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norma nº 965/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 965 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
native_id872

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NO 965, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
AUTORIZA A CESSAO TEMPORARIA DE 
SERVIDOR MUNICIPAL A0 TRIBUNAL DE 
)USTIA DE MINAS GERAIS. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, 
temporariamente, a tItulo de colaboração, servidor piblico municipal 
para a servir junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na comarca 
de Pratápolis/MG. 
Art. 20- A cessäo será pelo prazo de ate dois anos, podendo ser 
prorrogada no interesse do MunicIpio e do cessionário. 
Art. 30- A cessäo de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, 
será precedida de convênio celebrado entre as partes, e dependerâ de 
anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituicäo 
Estadual. 
Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenhará atividades 
compatIveis e correlatas ao cargo em que ocorreu a investidura no 
quadro funcional do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 
28/12/1990 e alteraçöes posteriores. 
Art. 40- A cessäo de servidor de que trata esta lei será feita com 
onus para o cedente, no respondendo o MunicIpio por eventual desvio 
de funço. 
Art. 50- A realizaco de horas extras por parte do servidor 
cedido, fica condicionada ao atendimento de situaçôes excecionais e 
temporârias, respeitando-se o limite de duas horas diárias, sem 
configuracão de habitualidade, compensadas em folga nos termos do 
artigo 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agosto de 1991 (Estatuto dos 
Servidores Municipais) c/ redação dada pela Lei Municipal n° 933, de 
24/04/2015. 
Art. 60 - A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
cessionário e serâ informada mensalmente, por escrito, a Prefeitura 
P(-.n MnnsAnhnr Frnstn flvirx'.hinli ,i4n - Fnne.F fl zMflfl 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e 
eventuais comunicaçöes pertinentes a cessão. 
Art. 70 - A cessäo de que trata esta lei poderá ser revogada a 
qualquer tempo, em havendo interesse piblico, sem que isso gere 
direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. 
Art. 80 - 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos 
os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIpio 
de Itaü de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionrio as 
avaliaçöes periódicas de desempenho do servidor. 
Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correräo por conta de 
dotacao própria consignada no orcamento vigente, suplementada se 
necessàrio. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaço. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 30 de junho de 2016. 
Norivalrar\cisco\de Lima 
Pre4ito Munidpal 
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