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norma nº 941/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 941 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS "MOTOTAXISTA", SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA "MOTOBOY" E TRANSPORTE DE MERCADORIAS "MOTO-FRETE", E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 941, DE 01 JULHO DE 2015. 
Câmara Municipal de Itau de Minas 
www.camaraitaudeminas.ma aov.br Regulamenta o exercicio das atividades dos 
Ill I II l 111111111 IIlIIIIIl 
Protocolo N.° 0299-2015 
profissionais em transporte de passageiros 
Correspondéncias Recebidas 0056-2015 "mototaxista", servico cornunitário de rua 
08/ 7/ 15 08:58:33 
"motoboy" e transporte de mercadorias 
Meire "moto-frete", e contérn outras disposicOes. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Esta Lei regulamenta o exercIcio das atividades dos 
profissionais em transporte de passageiros "mototaxista", em serviço 
comunitário de rua "motoboy" e em transporte remunerado de 
mercadorias "moto-frete", em conformidade corn a Lei Federal n° 12.009, 
de 29 de juiho de 2009 e Resoluçao 356, de 02 de agosto de 2010 do 
Contran. 
§ 1° - As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em 
motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei. 
§ 2° - São atividades especIficas dos profissionais de que trata o 
caput deste artigo: 
I - transporte de passageiros; 
II - transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes 
compativeis corn a capacidade do veiculo; 
III - serviços. 
CAPfTULO i 
DAS DIsPosIcOEs PRELIMINARES 
- N 
1 
lJr'r NAr)nqp.nhnr Ernesto Cavicohioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 2° - Para o disposto nesta Lei, considera-se: 
I — Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de 
passageiros em veIculo autornotor tipo motocicleta; 
II — Motoboy - serviço comunitário de rua, remunerado, para 
entregar e receber diversos tipos de objetos em veiculo autornotor tipo 
motocicleta; 
III - Moto-frete - modalidade de transporte remunerado de cargas 
ou volumes em motocicleta ou motoneta, corn equipamènto adequado 
para acondicionamento de carga compativel, nela instalado para esse fim. 
Art. 30 - Somente será licenciado para o servi(;o de transporte 
püblico remunerado que dispOe esta Lei, os veiculos apropriados as 
caracterjsticas do servico e que satisfacam a especificacao, normas e 
padröes técnicos estabelecidos pelos Orgãos competentes, observado: 
I - veiculos dotados de motores corn poténcias de: 
a) minima de 125 cc; 
b) maxima de 250 cc. 
II — ter no máxirno 05 (cinco) anos de vida ütil e em perfeito estado 
de conservação e funcionamento. 
Parágrafo Unico - Os veiculos deverão ser registrados pelo órgão 
de trãrisito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro 
ou carga, em conformidade corn o art. 135 do COdigo de Trãnsito 
Brasileiro e legislacao cornplernentar. 
sEçAo i 
DO CADASTRAMENTO 
Art. 4° - Os perrnissionãrios e os veiculos de que se trata esta Lei 
serão cadastrados junto aos Orgãos competentes. 
§ 1° - Serã fornecido certificado de registro cadastral corn validade 
de 01 (urn) ano, facultada a renovação por igual perIodo. 
(1 
Pça. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü do Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2° - 0 permissionãrio deve manter atualizado e/ou solicitar o 
cancelamento de seu cadastro junto aos ôrgaos competentes. 
