| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DE DESPESA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N° 954, DE 28 DE MARCO DE 2016
DISPOE SOBRE 0 REGIME
ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DA
DESPESA.
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu ome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e
sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento de
numerãrio a servidor ou exercente de funçao püblica, sempre precedido do
empenho na dotacao prOpria as despesas a realizar, e que nao possam
subordinar-se ao processo normal de aplicacao, sendo os casos, definidos
nesta Lei.
Art. 2° - Não se farã adiantamento para despesa jã realizada,
nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já
adiantadas.
Art. 3° - Não se fará adiantamento ao responsável por mais de
dois adiantamentos.
Art. 4° - Poderão realizar-se no regime de adiantamento as
despesas decorrentes de:
I - alimentaçao de delegacOes esportivas representativas do
Municipio;
II - alimentaçao de delegacoes esportivas dos projetos
desenvolvidos pelo CRAS do Municipio;
III - aquisicão de passagens rodoviárias para viagens
administrativas;
of
IV - pagamento de pedágio em viagens administrativas;
V - despesas com alimentaçao, recepcöes e homenagens de
autoridades convidadas, quando em viagem ou em visita oficial ao
Municipio;
VI - custas judiciais, emolumentos, honorãrios periciais,
pagamentos ou depósitos junto ao Poder Judiciário, gastos com cOpias
reprogrãficas;
Dr'c Arnccnhc)r Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG
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I
MINAS GERAIS
VII - despesas miUdas e de pronto pagamento.
Art. 50 - Entende-se como despesas miUdas de pronto
pagamento aquelas classificãveis como material de consumo e pequenos
serviços de terceiros, necessãrios a manutenção e ao funcionamento dos
Orgaos ou setores da administracao, as quais exijarn açöes imediatas, em
situação de emergéncia, sob pena de acarretar prejuIzo ao seu
funcionarnento, sendo consideradas as que se fizer:
I - corn selos postais, telegramas, radiogramas, pequenos
carretos, pequenos consertos e outras despesas de pequeno vulto;
II - corn reprografia e aquisicão de artigos de escritório, de
desenho, de impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e
consumo imediato;
III - corn artigos farmacêuticos ou de laboratório, exames e
serviços de saüde, em quantidades restritas, para uso e consumo
imediato.
Parágrafo Unico - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor constante na alinea a do inciso II do art. 23 da Lei n.
8.666/93 como limite mãximo para estas despesas.
Art. 6° - vedada a realizaçao das seguintes despesas pelo
regime de adiantamento:
I - aquisicao de material de uso ou consumo a longo prazo,
corn manutenção de estoque prOprio;
II - aquisicao de material que possua Sistema de Registro de
Precos aprovado;
III - aquisicao de equiparnentos e materiais que exijam o
registro no setor de patrimOnio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser
atendidos mediante contrato formal;
V - ajuda de custo;
VI - aquisicão de combustivel e Oleo lubrificante na sede do
MunicIpio;
VII - pagamento de multas por infracao a legislacao de
trãnsito.
Art. 7° - Os pedidos de adiantarnento, que serão encaminhados
pelo Secretãrio da respectiva Pasta, deverão conter expressamente o
seguinte: of
I - cargo ou funçao, reparticao e norne do servidor ou
exercente de funcao püblica ao qual se deve ser feito o adiantarnento;
II - indicaçao do enquadramento nas hipóteses previstas no
art. 4°;
III - importãncia requisitada, o fim a que se destina, bern como
o periodo de utilizaçao;
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - itaU de Minas - MG
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V - a dotacao orçamentária ou o crédito por onde deve ser
empenhada a despesa.
Art. 8° - Os adiantamentos serão escriturados como despesa
efetiva, a conta das respectivas consignacoes e subconsignacoes
orcamentárias ou créditos especiais.
Art. 9° - No ültimo ano de mandato os recursos de adiantamento
ou saldo da aplicacao, nao utilizados ate 31 de dezembro do respectivo
ano, serão incontinenti recoihidos a Tesouraria.
Art. 10 - Em caso de adiantamento, concedido aos Servidores,
corn fins de custear despesas de locomoção urbana, hospedagem e/ou
alimentacao, não haverã pagamento de diana.
Art. 11 - 0 servidor responsável par adiantamento é obrigado a
prestar contas de sua aplicacao, no prazo de trinta dias, contados da data
em que a receber.
§1° - A prestacao de contas do adiantamento feito para despesas
de viagens, inclusive a de delegacOes esportivas, se fará dentro de 03 (trés)
dias üteis subsequentes ao retorno a sede, contados da data do
recebimento.
