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norma nº 953/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 953 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE A 
MINAS GERAIS 
LEI No 953, DE 28 DE MARCO DE 2016 
Dispae sobre a concessão de diárias de viagem no 
ãmbito da Administracao Municipal e dá outras 
p roy i den c ias. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 11. 0 Prefeito, Vice-Prefeito, bern como seus substitutos legais quando 
for o caso, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Assessores e Servidores 
do Poder Executivo Municipal que se deslocarern da sede do MunicIpio, a servico 
ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitacao 
profissional, fazem jus a percepçao de diana de viagem para fazer face as 
despesas corn alimentacao, hospedagem e locomocao urbana (Taxi, Onibus 
Urbano). 
§11 A concessão de diana fica condicionada a existência de cotas 
orcamentárias e financeiras disponiveis. 
§2° A diana de viagern será devida também, a servidores cedidos ao Poder 
Executivo Municipal por qualquer Orgao da Administracao Püblica Estadual e 
Federal, aos prestadores de servicos técnicos no setor de esportes e aos 
membros dos Conselhos Municipais, observados os requisitos desta Lei. 
Art. 20. Os valores indenizatôrios, para atender a despesas corn 
alimentacao, hospedagem e locornocao urbana, serão concedidos em nazão da 
duraçao do deslocamento, corn base nos valores a serern estabelecidos através 
de Decreto, observados os seguintes percentuis: 
I- 50% (cinquenta por cento) do valor limite diánio, para as despesas corn 
alirnentacão, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) 
horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja previsão de 
alimentacao gratuita; of 
II. 100% (cern por cento) do valor limite diário, para as despesas corn 
alimentacao, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) 
horas, desde que não haja previsão de alirnentaçao gratuita; 11 
III. 100% (cern por cento) do valor limite diário, para as despesas corn 
alimentacao e hospedagern/locomocao urbana, quando o deslocamento da 
respectiva sede exigir pernoite. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. Y. 0 pagamento de diárias instituldo par esta Lei terá caráter de verba 
indenizatôria, não integrando o respectivo vencimento/remuneracao/subsIdio para 
quaisquer efeitos. 
Art. 40. As Secretarias Municipais deverão realizar a programacao das 
diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao ôrgao competente. 
Parágrafo Unico - Excetuam-se do "caput" deste artigo Os casos de 
emergéncia, assirn considerados aqueles em que nao haja tempo de providenciar 
a solicitacao de diana nos moldes do §11 do art. 70, quando o processo de 
concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da 
despesa, de acordo corn a §30do art. 60 . 
Art. V. Os critérios de concessão, valores e forma de prestaçao de contas, 
serà regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, observado 
ainda: 
I - Caso a despesa efetuada exceda o valor da diana de viagem, a diferenca 
correrá as expensas do responsável por sua realizaçao, não havendo 
ressarcimento. 
ii - E vedado o pagamento de diana cumulativamente corn outra retribuicao de 
caráter indenizatôrio de despesas corn alimentacao e estadia. 
Art. 61. As diárias, ate o lirnite de 05 (cinco) serão pagas antecipadamente. 
§1° Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas 
antecipadamente, ocorrerâ a ressarcimento das diárias correspondentes ao 
perlodo prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente pUblico 
solicitante e autorizacao do Prefeito Municipal. 
§20 No caso dos motoristas do Pronto Socorro que realizam a transporte de 
pacientes diariarnente fora do domicIlio para diversas localidades, o pagamento 
das diárias poderao ser efetuados sernanalmente ou ainda de acordo corn outro 
criteria a ser estabelecido pelo Secretánio Municipal de Saüde. 
§3° Em casos de emergência, as diárias poderao ser processadas no 
decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa do agente solicitante. 
§4° Quem receber diana de viagem e/ou adiantarnento e, par qualquer 
motivo, nao se afastar da sede, ou na hipOtese de retornar em perlodo inferior ao 
previsto, fica obrigado a restituir Os valores recebidos em excesso através de 
depôsito na Conta do Municipio ou da Conta de Origem dos Recursc, no prazo 
de ate 03 (trés) dias, entregando a respectivo comprovante ao Setor de 
Contabilidade, sob pena de ressarcimento ao erário através de desconto integral 
imediato em Folha de pagamento, sem prejuIzo de outras sancOes legais. 
Art. 7°. São competentes para autorizar a concessão da diana e o uso do 
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e. as Secreténios 
Municipais. 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§1° As diàrias deverão ser solicitadas, corn antecedOncia minima de 48 
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, para que 
possarn ser empenhadas previarnente através de ernpenho ordinário. 
