| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N° 945, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
DISCIPLINA A REALIzAcA0 DE FEIRAS E
EVENTOS NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS/MG E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de ltaü de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A realizaçao de feira e eventos no MunicIpio de ltaü de Minas, cuja
finalidade precipua seja a comercializaçao, ou seja, venda a varejo ou atacado de
produtos, bens ou servicos de qualquer natureza, dependerá de licença prévia do
Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos fechados
ou abertos.
Parãgrafo 10 - Para efeito do que dispOe esta Lei:
- classificam-se como feiras: a exposiçao, corn ou sem vendas, de
produtos, organizados em estandes especIficos para este fim, bem como os
estabelecimentos que funcionem em apenas alguns dias do mOs ou do ano,
comercializando ou sublocando espacos para o comércio, dos produtos aqul
referidos, bens ou serviços;
II - considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os
logradouros pUblicos ou areas de terrenos devidamente estruturados para tal fim;
III - considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os
clubes, ginásios, galpoes, centros de eventos, salöes, armazéns e sirnilares,
devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do pUblico possa iser
controlada.
Pça. Monsenhor Erneto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - !taU de Minas - MG
CNP. 1 2767031 /0001 -78 / INS. EST. ISENTA CEP 37975-000
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Parágrafo 21 - Excetuam-se das disposicoes desta Lei, as feiras e demais
eventos similares que:
- sejam instituldas ou decorram de programas do Poder Püblico
Municipal;
II - tenham natureza exciusivamente filantrOpica, ou aquelas sem
finalidades lucrativas realizadas por entidades assistenciais estabelecidas no
MunicIpio de ltaU de Minas ha mais de 01 (urn) ano, Associacoes de bairros ou
distritos rurais;
Ill - tenham caráter exclusivarnente promocional, para difusão cultural ou
cientIfica; sejam promovidos e realizadas por entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviço e associaçOes de classes estabelecidas neste
MunicIplo ha rnais de 01 (urn) ano, corn a participação de 100% (cern por cento)
de empresas ou expositores sediadas no MunicIpio de ltaü de Minas.
IV - as feiras livres que destinam-se a venda exclusivamente a varejo de
hortifrutigranjeiros, produtos artesanais, pescados, produtos derivados do leite e
de industrializacao caseira de alimentos, produtos alimentIcios e produtos
diversos, assim entendidos:
a - entendem-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, legumes,
verduras, ervas medicinais, flores, graos (cereais), ayes (frango caipira vivo), ovos
e mel;
b - entendern-se como produtos artesanais: qualquer tipo de produto
produzido por artesãos ern qualquer tipo de material;
c -entendem-se como pescados: peixes e crustáceos da água doce e
salgada;
d - entendem-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga,
iogurte, nata, coalhada e requeijao;
e - entendem-se como produtos de industrializacao caseira de alimentos,
aqueles fabricados e transformados pelo agricultor como conservas, d'oces
caseiros, geleias, compotas, passas, farinhas e frutas desidratadas;
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f - entendem-se como produtos alimentIcios: caldo de cana, salgados,
milho verde cozido e pamonha;
g - As condicOes de exposiçao dos produtos hortifrutigranjeiros, pescados e
de exposicao e fabricacao dos produtos derivados do leite e de industrializaçao
caseira de alimentos, bern como outros produtos alimentIcios deveräo obedecer
as Normas da Vigilancia Sanitária Municipal.
Parágrafo 30 Ficam dispensados de licenca os eventos caracterizados de
acordo corn o inciso II do parágrafo anterior, desde que seja previamente
apresentado e aprovado projeto, junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social, que emitirá parecer previo, recomendando ou não a realizacao do evento,
justificadarnente.
Parágrafo 4°- Salvo as exceçoes previstas no parágrafo 10 deste artigo, as
feiras sornente poderao ser realizadas nos meses de janeiro, marco, abril, julho e
setembro.
Art. 21. Fica proibida a instalação de feiras em prédios e os locais
pertencentes ao MunicIpio, ou sob a sua administraçao, inclusive pracas, ruas,
calcadas e calcadOes, salvo as excecOes previstas nesta Lei;
Art. 3°. A realizaçao das feiras e outros exemplos similares, que trata o
caput do Art. 11, salvo as excecoes do parágrafo 20, não poderá ter duraçao
superior a 03 (trés) dias consecutivos, corn horário correspondente ao fixado para
o comércio local no mesmo perlodo que o requerimento para liberaçao do alvará
deverá ser instruldo corn:
- cópia da escritura püblica ou certidão do cartório de Registro de Imôveis
comprovando a propriedade ou do contrato de locaçao do espaço para realizacao
do evento;
II - planta corn o layout da distribuicao dos espacos destinados 'aos
expositores e aos órgaos de fiscalizaçao do Estado e do Municiplo, de defesa do
consurnidor e de seguranca pUblica, previstos no Art. 12, incluindo a reserva de
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area prevsta no paragrafo 11.deste artigo, constando a localizaçao das areas de
circulacao, indicacao de entradas, saldas e de seguranca contra incêndio,
Iocalizacao e identificacao de instalacoes sanitárias, sendo que o local de
realizacao do evento deverá ser devidarnente ventilado, de fácil acesso, inclusive
para deficientes fisicos e corn saldas amplas em casos de emergéncia, e possuir
sistema de seguranca para garantia do bern estar e tranquilidade dos visitantes e
expositores, devendo ser comprovada a disponibilidade de area para
estacionamento de veiculos de clientes e visitantes, e certificados de vistoria
previa fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar e Secretaria de
SaUde, no que se refere a seguranca e higiene do recinto;
Ill - alvará de localizacao do estabelecimento do local que abrigara a feira;
IV - comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão do
alvará respectivo, mencionado no caput, correspondente ao estabelecido na
legislacao tributária municipal, por metro quadrado por unidade de
cornercializacao, ou seja, por estande de participante nas areas comuns, para
cada dia de realizacao da feira;
V - parecer prévio favorável da fiscalizacao municipal respectiva, quando
houver utilizacao de fonte Sonora;
VI - parecer previo da Secretaria Municipal de SaUde quando houver
cornercializaçao de prod utos de origern animal ou vegetal;
VII- copia autenticada, corn atestado de prazo de validade do comprovante
de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoa JurIdica do organizador ou
promotor da feira;
VIII- cópia autenticada do contrato social e ültirna alteraçao do organizador
da feira, devidamente registrado na Junta Cornercial do Estado onde se localiza a
sede da empresa, ou, no caso de pessoa fIsica, cOpia autenticada do registro
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão do organizador;
IX - certidao de regularidade fiscal do organizador da feira, firmada e
expedida pelo MunicIpio no qual tenha sede o foro, bern como da Secretaria da
Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal correspondente;
X - certidao(Oes) negativa(s) fornecida(s) pelo Cartôrio Distribuidor e
Cartôrios de Protestos da comarca de origem do organizador da feira, no quo se
refere a execuçOes, faléncias, feitos crirninais e protestos;
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XI - certidOes negativas de débitos perante o INSS e o FGTS do
organizador;
XII- comprovante de inscricào junto ao CEPE - Cadastro Estadual de
Promotores de Eventos;
XIII- apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais
e/ou materials que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento,
bern como servidores pUblicos e trabalhadores em servico;
XIV - relacao nominal das empresas expositoras oriundas de outros
municipios, corn seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividades;
XV - atestado de idoneidade financeira do organizador, expedido por
estabelecimento bancário;
XVI - atestado de idoneidade comercial do organizador, fornecido por
entidade locadora de espaco para eventos, onde a empresa já as tenha realizado
anteriormente;
XVII- atestado de residência dos sôcios, fornecido pela Delegacia de
Policia.
Parágrafo 11 - Quando da realizacao da feira, deverão ser cientificados por
escrito corn, pelo menos 20 (vinte) dias do iniclo do evento, a Associacao
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de ItaU de Minas - ACIIM- e
outras entidades representativas do empresariado do Municlpio de Itaü de Minas,
para que seus associados se manifestem sobre a disponibilização obrigatôria,
pelo organizador, de, no mInimo 30% (trinta por cento) da area do evento, nas
mesmas condicOes, para expositores locals que deverão demonstrar interesse no
prazo maxima de 05 (cinco) dias Uteis apôs a cientificacao, apos o qual cessará
esta obrigaçäo por parte do organizador.
Paràgrafo 20-Os docurnentos previstos no inciso II deste artigo deverão
permanecer expostos, desde o iniclo ate o final do evento, juntamente corn os
certificados de vistoria e a Iicenca expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças, em local de fácil acesso e visualizaçao pelo pUblico usuário.
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Parágrafo 3°- Toda a documentacao necessária e a atendimento do
disposto nesta Lei se darão quando do requerimento do alvará.
Paragrafo 4°- A area reservada para as expositores locais que não for
utilizada nos termos do paragrafo 10 acima; poderá ser redistribulda pelo
organizador para outros expositores ate io (dez) dias antes do inIcio do evento,
sujeitos estes sempre aos mesmos requisitos nesta Lei para os demais
expositores.
Art. 40• o requerimento da licenca deverá ser apresentado no orgao
competente da Administraçao Municipal corn antecedência minima de 30 (trinta)
dias da data prevista para o iniclo da realizacao do respectivo evento.
Art. 50. Salvo as excecOes legais, a promoçao de feiras sO poderá ser
realizada por empresas de promocao de eventos, legalmente constituidas para
este fim especifico au profissional devidamente habilitado, conforme inciso VIII do
Art. 30, devendo as mesmas, apresentarem toda documentacao legalmente
exigida e se adequarem a Iegislacao municipal, especialmente quanto aos
COdigos Tributário e de Posturas do MunicIpio, além de outras pertinentes, sob
pena de näo concessão do respectivo alvará.
