades da adrninistraçao indiret I/pelo débito, as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
dotacoes destinadas ao pagamento de precatOrios judiclais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituiçao da Repüblica. 
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, os Orgaos da 
administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatOrios a apreciacao da Procuradoria 
do Municiplo. 
§ 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso. 
Subsecao II 
Das Disposicoes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administraçao da dIvida pUblica municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dIvida pUblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dIvida. 
§ 21. 0 MunicIpio, através de seus Orgaos e entidades, subordinar-se-á as 
normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe 
sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da dIvida 
pUblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituicao da RepOblica. 
Art. 13 - Na lei orcamentária para a exercIcio de 2019, as despesas com 
amortizaçao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas com bases nas 
operacOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orcamentária poderá canter autorizaçao para contratacao de 
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orcamentária poderá conter autorizacao para a realizacao de 
operaçoes de crédito por antecipacao de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as 
exigencias estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecão III 
/r;q
Da Deflnição de Montante e Forma de Utilizacão da Q ntingencia 
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reseva/de c constituida 
exclusivamente com recursos do orcamento fisl eA ente a, no 
máximo, 6% (seis por cento) da receita a proposta 
Ad- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
orçarnentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacoes orcarnentárias 
que se tornarem insuficientes. 
Seção Ill 
Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subsecao I 
Das Disposicaes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Socials 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituicao da RepUblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica 
autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneraçao, 
criacao de cargos, empregos e funcoes, alteraçOes de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno adrnissOes ou 
contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Alérn de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2019 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deveräo atender 
as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar Os lirnites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que 
tratarn os §§ 31 e 41 do art. 169 da Constituicao da Repüblica. 
Subsecao II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de servico extraordinário sornente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico 
que ensejern situacOes ernergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. 
Parágrafo Unico. A autorizacao para a realizacao de servicos 
extraordinários para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exciusiva cornpetència do Prefeito Municipal e no 
ârnbito do Poder Legislativo é de exciusiva competência do Presidente da 
Ca ma ra. 
Secao IV 
Das Disposicöes Sobre a Receita e AlteraçOes na Legislação Tribu*ária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constar 
para o exercIcio de 2019, corn vistas a expansao th 
aurnento das receitas prôprias, conternplará me 
adrninistracao dos tributos rnunicipais, dentre as qu 
entária 
quente 
nto da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
- aperfeiçoamento do sistema de formacao, tramitaçao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e 
agilizaçao; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao 
de tributos, objetivando a sua major exatidao; 
III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalizaçao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizaçao, a 
padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na 
prestacao de servicos; 
IV - aplicaçao das penalidades fiscais como instrurnento inibitôrio da prática 
de infraçao da Iegislacao tributâria. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideracao, adicionalrnente, o impacto de alteracao na legislaçao tributária, 
com destaque para: 
- atualizacäo da planta generica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de 
pagamentos, descontos e isençoes, inclusive corn relacao a progressividade 
deste imposto; 
III - revisão da Iegislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislacao aplicável ao Imposto Sobre Transmissão 
Intervivos de Bens lrnáveis e de Direitos Reals Sobre lmôveis; 
VI - instituicâo de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos 
püblicos especificos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposicao; 
VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio dopoder de 
policia; 
VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para ma oJnteresse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituiçao, por lei especIfica, da Contribuicp deI4'elioria corn a 
finalidade de tornar exequlvel a sua cobranca; / /\/ / / 
y 
41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
X - a instituicao de novos tributos ou a modificacao, em decorrência de 
alteraçOes legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderao 
ser considerados Os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que 
estejam em tramitacao na Câmara Municipal. 
§ 10. Caso as alteracoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a no permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as 
dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subsequentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2019. 
§ 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracOes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por 
superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
Secao V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovaçao e a execucao da lei 
orçamentária do exercIcio de 2019 serão orientadas no sentido de alcancar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita ou 
aumento de despesas do MunicIpio no exercicio de 2019 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios 
compreendidos no periodo de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
Paragrafo Cinico - Näo será aprovado projeto de l& que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Comp!ementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou 
receitas e as despesas poderao levar em conta 
I - para elevacao das receitas: 
0 entre as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
. MINAS GERAIS 
a) a irnptementaçao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizacao e inforrnatizacao do cadastro irnobiliário; 
c) charnarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II - para reducao das despesas: 
a) utilizaçao da modalidade de licitacao denorninada pregao e irnplantacao 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartehzacao dos fornecedores; 
Secao VI 
Dos Critérios e Formas de Limitacão de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva 
limitaçao de empenho e de rnovimentacao financeira, calculada de forma 
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes 
da lei orcarnentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
finance i ras. 
