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norma nº 967/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 967 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
native_id870

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NO 967, DE 30 DE JUN HO DE 2016. 
AUTORIZA A CESSAO TEMPORRIA DE 
SERVIDOR MUNICIPAL A CAMARA 
MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, 
temporariamente, a tItulo de colaboracäo, servidor póblico municipal 
para a servir junto a Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG. 
Art. 20- A cessão sera pelo prazo de ate dois anos, podendo ser 
prorrogada no interesse do MunicIpio e do cessionário. 
Art. 30- A cessão de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, 
será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerâ de 
anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituição 
Estadual. 
Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades 
compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no 
quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 
28/12/1990 e alteracöes posteriores. 
Art. 40- A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com 
onus para o cessionário, não respondendo o MunicIpio cedente por 
eventual desvio de funcäo. 
Art. 50- A realização de horas extras por parte do servidor 
cedido, fica condicionada ao atendimento de situacöes excepcionais e 
temporárias, respeitando-se o limite de duas horas diárias, sem 
configuração de habitualidade, compensadas em folga nos termos do 
artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos 
Servidores Municipais) c/ redaco dada pela Lei Municipal n° 933, de 
24/04/2015. 
Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
cessionário e será informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura 
Dr' NAnnsp.nhçr Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Municipal, arquivando-se cópia na reparticäo de origem para controle e 
eventuais comunicacöes pertinentes a cessão. 
Art. 70- A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a 
qualquer tempo, em havendo interesse páblico, sem que isso gere 
direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. 
Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos 
Os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio 
de Itaü de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionário as 
avaliacöes periódicas de desempenho do servidor. 
Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo par conta de 
dotacäo própria consignada no orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
Prefeitura Municipal de Itaá de Minas, em 30 de junho de 2016. 
Norival ra cisco Lima 
Pref ito Municipal 
Pr'2 Mrnsnhnr Irnsth virxhicL 4O - PnnEn 025 252A-4400 - Wqii d Minc - MC, 

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