| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI NO 968, DE 30 DE JUNHO DE 2016
"INSTITUI 0 PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E
SALARIOS DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE if
DOS AGENTES DE COMBATES
A ENDEMIAS DO MUNICIPIO
DE ITAU DE MINAS, if DA
OUTRAS PRO VIDENCIAS."
A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representes,
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIsPosIçôEs GERAIS
Art. 10 - Esta Lei institul o Piano de Cargos, Carreiras e Salários e
estabelece a forma de evolução funcional dos servidores de provimento
efetivo, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saüde- ACS e
de Agente de Combate as Endemias-ACE.
Art. 20 - Para efeitos da apIicaco desta Lei, consideram-se
fundamentais Os seguintes conceitos:
I - Servidor Ptbiico - E a pessoa legaimente investida em cargo
póbiico, em caráter efetivo, ou em comissão, ou designada para o
exercIcio de função pübiica;
II - Cargo Püblico - é o conjunto de atribuiçOes, deveres e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem
ser cometidas a urn servidor;
III - NIvel - é o indicativo da posico do servidor piblico quanto
ao vencimento, representado por nCimero disposto na tabela de
vencimento conforme disposto no anexo III; A
IV - Grau - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada
ciasse, identificada por letras;
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
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V - Vencirnento - é a retribuicão pecuniâria paga ao servidor pelo
efetivo exercIcio de cargo páblico;
VI - Rernuneracão - é o conjunto constituIdo pela somatória do
vencimento, gratificaçöes e vantagens, devido ao servidor pelo efetivo
exercIcio do cargo;
CAPITULO II
DA CARREIRA DO SERVIDOR
SEcAO i
DO PROVIMENTO
Art. 30- A investidura nos cargos de Agente Comunitário de
Saóde - ACS e Agente de Combate as Endemias - ACE depende de
aprovacão prévia em concurso páblico de provas ou de provas e tItulos,
de acordo corn a natureza e a complexidade de suas atribuicöes e
requisitos especIficos para o exercIcio de suas atividades, que atenda
aos princIpios de legalidade, irnpessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 40- São requisitos básicos para investidura em cargo ptiblico
de Agente Comunitârio de Saüde-ACS e Agente de Combate as
Endernias-ACE:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos politicos;
III - a quitacão corn as obrigacSes rnilitares e eleitorais;
IV - haver concluIdo o ensino médio;
V - a idade minima de dezoito anos; 1
VI - aptidão fisica e mental;
VII - ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas
atividades em 08 (olto) horas diárias, em dois turnos, totalizando 40
horas semanais;
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG
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VIII - residir na area da comunidade em que pretende atuar
desde a data da publicação do edital de abertura do Processo Seletivo
Pó b Ii co;
IX - haver concluIdo, Corn aproveitamento, curso introdutório de
formaço inicial e continuada.
§ 10 _ A exigência do inciso VIII não se aplica ao Agente de
Combate as Endemias.
§ 21 - A Secretaria Municipal da Saide compete a definiçäo da
area geográfica a que se refere o inciso VIII, observados Os parâmetros
estabelecidos pelo Ministérlo da Saide.
§ 30 - 0 näo atendimento ao disposto, a qualquer tempo, no
inciso VIII, ou a apresentação de declaracäo falsa de residência dará
ensejo a anulação do ato de investidura.
§ 40 -A investidura ocorre na classe e referencia iniclais do cargo.
SEcAO II
DAS ATRIBuI(;ôES DOS CARGOS
Art. 5°- Competem aos Agentes Comunitários de Saáde as
atribuiçöes determinadas em portaria especIfica do Ministério da Saide,
além do exercIcio de atividades de prevencâo de doencas e promoçâo
da saüde, mediante acöes domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, em conformidade corn as diretrizes do Sistema Unico de
Saide-SUS e sob supervisão do seu chefe imediato e demais dispostas
no Anexo H.
Art. 60 - Competem ao Agentes de Combate as Endemias 0
exercIcio de atividade de vigilância, prevenção e controle de doencas e
promocäo a saüde desenvolvidas em conformidade corn as diretrizes do
Sistema Unico de Saide- SUS e sob supervisão do gestor municipal,
nos termos Lei Federal e dernais atribuicöes conforme disposto no
Anexo H.
CAPITULOIII
DO PLANO DECARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS
ENDEMIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEcAO I
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DO PLANO DE CARREIRA
Art. 70 - Entende-se coma Piano de Carreira, a instrumento de
administraço de recursos humanos que visa estabelecer grupos de
funcöes sistêmicas ensejadoras do desenvolvimento profissional e
funcional do servidor, peia adicão cumulativa de responsabilidade,
relacöes e complexidade do trabaiho, criando rnotivacöes e desafios
como resultados da afericão de desempenho do servidor.
sEcAo II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 80- 0 desenvolvimento funcional tern par objetivo permitir
ao servidor a meihor usa de seu potencial e a consequente
reconhecimento do seu mérito pela Administraço, no exercIcio de
cargo efetivo.
Parágrafo ünico - 0 desenvolvimento funcional na Carreira far-se-6
por progresso horizontal.
SEcAO III
DA PROGRESSAO HORIZONTAL
Art. 90 - A Progressão horizontal serâ concedida após a servidor
completar o interstIcio de efetivo exercIcio, no respectivo cargo, para a
grau imediatamente seguinte àquele em que se encontra, desde que
cumpridos as critérios estabelecidos no estatuto dos servidores püblicos
municipais, mediante aprovação em avaIiaço de desempenho
funcional.
sEcAo IV
DA REMUNERAcAO E VENCIMENTO
Art. 10 - 0 vencimenta inicial dos cargos de Agentes
Comunitários de Saüde e Agentes de Combate a Endemias se" dará em
conformidade corn os valores previstas na Lei Federal especIfica
disposta na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III.
Parágrafo ünico - Ficam equiparados Os vencimentos dos cargos
de Agentes Comunitários de Saüde e Agentes de Cornbate as Endemias.
Art. 11 - A data base para negociacäo dos vencimentos dos
cargos dos servidores 6 a prevista na Lei Orgânica Municipal, devendo o
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MunicIplo obedecer sempre a Lei Federal que estipular o p150 da
categoria.
Subsecão II
DAS VANTAGENS
Art.12 - Alérn do vencimento Os servidores efetivos aplicar-se-á
Os benefIcios e vantagens pessoais previstas no estatuto dos servidores
do MunicIpio.
sEcAo v
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 13 - Os Agentes Comunitários de Saüde e Os Agentes de
Combate as Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurIdico estatutário e
tero jornada de trabaiho de 8 (oito) horas diárias e sernanal de
40(quarenta) horas.
CAPITULO VI
DISP0sIc6Es GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 14 - A denorninaco do cargo de Agente de Saüde püblica I
e II passa a ser Agente de Combate a Endemias.
Art. 15 - Aos Agentes Cornunitários de Saüde e aos Agentes de
Combate a Endemias aplica-se alérn das disposiçôes previstas na
presente Lei, as previstas no Estatuto dos Servidores, nas Leis Federals
n°s 11.350, de 05/10/2006 e 12.994, de 1706/2014, bern como nas
Constituiçöes Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal nas
situacOes que se fizerem necessárias, observado a Supremacia do
Interesse Püblico.
Art. 16 - Em cumprimento a Lei Federal 12.994/2014, que altera
a Lei Federal 11.350/2006, em seu art.90A, § 10, Os Agentes de
Combate as Endemias e os Agente Comunitários de Sade, iniciarão
suas carreiras corn o piso salarial profissional inicial de R 1.018,13
(Urn mil e dezoito reals e treze centavos).
Art. 17 - E vedada a contratacäo ternporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Satide e de Agentes de Combate as Endemias,
salvo na hipótese de combate a surtos epidêrnicos e demais casos, na
forma da lei aplicável.
r'+r ('o',ir'-'hjnIj 240 - FoneFax 035 3536-4400 - taü de Minas - MG
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Art. 18 - Esgotada a reserva técnica para o cargo de ACS em
determinada area geográfica, poderá ser reaJizado novo Concurso
Publico para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados
para outras areas.
Art. 19 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei
Municipal correrão a conta de dotacão própria do orcamento municipal,
suplementada se necessârio, de acordo corn a disponibilidade financeira
do MunicIpio, e do orcarnento da Unio nos termos do art.90da Lei
11.350/2006 e suas alteraçOes.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão,
revogadas as disposicOes em contrario.
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, 30 de junho de 2016.
NorivaIp raciscJe Lima
Preunicipal
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