| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI NO 964, DE 30 DE JUNHO DE 2016. AUTORIZA A CESSAO TEMPORARIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMEDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PUBLICA. A Câmara Municipal de Itai de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica a Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, a tItulo de colaboraçäo, servidor püblico municipal para a Estado de Minas Gerais, par intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pi:iblica, para servir junta a Delegacia de PalIcia local. Art. 20- A cesso será pela prazo de ate dais anos, podendo ser prorragada no interesse do MunicIpio e do cessionário. Art. 30- A cesso de pessoal de que trata o artigo 10, desta lei, será precedida de convênia celebrado entre as partes, e dependerá de anuência do servidor, nos termos § 13, do art. 14, da Constituiço Estadual. Parágrafo ünico - 0 servidor cedido desempenharâ atividades campatIveis e correlatas ao cargo em que acorreu a investidura no quadro funcianal do cedente, nos termos da Lei Municipal n.° 40, de 28/12/1990 e alteracOes pasteriares. Art. 40- A cessäa de servidor de que trata esta lei será feita cam onus para a cedente, não respandendo a MunicIpio par eventual desvio de funço. Art. 50- A realizaçäo de horas extras par parte do servidor cedido, fica condicionada ao atendimento de situaçöes excepcionais e temporárias, respeitanda-se o limite de duas horas diârias, sem configuraço de habitualidade, compensadas em falga nos termos do artiga 88 da Lei Municipal n° 47, de 10 de agasta de 1991 (Estatuto dos Servidores Municipais) c/ redacão dada pela Lei Municipal n° 933, de 24/04/2015. Art. 60- A frequência do servidor cedido será controlada pelo cessianâria e será informada mensalmente, par escrito, a Prefeitura Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG r'ui- i W7 no., Ir%rr1 -io I iIC c'r i'r.rrA r'r o7r7 nrr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Municipal, arquivando-se cópia na reparticäo de origem para controle e eventuais comunicaçöes pertinentes a cesso. Art. 70 - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse püblico, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 80- 0 servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefIcios decorrentes de seu cargo junto a Prefeitura do MunicIplo de Itati de Minas, ficando sob a responsabilidade do cessionário as avaliagöes periódicas de desempenho do servidor. Art. 90 - As despesas decorrentes desta lei correro por conta de dotacão própria consignada no orcamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçäo. Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 30 de junho de 2016. NorivaI 0 eLima ii all DAfl r,'W flQ I+ -