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norma nº 966/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 966 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS/12º BPM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NO 966, DE 30 DE JUN HO DE 2016. 
AUTORIZA A CESSAO TEMPORRIA DE 
SERVIDOR MUNICIPAL PARA 0 ESTADO 
DE MINAS GERAIS, POR INTERMEDIO DA 
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS/120 
BPM. 
A Câmara Municipal de Itati de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, 
temporariamente, a tItulo de colaboração, servidor piblico municipal 
para a prestacäo de serviços junto ao Estado de Minas Gerais, por 
intermédlo da PolIcia Militar de Minas Gerais/120BPM de Passos/MG, 
para servir junto ao destacamento de polIcia local. 
Art. 20 - A cesso sera pelo prazo de ate dois anos, podendo ser 
prorrogada no interesse do MunicIplo e do cessionário. 
Art. 30- A cessäo de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, 
será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerá de 
anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituico 
Estadual. 
Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades 
compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no 
quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 
28/12/1990 e alteraçöes posteriores. 
Art. 40- A cesso de servidor de que trata esta lei ser6 feita corn 
onus para o cedente, no respondendo o MunicIpio por eventual desvio 
de funcäo. 
Art. 50- A realizaco de horas extras por parte do servidor 
cedido, fica condicionada ao atendimento de situacöes excepcionais e 
temporárias, respeitando-se o limite de duas horas diârias, sem 
configuraço de habitualidade, compensadas em folga nos termos do 
artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos 
Servidores Municipais) c/ redaco dada pela Lei Municipal n° 933, de 
24/04/2015. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
cessionário e será informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura 
Municipal, arquivando-se cópia na repartiçäo de origem para controle e 
eventuais comunicaçOes pertinentes a cessão. 
Art. 70- A cesso de que trata esta lei poderá ser revogada a 
qualquer tempo, em havendo interesse püblico, sem que isso gere 
direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. 
Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos 
os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio 
de Itati de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionârio as 
avaliacöes periOdicas de desempenho do servidor. 
Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo por conta de 
dotaco própria consignada no orcamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 10 - Esta tel entra em vigor na data de sua publicacäo. 
Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 30 de junho de 2016. 
Norival FnscoeLima 
Prefeio unicthal 

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