§ 11. Excluern-se da Iirnitacao previstas no caputdeste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos socials; 
II - as despesas corn benefIcios previdenciários; 
III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagarnento de precatórios e sentencas judicials; 
VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal. 
§ 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o motante que 
Ihe caberá tornar indisponivel pare empenho e rnovirnentacao,'inanceira, 
conforme proporçao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, ba,é'n ' n)tinicacao de 
que trata o paragrafo anterior, ernitirão e publicarã top'rôpio,etbelecendo os 
rnontantes que caberão aos respectivos orgao e ntid lirnitacao do 
empenho e da rnovimentacao financeira. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
S 40 Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não 
será suficiente para garantir o equilibrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seçao VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçao dos Resultados 
dos Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de 
sistema de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, bern 
corno a respectiva execuçao, seräo feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
§ 11. A lei orcamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acOes governarnentais que nao 
contribuirem para a realizaçao de urn programa especifico deverão ser agregadas 
num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orcamentãria, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de 
planejarnento, execucao, avaliacao e controle interno. 
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos, 
otirnizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e 
sociais. 
Secao VIII 
Das Coridiçöes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades 
PUblicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusäo, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especifica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestern atendimento direto ao/püblico, de forma 
gratuita, as areas de assistência social, saüde, educaçao oLyáultura;.. 
II - as entidades sem fins lucrativos que zen4' atLviIaIes de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido decla sendo de 
utilidade pUblica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Paragrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvençao social 
a entidade privada sern fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendirnento 
dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatorio das 
Organizacoes da Sociedade Civil). 
Art. 30 - E vedada a inciusão, na lei orçamentâria e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de auxilios e contribuicoes para entidades 
pUblicas e/ou privadas, ressaivadas as autorizadas mediante lei especifica e 
desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voitadas para as acoes 
relativas ao ensino, saUde, cuitura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
protecao ao meio ambiente; 
Ii - associacoes ou consôrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente 
por entes püblicos, iegaimente instituidos e signatários de contrato de gestao corn 
a adrninistracao pUblica municipal, e que participem da execucao de programas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressaivadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que 
sejarn destinadas aos programas de desenvoivimento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcamentâria e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes para reaiizacao de transferências financeiras a outro ente 
da federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente o 
atendirnento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos 
nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Poder Executivo 
corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Secao deveräo ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da 
celebraçao, conforme o caso, de convénlo, ou de termo de pooperaqao ou de 
termo de fomento, devendo ser observadas na eiaboraçao d,'Iais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convi1ios, ed art. 42 da Lei 
n° 13.019/2014 para os termos de cooperacao e de fomnto. /7 
§ 10. Compete ao ôrgao ou entidade concecé1e ptonnhamento da 
reaiizacao do Piano de Trabaiho executado co re(ir'os /rnsferidos pelo 
Municipio. / / /> 1/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao 
irregular corn a MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente. 
§ 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por rneio do PDDE - 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar no 
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica. 
Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. 
Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orcamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo Unico - 0 aumento da transferOncia de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. 
Secão IX 
Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federacão 
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que a MunicIpio contribua para a custeio de 
despesas de competência de outro ente da federaçäo, ressaivadas as autorizadas 
rnediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que 
envolvam claramente a interesse local. 
Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebração de 
convenio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parãmetros Para a Elaboração da Programacão,Fiiineira e do 
Cronograma Mensal de Desembo)S'o 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá pr a,tó prôprfo,/é,é 80 (trinta) dias 
apos a publicacao da lei orçarnentária de 2G, aX rr)ts/bimestrais de 
arrecadacao, a programacao financeira e a crongr m,enayde desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80daXei Qnp1e$'eyitar n° 101/2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao 
indireta e o Poder Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade 
do Municiplo, ate 15 (quinze) dias após a publicacao da tel orçarnentária de 2019, 
os seguintes dernonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complernentar n° 101/2000; 
It - a prograrnacao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei 
Compternentar n° 101/2000; 
Ill - o cronograrna mensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 21. 0 Poder Executivo deverá dar pubticidade as Metas Birnestrais de 
Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograrna Mensal de 
Desembolso, no Orgao oficiat de publicacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após 
a publicacao da lei orcarnentária de 2019; 
§ 30. A prograrnacao financeira e o cronograma mensal de desembotso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser etaborados de forma a garantir o 
cumprirnento da meta de resuttado primário estabelecida nesta Lei. 
Secao Xl 
Da Definicão de Critérios Para lnIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Atém da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 21 desta Lei, a tel orcarnentária de 2019 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Compternentar n° 101/2000, sornente 
incluirão projetos novos Se: 
- estiverern compatIveis corn o Piano Plurianual de 2018-2021 e corn as 
normas desta Lei; 
II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o 
atendirnento de seu cronograrna fIsico-financeiro; 
Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservacao do 
patrirnônio pUblico; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas recursos 
federals, estaduals ou de operacOes de crédito. 
Paragrafo .Unico - Considera-se projeto e fa os efeitos 
desta Lei, aquete cuja execuçao iniciar-se ate a nharnento da 
proposta orcarnentária de 2019, cujo cronograr ultrapasse 0 
término do exercicio de 2018. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Secao XII 
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar nO 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros 
servicos e compras. 
Secão XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentaria do Municipio, relativo ao exercicio 
financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao 
do orcamento. 
Paragrafo Unico - 0 princIpio da transparência implica, além da 
observância do princIplo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacoes relativas 
ao orcamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadao a participacao nas audiências 
publicas para: 
I - elaboraçao da proposta orcamentaria de 2019, mediante regular 
processo de consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Seçao XIV 
Das Disposicôes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacao legislativa, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes 
orcamentárias aprovadas na lei orcamentária de 2019 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extincao, transposicao, transferencia)neoporacao 
ou desmembramento de orgaos e entidades, bem como de alt,e{acoes ë suas 
competéncias ou atribuicOes, mantida a estrutura programtIca, expresa por 
categoria de programacao, conforme definida no art. 30 dest?'lei. / 
Parágrafo Unico - Somente mediante prévi/auto,i±a~o/ ,egislativa 
transposição, a transferência ou o remanejamento da~\cJotöefi tctnentárias 
poderão resultar em alteraçao dos valores das progrmaØ'espØvdas na Lei 
Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais7 / '>-. / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
A - 
MINAS GERAIS 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorizacao legislativa e da existéncia de recursos disponIveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUbhca. 
§ 10. A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplernentares. 
§ 20. Acornpanharao as projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposiçoes de motivos cwcunstanciadas que as justifiquern e que indiquern as 
conseqUéncias dos cancelamentos de dotacOes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor rnodificacoes no projeto de lei orcamentaria anual 
enquanto nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é 
proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2019 näo for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2018, a programaçao dele constante poderá ser 
executada para o atendirnento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciários; 
III - amortizacao, juros e encargos da dIvida; 
IV- PASEP; 
V - dernais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais 
do MunicIpio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçmentria de 
2019, multiplicando pelo nürnero de meses decorridos ate a sancoda respectiva 
Lei. 
§ 20. Na execuçao de outras despesas correntes de caráter nceI, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despess pod a nderar as 
valores constantes do projeto de tel orçarnentária 2019 pr fi s d cy4nprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Complernentar n° 101/2000. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30da Lei 
Complementar no 101/2000, integram a presente Lei Os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Fiscas; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - 0 municIpio poderá realizar, no curso da execucao orcamentaria, 
a inclusão de outras fontes de recursos e alteracao do código da fonte e 
destinacao de recursos aprovados na lei orcamentária de 2019, para atender as 
suas peculiaridades. 
§11. Näo se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificaçao do codigo da fonte e da destinacao de recursos de que trata o caput 
deste artigo. 
§21. As mod ificacoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda as normas sobre a matéria editadas pei cretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicacao, revogando-se 
as disposiçOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü MmasXFt3),jem 13 de julho de 2018. 
RONITOOMEINTRA 
PR1TO MU/NIC'IPAL 

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