| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA OS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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j .PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 1008, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARENCIA Os SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENçAO A SAUDE NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãrnara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 0 Poder Executivo Municipal publicarã no Portal de Transparéncia os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques, de medicamentos e insumos para atençao a saüde de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal de Saüde de Itaü de Minas, inclusive dos saldos disponIveis nas unidades do Programa de Saüde da FamIlia (PSF), nos termos desta Lei. § 1° A informaçao publicada no Portal de Transparéncia deverá contemplar o nome e a descriçao do medicamento ou insumo para atenção a saüde, o quantitativo disponIvel em estoque, os nIveis mInimos e crIticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento. § 2° A publicacao dos estoques de medicamentos e dos insurnos para atenção a saUde no Portal de Transparéncia deverã ocorrer em tempo real, ou, em caso de impossibilidade devidamente justificada, corn, no minimo, uma atualizacao diana. § 30 Q Portal de Transparéncia deverã possibilitar a gravacão de relatórios em diversos formatos eletrOnicos, inclusive abertos e nao proprietãrios, tais como planilhas e texto, de rnodo a facilitar a anãlise das informaçOes pela populacao. § 40 Para os efeitos deste artigo, consideram-se as çöes: I - Nivel mInimo de estoque: poiltica de qu camentos e insumos para atenção a saüde em partir do qual serã deflagrado, obnigatoriamente, para recompor o estoque. ade /derança, a dinintc licitatório Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 334400 -,4taU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS II - NIvel critico de estoque: polItica de quantidade minima de mcdicamentos e insumos para atenção a. saüde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento. § 50 Deverd ser disponibilizado materials gráficos, afixados nos murais das unidades do Programa de Saüde da FamIlia (PSF) e Policlinicas, e eltrOnicos, publicados nos sitios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilizaçao dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção a. saüde no Portal de Transparéncia. Art. 20 0 Poder Executivo regulamentará no que for necessário as medidas cabiveis a. execução desta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor 9 dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Itai d~ M )/27 de dezembro de 2017. RONILTON AL 'DAfl (IQR QRQ_AAflfl - If'i r4n RAirloo -