| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS "MOTOTAXISTA", SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA "MOTOBOY" E TRANSPORTE DE MERCADORIAS "MOTO-FRETE", E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N° 941, DE 01 JULHO DE 2015.
Câmara Municipal de Itau de Minas
www.camaraitaudeminas.ma aov.br Regulamenta o exercicio das atividades dos
Ill I II l 111111111 IIlIIIIIl
Protocolo N.° 0299-2015
profissionais em transporte de passageiros
Correspondéncias Recebidas 0056-2015 "mototaxista", servico cornunitário de rua
08/ 7/ 15 08:58:33
"motoboy" e transporte de mercadorias
Meire "moto-frete", e contérn outras disposicOes.
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Esta Lei regulamenta o exercIcio das atividades dos
profissionais em transporte de passageiros "mototaxista", em serviço
comunitário de rua "motoboy" e em transporte remunerado de
mercadorias "moto-frete", em conformidade corn a Lei Federal n° 12.009,
de 29 de juiho de 2009 e Resoluçao 356, de 02 de agosto de 2010 do
Contran.
§ 1° - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em
motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
§ 2° - São atividades especIficas dos profissionais de que trata o
caput deste artigo:
I - transporte de passageiros;
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes
compativeis corn a capacidade do veiculo;
III - serviços.
CAPfTULO i
DAS DIsPosIcOEs PRELIMINARES
- N
1
lJr'r NAr)nqp.nhnr Ernesto Cavicohioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG
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MINAS GERAIS
Art. 2° - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I — Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veIculo autornotor tipo motocicleta;
II — Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado, para
entregar e receber diversos tipos de objetos em veiculo autornotor tipo
motocicleta;
III - Moto-frete - modalidade de transporte remunerado de cargas
ou volumes em motocicleta ou motoneta, corn equipamènto adequado
para acondicionamento de carga compativel, nela instalado para esse fim.
Art. 30 - Somente será licenciado para o servi(;o de transporte
püblico remunerado que dispOe esta Lei, os veiculos apropriados as
caracterjsticas do servico e que satisfacam a especificacao, normas e
padröes técnicos estabelecidos pelos Orgãos competentes, observado:
I - veiculos dotados de motores corn poténcias de:
a) minima de 125 cc;
b) maxima de 250 cc.
II — ter no máxirno 05 (cinco) anos de vida ütil e em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
Parágrafo Unico - Os veiculos deverão ser registrados pelo órgão
de trãrisito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro
ou carga, em conformidade corn o art. 135 do COdigo de Trãnsito
Brasileiro e legislacao cornplernentar.
sEçAo i
DO CADASTRAMENTO
Art. 4° - Os perrnissionãrios e os veiculos de que se trata esta Lei
serão cadastrados junto aos Orgãos competentes.
§ 1° - Serã fornecido certificado de registro cadastral corn validade
de 01 (urn) ano, facultada a renovação por igual perIodo.
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Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü do Minas - MG
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§ 2° - 0 permissionãrio deve manter atualizado e/ou solicitar o
cancelamento de seu cadastro junto aos ôrgaos competentes.
Art. 5° - Para o cadastrarnento e o exercfcio das atividades
previstas no art. 1°, é necessãrio:
I - ter completado 21 (vinte e urn) anos de idade;
II - possuir habilitacao, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria
"A", 6onforme o artigo 147 do COdigo de Trãnsito Brasileiro;
III - ser aprovado em, curso especializado, nos termos da
regulamentaçao do Contran;
IV - possuir e usar colete de seguranca e capacete dotados de
dispositivos refletivos, nos terrnos da regulamentaçao do Contran;
V - documento de Identidade - RG;
VI - estar em dia corn a obrigacao militar e eleitoral;
VII - atestado rnédico de sanidade fisica e mental;
VIII - cornprovante de inscriçao no INSS como contribuinte
individual;
IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X - cornprovante de residéncia recente;
XI - Certidöes Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes
Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XII - Cédula de Identificacao de Contribuinte - CIC ou documento
que comprove o nümero do CPF - Cadastro de Pessoas FIsicas.
§ 10 - Para cadastramento do veIculo serã exigido:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV)
atualizado no MunicIpio de Itaü de Minas, corn respectivo seguro
obrigatorio;
II - Laudo de Vistoria expedido pelo Orgao executivo de trãnsito
competente;
I
4,
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III - Laudo de Inspecao do VeIculo expedido pelo Orgão competente;
IV - "MOTOTAXI", corn todos os dIsticos do serviço no tanque de
combustIvel;
V - placa de aluguel em conformidade corn o Codigo de Trãnsito
Brasileiro;
VI - Capacetes para o serviço de Mototãxi corn a identificacao
alfanumérica correspondente ao nümero da licença;
VII - Capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete corn a
identificaçao correspondente ao nitmero da licença
§ 2° - 0 atestado medico de sanidade fisico e mental especificado
no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo maxima
de 30 (trinta) dias, contados da homologacao do resultado da licitaçao e
renovado anualmente.
§ 30 - Efetuado o cadastramento, serâ emitido pelo Orgao
competente a autorizacao de trãnsito e o registro para a fim que se
destina.
§ 40 - Q registro serã emitido sob a forma de crachá de usa
obrigatorio em serviço.
§ 50 - Q Certificado de Registro de Velculo (CRV), Certificado de
Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV) e a bilhete de seguro
obrigatOrio (DPVAT) devern estar em nome do perrnissionârio.
§ 60 - Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do
licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veiculo a outras vistorias e inspecOes
semestrais por parte do Orgão competente, quando ihe aprauver.
§ 7° - Todos as veIculos previstos nesta Lei devem contar corn
aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidao do veiculo,
protecao para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura,
nos termos da Resolucao do Contran.
§ 8° - vedada a utilizaçao dos veIculos tipo motocicleta ou
motoneta autorizadas para o transporte remunerado de cargas e de
passageiros, para ambas as atividades.
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§ 90 - Q permissionário poderá instalar sistemas de cornunicação
por radio ou asserneihado nos veIculos, em conformidade corn as normas
do Orgão competente.
SEcAO II
DA PERMISSAO
Art. 6° - A delegacao para exploracao do transporte de que trata o
art. 10 desta Lei, mediante permissão, é efetivada através de Decreto do
Poder Executivo, precedida de licitaçao, atendidas as exigéncias desta Lei,
conforme o caso, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
§ 10 - As permissOes dos serviços de que trata esta Lei, somente se
dão a pessoa fisica sendo pessoal e intransferivel.
§ 2° - Ao permissionário admitir-se- a somente o cadastramento de
01 (urn) veiculo.
§ 30 - 0 permissionário que deixar de executar o serviço deve
informar ao Orgao competente.
§ 4° - permitida a indicacao de preposto para auxiliar o
prestador do serviço de transporte pUblico remunerado que trata esta Lei.
§ 50 - A permissão e o instrurnento através do qual se descentraliza
a prestacao de serviços püblicos para particulares, mediante processo
licitatório.
§ 6° - 0 cancelamento da permissão será solicitado pela parte
interessada de forma expressa, procedendo o órgão a competente baixa no
cadastro geral.
Art. 7° - Não se admite qualquer forma de alienaçao que implique
em cessão, empréstimo, locaçao ou sublocaçao do serviço a terceiros,
salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8° - Não será permitido o exercIcio das atividades previstas
nesta Lei aos profissionais que detém permissão do municipio nas
atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou
rural.
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Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG
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Art. 91 - 0 perrnissionário dos serviços previstos nesta Lei, podem
se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço",
Cooperativas, AssociaçOes ou outras, nao vinculando a permissao ou
credenciamento.
§ 1° - A organizacão de que trata o caput deste artigo tern por
objetivo apenas reduzir custos da operacionalizacão, oferecendo apoio e
suporte, corn natureza juridica de direito privado.
§ 20 - No caso de organizacão em Operadora, Central,
Cooperativas, Associaçoes ou outra, os perrnissionãrios devem informar
aos órgaos competentes.
§ 3° - 0 detentor do servico tem o direito de desvincular da
Operadora, Central, Cooperativas, Associaçoes ou outra a qualquer tempo.
§ 4° - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser
observada a legislacao vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 - 0 nümero de autorizaçOes para o serviço de transporte
püblico remunerado de que trata esta Lei é:
I - MOTOTAXI: na proporcão de 01(urna) moto para cada 1000
(mu) habitantes do Municipio, levando-se em consideracao os dados
estatIsticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatIstica -
IBGE.
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que
preencherem os requisitos desta Lei;
III - MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que
preencherem os requisitos desta Lei.
Secao III
Do Serviço
Art. 11 - 0 veIculo e dirigido apenas pelo detentor da permissão e
pelo preposto cadastrado no Orgão competente.
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Pr-R- Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Raü de Minas - MG
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Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta
Lei, deve apresentar:
I - autorizaçao de Trãnsito, expedida pelo orgao competente;
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo ünico - 0 serviço de que trata esta Lei, e prestado no
Municipio de Itaü de Minas.
Art. 13 - obrigacao do perrnissionário:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - primar pela constante observãncia e respeito das leis e
regularnentos de trãnsito em todos os seus niveis e particularidades;
IV - garantir a permanente seguranca aos passageiros e a prOpria
modalidade de transporte, sem quaisquer exceçOes ou ressalvas;
V - manter o velculo empregado na execuçao dos serviços devida e
permanenternente revisado, conservado e corn todos os seus
equipamentos, acessOrios e itens em perfeito funcionamento e operacão;
VI - portar, alérn dos documentos pessoais e documentos do
velculo empregado na execução do servico, crachá oficial emitido pelo
Orgão competente, de forma a identilicar-se, facilmente, aos usuários e
autoridades do Poder Püblico;
VII - nao pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente
munido dos documentos;
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando
a identificaçao da placa alfanumérica do veIculo, devendo ser dotado de
viseira ou óculos de protecáo, sendo proibido transitar sem os
equipamentos de seguranca, corno também, transportar passageiro que se
recuse a utilizã-los de forma correta e adequada;
IX - nao pilotar a motocicleta conduzindo mais de urn passageiro
ou corn criança no cob;
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X - nao conduzir. passageiro alcoolizado ou sob efeito de
substãncias tOxicas ou entorpecentes que, por seu visIvel estado fisico,
corra risco ao ser transportado;
XI - nao conduzir embruiho, pacote ou objeto equivalente que
ocupe as rnãos ou provoque ma posicionamento no assento e/ou traga
inseguranca a sua conducao.
sEçAo iv
DO PREPOSTO
Art. 14 - 0 perrnissionário dos serviços de que trata esta Lei, pode
indicar urn preposto para auxiliá-lo.
§ 10 - A indicaçao do preposto é feita por escrito junto ao Orgao de
Trãnsito da Prefeitura Municipal.
§ 2° - A aceitacao do preposto está condicionada ao cumprimento
do disposto nesta Lei e as mesmas exigéncias impostas ao detentor do
serviço.
sEcAo v
DA PROPAGANDA
Art. 15 - vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei
nos telefones püblicos, abrigos de Onibus, postes de iluminaçao, escolas,
creches e outros bens püblicos.
Parágrafo iinico - A infraçao ao disposto no caput, irnplicará na
penalidade prevista no art. 163 do COdigo Penal Brasileiro.
Art. 16 - Sornente e permitida a distribuiçao de cartão e afixaçao
de propaganda na Central ou Prestadora do Servico, corn direito a
publicidade de patrocinador.
Parágrafo ünico - 1 vedada a propaganda poiltica, de cigarros,
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes
literatura pornografica ou atentatOria a moral.
. N
2dfl - EnnFx 035 3536-4400 - Jta( de Minas - MG
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sEcAo VI
DOS PONTOS
Art. 17 - 0 Poder Executivo, através de Decreto, indicará os
pontos onde o permissionãrio poderá parar e/ou estacionar o seu veIculo,
respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Parágrafo ünico - As sedes das Operadoras, Central, Cooperativas,
Associacoes ou outra de mototãxi funcionarao como ponto, dispondo,
obrigatoriamente, de local próprio para estacionamento, sendo vedada a
permanëncia de suas motocicletas em frente destas e na via püblica.
Art. 18 - proibido exercer Os servicos de que trata esta Lei nos
pontos de Onibus e de taxi.
§ 10 - direito do passageiro a escoiha do permissionário,
independente da sua disposicao no ponto.
§ 2° - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados
pelo órgão competente.
CAPITULO II
DO SERVIO DE MOTOTAXI
Art. 19 - o serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veIculo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes
equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
I - alças metãlicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e
segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pes do passageiro;
IV - capa de chuva;
V - touca descartãvel para uso do passageiro;
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VI - espeiho retrovisor de ambos os lados.
§ 1° - 0 prestador do serviço deve contratar e manter devidamente
atualizada apólice autOnorna e especIfica de seguro, prevendo a reparacão
incontinente de prejuIzo acarretado aos passageiros decorrente de
infortünios e/ou na execucao dos serviços, sern prejuizo das coberturas e
resporisabilidade previstas pelo Seguro Obrigatorio do VeIculo - DPVAT.
§ 2° - 0 permissionário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 30 - Q permissionãrio deve adquirir as toucas descartáveis em
nümero suficiente para atender a dernanda diana e ficarã responsável pelo
descarte da mesma.
Art. 20 - 0 permissionário do serviço de mototàxi pode circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 - Fica proibido o estacionamento de veiculos mototáxi nos
pontos e proximidades de Onibus coletivos, taxis, parada de emergëncia
reservada a velculo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPITULO III
DO SERVIO DE MOTOBOY
Art. 22 - o serviço comunitário de rua, remunerado, para
entregar e receber diversos tipos de objetos, bern como prestacao der
servicos, corn o uso de motocicletas.
§ 11 - Entende-se por serviço cornunitário de rua a realizaçao de
publicidade (propaganda) através de servico de sorn, corn equipamento
certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuarn volume
e massa compativeis corn a estrutura do veIculo, rondas noturnas e outras
atividades assemeihadas.
§ 2° - vedado o transporte remunerado de passageiros, bern
corno o exercIcio da atividade de rnoto-frete.
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Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioii. 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Iti'i rion Min'.c - AAr-
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CAPITULO IV
DO SERVIO DE MOTO-FRETE
Art. 23 - o transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas, corn equipamento adequado para
acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previöes desta Lei, inspecao semestral para verificacao dos equipamentos
obrigatorios e de seguranca.
§ 1° - Os dispositivos de' transporte de cargas em motocicleta e
motoneta podem ser do tipo fechado (baU) ou aberto (greiha), alforjes,
bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensOes máximas
fixadas pelo Contran e as especificacoes do fabricante do veIculo no
tocante a instalação e ao peso mãxirno admissIvel.
§ 2° - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, nao
podem comprometer a eficiéncia dos espeihos retrovisores, bern como
outros dispositivos de seguranca e dirigibilidade.
§ 30 - proibido o transporte de combustIveis, produtos
inflamáveis ou tOxicos e de galOes nos velculos de que trata este artigo,
corn exceçao do gas de cozinha corn capacidade maxima de 13 kg e de
galoes contendo água mineral, corn capacidade maxima de 20 litros, desde
que corn o auxIlio de side-car, nos terrnos de regulamentacao do Contran.
§ 40 - Q side-car e o sernirreboque devem conter faixas refletivas.
§ 50 - vedado o uso sirnultãneo de sidecar e semirreboque.
§ 6° - vedado o transporte de passageiros e veiculacão de
propaganda através de serviço de sorn.
Art. 24 - A pessoa natural ou juridica que empregar ou firmar
contrato de prestacao continuada de serviço corn condutor de rnoto-frete é
responsavel solidâria por danos civeis advindos do descumprirnento das
normas relativas ao exercIcio da atividade e ao exercIcio da profissão, em
conforrnidade corn a Lei.
CAPfTULO V
- .- - - Ar (')f A A1%1% II....'. J_. VA#'
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DA TARIFA
Art. 25 - A exploraçao do servico de que trata esta Lei, é
remunerado por tarifa corn base em planilha de custos, contendo
metodologia de cálculo, parãrnetro e coeficientes técnicos em funçao da
caracteristica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
CAPfTULO VI
DAS IN RAçOEs E PENALIDADES
Art. 26 - As infracOes aos dispositivos desta Lei sujeitam o
permissionário, bern como as Operadoras de Serviço, Central de Serviço,
Cooperativas, Associaçöes ou outras, e seus prepostos, conforme a
gravidade de falta, as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensao temporãria da execucão do serviço por periodo de
ate 120 (cento e vinte) dias;
III — impedimento temporãrio da circulação do veIculo destinado
aos serviços disciplinados por esta Lei por perIodo de ate 120 (cento e
vinte) dias;
IV — cassaçao do registro de condutor;
V - impedimento definitivo da circulacao do velculo; e
VI - cassacão da permissão para exercer a atividade.
Art. 27 - Sujeita-se a pena de multa de 2 UR(Unidade de
Referéncia Municipal), o permissionário, por seus atos, de seus prepostos,
praticar as seguintes infracOes
I - traj ar-se inadequadamente;
II - abandonar o velculo no ponto, fora das condicOes permitidas
nesta Lei ou seu regulamento;
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-rky (,rk,-I QAfl flQIZ Q_AAflC - I+!p'r An Ilr,c' -
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III - desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veiculo;
IV - transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50
Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de
segurança do veiculo;
V - prestar serviço corn veiculo em más condiçOes de limpeza;
VI - retardar, propositadamente, a rnarcha do veiculo;
VII - deixar de portar, o condutor, o crachâ identificador;
VIII - recusar passageiro, salvo ern casos justificados;
IX - deixar de apresentar a fiscalização, quando solicitado, os
docurnentos regulamentares;
X - estar corn o veiculo fora dos padröes da Lei e seu regularnento;
XI - recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e
XII - descurnprir as determinacoes do Setor de Trãnsito ou
responsãvel do MunicIpio.
Art. 28 - Sujeitam-se a pena de multa de 4 UR(Unidade de
Referenda), o permissionário que, por seus atos, de seus prepostos,
praticarem as seguintes infracoes:
I - nao manter documentacao do veiculo em dia;
H - permitir que pessoa nao inscrita, nao registrada junto ao Setor
de Trãnsito do Municipio ou corn registro suspenso, cassado ou em nome
de outro titular, dirija o veiculo;
III - dirigir em situaçOes que ofereçam riscos a seguranca dos
passageiros ou a terceiros;
IV - prestar serviços corn veiculo em más condiçoes de
conservação, funcionarnento e seguranca;
V - cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
VI - agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes de
fiscalizacao;
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Dr.- Frr,cfr rir'kiri '1LIfl nsPcw fl' q'-AAnn - I+ii An tAir% -
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MINAS GERAIS
VII - deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro nao o
use; e
VIII - estacionar o veiculo em pontos nao especificados.
Art. 29 - No caso de reincidéncia especIfica, em prazo inferior a 90
(noventa) dias, o valor da multa serã acrescido de 100% (cern por cento).
Art. 30 - A penalidade de suspensao temporária da execução do
serviço por perlodo de ate 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao
condutor que:
I - nao tratar corn urbanidade e polidez os passageiros, o piiblico e
agentes de fiscalizaçao;
II - deixar de acatar e cumprir todas as determinaçOes dos fiscais e
demais agentes administradores;
III - nao conduzir o veiculo ao destino solicitado pelo passageiro;
IV - cobrar valores acima da tarifa lixada;
V - prestar serviços corn veiculo ou equiparnentos em más
condiçOes de conservação, funcionamento, segurança e lirnpeza;
VI - deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza
pessoal, quanto os relativos ao serviço;
VII - nao portar crachá identificador;
VIII - ingerir bebidas alcoOlicas ou substãncia tOxica ou de efeitos
análogos em serviço ou quando seu veiculo estiver estacionado no ponto;
IX - ausentar-se do ponto quando o veiculo sob sua
responsabilidade estiver ali estacionado;
X - confiar a direçao do veiculo a terceiros nao autorizados;
XI - efetuar transporte de mais de urn passageiro ou além da
capacidade de carga do veiculo;
XII - transportar, no caso de serviço de moto frete, mais de 50Kg
(cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o lirnite de
seguranca do veiculo;
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XIII - transportar passageiros em visIvel estado de embriaguez ou
sob efeito de substãncia tOxica ou de efeitos análogos;
XIV - transportar passageiros corn idade inferior a 07 (sete) anos
ou que nao tenham condicoes de cuidar de sua prOpria seguranca; e
XV - descumprir as normas previstas nesta Lei e ulteriores
regulamentos, bern como no COdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB.
Art. 31 - A penalidade de impedimenta temporãrio da circulacao
do veiculo destinado aos serviços de que trata esta Lei, será aplicada, pelo
perlodo de ate 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos:
I - nao apresentacao do veiculo para vistoria no prazo assinalado;
II - quando a veiculo nao se apresentar em condiçOes de tráfego,
nao contiver os equipamentos exigidos, au as contiver em desacordo corn
esta Lei e posterior regulamento; e
Art. 32 - A penalidade de cassação do registro do condutor será
aplicada nos casos em que a rnesmo:
I - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviças ou agente
da fiscalizacao;
II - for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega
durante o periodo de cumprimento da penalidade de suspensão
temporãria do exercIcio de sua atividade;
III - for flagrado conduzindo a veiculo destinado aos serviços de
moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimenta temporãrio para
circulacao do veiculo;
IV - reincidir nas hipóteses punidas corn suspensao temporária;
V - conduzir o veiculo em estado de embriagues ou sob a efeito de
substãncias tOxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando
na iminéncia de prestar as servicas; e
VI - quando for condenado irrecorrivelmente pela prática de crimes
contra a pessoa e a vida, a patrimônio e a administraçao püblica, par uso
ou trãfico ilicito de substãncias entorpecentes ou vedadas par lei,
hediondos e par infraçOes de trãnsita.
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A Aflfl IA_.'. _I_ • a! - - . an
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 33 - A penalidade de impedimento definitivo da circulação do
veiculo será aplicada nos seguintes casos:
I - quando o veiculo tiver sua vida ütil vencida;
II - quando o veiculo perder suas condiçaes de trafegabilidade; e
HI - quando, findo o prazo do impedirnento temporãrio para
circulação, ainda permanecerern as irregularidades que ensejaram a
punicao.
Art. 34 - A aplicacao da p'ena de cassaçao da autorização impedirã
que seja concedida nova outorga pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 35 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas
separadas ou cumulativarnente.
Art. 36 - As infracoes cornetidas deverão ser registradas em
prontuário especffico, junto ao Setor de Trãnsito da Prefeitura Municipal
de Itaü de Minas, para tornar impedido o profissional reincidente em
infracOes de trãnsito que coloquem em risco o usuãrio.
Art. 37 - A aplicacao das penalidades previstas neste regulamento
nao se confundem corn as prescritas em outras legislacoes, como também
nao elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal
perante terceiros.
Art. 38 - Para aplicacao das sançOes previstas nesta Lei, será
assegurado ao infrator o direito ao devido processo legal, ao contraditório
e a ampla defesa.
CAPITULO VII
DAS DIsPosIçOEs GERAIS
Art. 39 - 0 órgão competente da Prefeitura Municipal deve exercer
a mais ampla fiscalizacao corn vista a fixar instruçOes normativas e
complementares.
M
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 40 - Os casOs omissos serão apreciados pelos Orgaos
competentes envolvidos e decididos, em ültima instãncia administrativa,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 41 - A Prefeitura Municipal, através de seus Orgãos fiscalizará
a prestacao de servicos para o fiel cumprimento das normas e preceitos
contidos nesta Lei e respectivos atos de permissão.
Art. 42 - A Prefeitura Municipal, a qualquer momento, deverá
intervir no servico, especialmente objetivando assegurar sua adequada
execuçao dentro dos limites seguros e dignos, garântindo o fiel
cumprimento das normas regulamentares e demais dispositivos legais
pertinentes.
Art. 43 - Revogam-se as disposicoes em contrário, especialmente a
Lei no 477, de 02 dejuiho de 2003.
Art. 44 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua da entrada em vigor.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicacao.
Prefeitura Municipal de ItaU de Mm , em 01 de Juiho de 2015.
NORIVAL DE LIMA
MUNICIPAL
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