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norma nº 986/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 986 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 986, DE 29 DE JUNHO DE 2017. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELAB0RAcA0 DA LEI ORçAMENTARIA DO 
EXERCICIO DE 2018 E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaU de Minas (MG), par seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciana 
a seguinte lei: 
Disposiçäes Preliminares 
Art. 11 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21 , 
da Constituiçao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária do exercIcio financeiro 
de 2018, compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administraçao Püblica Municipal; 
II - orientacOes bàsicas para elaboracao da lei orcamentária anual; 
Ill - disposicOes sabre a polItica de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposicoes sobre a receita e alteracOes na legislaçao tributária do 
MunicIpio; 
V - equilIbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacaa dos resultados 
dos programas financiados corn recursos dos orçamentos; 
VIII - condicOes e exigências para transferOncias de recursos a entidades 
pUblicas e privadas; 
IX - autorizaçao para a Municiplo auxiliar o cutêio desas atribuidas 
a outros entes da federacao; 
) 
X - paràmetros para a elaboracão pr ra a o/financeira e do 
cronograma mensal de desemboiso; / 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
- - - -- .. r- r r I 1 P I r A t' f I 7 t 1\ ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Xl - definicao de critérios para inicio de novos projetos;: 
Xii - definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
Xiii - incentivo a participaçao popular; 
XIV - as disposiçOes gerais. 
Seçao I 
Das Metas e Prioridades da Administracao Püblica Municipal 
Art. 21 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao 
da RepUblica, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou 
legal do MunicIpio, as açoes relativas a manutençao e funcionamento dos ôrgaos 
da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercIcio financeiro de 2018 corresponderao as acOes 
especificadas em Anexo de Metas e Prioridades que integrarao esta Lei após a 
aprovacao do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2018-2021, de acordo corn os 
programas e acoes deste, as quais terão precedëncia na aiocacao de recursos na 
Lei Orcamentária 2018 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite 
A programacao das despesas. 
§ 11 - 0 projeto de lei orçamentária de 2018 deverá ser elaborado em 
consonància corn as metas e prioridades ëstabeiecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2° - 0 projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da 
observància das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seçao II 
Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serão 
identificadas P01 funcOes, subfuncOes, programas, ativdades, projetos, operacoes 
especiais, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano P ritnuarelativo ao 
perIodo 2018-2021. / 
Art. 40- 0 orcamento fiscal discriminará des e 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei no 7 por 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
r'MD I O' 77 (V1/flflfl17/INS EST ISFNTA CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 5° - 0 orçamento fiscal compreenderá a programa.cao dos Poderes do 
MunicIpio. 
Art. 61 - 0 projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará 
a Câmara Municipal será constituldo de: 
- texto da lei; 
II - docurnentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
Ill - quad ros orcamentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discrirninando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do 
exercicio de 2017, projetados ao exercicio a que se refere. 
Parágrafo Cinico - 0 projeto de lei orcarnentária atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçOes na legislaçao 
tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, no 
mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receita para o exercicio 
subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo (Jnico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, 
os estudos e as estirnativas das suas receitas orçarnentárias para o exercicio 
subseqUente e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolida 'o da 
receita municipal. /7 
Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminh rá ab Or -o entrl de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto cte 201s s respctivas 
propostas orcamentárias, para fins de consolid ao "do pr jeto/de lei 
orçamentária. / 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 10 - Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas 
sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos de forma a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orcamentario entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçarnentária discriminará, nos orgaos da administraçao 
direta e nas entidades da administraçao indireta responsável pelo débito, as 
dotacoes destinadas ao pagarnento de precatôrios judicials em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituiçao da RepübUca. 
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as órgaos da 
administracao direta e as entidades da administraçao indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria 
do MunicIpio. 
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orcamentârio remanescente ocioso. 
Subseçao II 
Das DisposicOes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administracao da dIvida püblica municipal interna tern por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. 
§ 11. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagarnento da dIvida. 
§ 21. 0 MunicIpio, através de seus orgaos e entidades, subordinar-se-á as 
normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe 
sobre as lirnites globais para a montante da dIvida pUblica consolidada e da dIvida 
pUblica rnobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,lncisos VI e IX, da 
Constituicao da RepUblica. 
Art. 13 - Na lei orcarnentária para a exercicia de 2018, as despesas corn 
amortizaçao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas 
operacOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orcamentária poderá conter autorizacao para contrataçao de 
operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendirnento das narmas estabelecidas na Lei Cornplernentar n° 101/2000 e na 
Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orcarnentária poderá canter autor aç zpara a r ali*cao de 
operacoes de crédito por antecipacão de receita a ame 'ri dde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complernentar 101/2z00 e t'ndidas as 
exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 d Se o ed ra 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
Subseçao Ill 
Da Definicao de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingéncia 
Art. 16 - A lei orcamentária conterá reserva de contingência constitulda 
exciusivarnente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no 
máxirno, 6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta 
orcarnentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacoes orcarnentárias 
que se tornarern insuficientes. 
Seçao Ill 
Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseçao I 
Das Disposicaes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 11, inciso II, da 
Constituicao da RepUblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica 
autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneraçao, 
criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern corno admissoes ou 
contratacoes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. 
§ 11. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2018 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposiçOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 21. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que 
tratarn os §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicao da RepUblica. 
Subseçäo II 
Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de serviço extraordinário sornente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interese pUblico 
que ensejern situacOes ernergencials de risco ou prejuIzo para ade. 
/ 
Parágrafo Unico. A autorizaçao para a reäliza - d servicos 
extraordinários para atender as situacoes previst no cpu d artigo, no 
ârnbito do Poder Executivo é de exciusiva competên do Pr eit ~ unicipal e no 
ärnbito do Poder Legislativo é de exciusiva cope Tn a 6 residente da 
Cârnara. 
Dr-n I\Annsnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
Secao IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracaes na Legislacao Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria 
para o exercIcio de 2018, corn vistas a expansao da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoarnento da 
adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeicoamento do sistema de formacao, tramitaçao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificaçao e 
agilizacao; 
II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao 
de tributos, objetivando a sua major exatidao; 
III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a 
padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestacao de servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática 
de infracao da legislacao tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideracao, adicionalmente, o impacto de alteraçao na legislacao tributária, 
corn destaque para: 
I - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; 
II - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislacao sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cáIulo, condicOes de 
pagarnentos, descontos e isençOes, inclusive corn relaçao a progressividade 
deste imposto; 
Ill - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza; 
V - revisao da Iegislacao aplicável ao Imposto5bre Tr,fisrissão 
Intervivos de Bens ImOveis e de Direitos Reais Sobre Lmove —7'y / 
VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva u te ia dç/servicos 
püblicos especIficos e divisIveis, prestados ao co rib i te u oos a sua 
disposiçao; / 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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MINAS GERALS 
VII - revisão da legislaçao sobre as taxas pelo exèrcIcio do poder de 
policia; 
VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuiçao de Meihoria corn a 
finalidade de tornar exequIvel a sua cobranca; 
X - a instituiçao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrência de 
lteracoes legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIclo de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteraçao na legislacao tributária que 
estejam em tramitaçao na Cãmara Municipal. 
§ 11. Caso as alteraçOes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as 
dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subsequentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2018. 
§ 21. No caso de não aprovacao das propostas de alteracOes previstas no 
caput, poderâ ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por 
superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 10deste artigo. 
Seção V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orcamentária do exercIcio de 2018 serão orientadas no sentido de alcancar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Ficais, 
constante desta Lei. / 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminui de eita ou 
aumento de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2 8 d rã estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminemWda ado da 
diminuiçao da receita ou do aumento da despesa, par ercIcios 
compreendidos no perlodo de 2018 e 2020, demonstra cálculo 
respectiva. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
-- . -- --- - -, ,- -, ,-.. -v ,'. i i. i r' r C' r I C' r i I T A C' I r f) 7 tr r% nn 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei, que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as 
receitas e as despesas poderäo levar em conta as seguintes medidas: 
- para elevacao das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizacao e informatizaçao do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II - para reducao das despesas: 
a) utilizacao da modalidade de Iicitaçao denorninada pregao e implantacao 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelizacao dos fornecedores; 
Seçäo VI 
Dos Critérios e Formas de Limitacão de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrOncia das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva 
Iimitaçao de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma 
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes inicials constantes 
da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 11. Excluem-se da lirnitaçao previstas no caputdeste artigo: 
I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn benefIcios previdenciários; 
III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precató 
VI - as demais despesas que constituam obrig 1! 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2°. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
Ihe caberá tornar indisponIvet para empenho e movimentacao financeira, 
conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30• Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de 
que trata o paragrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgäos e entidades na limitacao do 
empenho e da movimentaçao financeira. 
§ 40. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita näo 
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de 
sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern 
como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliaçao dos resultados dos programas de governo. 
§ 11. A lei orcarnentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que não 
contribuirem para a realizacao de urn programa especIfico deverão ser agregadas 
num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orcamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de 
planejamento, execucao, avaliacao e controle interno. 
§ 30. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reducao de custos, 
otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e 
soctais. 
Seção VIII 
Das Condiçôes e Exigencias para Transferéncias de R€ 
Püblicas e Privadas 
Pça. Monsenhor Ernesto CavChiOIi, 340- FoneFax 035 3536-4400-ItaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 29 - E vedada inclusao, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotaçOes a titulo de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma 
gratuita, as areas de assistOncia social, saUde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizern atividades de natureza 
conti nu ada; 
Ill - as entidades que tenharn sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pUblica. 
Parágrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvençao social 
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento 
dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco RegulatOrio das 
OrganizaçOes da Sociedade Civil). 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de auxulios e contribuicOes para entidades 
pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e 
desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes 
relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
proteçao ao meio ambiente; 
II - associacoes ou consOrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente 
por entes püblicos, Jegalmente instituldos e signatários de contrato de gestao corn 
a administracao püblica municipal, e que participem da execucao de programas 
mu n icipa is. 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de contribuicOes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente 
da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvam clararnente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complernentar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursc 
nesta Secao, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacac 
corn a finalidade de verificar o curnprimento dos objet 
receberarn os recursos. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da 
celebracao, conforme a caso, de convenio, ou de termo de cooperacao ou de 
termo de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei no 8.666/1993 para Os Caflvêfllos, edo art. 42 da Lei 
n° 13.019/2014 para os termos de cooperacao e de fornento. 
§ 10. Compete ao órgao ou entidade concedente o acompanhamento da 
realizacao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos pelo 
MunicIpio. 
§ 20. E vedada a celebracao de convènio corn entidade em situacao 
irregular corn o MunicIpio, em decorréncia de transferência feita anteriormente. 
§ 30 Excetuam-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere a 
caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por rneio do PDDE - 
Prograrna Dinheiro Direto na Escoia. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressaivadas as que atendarn as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especifica. 
Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. 
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parégrafo Unico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de 
uma entidade para outra sornente poderá ocorrer mediante previa autorizacao 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vi da Constituicao da RepUblica. 
Seção IX 
Da Autorizacão para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas do 
Competéncia do Outros Entes da Federação 
Art. 37 - E vedada a inclusao. nalei orcarnentâria e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o c 
despesas de competência de outro ente da federaçao, ressalvadas aspi 
mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendirnento das,,sftu 
envoivam clararnente o interesse local. / / 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
( I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Paragrafo Unico - A realizacao da despesa definicia no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabalh'o e da celebraçao de 
convOnio, de acordo corn a art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 0 Fader Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias 
após a pubiicacao da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de 
arrecadacao, a programaçao financeira e a cronograma mensal de desemboiso, 
respectivarnente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complernentar no 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao 
indireta e o Fader Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade 
do MunicIpio, ate 15 (quinze) dias após a publicacao da lei orcarnentaria de 2018, 
os seguintes demonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender a 
disposto no art. 13 da Lei Complernentar n° 101/2000; 
II - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei 
Complernentar n° 101/2000; 
III - a cronograrna mensal de desernbolso, incluidos as pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complernentar n° 101/2000. 
§ 20. 0 Fader Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de 
Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de 
Desembolso, no orgao oficial de publicacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após 
a publicacao da lei orcarnentária de 2018; 
§ 30. A programacao financeira e a cronograrna mensal de desernboiso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprirnento da meta de resultado primária estabeiecida nesta Lei. 
Secao XI 
Da Definiçao de Critérios Para InIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2018 e seus créditos adi9iønais 
observado a disposto no art. 45 da Lei Cornplementar n° 101/2000oment 
inciuirão projetos novas Se: / 
I - estiverem compativeis corn o Piano Flurianual de 20187202ye 
normas desta Lei; V / 
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II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forém suficientes para o 
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; 
Ill - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do 
patrimônio püblico; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federals, estaduais ou de operacoes de crédito. 
Parágrafo tiinico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
esta Lei, aquele cuja execuçao iniciar-se ate a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execucao ultrapasse 0 
término do exercicio de 2017. 
Secao XII 
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 31 do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros 
serviços e compras. 
Secao XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentária do Municlpio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboracão e execucao 
do orcamento. 
Parágrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da 
observância do principlo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponIveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçOes relativas 
ao orcamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências 
pUblicas para: 
- elaboracao da proposta orçamentária de 2018, mediante regular 
processo de consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido n 
Complementar no 101/2000, ocasião em que o Poder Exe 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
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Secao XIV 
Das Disposicoes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extincao, transforrnaçao, transferëncia, incorporaçao ou desmembramento de 
ôrgaos e entidades, bern como de alteraçOes de suas competéncias ou 
atribuicOes, mantida a estrutura programàtica, expressa por categoria de 
programacao, conforme definida no art. 30, desta Lei. 
Paragrafo Unico. A transposiçao, a transferência ou o rernanejamento não 
poderá resultar em alteraçao dos valores das programacoes aprovadas na Lei 
Orcarnentaria de 2018 ou em créditos adicionais. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorizacao leg islativa e da existência de recursos disponIveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. 
§ 10. A lei orçamentária conteré autorizacao e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelarnentos de dotaçOes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificaçoes no projeto de lei orcamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votaçao, no tocante as parte cuja alteracao e 
proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2018 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2017, a programacao dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
Ill - amortizaçao, juros e encargos da divida; 
IV - PASEP; 
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V - demais despesas que constituem obrigaçOes cónstitucionais ou legais 
do MunicIpio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estäo limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcarnentária de 
2018, multiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva 
Lei. 
§ 21. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orcamentária 2018 para fins do cumprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30 da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49. 0 municIpio poderá realizar, no curso da execucao orçamentária, a 
inclusäo de outras fontes de recursos e alteracao do código da fonte e destinacao 
de recursos aprovados na lei orcamentária de 2018, para atender as suas 
peculiaridades. 
§10Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificacao do cOdigo da fonte e da destinaçao de recursos de que trata o caput 
deste artigo. 
§21 As modificaçoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ItaUde 29 de junho de 2017. 
RONILtON GØ1W INTRA 
PRFE'ITØ'MU IPAL 
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