br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 968/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 968 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id869

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NO 968, DE 30 DE JUNHO DE 2016 
"INSTITUI 0 PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E 
SALARIOS DOS AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE if 
DOS AGENTES DE COMBATES 
A ENDEMIAS DO MUNICIPIO 
DE ITAU DE MINAS, if DA 
OUTRAS PRO VIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representes, 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DIsPosIçôEs GERAIS 
Art. 10 - Esta Lei institul o Piano de Cargos, Carreiras e Salários e 
estabelece a forma de evolução funcional dos servidores de provimento 
efetivo, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saüde- ACS e 
de Agente de Combate as Endemias-ACE. 
Art. 20 - Para efeitos da apIicaco desta Lei, consideram-se 
fundamentais Os seguintes conceitos: 
I - Servidor Ptbiico - E a pessoa legaimente investida em cargo 
póbiico, em caráter efetivo, ou em comissão, ou designada para o 
exercIcio de função pübiica; 
II - Cargo Püblico - é o conjunto de atribuiçOes, deveres e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem 
ser cometidas a urn servidor; 
III - NIvel - é o indicativo da posico do servidor piblico quanto 
ao vencimento, representado por nCimero disposto na tabela de 
vencimento conforme disposto no anexo III; A 
IV - Grau - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada 
ciasse, identificada por letras; 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - Vencirnento - é a retribuicão pecuniâria paga ao servidor pelo 
efetivo exercIcio de cargo páblico; 
VI - Rernuneracão - é o conjunto constituIdo pela somatória do 
vencimento, gratificaçöes e vantagens, devido ao servidor pelo efetivo 
exercIcio do cargo; 
CAPITULO II 
DA CARREIRA DO SERVIDOR 
SEcAO i 
DO PROVIMENTO 
Art. 30- A investidura nos cargos de Agente Comunitário de 
Saóde - ACS e Agente de Combate as Endemias - ACE depende de 
aprovacão prévia em concurso páblico de provas ou de provas e tItulos, 
de acordo corn a natureza e a complexidade de suas atribuicöes e 
requisitos especIficos para o exercIcio de suas atividades, que atenda 
aos princIpios de legalidade, irnpessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 40- São requisitos básicos para investidura em cargo ptiblico 
de Agente Comunitârio de Saüde-ACS e Agente de Combate as 
Endernias-ACE: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos politicos; 
III - a quitacão corn as obrigacSes rnilitares e eleitorais; 
IV - haver concluIdo o ensino médio; 
V - a idade minima de dezoito anos; 1 
VI - aptidão fisica e mental; 
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas 
atividades em 08 (olto) horas diárias, em dois turnos, totalizando 40 
horas semanais; 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VIII - residir na area da comunidade em que pretende atuar 
desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo 
Pó b Ii co; 
IX - haver concluIdo, Corn aproveitamento, curso introdutório de 
formaço inicial e continuada. 
§ 10 _ A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de 
Combate as Endemias. 
§ 21 - A Secretaria Municipal da Saide compete a definiçäo da 
area geográfica a que se refere o inciso VIII, observados Os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministérlo da Saide. 
§ 30 - 0 näo atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no 
inciso VIII, ou a apresentação de declaracäo falsa de residência dará 
ensejo a anulação do ato de investidura. 
§ 40 -A investidura ocorre na classe e referencia iniclais do cargo. 
SEcAO II 
DAS ATRIBuI(;ôES DOS CARGOS 
Art. 5°- Competem aos Agentes Comunitários de Saáde as 
atribuiçöes determinadas em portaria especIfica do Ministério da Saide, 
além do exercIcio de atividades de prevencâo de doencas e promoçâo 
da saüde, mediante acöes domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, em conformidade corn as diretrizes do Sistema Unico de 
Saide-SUS e sob supervisão do seu chefe imediato e demais dispostas 
no Anexo H. 
Art. 60 - Competem ao Agentes de Combate as Endemias 0 
exercIcio de atividade de vigilância, prevenção e controle de doencas e 
promocäo a saüde desenvolvidas em conformidade corn as diretrizes do 
Sistema Unico de Saide- SUS e sob supervisão do gestor municipal, 
nos termos Lei Federal e dernais atribuicöes conforme disposto no 
Anexo H. 
CAPITULOIII 
DO PLANO DECARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS 
ENDEMIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SEcAO I 
r).-,, R.L-- ('.-I r) An 'IC/' A Aft I_ - - - • 
REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
DO PLANO DE CARREIRA 
Art. 70 - Entende-se coma Piano de Carreira, a instrumento de 
administraço de recursos humanos que visa estabelecer grupos de 
funcöes sistêmicas ensejadoras do desenvolvimento profissional e 
funcional do servidor, peia adicão cumulativa de responsabilidade, 
relacöes e complexidade do trabaiho, criando rnotivacöes e desafios 
como resultados da afericão de desempenho do servidor. 
sEcAo II 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 80- 0 desenvolvimento funcional tern par objetivo permitir 
ao servidor a meihor usa de seu potencial e a consequente 
reconhecimento do seu mérito pela Administraço, no exercIcio de 
cargo efetivo. 
Parágrafo ünico - 0 desenvolvimento funcional na Carreira far-se-6 
por progresso horizontal. 
SEcAO III 
DA PROGRESSAO HORIZONTAL 
Art. 90 - A Progressão horizontal serâ concedida após a servidor 
completar o interstIcio de efetivo exercIcio, no respectivo cargo, para a 
grau imediatamente seguinte àquele em que se encontra, desde que 
cumpridos as critérios estabelecidos no estatuto dos servidores püblicos 
municipais, mediante aprovação em avaIiaço de desempenho 
funcional. 
sEcAo IV 
DA REMUNERAcAO E VENCIMENTO 
Art. 10 - 0 vencimenta inicial dos cargos de Agentes 
Comunitários de Saüde e Agentes de Combate a Endemias se" dará em 
conformidade corn os valores previstas na Lei Federal especIfica 
disposta na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III. 
Parágrafo ünico - Ficam equiparados Os vencimentos dos cargos 
de Agentes Comunitários de Saüde e Agentes de Cornbate as Endemias. 
Art. 11 - A data base para negociacäo dos vencimentos dos 
cargos dos servidores 6 a prevista na Lei Orgânica Municipal, devendo o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
MunicIplo obedecer sempre a Lei Federal que estipular o p150 da 
categoria. 
Subsecão II 
DAS VANTAGENS 
Art.12 - Alérn do vencimento Os servidores efetivos aplicar-se-á 
Os benefIcios e vantagens pessoais previstas no estatuto dos servidores 
do MunicIpio. 
sEcAo v 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 13 - Os Agentes Comunitários de Saüde e Os Agentes de 
Combate as Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurIdico estatutário e 
tero jornada de trabaiho de 8 (oito) horas diárias e sernanal de 
40(quarenta) horas. 
CAPITULO VI 
DISP0sIc6Es GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 14 - A denorninaco do cargo de Agente de Saüde püblica I 
e II passa a ser Agente de Combate a Endemias. 
Art. 15 - Aos Agentes Cornunitários de Saüde e aos Agentes de 
Combate a Endemias aplica-se alérn das disposiçôes previstas na 
presente Lei, as previstas no Estatuto dos Servidores, nas Leis Federals 
n°s 11.350, de 05/10/2006 e 12.994, de 1706/2014, bern como nas 
Constituiçöes Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal nas 
situacOes que se fizerem necessárias, observado a Supremacia do 
Interesse Püblico. 
Art. 16 - Em cumprimento a Lei Federal 12.994/2014, que altera 
a Lei Federal 11.350/2006, em seu art.90A, § 10, Os Agentes de 
Combate as Endemias e os Agente Comunitários de Sade, iniciarão 
suas carreiras corn o piso salarial profissional inicial de R 1.018,13 
(Urn mil e dezoito reals e treze centavos). 
Art. 17 - E vedada a contratacäo ternporária ou terceirizada de 
Agentes Comunitários de Satide e de Agentes de Combate as Endemias, 
salvo na hipótese de combate a surtos epidêrnicos e demais casos, na 
forma da lei aplicável. 
r'+r ('o',ir'-'hjnIj 240 - FoneFax 035 3536-4400 - taü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 18 - Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em 
determinada area geográfica, poderá ser reaJizado novo Concurso 
Publico para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados 
para outras areas. 
Art. 19 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei 
Municipal correrão a conta de dotacão própria do orcamento municipal, 
suplementada se necessârio, de acordo corn a disponibilidade financeira 
do MunicIpio, e do orcarnento da Unio nos termos do art.90da Lei 
11.350/2006 e suas alteraçOes. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, 
revogadas as disposicOes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, 30 de junho de 2016. 
NorivaIp raciscJe Lima 
Preunicipal 
Pc Mnnsnhnr Ern(-stn CvkhHL 4fl - FnnFi ftF R2-Ltz1flfl - It:': HP ti1inc - 

open original →