| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE A MINAS GERAIS LEI No 953, DE 28 DE MARCO DE 2016 Dispae sobre a concessão de diárias de viagem no ãmbito da Administracao Municipal e dá outras p roy i den c ias. A Câmara Municipal de ltaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 11. 0 Prefeito, Vice-Prefeito, bern como seus substitutos legais quando for o caso, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Assessores e Servidores do Poder Executivo Municipal que se deslocarern da sede do MunicIpio, a servico ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitacao profissional, fazem jus a percepçao de diana de viagem para fazer face as despesas corn alimentacao, hospedagem e locomocao urbana (Taxi, Onibus Urbano). §11 A concessão de diana fica condicionada a existência de cotas orcamentárias e financeiras disponiveis. §2° A diana de viagern será devida também, a servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer Orgao da Administracao Püblica Estadual e Federal, aos prestadores de servicos técnicos no setor de esportes e aos membros dos Conselhos Municipais, observados os requisitos desta Lei. Art. 20. Os valores indenizatôrios, para atender a despesas corn alimentacao, hospedagem e locornocao urbana, serão concedidos em nazão da duraçao do deslocamento, corn base nos valores a serern estabelecidos através de Decreto, observados os seguintes percentuis: I- 50% (cinquenta por cento) do valor limite diánio, para as despesas corn alirnentacão, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja previsão de alimentacao gratuita; of II. 100% (cern por cento) do valor limite diário, para as despesas corn alimentacao, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas, desde que não haja previsão de alirnentaçao gratuita; 11 III. 100% (cern por cento) do valor limite diário, para as despesas corn alimentacao e hospedagern/locomocao urbana, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. Y. 0 pagamento de diárias instituldo par esta Lei terá caráter de verba indenizatôria, não integrando o respectivo vencimento/remuneracao/subsIdio para quaisquer efeitos. Art. 40. As Secretarias Municipais deverão realizar a programacao das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao ôrgao competente. Parágrafo Unico - Excetuam-se do "caput" deste artigo Os casos de emergéncia, assirn considerados aqueles em que nao haja tempo de providenciar a solicitacao de diana nos moldes do §11 do art. 70, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo corn a §30do art. 60 . Art. V. Os critérios de concessão, valores e forma de prestaçao de contas, serà regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, observado ainda: I - Caso a despesa efetuada exceda o valor da diana de viagem, a diferenca correrá as expensas do responsável por sua realizaçao, não havendo ressarcimento. ii - E vedado o pagamento de diana cumulativamente corn outra retribuicao de caráter indenizatôrio de despesas corn alimentacao e estadia. Art. 61. As diárias, ate o lirnite de 05 (cinco) serão pagas antecipadamente. §1° Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerâ a ressarcimento das diárias correspondentes ao perlodo prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente pUblico solicitante e autorizacao do Prefeito Municipal. §20 No caso dos motoristas do Pronto Socorro que realizam a transporte de pacientes diariarnente fora do domicIlio para diversas localidades, o pagamento das diárias poderao ser efetuados sernanalmente ou ainda de acordo corn outro criteria a ser estabelecido pelo Secretánio Municipal de Saüde. §3° Em casos de emergência, as diárias poderao ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa do agente solicitante. §4° Quem receber diana de viagem e/ou adiantarnento e, par qualquer motivo, nao se afastar da sede, ou na hipOtese de retornar em perlodo inferior ao previsto, fica obrigado a restituir Os valores recebidos em excesso através de depôsito na Conta do Municipio ou da Conta de Origem dos Recursc, no prazo de ate 03 (trés) dias, entregando a respectivo comprovante ao Setor de Contabilidade, sob pena de ressarcimento ao erário através de desconto integral imediato em Folha de pagamento, sem prejuIzo de outras sancOes legais. Art. 7°. São competentes para autorizar a concessão da diana e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e. as Secreténios Municipais. Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS §1° As diàrias deverão ser solicitadas, corn antecedOncia minima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, para que possarn ser empenhadas previarnente através de ernpenho ordinário. §20 A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgéncia e o custo da viagem. §31 Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diana deverá fazer usa preferencialmente da classe econômica. §40 Poderá ser concedido adiantamento de nurneránio para aquisicao de passagens rodoviârias; abastecimento (caso seja utilizado para a viagem velculo oficial) e pagarnento de pedágio, 61ou o ressarcimento destas despesas após a viagem, mediante a apresentaçao dos comprovantes fiscais em ficha própria. §50 Não serão autorizadas viagens em veiculos particulares, exceto se locado de prestador de servico pela Administracao Municipal. Art. 8°. Em todos as casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem e/ou adiantamento é obrigatôria a apresentacao da prestacao de contas ao Setor de Contabilidade através de relatôrio circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, bern como comprovantes especIficos relativos as atividades exercidas na viagem: copia de certificados, oficios, fotos do evento, folders e etc, comprovantes de passagens rodoviárias, nota fiscal de abastecimento devidamente identificada em nome da Prefeitura Municipal de ltaU de Minas e comprovantes de alimentaçao, hospedagem, locomoçao urbana e pedágio, quando for a caso, no prazo de ate 03 (três) dias üteis subsequentes ao retorno a sede, dirigido a autoridade concedente. §11 E obnigatória a restituicao dos valores relativos as diánias e/ou adiantamentos recebidos em excesso, sob pena de responsabilidade. §21 0 Beneficiário da Diana e/ou adiantamento que nao apresentar a prestacao de contas de acordo corn o disposto no artigo 80e demais critérios que serão estabelecidos através de Decreto Municipal, ficará impedido de receber novas diárias e/ou adiantamentos enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após a retorno, será notificado para restitul-las, mediante desconto integral imediato em Foiha, sem prejuIzo de outras sancoes legais, sendo consideradas coma não utilizadas, cabendo aos integrantes do Controle Interno Municipal, fiscalizar e controlar a obsenvância do exposto neste parágrafo. Art. 9°. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestacao de contas é, respectivamente, do agente pUblico solicitante, do setar de contabilidade, dos integrantes do controle interna e do ordenador da despesa. Parágrafo ünico - 0 Controle previsto no caput deste artiga tern coma objetivo: I - apurar a exatidão do calculo da diana, em relacao aos valors recebidos e a despesa realizada; Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAL] DE MINAS MINAS GERAIS II - verificar o cumprimento do prazo para apresentacao da prestacao de contas, corn emissão automática de Aviso de Cobranca dos que estiver ern atraso; III - elaborar estatIstica de diárias de viagens. Art. 10. Adiária nao será devida nos seguintes casos: - quando o deslocamento se der dentro do MunicIpio; II - quando o deslocamento for inferior a 06 (seis) horas; Ill - quando dispuser de alimentacao e hospedagem incluida ern evento para o qual esteja inscrito; IV - seja exclusivo interesse do agente politico ou do servidor; V - quando o deslocamento se der sern necessidade de pernoite, ressalvado o inciso II, do art. 20; VI - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanencia do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente; VII - ao servidor que não apresentar a prestaçao de contas de recursos recebidos anteriorrnente. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar norrnas cornplementares a esta Lei, nos limites de suas competéncias. Art. 12. Constitui infracao disciplinar grave, punIvel na forma da Lei, conceder e/ou receber diana indevidarnente. Art. 13. Em caráter excepcional, no exercjcio das atividades descritas no art. 10 desta Lei, o Prefeito, Vice Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, poderao custear despesas corn alimentacao de autoridades convidadas, cujos gastos serão reembolsados, mediante apresentacao do comprovante fiscal, devidarnente quitado e identificado em nome da Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, sendo vedado o custeio de bebidas alcoôlicas. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrão por conta de dotacao orcamentária constante do orcamento municipal vigente. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaü de Mins,m 28 de marco de 2016. NORIVAL CISCP DE LIMA PREF MUNICIPAL P(-a. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, - Fone Fax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG