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norma nº 945/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 945 / 2015
Date 2015-10-21
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 945, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. 
DISCIPLINA A REALIzAcA0 DE FEIRAS E 
EVENTOS NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS/MG E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco 
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. A realizaçao de feira e eventos no MunicIpio de ltaü de Minas, cuja 
finalidade precipua seja a comercializaçao, ou seja, venda a varejo ou atacado de 
produtos, bens ou servicos de qualquer natureza, dependerá de licença prévia do 
Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos fechados 
ou abertos. 
Parãgrafo 10 - Para efeito do que dispOe esta Lei: 
- classificam-se como feiras: a exposiçao, corn ou sem vendas, de 
produtos, organizados em estandes especIficos para este fim, bem como os 
estabelecimentos que funcionem em apenas alguns dias do mOs ou do ano, 
comercializando ou sublocando espacos para o comércio, dos produtos aqul 
referidos, bens ou serviços; 
II - considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os 
logradouros pUblicos ou areas de terrenos devidamente estruturados para tal fim; 
III - considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os 
clubes, ginásios, galpoes, centros de eventos, salöes, armazéns e sirnilares, 
devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do pUblico possa iser 
controlada. 
Pça. Monsenhor Erneto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - !taU de Minas - MG 
CNP. 1 2767031 /0001 -78 / INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo 21 - Excetuam-se das disposicoes desta Lei, as feiras e demais 
eventos similares que: 
- sejam instituldas ou decorram de programas do Poder Püblico 
Municipal; 
II - tenham natureza exciusivamente filantrOpica, ou aquelas sem 
finalidades lucrativas realizadas por entidades assistenciais estabelecidas no 
MunicIpio de ltaU de Minas ha mais de 01 (urn) ano, Associacoes de bairros ou 
distritos rurais; 
Ill - tenham caráter exclusivarnente promocional, para difusão cultural ou 
cientIfica; sejam promovidos e realizadas por entidades educacionais de ensino 
regular, clubes de serviço e associaçOes de classes estabelecidas neste 
MunicIplo ha rnais de 01 (urn) ano, corn a participação de 100% (cern por cento) 
de empresas ou expositores sediadas no MunicIpio de ltaü de Minas. 
IV - as feiras livres que destinam-se a venda exclusivamente a varejo de 
hortifrutigranjeiros, produtos artesanais, pescados, produtos derivados do leite e 
de industrializacao caseira de alimentos, produtos alimentIcios e produtos 
diversos, assim entendidos: 
a - entendem-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, legumes, 
verduras, ervas medicinais, flores, graos (cereais), ayes (frango caipira vivo), ovos 
e mel; 
b - entendern-se como produtos artesanais: qualquer tipo de produto 
produzido por artesãos ern qualquer tipo de material; 
c -entendem-se como pescados: peixes e crustáceos da água doce e 
salgada; 
d - entendem-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga, 
iogurte, nata, coalhada e requeijao; 
e - entendem-se como produtos de industrializacao caseira de alimentos, 
aqueles fabricados e transformados pelo agricultor como conservas, d'oces 
caseiros, geleias, compotas, passas, farinhas e frutas desidratadas; 
Poa. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
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f - entendem-se como produtos alimentIcios: caldo de cana, salgados, 
milho verde cozido e pamonha; 
g - As condicOes de exposiçao dos produtos hortifrutigranjeiros, pescados e 
de exposicao e fabricacao dos produtos derivados do leite e de industrializaçao 
caseira de alimentos, bern como outros produtos alimentIcios deveräo obedecer 
as Normas da Vigilancia Sanitária Municipal. 
Parágrafo 30 Ficam dispensados de licenca os eventos caracterizados de 
acordo corn o inciso II do parágrafo anterior, desde que seja previamente 
apresentado e aprovado projeto, junto ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, que emitirá parecer previo, recomendando ou não a realizacao do evento, 
justificadarnente. 
Parágrafo 4°- Salvo as exceçoes previstas no parágrafo 10 deste artigo, as 
feiras sornente poderao ser realizadas nos meses de janeiro, marco, abril, julho e 
setembro. 
Art. 21. Fica proibida a instalação de feiras em prédios e os locais 
pertencentes ao MunicIpio, ou sob a sua administraçao, inclusive pracas, ruas, 
calcadas e calcadOes, salvo as excecOes previstas nesta Lei; 
Art. 3°. A realizaçao das feiras e outros exemplos similares, que trata o 
caput do Art. 11, salvo as excecoes do parágrafo 20, não poderá ter duraçao 
superior a 03 (trés) dias consecutivos, corn horário correspondente ao fixado para 
o comércio local no mesmo perlodo que o requerimento para liberaçao do alvará 
deverá ser instruldo corn: 
- cópia da escritura püblica ou certidão do cartório de Registro de Imôveis 
comprovando a propriedade ou do contrato de locaçao do espaço para realizacao 
do evento; 
II - planta corn o layout da distribuicao dos espacos destinados 'aos 
expositores e aos órgaos de fiscalizaçao do Estado e do Municiplo, de defesa do 
consurnidor e de seguranca pUblica, previstos no Art. 12, incluindo a reserva de 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
('.MPI 9 77 flU /flflfll -Th / INS EST ISFNTA CFP 37975-000 
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area prevsta no paragrafo 11.deste artigo, constando a localizaçao das areas de 
circulacao, indicacao de entradas, saldas e de seguranca contra incêndio, 
Iocalizacao e identificacao de instalacoes sanitárias, sendo que o local de 
realizacao do evento deverá ser devidarnente ventilado, de fácil acesso, inclusive 
para deficientes fisicos e corn saldas amplas em casos de emergéncia, e possuir 
sistema de seguranca para garantia do bern estar e tranquilidade dos visitantes e 
expositores, devendo ser comprovada a disponibilidade de area para 
estacionamento de veiculos de clientes e visitantes, e certificados de vistoria 
previa fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar e Secretaria de 
SaUde, no que se refere a seguranca e higiene do recinto; 
Ill - alvará de localizacao do estabelecimento do local que abrigara a feira; 
IV - comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão do 
alvará respectivo, mencionado no caput, correspondente ao estabelecido na 
legislacao tributária municipal, por metro quadrado por unidade de 
cornercializacao, ou seja, por estande de participante nas areas comuns, para 
cada dia de realizacao da feira; 
V - parecer prévio favorável da fiscalizacao municipal respectiva, quando 
houver utilizacao de fonte Sonora; 
VI - parecer previo da Secretaria Municipal de SaUde quando houver 
cornercializaçao de prod utos de origern animal ou vegetal; 
VII- copia autenticada, corn atestado de prazo de validade do comprovante 
de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoa JurIdica do organizador ou 
promotor da feira; 
VIII- cópia autenticada do contrato social e ültirna alteraçao do organizador 
da feira, devidamente registrado na Junta Cornercial do Estado onde se localiza a 
sede da empresa, ou, no caso de pessoa fIsica, cOpia autenticada do registro 
sindical ou em entidade de classe representativa da profissão do organizador; 
IX - certidao de regularidade fiscal do organizador da feira, firmada e 
expedida pelo MunicIpio no qual tenha sede o foro, bern como da Secretaria da 
Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal correspondente; 
X - certidao(Oes) negativa(s) fornecida(s) pelo Cartôrio Distribuidor e 
Cartôrios de Protestos da comarca de origem do organizador da feira, no quo se 
refere a execuçOes, faléncias, feitos crirninais e protestos; 
Pça. Monsenhor Erneto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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XI - certidOes negativas de débitos perante o INSS e o FGTS do 
organizador; 
XII- comprovante de inscricào junto ao CEPE - Cadastro Estadual de 
Promotores de Eventos; 
XIII- apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais 
e/ou materials que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, 
bern como servidores pUblicos e trabalhadores em servico; 
XIV - relacao nominal das empresas expositoras oriundas de outros 
municipios, corn seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividades; 
XV - atestado de idoneidade financeira do organizador, expedido por 
estabelecimento bancário; 
XVI - atestado de idoneidade comercial do organizador, fornecido por 
entidade locadora de espaco para eventos, onde a empresa já as tenha realizado 
anteriormente; 
XVII- atestado de residência dos sôcios, fornecido pela Delegacia de 
Policia. 
Parágrafo 11 - Quando da realizacao da feira, deverão ser cientificados por 
escrito corn, pelo menos 20 (vinte) dias do iniclo do evento, a Associacao 
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de ItaU de Minas - ACIIM- e 
outras entidades representativas do empresariado do Municlpio de Itaü de Minas, 
para que seus associados se manifestem sobre a disponibilização obrigatôria, 
pelo organizador, de, no mInimo 30% (trinta por cento) da area do evento, nas 
mesmas condicOes, para expositores locals que deverão demonstrar interesse no 
prazo maxima de 05 (cinco) dias Uteis apôs a cientificacao, apos o qual cessará 
esta obrigaçäo por parte do organizador. 
Paràgrafo 20-Os docurnentos previstos no inciso II deste artigo deverão 
permanecer expostos, desde o iniclo ate o final do evento, juntamente corn os 
certificados de vistoria e a Iicenca expedida pela Secretaria Municipal de 
Finanças, em local de fácil acesso e visualizaçao pelo pUblico usuário. 
Pça. Monsenhor Erresto Cavicch jail, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
,-'lr - I ro 77 (Q1/rflfl1.7p/I1\IS PST ISENTA CEP 37975-000 
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Parágrafo 3°- Toda a documentacao necessária e a atendimento do 
disposto nesta Lei se darão quando do requerimento do alvará. 
Paragrafo 4°- A area reservada para as expositores locais que não for 
utilizada nos termos do paragrafo 10 acima; poderá ser redistribulda pelo 
organizador para outros expositores ate io (dez) dias antes do inIcio do evento, 
sujeitos estes sempre aos mesmos requisitos nesta Lei para os demais 
expositores. 
Art. 40• o requerimento da licenca deverá ser apresentado no orgao 
competente da Administraçao Municipal corn antecedência minima de 30 (trinta) 
dias da data prevista para o iniclo da realizacao do respectivo evento. 
Art. 50. Salvo as excecOes legais, a promoçao de feiras sO poderá ser 
realizada por empresas de promocao de eventos, legalmente constituidas para 
este fim especifico au profissional devidamente habilitado, conforme inciso VIII do 
Art. 30, devendo as mesmas, apresentarem toda documentacao legalmente 
exigida e se adequarem a Iegislacao municipal, especialmente quanto aos 
COdigos Tributário e de Posturas do MunicIpio, além de outras pertinentes, sob 
pena de näo concessão do respectivo alvará. 
Art. 60. As empresas participantes da feira ou evento serão obrigadas a 
comprovar no Poder Püblico Municipal sua regularidade perante a Receita 
Municipal de suas cidades de origem, as Secretarias da Receita Estadual e da 
Receita Federal, o que serâ efetivado no ato do requerimento da Iicenca prevista 
no Art. 1°juntamente corn seus respectivos contratos sociais e ültima alteracao, 
devendo estes documentos acompanhar o requerimento do respectivo alvara. 
Parágrafo 1°- As mercadorias a serem comercializadas e/ou epostas 
deverão tel comprovacao de regularidade fiscal. 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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Parágrafo 2°- Os participantes vendedores de feiras no Municpio de ltaU 
de Minas, deverao responder pela relacao de consumo perante as mercadorias, 
01 eles vendidas no Forum da Comarca de Pratápolis. 
Parágrafo 3°- Os expositores não deverão, em hipOtese alguma, permitir 
a comercializacao dos seus produtos nas vas pUblicas do MunicIpio utilizando-se 
de vendedores ambulantes. 
Art. 70. As feiras e demais eventos similares näo abrangidos por esta Lei 
continuarn regidos pelas normas da Iegislaçao pertinente. 
Art. 80. 0 Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto nos 
documentos a que se referem as Art. 30e 60, desta Lei, deixará de outorgar ou 
cassará a licenca para a realizaçao da feira ou evento, podendo faz&-Io ainda, 
quando tab reabizaçao, a seu criteria, venha a ferir a interesse püblico local ou se 
tame prejudicial a economia do MunicIpio. 
Art. 90. As despesas necessárias para a implantacao e instalacao da feira, 
assim como os tributos devidos, são de responsabilidade da pessoa fisica au 
jurIdica, promotora do evento. 
Art. 10. Quando da cobrança de ingresso, 10% (dez por cento) da renda 
bruta dos mesmos serão destinados a Secretaria de Promocao e Acao Social, 
para repasse a entidades assistenciais, a criteria do Executivo Municipal. 
Parágrafo Cinico - 0 recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta 
obtida corn a venda de ingressos será calculado apenas sobre as 90% (noventa 
por cento) restantes, termos da legislacao tributária municipal. 
Art. 11 - A realizacao das feiras ou eventos sem a respectiva licepca do 
Municiplo, ou corn desrespeito ou não observància da presente Lei importará em 
multa diana de R$ 1.000,00 (mil reais) par estande au R$10.000,00 (dez mil reais) 
para tada a feira/dia, esta ültima iavrada em name do organizador/promotar, a 
Pça. Monsenhor Emnesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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AS
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critério do Executivo sem prejuIzo da apreensao das mercadorias, fecharnento da 
feira corn uso de forca policial e responsabilidade criminal dos responsaveis. 
Parágrafo Unico - a aplicacao da multa não prejudica o dever de 
encerramento imediato das atividades ate que seja outorgada a licenca e 
expedido o respectivo alvará. 
Art. 12. Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos II e Ill 
do Artigo 10 desta Lei, deverão ser,destinados espaços para representantes dos 
seguintes orgaos: 
PROCON 
II- Poilcia Militar 
Ill- Juizado de Menores 
IV - Secretaria Municipal de Saüde (Posto Medico) 
V - Secretaria Estadual da Fazenda (AF) - Posto de Fiscalizacao 
VI- Secretaria Municipal da Fazenda - Posto de Fiscalizacao. 
Art. 13. Quando forem comercializados produtos alimentares e derivados, 
deverão ser observadas as normas contidas em leis pertinentes. 
Parágrafo 10 - Fica expressamente proibida a comercializacao dos 
seguintes produtos: 
- fog os de artifIcios e correlatos 
II - cigarros de qualquer procedência 
Ill - bebidas alcoOlicas no varejo 
IV - armas e Municoes 
V - produtos originários de contrabando ou descaminho, bern como 
aqueles falsificados oupirateados. 
Paragrafo 21- Os produtos descritos no parágrafo anterior que forem 
encontrados nos locais de realizaçao das feiras serão apreendidos pela 
Fiscalizacao e destruldos na forma da Iegislacao municipal em vigor, sem prejuizo 
da açao penal cabivel contra os responsâveis; 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
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Parágrafo 31- Em se tratando de feiras corn produtos alimentIcios e 
perecIveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverao as autoridades sanitárias do 
MunicIpio exerceremconstante e rigorosa vigilancia sobre as origens e validades 
dos referidos produtos. 
Art. 14 . Constatada pelo Executivo a desobediência ou nao observância 
nos termos da presente Lei, serão os organizadores e respectivos parceiros 
participantes ou co-participantes, notificados por melo de AVISO que será afixado 
na (s) porta (s) de entrada do local onde esteja sendo realizado o evento, num 
ponto visIvel a todos, contendo de forma expressa a horário e a data de afixacao, 
ficando as responsáveis, desde então, constituldos em mora, sem prejuIzo de 
outras sancoes legais. 
Art. 15. No caso de realizacao da feira au evento em desacordo corn a 
presente Lei e demais normas legais pertinentes o Executivo, transcorrido 24 
(vinte e quatro) horas da NOTIFICAcAO/AVISO mencionada no artigo anterior 
deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para realizaçao do 
evento, incidindo a multa prevista no art. 11 desta Lei, inclusive durante a periodo 
em que as referidos objetos estiverem sob a custOdia do Poder PCiblico. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as 
disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas, 21 de Outubro de 2015. 
NORIVAL RA CIS 0 DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Erneto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 

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