| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS/12º BPM |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI NO 966, DE 30 DE JUN HO DE 2016. AUTORIZA A CESSAO TEMPORRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMEDIO DA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS/120 BPM. A Câmara Municipal de Itati de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, a tItulo de colaboração, servidor piblico municipal para a prestacäo de serviços junto ao Estado de Minas Gerais, por intermédlo da PolIcia Militar de Minas Gerais/120BPM de Passos/MG, para servir junto ao destacamento de polIcia local. Art. 20 - A cesso sera pelo prazo de ate dois anos, podendo ser prorrogada no interesse do MunicIplo e do cessionário. Art. 30- A cessäo de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerá de anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituico Estadual. Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 28/12/1990 e alteraçöes posteriores. Art. 40- A cesso de servidor de que trata esta lei ser6 feita corn onus para o cedente, no respondendo o MunicIpio por eventual desvio de funcäo. Art. 50- A realizaco de horas extras por parte do servidor cedido, fica condicionada ao atendimento de situacöes excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite de duas horas diârias, sem configuraço de habitualidade, compensadas em folga nos termos do artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos Servidores Municipais) c/ redaco dada pela Lei Municipal n° 933, de 24/04/2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo cessionário e será informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartiçäo de origem para controle e eventuais comunicaçOes pertinentes a cessão. Art. 70- A cesso de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse püblico, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio de Itati de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionârio as avaliacöes periOdicas de desempenho do servidor. Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo por conta de dotaco própria consignada no orcamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta tel entra em vigor na data de sua publicacäo. Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 30 de junho de 2016. Norival FnscoeLima Prefeio unicthal