§20 A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em 
conta a urgéncia e o custo da viagem. 
§31 Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diana deverá 
fazer usa preferencialmente da classe econômica. 
§40 Poderá ser concedido adiantamento de nurneránio para aquisicao de 
passagens rodoviârias; abastecimento (caso seja utilizado para a viagem velculo 
oficial) e pagarnento de pedágio, 61ou o ressarcimento destas despesas após a 
viagem, mediante a apresentaçao dos comprovantes fiscais em ficha própria. 
§50 Não serão autorizadas viagens em veiculos particulares, exceto se 
locado de prestador de servico pela Administracao Municipal. 
Art. 8°. Em todos as casos de deslocamento que ensejar o pagamento de 
diárias de viagem e/ou adiantamento é obrigatôria a apresentacao da prestacao 
de contas ao Setor de Contabilidade através de relatôrio circunstanciado do 
evento, curso, viagem ou similar, bern como comprovantes especIficos relativos 
as atividades exercidas na viagem: copia de certificados, oficios, fotos do evento, 
folders e etc, comprovantes de passagens rodoviárias, nota fiscal de 
abastecimento devidamente identificada em nome da Prefeitura Municipal de ltaU 
de Minas e comprovantes de alimentaçao, hospedagem, locomoçao urbana e 
pedágio, quando for a caso, no prazo de ate 03 (três) dias üteis subsequentes ao 
retorno a sede, dirigido a autoridade concedente. 
§11 E obnigatória a restituicao dos valores relativos as diánias e/ou 
adiantamentos recebidos em excesso, sob pena de responsabilidade. 
§21 0 Beneficiário da Diana e/ou adiantamento que nao apresentar a 
prestacao de contas de acordo corn o disposto no artigo 80e demais critérios que 
serão estabelecidos através de Decreto Municipal, ficará impedido de receber 
novas diárias e/ou adiantamentos enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) 
dias após a retorno, será notificado para restitul-las, mediante desconto integral 
imediato em Foiha, sem prejuIzo de outras sancoes legais, sendo consideradas 
coma não utilizadas, cabendo aos integrantes do Controle Interno Municipal, 
fiscalizar e controlar a obsenvância do exposto neste parágrafo. 
Art. 9°. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestacao de 
contas é, respectivamente, do agente pUblico solicitante, do setar de 
contabilidade, dos integrantes do controle interna e do ordenador da despesa. 
Parágrafo ünico - 0 Controle previsto no caput deste artiga tern coma 
objetivo: 
I - apurar a exatidão do calculo da diana, em relacao aos valors recebidos e a 
despesa realizada; 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAL] DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentacao da prestacao de contas, 
corn emissão automática de Aviso de Cobranca dos que estiver ern atraso; 
III - elaborar estatIstica de diárias de viagens. 
Art. 10. Adiária nao será devida nos seguintes casos: 
- quando o deslocamento se der dentro do MunicIpio; 
II - quando o deslocamento for inferior a 06 (seis) horas; 
Ill - quando dispuser de alimentacao e hospedagem incluida ern evento para o 
qual esteja inscrito; 
IV - seja exclusivo interesse do agente politico ou do servidor; 
V - quando o deslocamento se der sern necessidade de pernoite, ressalvado o 
inciso II, do art. 20; 
VI - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência 
ou necessidade da permanencia do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e 
autorizada pela Autoridade Competente; 
VII - ao servidor que não apresentar a prestaçao de contas de recursos recebidos 
anteriorrnente. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar norrnas 
cornplementares a esta Lei, nos limites de suas competéncias. 
Art. 12. Constitui infracao disciplinar grave, punIvel na forma da Lei, 
conceder e/ou receber diana indevidarnente. 
Art. 13. Em caráter excepcional, no exercjcio das atividades descritas no 
art. 10 desta Lei, o Prefeito, Vice Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários 
Municipais, poderao custear despesas corn alimentacao de autoridades 
convidadas, cujos gastos serão reembolsados, mediante apresentacao do 
comprovante fiscal, devidarnente quitado e identificado em nome da Prefeitura 
Municipal de ltaü de Minas, sendo vedado o custeio de bebidas alcoôlicas. 
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrão por conta 
de dotacao orcamentária constante do orcamento municipal vigente. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Mins,m 28 de marco de 2016. 
NORIVAL CISCP DE LIMA 
PREF MUNICIPAL 
P(-a. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, - Fone Fax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 

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