Art. 60. As empresas participantes da feira ou evento serão obrigadas a
comprovar no Poder Püblico Municipal sua regularidade perante a Receita
Municipal de suas cidades de origem, as Secretarias da Receita Estadual e da
Receita Federal, o que serâ efetivado no ato do requerimento da Iicenca prevista
no Art. 1°juntamente corn seus respectivos contratos sociais e ültima alteracao,
devendo estes documentos acompanhar o requerimento do respectivo alvara.
Parágrafo 1°- As mercadorias a serem comercializadas e/ou epostas
deverão tel comprovacao de regularidade fiscal.
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Parágrafo 2°- Os participantes vendedores de feiras no Municpio de ltaU
de Minas, deverao responder pela relacao de consumo perante as mercadorias,
01 eles vendidas no Forum da Comarca de Pratápolis.
Parágrafo 3°- Os expositores não deverão, em hipOtese alguma, permitir
a comercializacao dos seus produtos nas vas pUblicas do MunicIpio utilizando-se
de vendedores ambulantes.
Art. 70. As feiras e demais eventos similares näo abrangidos por esta Lei
continuarn regidos pelas normas da Iegislaçao pertinente.
Art. 80. 0 Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto nos
documentos a que se referem as Art. 30e 60, desta Lei, deixará de outorgar ou
cassará a licenca para a realizaçao da feira ou evento, podendo faz&-Io ainda,
quando tab reabizaçao, a seu criteria, venha a ferir a interesse püblico local ou se
tame prejudicial a economia do MunicIpio.
Art. 90. As despesas necessárias para a implantacao e instalacao da feira,
assim como os tributos devidos, são de responsabilidade da pessoa fisica au
jurIdica, promotora do evento.
Art. 10. Quando da cobrança de ingresso, 10% (dez por cento) da renda
bruta dos mesmos serão destinados a Secretaria de Promocao e Acao Social,
para repasse a entidades assistenciais, a criteria do Executivo Municipal.
Parágrafo Cinico - 0 recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta
obtida corn a venda de ingressos será calculado apenas sobre as 90% (noventa
por cento) restantes, termos da legislacao tributária municipal.
Art. 11 - A realizacao das feiras ou eventos sem a respectiva licepca do
Municiplo, ou corn desrespeito ou não observància da presente Lei importará em
multa diana de R$ 1.000,00 (mil reais) par estande au R$10.000,00 (dez mil reais)
para tada a feira/dia, esta ültima iavrada em name do organizador/promotar, a
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AS
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critério do Executivo sem prejuIzo da apreensao das mercadorias, fecharnento da
feira corn uso de forca policial e responsabilidade criminal dos responsaveis.
Parágrafo Unico - a aplicacao da multa não prejudica o dever de
encerramento imediato das atividades ate que seja outorgada a licenca e
expedido o respectivo alvará.
Art. 12. Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos II e Ill
do Artigo 10 desta Lei, deverão ser,destinados espaços para representantes dos
seguintes orgaos:
PROCON
II- Poilcia Militar
Ill- Juizado de Menores
IV - Secretaria Municipal de Saüde (Posto Medico)
V - Secretaria Estadual da Fazenda (AF) - Posto de Fiscalizacao
VI- Secretaria Municipal da Fazenda - Posto de Fiscalizacao.
Art. 13. Quando forem comercializados produtos alimentares e derivados,
deverão ser observadas as normas contidas em leis pertinentes.
Parágrafo 10 - Fica expressamente proibida a comercializacao dos
seguintes produtos:
- fog os de artifIcios e correlatos
II - cigarros de qualquer procedência
Ill - bebidas alcoOlicas no varejo
IV - armas e Municoes
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bern como
aqueles falsificados oupirateados.
Paragrafo 21- Os produtos descritos no parágrafo anterior que forem
encontrados nos locais de realizaçao das feiras serão apreendidos pela
Fiscalizacao e destruldos na forma da Iegislacao municipal em vigor, sem prejuizo
da açao penal cabivel contra os responsâveis;
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Parágrafo 31- Em se tratando de feiras corn produtos alimentIcios e
perecIveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverao as autoridades sanitárias do
MunicIpio exerceremconstante e rigorosa vigilancia sobre as origens e validades
dos referidos produtos.
Art. 14 . Constatada pelo Executivo a desobediência ou nao observância
nos termos da presente Lei, serão os organizadores e respectivos parceiros
participantes ou co-participantes, notificados por melo de AVISO que será afixado
na (s) porta (s) de entrada do local onde esteja sendo realizado o evento, num
ponto visIvel a todos, contendo de forma expressa a horário e a data de afixacao,
ficando as responsáveis, desde então, constituldos em mora, sem prejuIzo de
outras sancoes legais.
Art. 15. No caso de realizacao da feira au evento em desacordo corn a
presente Lei e demais normas legais pertinentes o Executivo, transcorrido 24
(vinte e quatro) horas da NOTIFICAcAO/AVISO mencionada no artigo anterior
deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para realizaçao do
evento, incidindo a multa prevista no art. 11 desta Lei, inclusive durante a periodo
em que as referidos objetos estiverem sob a custOdia do Poder PCiblico.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as
disposicoes em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas, 21 de Outubro de 2015.
NORIVAL RA CIS 0 DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Pça. Monsenhor Erneto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG