| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS DE ESPECIALIDADES, PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO E CIRURGIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 955, DE 28 DE MARCO DE 2016 Dispöe sobre a publicacao da listagem de pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede püblica municipal de saüde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° 0 Poder Executivo deverá publicar mensalmente em seu sItio na internet bem como em murais afixados nas unidades de saüde do MunicIpio, a informacâo sobre a quantidade e a ordem de espera das consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgias na rede püblica de saüde de Itaü de Minas. Paragrafo uinico. Esta divulgacao deverá garantir o direito de sigilo dos pacientes, para tanto, poderá ser fornecida uma senha no momento da solicitação da consulta, procedimento ou cirurgia perante o setor competente, na qual o paciente poderá consultar e acompanhar sua colocacão na fila de espera. Art. 20 As informaçOes devero seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, ressalvado os procedimentos emergenciais, devidamente justificados pelo Medico requisitante. Parágrafo Primeiro. Referida lista deverá ser divulgada por tipos de exarnes, cirurgias e consultas de especialidades médicas, seguindo a devida ordem de atendimento. Parágrafo Segundo. Também deverão ser publicados mensalmente e de forma atualizada, o nimero de atendimentos realizados e o niImero de senhas distribuldas. Parágrafo Terceiro— Todos os procedimentos emergenciais realizados e seus quantitativos deverào ser publicados de forma especIfica, mensalmente nos locais relacionados no caputdo art. 10. Art. 3° As despesas corn a execuçäo desta Lei correrâo por conta de verbas prOprias, suplementadas se necessário. M-- re'r,hrr (,ir-.r'hjIi '4fl - 1cnpPy flF 5 -4400 - Jtati de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 28 de marco de 2016. NOffiVA NTIT CO DE LIMA PRE MUNICIPAL •0 n' qc-4nr - Itn'i de Minas - MG