br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 954/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 954 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DE DESPESA
native_id880

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 954, DE 28 DE MARCO DE 2016 
DISPOE SOBRE 0 REGIME 
ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DA 
DESPESA. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu ome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e 
sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento de 
numerãrio a servidor ou exercente de funçao püblica, sempre precedido do 
empenho na dotacao prOpria as despesas a realizar, e que nao possam 
subordinar-se ao processo normal de aplicacao, sendo os casos, definidos 
nesta Lei. 
Art. 2° - Não se farã adiantamento para despesa jã realizada, 
nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já 
adiantadas. 
Art. 3° - Não se fará adiantamento ao responsável por mais de 
dois adiantamentos. 
Art. 4° - Poderão realizar-se no regime de adiantamento as 
despesas decorrentes de: 
I - alimentaçao de delegacOes esportivas representativas do 
Municipio; 
II - alimentaçao de delegacoes esportivas dos projetos 
desenvolvidos pelo CRAS do Municipio; 
III - aquisicão de passagens rodoviárias para viagens 
administrativas; 
of 
IV - pagamento de pedágio em viagens administrativas; 
V - despesas com alimentaçao, recepcöes e homenagens de 
autoridades convidadas, quando em viagem ou em visita oficial ao 
Municipio; 
VI - custas judiciais, emolumentos, honorãrios periciais, 
pagamentos ou depósitos junto ao Poder Judiciário, gastos com cOpias 
reprogrãficas; 
Dr'c Arnccnhc)r Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
$• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
I 
MINAS GERAIS 
VII - despesas miUdas e de pronto pagamento. 
Art. 50 - Entende-se como despesas miUdas de pronto 
pagamento aquelas classificãveis como material de consumo e pequenos 
serviços de terceiros, necessãrios a manutenção e ao funcionamento dos 
Orgaos ou setores da administracao, as quais exijarn açöes imediatas, em 
situação de emergéncia, sob pena de acarretar prejuIzo ao seu 
funcionarnento, sendo consideradas as que se fizer: 
I - corn selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos 
carretos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto; 
II - corn reprografia e aquisicão de artigos de escritório, de 
desenho, de impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e 
consumo imediato; 
III - corn artigos farmacêuticos ou de laboratório, exames e 
serviços de saüde, em quantidades restritas, para uso e consumo 
imediato. 
Parágrafo Unico - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco 
por cento) do valor constante na alinea a do inciso II do art. 23 da Lei n. 
8.666/93 como limite mãximo para estas despesas. 
Art. 6° - vedada a realizaçao das seguintes despesas pelo 
regime de adiantamento: 
I - aquisicao de material de uso ou consumo a longo prazo, 
corn manutenção de estoque prOprio; 
II - aquisicao de material que possua Sistema de Registro de 
Precos aprovado; 
III - aquisicao de equiparnentos e materiais que exijam o 
registro no setor de patrimOnio; 
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser 
atendidos mediante contrato formal; 
V - ajuda de custo; 
VI - aquisicão de combustivel e Oleo lubrificante na sede do 
MunicIpio; 
VII - pagamento de multas por infracao a legislacao de 
trãnsito. 
Art. 7° - Os pedidos de adiantarnento, que serão encaminhados 
pelo Secretãrio da respectiva Pasta, deverão conter expressamente o 
seguinte: of 
I - cargo ou funçao, reparticao e norne do servidor ou 
exercente de funcao püblica ao qual se deve ser feito o adiantarnento; 
II - indicaçao do enquadramento nas hipóteses previstas no 
art. 4°; 
III - importãncia requisitada, o fim a que se destina, bern como 
o periodo de utilizaçao; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - itaU de Minas - MG 
- - -- . / IN 10 IQT IQIMTh ('.IP q7Q7flfl() 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - a dotacao orçamentária ou o crédito por onde deve ser 
empenhada a despesa. 
Art. 8° - Os adiantamentos serão escriturados como despesa 
efetiva, a conta das respectivas consignacoes e subconsignacoes 
orcamentárias ou créditos especiais. 
Art. 9° - No ültimo ano de mandato os recursos de adiantamento 
ou saldo da aplicacao, nao utilizados ate 31 de dezembro do respectivo 
ano, serão incontinenti recoihidos a Tesouraria. 
Art. 10 - Em caso de adiantamento, concedido aos Servidores, 
corn fins de custear despesas de locomoção urbana, hospedagem e/ou 
alimentacao, não haverã pagamento de diana. 
Art. 11 - 0 servidor responsável par adiantamento é obrigado a 
prestar contas de sua aplicacao, no prazo de trinta dias, contados da data 
em que a receber. 
§1° - A prestacao de contas do adiantamento feito para despesas 
de viagens, inclusive a de delegacOes esportivas, se fará dentro de 03 (trés) 
dias üteis subsequentes ao retorno a sede, contados da data do 
recebimento. 
§ 20 - A nao utilizacao do recurso adiantado no prazo 
originalmente previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolucao 
do respectivo valor, sob pena de instauração de processo administrativo e 
posterior desconto em foiha de pagamento, sem prejuIzo de eventual 
responsabilidade funcional e/ou civil. 
Art. 12 - A prestacao de contas será juntada ao processo 
correspondente ao adiantamento. 
Art. 13 - Os recoihimentos de saldos de adiantamentos serão 
escriturados coma despesas anuladas, na dotacao em que tenham sido 
empenhadas. 
Art. 14 - Os adiantamentos não poderão ter aplicacao diferente 
daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrarem nas 
dotacoes e itens orçamentários próprios. 
Art. 15 - Serâjulgada ilegal a comprovacão de pagamentos feitos 
em data anterior a entrega do adiantamento. 
Art. 16 - A cada adiantamento corresponderã urna prestacao de 
contas, constitulda de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos 
exigidos nesta Lei. 
Art. 17 - Os comprovantes das despesas realizaas serão 
ernitidos par quem prestou a serviço ou forneceu a material, em name do 
órgao realizador da despesa, em que constem, necessariamente: 
I - discriminaçao clara do serviço prestado ou material fornecido, 
não se admitindo a generalizaçao ou abreviaturas que impossibilitem a 
conhecimento das despesas efetivamente realizadas; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
,t -r 70 IINIQ QT IPMTA flEPR7q7Fflfln 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II- atestacao de que os serviços foram prestados ou de que o 
material foi recebido, efetuada por servidor que nao seja o beneficiário do 
adiantamento ou o ordenador de despesa; 
III - data da emissao; 
IV - quitacão, através do carimbo "recebido", constando assinatura 
do recebedor e a data do pagamento. 
Art.18 - Os comprovantes emitidos pelo prOprio recebedor do 
adiantamento, ou ainda por qualquer pessoa fisica ou jurIdica que possua 
impedirnento para contratar corn a Administracao Püblica, nao terão 
validade, ficando o servidor ou exercente de funçao püblica, responsãvel 
pela devoluçao integral do valor recebido. 
Art. 19 - Não serão considerados os comprovantes que 
apresentarem rasura, emendas ou alteraçoes que ihes prejudiquem a 
clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegIvel, sem a necessãria ressalva 
por autoridade competente. 
Art. 20 - Ao servidor que nao prestar contas no prazo 
estabelecido nesta Lei, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) 
calculada sobre o total do adiantamento, sem prejuIzo de 
responsabilizacao funcional e/ou civil. 
Art. 21 - Se o responsãvel, mesmo depois de aplicada qualquer 
sanção, não apresentar as contas ate 30(trinta) dias apOs o térmirio do 
prazo previsto nesta Lei, o adiantamento serã considerado alcance, 
devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará 
instauracao de inquérito administrativo, na forma de lei. 
Art. 22 - As multas de que trata esta Lei serão impostas pelo 
Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em foiha de 
pagamento, pela quinta parte dos seus vencimentos. 
Art. 23 - 0 Secretário da respectiva Pasta, nas hipóteses 
previstas no art. 19 e 70, inciso III, tern responsabilidade solidária corn o 
servidor ou exercente de funcao püblica que tenha recebido o 
adiantamento. 
Art. 24 - A presente Lei nao restringe os preceitos legais, 
estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimento, 
prestacao de serviços ou execução de obras. 
Art. 25 - As prestacoes de contas serão examinadas sob os 
seguintes aspectos: 
I - exatidão dos valores; Of 
II - propriedade do recurso; 
III - obediéncia as leis, regulamentos e normas vigentes; 
IV - justificacao de despesas. 
Art. 26 - A aprovacão das contas prestadas resultarã em 
quitacao e baixa de responsabilidade. 
Art. 27 - As regras bãsicas do regime de adiantamento são: 
- . - L-: -1: 0Ar' flQ R.44flfl - Ifi'i rip Minc - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - utilizacao restrita a situaçöes extraordinárias, envolvendo 
despesas que nao possam aguardar o processo normal de aplicacao; 
II - empenho prévio na dotacao prOpria; 
III - observância dos limites de dispensa de licitação; 
IV - aplicacao exciusiva na finalidade especificada no ato de 
concessão, e dentro do prazo fixado na nota de empenho; 
V - obrigacao da prestacao de contas de sua aplicaçao, no 
prazo definido pelo ordenador da despesa. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 28 de marco de 2016. 
NOVAL SDE LIMA 
PREF ITO UNICIPAL 
of 
- -I— — .- r',;r'r'hirli 4fl - FoneFax 035 3536-4400 - ItaL de Minas - MG 

open original →