| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 1010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPOE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PA1A 0 PERIODO 2018/2021. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo 10 - Esta Lei institui o Plano Plurianual Para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §10da Constituiçao Federal, estabelecendo, Para o perIodo, as diretrizes, os programas corn seus respectivos objetivos e indicadores e as açOes governamentais corn suas metas. Parágrafo ünico - Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos; II - Anexo II: Orgaos responsãveis por programas; III - Anexo III: Programas e acöes. Artigo 2° - Os programas, no ãrnbito da Administraçao Püblica Municipal, Para efeito do art. 165, § 1° da Constituiçao Federal, são os integrantes desta Lei. Artigo 3° - Os valores financeiros estabelecidos Para as açoes orçamentárias são estimativos, nao se constituindo em limites a programacão das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Artigo 4° - A alteracao ou a exclusão de programa constn)s/do Plano Plurianual, assim como a inclusão de no os pro,4 $erá proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de ei reyiftoAnua1 ou especIfico, ressalvado o disposto §8° deste artigo. - - .- c)A(\ (VR QRQ_ r'I - I+'i,'i rin (Airi no - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS §1° - Os projetos de lei de revisão anual serão encarninhados a Cãmara Municipal por ocasião corn a proposta orçamentária dos respectivos exercIcios seguintes; §2'.- vedada a execução orçarnentária de prograrnaçOes aiteradas enquanto nao aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressaivado o disposto no §80deste artigo; § 3° - A proposta de alteracao ou inclusão de programas conterã, no ininimo: I - diagnOstico do probiema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - identificacao dos efeitos financeiros ao longo do perlodo de vigéncia do Plano Plurianual. §4° - A proposta de exclusão de prograrnas conterá exposicão das razOes que a justifiquern; §5° Considera-se aiteracao de programa: I - adequacao da denorninaçao, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo; II - Inclusão, exclusão ou alteraçao de açOes orçarnentárias. §6° - As alteracOes no Piano Plurianual deverão ter a mesma formatacao e conter todos os elementos presentes nesta Lei. §7° - Os cOdigos e os tItuios dos prograrnas e açöes do Piano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçarnentãrias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. §8° - A inclusão e a alteracao de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por interrnédio da lei orcarnentãria e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a prograrnas já existent no Piano Plurianual e não sejarn necessárias as alteraçOes de que tratan o inciso I do § 5° deste artigo. / Artigo 5° - Nos termos do art. 2° da Lei MuniV er , Ye 9 de junho de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentãrias par cio/deAOl8), em cumprimento ao disposto no art. 165 §2°, da âo edera1, Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioh, 340 - FoneFax 035 3534O0 - IA ,de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS excepcionalmente para o próximo exercIcio financeiro, as metas e prioridades da Administraçao Püblica Municipal relativas ao exercIcio financeiro de 2018 são as previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Artigo 6° - Esta Lei entra em vig janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de ltatt de 28 de dezembro de 2017. RONITO)( GOMS CINTRA PRFITO M(JN1CIPAL