| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 866 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MU NICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 971, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016 Fixa os subsidios dos Agentes Politicos do MunicIpio de ltat de Minas/MG para a Legislatura 201712020 e dá outras providéncias. 0 Prefeito Municipal de ltaU de Minas, Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte el: Art. 10 - 0 Subsidlo mensal do Prefeito Municipal será de R$20209,94 (virite ml!, duzentos e nove reals e noventa e quatro centavos). Art. 20 - 0 Subsidlo do Vice-Prefeito Municipal será de R$7.491,61(sete mil, quatrocentos e noventa e urn reals e sessenta e urn centavos). Art. 30- 0 Subsidlo mensal do Secretário Municipal será de R$4.316,84 (quatro ml!, trezentos e dezesseis reals e oitenta e quatro centavos), vedado o acréscimo de qualquer gratificaçâo, adicional, abono, prêmio, verba de representação cu outra espécie remuneratória. § 10 - Para efeito do disposto no caput deste artigo e a Iuz da Emenda Constitucional n. 19/98, considera-se "Secretário Municipal", somente as titulares das secretarias municipais, exciu Ides os demais ocupantes de cargos corn issionados. § 21 - 0 Secretário Municipal fará jus ao recebimento de férias proporcionais e 131 (décimo terceiro) salário. § 30 - A vedação de acréscinio contida no caput deste artigo não se aplica ao paganlento de vantagens pessoais quando o secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Municipio. § 40 - A hipôtese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre 0 vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 50 0 Vice-Prefeito nomeado Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento de seu subsidio ou de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 30 . Art. 40- 0 subsidio mensal do Vereador serã de R$3.842,55 (trés mu, oitocentos quarenta e dais reals e cinquenta e cinco centavos). Pça. Monsenhor Ernesto Caviochioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itatli de Minas - MG CNPJ.23.767.031 /0001-78/ INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 4 PREFEIT[URA Mt NICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 1° - A auséncia do Vereador as Sessöes ordinârias impflcará no desconto proporconal as sessöes ordinárias realizadas no més. § 20 - 0 desconto nao incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a nâo realizacão de sessão par falta de quorum. Art 50 - Através de Atos Administrativos distintos de cada Poder os subsidios de que trata a presente Lei sero revistos anualmente, a partir de 11 de Janeiro de 2018, em conformidade corn a disposto no inciso X do art. 37 da Constituiçâo Federal. Parágrafo ünico - 0 indice a ser utilizado para a revisâo que trata o caput deste artigo será a INPC - indice Nacional de Preços ao Consurnidor - ou outro indice que venha a substitul-lo. Art 60 - Haverá diminuiçâo dos subsidios fixados par esta lei, independentemente de ato baixado para esse fim, quando as limites constitucionais para as gastos corn pessoal atingirem aos limites impostos pela Constituiçâo da RepUblica e pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 70 - As despesas decorrentes da aplicacão desta lei, correra por conta de dotaçoes orçamentárias prôprias dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 8° - Revogadas as disposicöes em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 11 dejaneiro de 2017. Pefeitura Municipal de ltaü de Minas, em 02 de setembro de 2016. NORIV DE L!MA PRFEITO MUNICIPAL Pça. Morisenhor Ernesto Cavicohioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - FtaU de Minas - MG CNPJ.23.767.031/0001 -78/INS. EST. ISENTA CEP 37975-000