| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2017 |
| Date | 2017-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 986, DE 29 DE JUNHO DE 2017. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELAB0RAcA0 DA LEI ORçAMENTARIA DO EXERCICIO DE 2018 E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de ltaU de Minas (MG), par seus representantes aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciana a seguinte lei: Disposiçäes Preliminares Art. 11 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21 , da Constituiçao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária do exercIcio financeiro de 2018, compreendendo: - as metas e prioridades da Administraçao Püblica Municipal; II - orientacOes bàsicas para elaboracao da lei orcamentária anual; Ill - disposicOes sabre a polItica de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposicoes sobre a receita e alteracOes na legislaçao tributária do MunicIpio; V - equilIbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacaa dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orçamentos; VIII - condicOes e exigências para transferOncias de recursos a entidades pUblicas e privadas; IX - autorizaçao para a Municiplo auxiliar o cutêio desas atribuidas a outros entes da federacao; ) X - paràmetros para a elaboracão pr ra a o/financeira e do cronograma mensal de desemboiso; / Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG - - - -- .. r- r r I 1 P I r A t' f I 7 t 1\ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Xl - definicao de critérios para inicio de novos projetos;: Xii - definicao das despesas consideradas irrelevantes; Xiii - incentivo a participaçao popular; XIV - as disposiçOes gerais. Seçao I Das Metas e Prioridades da Administracao Püblica Municipal Art. 21 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUblica, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do MunicIpio, as açoes relativas a manutençao e funcionamento dos ôrgaos da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2018 corresponderao as acOes especificadas em Anexo de Metas e Prioridades que integrarao esta Lei após a aprovacao do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2018-2021, de acordo corn os programas e acoes deste, as quais terão precedëncia na aiocacao de recursos na Lei Orcamentária 2018 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite A programacao das despesas. § 11 - 0 projeto de lei orçamentária de 2018 deverá ser elaborado em consonància corn as metas e prioridades ëstabeiecidas na forma do caput deste artigo. § 2° - 0 projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da observància das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seçao II Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serão identificadas P01 funcOes, subfuncOes, programas, ativdades, projetos, operacoes especiais, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano P ritnuarelativo ao perIodo 2018-2021. / Art. 40- 0 orcamento fiscal discriminará des e elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei no 7 por Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG r'MD I O' 77 (V1/flflfl17/INS EST ISFNTA CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5° - 0 orçamento fiscal compreenderá a programa.cao dos Poderes do MunicIpio. Art. 61 - 0 projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituldo de: - texto da lei; II - docurnentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; Ill - quad ros orcamentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discrirninando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2017, projetados ao exercicio a que se refere. Parágrafo Cinico - 0 projeto de lei orcarnentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçOes na legislaçao tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, no mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receita para o exercicio subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo (Jnico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estirnativas das suas receitas orçarnentárias para o exercicio subseqUente e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolida 'o da receita municipal. /7 Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminh rá ab Or -o entrl de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto cte 201s s respctivas propostas orcamentárias, para fins de consolid ao "do pr jeto/de lei orçamentária. / Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 10 - Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos de forma a evitar o comprometimento do equilIbrio orcamentario entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçarnentária discriminará, nos orgaos da administraçao direta e nas entidades da administraçao indireta responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao pagarnento de precatôrios judicials em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituiçao da RepübUca. § 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as órgaos da administracao direta e as entidades da administraçao indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do MunicIpio. § 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orcamentârio remanescente ocioso. Subseçao II Das DisposicOes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administracao da dIvida püblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 11. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagarnento da dIvida. § 21. 0 MunicIpio, através de seus orgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre as lirnites globais para a montante da dIvida pUblica consolidada e da dIvida pUblica rnobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,lncisos VI e IX, da Constituicao da RepUblica. Art. 13 - Na lei orcarnentária para a exercicia de 2018, as despesas corn amortizaçao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas operacOes contratadas. Art. 14 - A lei orcamentária poderá conter autorizacao para contrataçao de operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendirnento das narmas estabelecidas na Lei Cornplernentar n° 101/2000 e na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orcarnentária poderá canter autor aç zpara a r ali*cao de operacoes de crédito por antecipacão de receita a ame 'ri dde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complernentar 101/2z00 e t'ndidas as exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 d Se o ed ra Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Subseçao Ill Da Definicao de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingéncia Art. 16 - A lei orcamentária conterá reserva de contingência constitulda exciusivarnente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no máxirno, 6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcarnentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacoes orcarnentárias que se tornarern insuficientes. Seçao Ill Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseçao I Das Disposicaes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 11, inciso II, da Constituicao da RepUblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneraçao, criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern corno admissoes ou contratacoes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. § 11. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2018 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposiçOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 21. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Complernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que tratarn os §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicao da RepUblica. Subseçäo II Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de serviço extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interese pUblico que ensejern situacOes ernergencials de risco ou prejuIzo para ade. / Parágrafo Unico. A autorizaçao para a reäliza - d servicos extraordinários para atender as situacoes previst no cpu d artigo, no ârnbito do Poder Executivo é de exciusiva competên do Pr eit ~ unicipal e no ärnbito do Poder Legislativo é de exciusiva cope Tn a 6 residente da Cârnara. Dr-n I\Annsnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Secao IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracaes na Legislacao Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentaria para o exercIcio de 2018, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoarnento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeicoamento do sistema de formacao, tramitaçao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificaçao e agilizacao; II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizacao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua major exatidao; III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideracao, adicionalmente, o impacto de alteraçao na legislacao tributária, corn destaque para: I - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; II - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislacao sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cáIulo, condicOes de pagarnentos, descontos e isençOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; Ill - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza; V - revisao da Iegislacao aplicável ao Imposto5bre Tr,fisrissão Intervivos de Bens ImOveis e de Direitos Reais Sobre Lmove —7'y / VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva u te ia dç/servicos püblicos especIficos e divisIveis, prestados ao co rib i te u oos a sua disposiçao; / Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERALS VII - revisão da legislaçao sobre as taxas pelo exèrcIcio do poder de policia; VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse pUblico e a justica fiscal; IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuiçao de Meihoria corn a finalidade de tornar exequIvel a sua cobranca; X - a instituiçao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrência de lteracoes legais, daqueles já instituldos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIclo de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraçao na legislacao tributária que estejam em tramitaçao na Cãmara Municipal. § 11. Caso as alteraçOes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicaçao do projeto de lei orcamentária de 2018. § 21. No caso de não aprovacao das propostas de alteracOes previstas no caput, poderâ ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10deste artigo. Seção V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcamentária do exercIcio de 2018 serão orientadas no sentido de alcancar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Ficais, constante desta Lei. / Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminui de eita ou aumento de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2 8 d rã estar acompanhados de demonstrativos que discriminemWda ado da diminuiçao da receita ou do aumento da despesa, par ercIcios compreendidos no perlodo de 2018 e 2020, demonstra cálculo respectiva. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG -- . -- --- - -, ,- -, ,-.. -v ,'. i i. i r' r C' r I C' r i I T A C' I r f) 7 tr r% nn PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei, que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderäo levar em conta as seguintes medidas: - para elevacao das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizacao e informatizaçao do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II - para reducao das despesas: a) utilizacao da modalidade de Iicitaçao denorninada pregao e implantacao de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; Seçäo VI Dos Critérios e Formas de Limitacão de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrOncia das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva Iimitaçao de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes inicials constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal firn as cotas orçamentárias e financeiras. § 11. Excluem-se da lirnitaçao previstas no caputdeste artigo: I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn benefIcios previdenciários; III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da dIvida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precató VI - as demais despesas que constituam obrig 1! Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2°. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponIvet para empenho e movimentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 30• Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o paragrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgäos e entidades na limitacao do empenho e da movimentaçao financeira. § 40. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita näo será suficiente para garantir o equilIbrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliaçao dos resultados dos programas de governo. § 11. A lei orcarnentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que não contribuirem para a realizacao de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. § 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orcamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliacao e controle interno. § 30. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e soctais. Seção VIII Das Condiçôes e Exigencias para Transferéncias de R€ Püblicas e Privadas Pça. Monsenhor Ernesto CavChiOIi, 340- FoneFax 035 3536-4400-ItaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 29 - E vedada inclusao, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçOes a titulo de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, as areas de assistOncia social, saUde, educacao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizern atividades de natureza conti nu ada; Ill - as entidades que tenharn sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUblica. Parágrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvençao social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco RegulatOrio das OrganizaçOes da Sociedade Civil). Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de auxulios e contribuicOes para entidades pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteçao ao meio ambiente; II - associacoes ou consOrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente por entes püblicos, Jegalmente instituldos e signatários de contrato de gestao corn a administracao püblica municipal, e que participem da execucao de programas mu n icipa is. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de contribuicOes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municipio que sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvam clararnente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complernentar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursc nesta Secao, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacac corn a finalidade de verificar o curnprimento dos objet receberarn os recursos. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da celebracao, conforme a caso, de convenio, ou de termo de cooperacao ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei no 8.666/1993 para Os Caflvêfllos, edo art. 42 da Lei n° 13.019/2014 para os termos de cooperacao e de fornento. § 10. Compete ao órgao ou entidade concedente o acompanhamento da realizacao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 20. E vedada a celebracao de convènio corn entidade em situacao irregular corn o MunicIpio, em decorréncia de transferência feita anteriormente. § 30 Excetuam-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere a caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por rneio do PDDE - Prograrna Dinheiro Direto na Escoia. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressaivadas as que atendarn as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especifica. Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parégrafo Unico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de uma entidade para outra sornente poderá ocorrer mediante previa autorizacao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso Vi da Constituicao da RepUblica. Seção IX Da Autorizacão para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas do Competéncia do Outros Entes da Federação Art. 37 - E vedada a inclusao. nalei orcarnentâria e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o c despesas de competência de outro ente da federaçao, ressalvadas aspi mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendirnento das,,sftu envoivam clararnente o interesse local. / / Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG ( I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Paragrafo Unico - A realizacao da despesa definicia no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabalh'o e da celebraçao de convOnio, de acordo corn a art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 0 Fader Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a pubiicacao da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadacao, a programaçao financeira e a cronograma mensal de desemboiso, respectivarnente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complernentar no 101/2000. § 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao indireta e o Fader Legislativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade do MunicIpio, ate 15 (quinze) dias após a publicacao da lei orcarnentaria de 2018, os seguintes demonstrativos: - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender a disposto no art. 13 da Lei Complernentar n° 101/2000; II - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei Complernentar n° 101/2000; III - a cronograrna mensal de desernbolso, incluidos as pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complernentar n° 101/2000. § 20. 0 Fader Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no orgao oficial de publicacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após a publicacao da lei orcarnentária de 2018; § 30. A programacao financeira e a cronograrna mensal de desernboiso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprirnento da meta de resultado primária estabeiecida nesta Lei. Secao XI Da Definiçao de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2018 e seus créditos adi9iønais observado a disposto no art. 45 da Lei Cornplementar n° 101/2000oment inciuirão projetos novas Se: / I - estiverem compativeis corn o Piano Flurianual de 20187202ye normas desta Lei; V / Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 0353536-4400 - ltaü de Minas - MG i!4 . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forém suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; Ill - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio püblico; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais ou de operacoes de crédito. Parágrafo tiinico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos esta Lei, aquele cuja execuçao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execucao ultrapasse 0 término do exercicio de 2017. Secao XII Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 31 do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros serviços e compras. Secao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentária do Municlpio, relativo ao exercIcio financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboracão e execucao do orcamento. Parágrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da observância do principlo constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçOes relativas ao orcamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências pUblicas para: - elaboracao da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido n Complementar no 101/2000, ocasião em que o Poder Exe comportamento das metas previstas nesta Lei. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Secao XIV Das Disposicoes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, transforrnaçao, transferëncia, incorporaçao ou desmembramento de ôrgaos e entidades, bern como de alteraçOes de suas competéncias ou atribuicOes, mantida a estrutura programàtica, expressa por categoria de programacao, conforme definida no art. 30, desta Lei. Paragrafo Unico. A transposiçao, a transferência ou o rernanejamento não poderá resultar em alteraçao dos valores das programacoes aprovadas na Lei Orcarnentaria de 2018 ou em créditos adicionais. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorizacao leg islativa e da existência de recursos disponIveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. § 10. A lei orçamentária conteré autorizacao e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelarnentos de dotaçOes propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaçoes no projeto de lei orcamentária anual enquanto não iniciada a sua votaçao, no tocante as parte cuja alteracao e proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2017, a programacao dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais; II - beneficios previdenciários; Ill - amortizaçao, juros e encargos da divida; IV - PASEP; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS V - demais despesas que constituem obrigaçOes cónstitucionais ou legais do MunicIpio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estäo limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcarnentária de 2018, multiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 21. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orcamentária 2018 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30 da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49. 0 municIpio poderá realizar, no curso da execucao orçamentária, a inclusäo de outras fontes de recursos e alteracao do código da fonte e destinacao de recursos aprovados na lei orcamentária de 2018, para atender as suas peculiaridades. §10Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificacao do cOdigo da fonte e da destinaçao de recursos de que trata o caput deste artigo. §21 As modificaçoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de ItaUde 29 de junho de 2017. RONILtON GØ1W INTRA PRFE'ITØ'MU IPAL Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG