| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI NO 965, DE 30 DE JUNHO DE 2016. AUTORIZA A CESSAO TEMPORARIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A0 TRIBUNAL DE )USTIA DE MINAS GERAIS. A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, a tItulo de colaboração, servidor piblico municipal para a servir junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na comarca de Pratápolis/MG. Art. 20- A cessäo será pelo prazo de ate dois anos, podendo ser prorrogada no interesse do MunicIpio e do cessionário. Art. 30- A cessäo de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerâ de anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituicäo Estadual. Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 28/12/1990 e alteraçöes posteriores. Art. 40- A cessäo de servidor de que trata esta lei será feita com onus para o cedente, no respondendo o MunicIpio por eventual desvio de funço. Art. 50- A realizaco de horas extras por parte do servidor cedido, fica condicionada ao atendimento de situaçôes excecionais e temporârias, respeitando-se o limite de duas horas diárias, sem configuracão de habitualidade, compensadas em folga nos termos do artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos Servidores Municipais) c/ redação dada pela Lei Municipal n° 933, de 24/04/2015. Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo cessionário e serâ informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura P(-.n MnnsAnhnr Frnstn flvirx'.hinli ,i4n - Fnne.F fl zMflfl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicaçöes pertinentes a cessão. Art. 70 - A cessäo de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse piblico, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio de Itaü de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionrio as avaliaçöes periódicas de desempenho do servidor. Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo por conta de dotacao própria consignada no orcamento vigente, suplementada se necessàrio. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaço. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 30 de junho de 2016. Norivalrar\cisco\de Lima Pre4ito Munidpal D-',- rrcnhrr rrrcQfr (- ,r'r'kirIi QAfl - flQR Qr-Qa AACfl -' ,-J,- ?AE"