§ 20 - A nao utilizacao do recurso adiantado no prazo
originalmente previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolucao
do respectivo valor, sob pena de instauração de processo administrativo e
posterior desconto em foiha de pagamento, sem prejuIzo de eventual
responsabilidade funcional e/ou civil.
Art. 12 - A prestacao de contas será juntada ao processo
correspondente ao adiantamento.
Art. 13 - Os recoihimentos de saldos de adiantamentos serão
escriturados coma despesas anuladas, na dotacao em que tenham sido
empenhadas.
Art. 14 - Os adiantamentos não poderão ter aplicacao diferente
daquela prevista no pedido, devendo as despesas se enquadrarem nas
dotacoes e itens orçamentários próprios.
Art. 15 - Serâjulgada ilegal a comprovacão de pagamentos feitos
em data anterior a entrega do adiantamento.
Art. 16 - A cada adiantamento corresponderã urna prestacao de
contas, constitulda de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos
exigidos nesta Lei.
Art. 17 - Os comprovantes das despesas realizaas serão
ernitidos par quem prestou a serviço ou forneceu a material, em name do
órgao realizador da despesa, em que constem, necessariamente:
I - discriminaçao clara do serviço prestado ou material fornecido,
não se admitindo a generalizaçao ou abreviaturas que impossibilitem a
conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
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II- atestacao de que os serviços foram prestados ou de que o
material foi recebido, efetuada por servidor que nao seja o beneficiário do
adiantamento ou o ordenador de despesa;
III - data da emissao;
IV - quitacão, através do carimbo "recebido", constando assinatura
do recebedor e a data do pagamento.
Art.18 - Os comprovantes emitidos pelo prOprio recebedor do
adiantamento, ou ainda por qualquer pessoa fisica ou jurIdica que possua
impedirnento para contratar corn a Administracao Püblica, nao terão
validade, ficando o servidor ou exercente de funçao püblica, responsãvel
pela devoluçao integral do valor recebido.
Art. 19 - Não serão considerados os comprovantes que
apresentarem rasura, emendas ou alteraçoes que ihes prejudiquem a
clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegIvel, sem a necessãria ressalva
por autoridade competente.
Art. 20 - Ao servidor que nao prestar contas no prazo
estabelecido nesta Lei, será imposta a multa de 20% (vinte por cento)
calculada sobre o total do adiantamento, sem prejuIzo de
responsabilizacao funcional e/ou civil.
Art. 21 - Se o responsãvel, mesmo depois de aplicada qualquer
sanção, não apresentar as contas ate 30(trinta) dias apOs o térmirio do
prazo previsto nesta Lei, o adiantamento serã considerado alcance,
devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará
instauracao de inquérito administrativo, na forma de lei.
Art. 22 - As multas de que trata esta Lei serão impostas pelo
Prefeito Municipal e poderão ser descontadas do responsável, em foiha de
pagamento, pela quinta parte dos seus vencimentos.
Art. 23 - 0 Secretário da respectiva Pasta, nas hipóteses
previstas no art. 19 e 70, inciso III, tern responsabilidade solidária corn o
servidor ou exercente de funcao püblica que tenha recebido o
adiantamento.
Art. 24 - A presente Lei nao restringe os preceitos legais,
estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a fornecimento,
prestacao de serviços ou execução de obras.
Art. 25 - As prestacoes de contas serão examinadas sob os
seguintes aspectos:
I - exatidão dos valores; Of
II - propriedade do recurso;
III - obediéncia as leis, regulamentos e normas vigentes;
IV - justificacao de despesas.
Art. 26 - A aprovacão das contas prestadas resultarã em
quitacao e baixa de responsabilidade.
Art. 27 - As regras bãsicas do regime de adiantamento são:
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MINAS GERAIS
I - utilizacao restrita a situaçöes extraordinárias, envolvendo
despesas que nao possam aguardar o processo normal de aplicacao;
II - empenho prévio na dotacao prOpria;
III - observância dos limites de dispensa de licitação;
IV - aplicacao exciusiva na finalidade especificada no ato de
concessão, e dentro do prazo fixado na nota de empenho;
V - obrigacao da prestacao de contas de sua aplicaçao, no
prazo definido pelo ordenador da despesa.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 28 de marco de 2016.
NOVAL SDE LIMA
PREF ITO UNICIPAL
of
- -I— — .- r',;r'r'hirli 4fl - FoneFax 035 3536-4400 - ItaL de Minas - MG