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norma nº 955/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 955 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS DE ESPECIALIDADES, PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICO E CIRURGIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 955, DE 28 DE MARCO DE 2016 
Dispöe sobre a publicacao da listagem de pacientes que aguardam 
consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na 
rede püblica municipal de saüde e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1° 0 Poder Executivo deverá publicar mensalmente em seu sItio na 
internet bem como em murais afixados nas unidades de saüde do MunicIpio, a informacâo 
sobre a quantidade e a ordem de espera das consultas de especialidades, procedimentos de 
diagnóstico e cirurgias na rede püblica de saüde de Itaü de Minas. 
Paragrafo uinico. Esta divulgacao deverá garantir o direito de sigilo dos 
pacientes, para tanto, poderá ser fornecida uma senha no momento da solicitação da 
consulta, procedimento ou cirurgia perante o setor competente, na qual o paciente poderá 
consultar e acompanhar sua colocacão na fila de espera. 
Art. 20 As informaçOes devero seguir a ordem de inscrição para a chamada 
dos pacientes, ressalvado os procedimentos emergenciais, devidamente justificados pelo 
Medico requisitante. 
Parágrafo Primeiro. Referida lista deverá ser divulgada por tipos de 
exarnes, cirurgias e consultas de especialidades médicas, seguindo a devida ordem de 
atendimento. 
Parágrafo Segundo. Também deverão ser publicados mensalmente e de 
forma atualizada, o nimero de atendimentos realizados e o niImero de senhas distribuldas. 
Parágrafo Terceiro— Todos os procedimentos emergenciais realizados e 
seus quantitativos deverào ser publicados de forma especIfica, mensalmente nos locais 
relacionados no caputdo art. 10. 
Art. 3° As despesas corn a execuçäo desta Lei correrâo por conta de verbas 
prOprias, suplementadas se necessário. 
M-- re'r,hrr (,ir-.r'hjIi '4fl - 1cnpPy flF 5 -4400 - Jtati de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 28 de marco de 2016. 
NOffiVA
NTIT 
CO DE LIMA 
PRE MUNICIPAL 
•0 
n' qc-4nr - Itn'i de Minas - MG 

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