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norma nº 964/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 964 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NO 964, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 
AUTORIZA A CESSAO TEMPORARIA DE 
SERVIDOR MUNICIPAL PARA 0 ESTADO 
DE MINAS GERAIS, POR INTERMEDIO DA 
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA 
PUBLICA. 
A Câmara Municipal de Itai de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
name, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica a Poder Executivo autorizado a ceder, 
temporariamente, a tItulo de colaboraçäo, servidor püblico municipal 
para a Estado de Minas Gerais, par intermédio da Secretaria de Estado 
de Segurança Pi:iblica, para servir junta a Delegacia de PalIcia local. 
Art. 20- A cesso será pela prazo de ate dais anos, podendo ser 
prorragada no interesse do MunicIpio e do cessionário. 
Art. 30- A cesso de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, 
será precedida de convênia celebrado entre as partes, e dependerá de 
anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituiço 
Estadual. 
Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenharâ atividades 
campatIveis e correlatas ao cargo em que acorreu a investidura no 
quadro funcianal do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 
28/12/1990 e alteracOes pasteriares. 
Art. 40- A cessäa de servidor de que trata esta lei será feita cam 
onus para a cedente, não respandendo a MunicIpio par eventual desvio 
de funço. 
Art. 50- A realizaçäo de horas extras par parte do servidor 
cedido, fica condicionada ao atendimento de situaçöes excepcionais e 
temporárias, respeitanda-se o limite de duas horas diârias, sem 
configuraço de habitualidade, compensadas em falga nos termos do 
artiga 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agasta de 1991 (Estatuto dos 
Servidores Municipais) c/ redacão dada pela Lei Municipal n° 933, de 
24/04/2015. 
Art. 60- A frequência do servidor cedido será controlada pelo 
cessianâria e será informada mensalmente, par escrito, a Prefeitura 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
r'ui- i W7 no., Ir%rr1 -io I iIC c'r i'r.rrA r'r o7r7 nrr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Municipal, arquivando-se cópia na reparticäo de origem para controle e 
eventuais comunicaçöes pertinentes a cesso. 
Art. 70 - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a 
qualquer tempo, em havendo interesse püblico, sem que isso gere 
direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. 
Art. 80- 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos 
os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIplo 
de Itati de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionário as 
avaliagöes periódicas de desempenho do servidor. 
Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correro por conta de 
dotacão própria consignada no orcamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçäo. 
Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 30 de junho de 2016. 
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