Art. 5° - Para o cadastrarnento e o exercfcio das atividades 
previstas no art. 1°, é necessãrio: 
I - ter completado 21 (vinte e urn) anos de idade; 
II - possuir habilitacao, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria 
"A", 6onforme o artigo 147 do COdigo de Trãnsito Brasileiro; 
III - ser aprovado em, curso especializado, nos termos da 
regulamentaçao do Contran; 
IV - possuir e usar colete de seguranca e capacete dotados de 
dispositivos refletivos, nos terrnos da regulamentaçao do Contran; 
V - documento de Identidade - RG; 
VI - estar em dia corn a obrigacao militar e eleitoral; 
VII - atestado rnédico de sanidade fisica e mental; 
VIII - cornprovante de inscriçao no INSS como contribuinte 
individual; 
IX - duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; 
X - cornprovante de residéncia recente; 
XI - Certidöes Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes 
Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos; 
XII - Cédula de Identificacao de Contribuinte - CIC ou documento 
que comprove o nümero do CPF - Cadastro de Pessoas FIsicas. 
§ 10 - Para cadastramento do veIculo serã exigido: 
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV) 
atualizado no MunicIpio de Itaü de Minas, corn respectivo seguro 
obrigatorio; 
II - Laudo de Vistoria expedido pelo Orgao executivo de trãnsito 
competente; 
I 
4, 
3 
Pca. Monsenhor Ernesto CavcchioIi, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - Laudo de Inspecao do VeIculo expedido pelo Orgão competente; 
IV - "MOTOTAXI", corn todos os dIsticos do serviço no tanque de 
combustIvel; 
V - placa de aluguel em conformidade corn o Codigo de Trãnsito 
Brasileiro; 
VI - Capacetes para o serviço de Mototãxi corn a identificacao 
alfanumérica correspondente ao nümero da licença; 
VII - Capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete corn a 
identificaçao correspondente ao nitmero da licença 
§ 2° - 0 atestado medico de sanidade fisico e mental especificado 
no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo maxima 
de 30 (trinta) dias, contados da homologacao do resultado da licitaçao e 
renovado anualmente. 
§ 30 - Efetuado o cadastramento, serâ emitido pelo Orgao 
competente a autorizacao de trãnsito e o registro para a fim que se 
destina. 
§ 40 - Q registro serã emitido sob a forma de crachá de usa 
obrigatorio em serviço. 
§ 50 - Q Certificado de Registro de Velculo (CRV), Certificado de 
Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV) e a bilhete de seguro 
obrigatOrio (DPVAT) devern estar em nome do perrnissionârio. 
§ 60 - Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do 
licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veiculo a outras vistorias e inspecOes 
semestrais por parte do Orgão competente, quando ihe aprauver. 
§ 7° - Todos as veIculos previstos nesta Lei devem contar corn 
aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidao do veiculo, 
protecao para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, 
nos termos da Resolucao do Contran. 
§ 8° - vedada a utilizaçao dos veIculos tipo motocicleta ou 
motoneta autorizadas para o transporte remunerado de cargas e de 
passageiros, para ambas as atividades. 
4 
Pr'c MrnsAnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 90 - Q permissionário poderá instalar sistemas de cornunicação 
por radio ou asserneihado nos veIculos, em conformidade corn as normas 
do Orgão competente. 
SEcAO II 
DA PERMISSAO 
Art. 6° - A delegacao para exploracao do transporte de que trata o 
art. 10 desta Lei, mediante permissão, é efetivada através de Decreto do 
Poder Executivo, precedida de licitaçao, atendidas as exigéncias desta Lei, 
conforme o caso, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. 
§ 10 - As permissOes dos serviços de que trata esta Lei, somente se 
dão a pessoa fisica sendo pessoal e intransferivel. 
§ 2° - Ao permissionário admitir-se- a somente o cadastramento de 
01 (urn) veiculo. 
§ 30 - 0 permissionário que deixar de executar o serviço deve 
informar ao Orgao competente. 
§ 4° - permitida a indicacao de preposto para auxiliar o 
prestador do serviço de transporte pUblico remunerado que trata esta Lei. 
§ 50 - A permissão e o instrurnento através do qual se descentraliza 
a prestacao de serviços püblicos para particulares, mediante processo 
licitatório. 
§ 6° - 0 cancelamento da permissão será solicitado pela parte 
interessada de forma expressa, procedendo o órgão a competente baixa no 
cadastro geral. 
Art. 7° - Não se admite qualquer forma de alienaçao que implique 
em cessão, empréstimo, locaçao ou sublocaçao do serviço a terceiros, 
salvo os casos previstos nesta Lei. 
Art. 8° - Não será permitido o exercIcio das atividades previstas 
nesta Lei aos profissionais que detém permissão do municipio nas 
atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou 
rural. 
5 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 91 - 0 perrnissionário dos serviços previstos nesta Lei, podem 
se organizar em "Operadora de Serviço", "Central de Serviço", 
Cooperativas, AssociaçOes ou outras, nao vinculando a permissao ou 
credenciamento. 
§ 1° - A organizacão de que trata o caput deste artigo tern por 
objetivo apenas reduzir custos da operacionalizacão, oferecendo apoio e 
suporte, corn natureza juridica de direito privado. 
§ 20 - No caso de organizacão em Operadora, Central, 
Cooperativas, Associaçoes ou outra, os perrnissionãrios devem informar 
aos órgaos competentes. 
§ 3° - 0 detentor do servico tem o direito de desvincular da 
Operadora, Central, Cooperativas, Associaçoes ou outra a qualquer tempo. 
§ 4° - Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser 
observada a legislacao vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. 
Art. 10 - 0 nümero de autorizaçOes para o serviço de transporte 
püblico remunerado de que trata esta Lei é: 
I - MOTOTAXI: na proporcão de 01(urna) moto para cada 1000 
(mu) habitantes do Municipio, levando-se em consideracao os dados 
estatIsticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatIstica - 
IBGE. 
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que 
preencherem os requisitos desta Lei; 
III - MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que 
preencherem os requisitos desta Lei. 
Secao III 
Do Serviço 
Art. 11 - 0 veIculo e dirigido apenas pelo detentor da permissão e 
pelo preposto cadastrado no Orgão competente. 
) 
6 
Pr-R- Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Raü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 12 - A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta 
Lei, deve apresentar: 
I - autorizaçao de Trãnsito, expedida pelo orgao competente; 
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação. 
Parágrafo ünico - 0 serviço de que trata esta Lei, e prestado no 
Municipio de Itaü de Minas. 
Art. 13 - obrigacao do perrnissionário: 
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; 
II - zelar pela boa qualidade dos serviços; 
III - primar pela constante observãncia e respeito das leis e 
regularnentos de trãnsito em todos os seus niveis e particularidades; 
IV - garantir a permanente seguranca aos passageiros e a prOpria 
modalidade de transporte, sem quaisquer exceçOes ou ressalvas; 
V - manter o velculo empregado na execuçao dos serviços devida e 
permanenternente revisado, conservado e corn todos os seus 
equipamentos, acessOrios e itens em perfeito funcionamento e operacão; 
VI - portar, alérn dos documentos pessoais e documentos do 
velculo empregado na execução do servico, crachá oficial emitido pelo 
Orgão competente, de forma a identilicar-se, facilmente, aos usuários e 
autoridades do Poder Püblico; 
VII - nao pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente 
munido dos documentos; 
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando 
a identificaçao da placa alfanumérica do veIculo, devendo ser dotado de 
viseira ou óculos de protecáo, sendo proibido transitar sem os 
equipamentos de seguranca, corno também, transportar passageiro que se 
recuse a utilizã-los de forma correta e adequada; 
IX - nao pilotar a motocicleta conduzindo mais de urn passageiro 
ou corn criança no cob; 
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Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
X - nao conduzir. passageiro alcoolizado ou sob efeito de 
substãncias tOxicas ou entorpecentes que, por seu visIvel estado fisico, 
corra risco ao ser transportado; 
XI - nao conduzir embruiho, pacote ou objeto equivalente que 
ocupe as rnãos ou provoque ma posicionamento no assento e/ou traga 
inseguranca a sua conducao. 
sEçAo iv 
DO PREPOSTO 
Art. 14 - 0 perrnissionário dos serviços de que trata esta Lei, pode 
indicar urn preposto para auxiliá-lo. 
§ 10 - A indicaçao do preposto é feita por escrito junto ao Orgao de 
Trãnsito da Prefeitura Municipal. 
§ 2° - A aceitacao do preposto está condicionada ao cumprimento 
do disposto nesta Lei e as mesmas exigéncias impostas ao detentor do 
serviço. 
sEcAo v 
DA PROPAGANDA 
Art. 15 - vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei 
nos telefones püblicos, abrigos de Onibus, postes de iluminaçao, escolas, 
creches e outros bens püblicos. 
Parágrafo iinico - A infraçao ao disposto no caput, irnplicará na 
penalidade prevista no art. 163 do COdigo Penal Brasileiro. 
Art. 16 - Sornente e permitida a distribuiçao de cartão e afixaçao 
de propaganda na Central ou Prestadora do Servico, corn direito a 
publicidade de patrocinador. 
Parágrafo ünico - 1 vedada a propaganda poiltica, de cigarros, 
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes 
literatura pornografica ou atentatOria a moral. 
. N
2dfl - EnnFx 035 3536-4400 - Jta( de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
sEcAo VI 
DOS PONTOS 
Art. 17 - 0 Poder Executivo, através de Decreto, indicará os 
pontos onde o permissionãrio poderá parar e/ou estacionar o seu veIculo, 
respeitando o limite máximo de vagas determinadas. 
Parágrafo ünico - As sedes das Operadoras, Central, Cooperativas, 
Associacoes ou outra de mototãxi funcionarao como ponto, dispondo, 
obrigatoriamente, de local próprio para estacionamento, sendo vedada a 
permanëncia de suas motocicletas em frente destas e na via püblica. 
Art. 18 - proibido exercer Os servicos de que trata esta Lei nos 
pontos de Onibus e de taxi. 
§ 10 - direito do passageiro a escoiha do permissionário, 
independente da sua disposicao no ponto. 
§ 2° - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados 
pelo órgão competente. 
CAPITULO II 
DO SERVIO DE MOTOTAXI 
Art. 19 - o serviço de transporte individual remunerado de 
passageiros em veIculo automotor tipo motocicleta, dotados dos seguintes 
equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei: 
I - alças metãlicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e 
segurança do passageiro; 
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
III - suporte para os pes do passageiro; 
IV - capa de chuva; 
V - touca descartãvel para uso do passageiro; 
P(-a. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
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MINAS GERALS 
VI - espeiho retrovisor de ambos os lados. 
§ 1° - 0 prestador do serviço deve contratar e manter devidamente 
atualizada apólice autOnorna e especIfica de seguro, prevendo a reparacão 
incontinente de prejuIzo acarretado aos passageiros decorrente de 
infortünios e/ou na execucao dos serviços, sern prejuizo das coberturas e 
resporisabilidade previstas pelo Seguro Obrigatorio do VeIculo - DPVAT. 
§ 2° - 0 permissionário deve fornecer cópia da apólice do seguro 
contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 30 - Q permissionãrio deve adquirir as toucas descartáveis em 
nümero suficiente para atender a dernanda diana e ficarã responsável pelo 
descarte da mesma. 
Art. 20 - 0 permissionário do serviço de mototàxi pode circular 
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado. 
Art. 21 - Fica proibido o estacionamento de veiculos mototáxi nos 
pontos e proximidades de Onibus coletivos, taxis, parada de emergëncia 
reservada a velculo de socorro, carro forte e/ou particulares. 
CAPITULO III 
DO SERVIO DE MOTOBOY 
Art. 22 - o serviço comunitário de rua, remunerado, para 
entregar e receber diversos tipos de objetos, bern como prestacao der 
servicos, corn o uso de motocicletas. 
§ 11 - Entende-se por serviço cornunitário de rua a realizaçao de 
publicidade (propaganda) através de servico de sorn, corn equipamento 
certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuarn volume 
e massa compativeis corn a estrutura do veIculo, rondas noturnas e outras 
atividades assemeihadas. 
§ 2° - vedado o transporte remunerado de passageiros, bern 
corno o exercIcio da atividade de rnoto-frete. 
10 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioii. 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Iti'i rion Min'.c - AAr- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
CAPITULO IV 
DO SERVIO DE MOTO-FRETE 
Art. 23 - o transporte remunerado de mercadorias em 
motocicletas e motonetas, corn equipamento adequado para 
acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras 
previöes desta Lei, inspecao semestral para verificacao dos equipamentos 
obrigatorios e de seguranca. 
§ 1° - Os dispositivos de' transporte de cargas em motocicleta e 
motoneta podem ser do tipo fechado (baU) ou aberto (greiha), alforjes, 
bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensOes máximas 
fixadas pelo Contran e as especificacoes do fabricante do veIculo no 
tocante a instalação e ao peso mãxirno admissIvel. 
§ 2° - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, nao 
podem comprometer a eficiéncia dos espeihos retrovisores, bern como 
outros dispositivos de seguranca e dirigibilidade. 
§ 30 - proibido o transporte de combustIveis, produtos 
inflamáveis ou tOxicos e de galOes nos velculos de que trata este artigo, 
corn exceçao do gas de cozinha corn capacidade maxima de 13 kg e de 
galoes contendo água mineral, corn capacidade maxima de 20 litros, desde 
que corn o auxIlio de side-car, nos terrnos de regulamentacao do Contran. 
§ 40 - Q side-car e o sernirreboque devem conter faixas refletivas. 
§ 50 - vedado o uso sirnultãneo de sidecar e semirreboque. 
§ 6° - vedado o transporte de passageiros e veiculacão de 
propaganda através de serviço de sorn. 
Art. 24 - A pessoa natural ou juridica que empregar ou firmar 
contrato de prestacao continuada de serviço corn condutor de rnoto-frete é 
responsavel solidâria por danos civeis advindos do descumprirnento das 
normas relativas ao exercIcio da atividade e ao exercIcio da profissão, em 
conforrnidade corn a Lei. 
CAPfTULO V 
- .- - - Ar (')f A A1%1% II....'. J_. VA#' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
DA TARIFA 
Art. 25 - A exploraçao do servico de que trata esta Lei, é 
remunerado por tarifa corn base em planilha de custos, contendo 
metodologia de cálculo, parãrnetro e coeficientes técnicos em funçao da 
caracteristica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento. 
CAPfTULO VI 
DAS IN RAçOEs E PENALIDADES 
Art. 26 - As infracOes aos dispositivos desta Lei sujeitam o 
permissionário, bern como as Operadoras de Serviço, Central de Serviço, 
Cooperativas, Associaçöes ou outras, e seus prepostos, conforme a 
gravidade de falta, as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - suspensao temporãria da execucão do serviço por periodo de 
ate 120 (cento e vinte) dias; 
III — impedimento temporãrio da circulação do veIculo destinado 
aos serviços disciplinados por esta Lei por perIodo de ate 120 (cento e 
vinte) dias; 
IV — cassaçao do registro de condutor; 
V - impedimento definitivo da circulacao do velculo; e 
VI - cassacão da permissão para exercer a atividade. 
Art. 27 - Sujeita-se a pena de multa de 2 UR(Unidade de 
Referéncia Municipal), o permissionário, por seus atos, de seus prepostos, 
praticar as seguintes infracOes 
I - traj ar-se inadequadamente; 
II - abandonar o velculo no ponto, fora das condicOes permitidas 
nesta Lei ou seu regulamento; 
12 
-rky (,rk,-I QAfl flQIZ Q_AAflC - I+!p'r An Ilr,c' - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - desrespeitar a capacidade de lotação ou carga do veiculo; 
IV - transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50 
Kg (cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de 
segurança do veiculo; 
V - prestar serviço corn veiculo em más condiçOes de limpeza; 
VI - retardar, propositadamente, a rnarcha do veiculo; 
VII - deixar de portar, o condutor, o crachâ identificador; 
VIII - recusar passageiro, salvo ern casos justificados; 
IX - deixar de apresentar a fiscalização, quando solicitado, os 
docurnentos regulamentares; 
X - estar corn o veiculo fora dos padröes da Lei e seu regularnento; 
XI - recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e 
XII - descurnprir as determinacoes do Setor de Trãnsito ou 
responsãvel do MunicIpio. 
Art. 28 - Sujeitam-se a pena de multa de 4 UR(Unidade de 
Referenda), o permissionário que, por seus atos, de seus prepostos, 
praticarem as seguintes infracoes: 
I - nao manter documentacao do veiculo em dia; 
H - permitir que pessoa nao inscrita, nao registrada junto ao Setor 
de Trãnsito do Municipio ou corn registro suspenso, cassado ou em nome 
de outro titular, dirija o veiculo; 
III - dirigir em situaçOes que ofereçam riscos a seguranca dos 
passageiros ou a terceiros; 
IV - prestar serviços corn veiculo em más condiçoes de 
conservação, funcionarnento e seguranca; 
V - cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa; 
VI - agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes de 
fiscalizacao; 
13 
Dr.- Frr,cfr rir'kiri '1LIfl nsPcw fl' q'-AAnn - I+ii An tAir% - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VII - deixar de portar capacete ou permitir que o passageiro nao o 
use; e 
VIII - estacionar o veiculo em pontos nao especificados. 
Art. 29 - No caso de reincidéncia especIfica, em prazo inferior a 90 
(noventa) dias, o valor da multa serã acrescido de 100% (cern por cento). 
Art. 30 - A penalidade de suspensao temporária da execução do 
serviço por perlodo de ate 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao 
condutor que: 
I - nao tratar corn urbanidade e polidez os passageiros, o piiblico e 
agentes de fiscalizaçao; 
II - deixar de acatar e cumprir todas as determinaçOes dos fiscais e 
demais agentes administradores; 
III - nao conduzir o veiculo ao destino solicitado pelo passageiro; 
IV - cobrar valores acima da tarifa lixada; 
V - prestar serviços corn veiculo ou equiparnentos em más 
condiçOes de conservação, funcionamento, segurança e lirnpeza; 
VI - deixar de portar os documentos exigidos, tanto os de natureza 
pessoal, quanto os relativos ao serviço; 
VII - nao portar crachá identificador; 
VIII - ingerir bebidas alcoOlicas ou substãncia tOxica ou de efeitos 
análogos em serviço ou quando seu veiculo estiver estacionado no ponto; 
IX - ausentar-se do ponto quando o veiculo sob sua 
responsabilidade estiver ali estacionado; 
X - confiar a direçao do veiculo a terceiros nao autorizados; 
XI - efetuar transporte de mais de urn passageiro ou além da 
capacidade de carga do veiculo; 
XII - transportar, no caso de serviço de moto frete, mais de 50Kg 
(cinqüenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o lirnite de 
seguranca do veiculo; 
14 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
XIII - transportar passageiros em visIvel estado de embriaguez ou 
sob efeito de substãncia tOxica ou de efeitos análogos; 
XIV - transportar passageiros corn idade inferior a 07 (sete) anos 
ou que nao tenham condicoes de cuidar de sua prOpria seguranca; e 
XV - descumprir as normas previstas nesta Lei e ulteriores 
regulamentos, bern como no COdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB. 
Art. 31 - A penalidade de impedimenta temporãrio da circulacao 
do veiculo destinado aos serviços de que trata esta Lei, será aplicada, pelo 
perlodo de ate 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos: 
I - nao apresentacao do veiculo para vistoria no prazo assinalado; 
II - quando a veiculo nao se apresentar em condiçOes de tráfego, 
nao contiver os equipamentos exigidos, au as contiver em desacordo corn 
esta Lei e posterior regulamento; e 
Art. 32 - A penalidade de cassação do registro do condutor será 
aplicada nos casos em que a rnesmo: 
I - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviças ou agente 
da fiscalizacao; 
II - for flagrado realizando serviços de moto-táxi ou moto-entrega 
durante o periodo de cumprimento da penalidade de suspensão 
temporãria do exercIcio de sua atividade; 
III - for flagrado conduzindo a veiculo destinado aos serviços de 
moto-táxi e moto-entrega, durante o impedimenta temporãrio para 
circulacao do veiculo; 
IV - reincidir nas hipóteses punidas corn suspensao temporária; 
V - conduzir o veiculo em estado de embriagues ou sob a efeito de 
substãncias tOxicas ou de efeitos análogos ou assim encontrar-se quando 
na iminéncia de prestar as servicas; e 
VI - quando for condenado irrecorrivelmente pela prática de crimes 
contra a pessoa e a vida, a patrimônio e a administraçao püblica, par uso 
ou trãfico ilicito de substãncias entorpecentes ou vedadas par lei, 
hediondos e par infraçOes de trãnsita. 
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$ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 33 - A penalidade de impedimento definitivo da circulação do 
veiculo será aplicada nos seguintes casos: 
I - quando o veiculo tiver sua vida ütil vencida; 
II - quando o veiculo perder suas condiçaes de trafegabilidade; e 
HI - quando, findo o prazo do impedirnento temporãrio para 
circulação, ainda permanecerern as irregularidades que ensejaram a 
punicao. 
Art. 34 - A aplicacao da p'ena de cassaçao da autorização impedirã 
que seja concedida nova outorga pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 35 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas 
separadas ou cumulativarnente. 
Art. 36 - As infracoes cornetidas deverão ser registradas em 
prontuário especffico, junto ao Setor de Trãnsito da Prefeitura Municipal 
de Itaü de Minas, para tornar impedido o profissional reincidente em 
infracOes de trãnsito que coloquem em risco o usuãrio. 
Art. 37 - A aplicacao das penalidades previstas neste regulamento 
nao se confundem corn as prescritas em outras legislacoes, como também 
nao elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal 
perante terceiros. 
Art. 38 - Para aplicacao das sançOes previstas nesta Lei, será 
assegurado ao infrator o direito ao devido processo legal, ao contraditório 
e a ampla defesa. 
CAPITULO VII 
DAS DIsPosIçOEs GERAIS 
Art. 39 - 0 órgão competente da Prefeitura Municipal deve exercer 
a mais ampla fiscalizacao corn vista a fixar instruçOes normativas e 
complementares. 
M 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 40 - Os casOs omissos serão apreciados pelos Orgaos 
competentes envolvidos e decididos, em ültima instãncia administrativa, 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 41 - A Prefeitura Municipal, através de seus Orgãos fiscalizará 
a prestacao de servicos para o fiel cumprimento das normas e preceitos 
contidos nesta Lei e respectivos atos de permissão. 
Art. 42 - A Prefeitura Municipal, a qualquer momento, deverá 
intervir no servico, especialmente objetivando assegurar sua adequada 
execuçao dentro dos limites seguros e dignos, garântindo o fiel 
cumprimento das normas regulamentares e demais dispositivos legais 
pertinentes. 
Art. 43 - Revogam-se as disposicoes em contrário, especialmente a 
Lei no 477, de 02 dejuiho de 2003. 
Art. 44 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua da entrada em vigor. 
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua 
publicacao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Mm , em 01 de Juiho de 2015. 
NORIVAL DE LIMA 
MUNICIPAL 
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