| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS |
| native_id | 870 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI NO 967, DE 30 DE JUN HO DE 2016. AUTORIZA A CESSAO TEMPORRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS. A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, a tItulo de colaboracäo, servidor póblico municipal para a servir junto a Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG. Art. 20- A cessão sera pelo prazo de ate dois anos, podendo ser prorrogada no interesse do MunicIpio e do cessionário. Art. 30- A cessão de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerâ de anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituição Estadual. Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 28/12/1990 e alteracöes posteriores. Art. 40- A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com onus para o cessionário, não respondendo o MunicIpio cedente por eventual desvio de funcäo. Art. 50- A realização de horas extras por parte do servidor cedido, fica condicionada ao atendimento de situacöes excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite de duas horas diárias, sem configuração de habitualidade, compensadas em folga nos termos do artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos Servidores Municipais) c/ redaco dada pela Lei Municipal n° 933, de 24/04/2015. Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo cessionário e será informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura Dr' NAnnsp.nhçr Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Municipal, arquivando-se cópia na reparticäo de origem para controle e eventuais comunicacöes pertinentes a cessão. Art. 70- A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse páblico, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos Os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio de Itaü de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionário as avaliacöes periódicas de desempenho do servidor. Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo par conta de dotacäo própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. Prefeitura Municipal de Itaá de Minas, em 30 de junho de 2016. Norival ra cisco Lima Pref ito Municipal Pr'2 Mrnsnhnr Irnsth virxhicL 4O - PnnEn 025 252A-4400 - Wqii d Minc - MC,