| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N°939, DE 30 DE JUNHO DE 2015. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracão da lei orçamentária de 2016 e dá outras providéncias. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposiçöes Preliminares Art. 11 - São estabelecidas, em cumprirnento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentaria do exercicio financeiro de 2016, compreendendo: - as metas e prioridades da Adrninistraçao PUblica Municipal; II - orientacOes básicas para elaboraçao da lei orcamentAria anual; III - disposicOes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinários; IV - disposicOes sobre a receita e alteracoes na legislacao tributária do Municipio; V - equilIbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitacao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; VIII - condicoes e exigencias para transferências de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorizacao para o MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros entes da federacao; X - parâmetros para a elaboraçao da programaçao financeira e do cronograma mensal de d esern bolso; XI - definicao de critérios para inicio de novos projetos; XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participacao popular; XIV - as disposicOes gerais. Seçao I Das Metas e Prioridades da Administração Püblica Municipal Art. 21 - Em consonéncia corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUblica, atendidas as despesas que constituem obrigaçao constitucional ou legal do Municiplo, as açOes relativas a manutencao e funcionamento dos ôrgãos dti administracäo direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2016 correspondern as acOes especificadas no Anexo de Metas e Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn os programas e acOes que serão estabelecidos no Piano Piurianual relativo ao perIodo 2014-2017, as quais terão precedéncia na alocaçao de recursos na Lei Orçamentaria 2016 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a programaçao das despesas. § 1° - 0 projeto de lei orçamentária de 2016 deverá ser elaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20 - 0 projeto de lei orcamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientaçôes Bâsicas para Elaboraçao da Lei Orçamentária Anual Subseçao I Das Diretrizes Gerais Art. 30 - As categorias de programaçao de que trata esta Lei serão identificadas por funçoes, subfuncoes, programas, atividades, projetos, operacOes especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2014-2017. Art. 4° - 0 orcamento fiscal discrirninará a despesa, no minirno, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 5° - 0 orçamento fiscal compreenderâ a programacao dos Poderes do Municipio. Art. 61 - 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituldo de: - texto da lei-, II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/19641 - III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 70- A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2016, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2015, projetados ao exercIcio a que se refere. Parágrafo Unico - 0 projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita resuItantesdo crescimento da economia e da evolucao de outras variàveis que implicam aumento da base de cáiculo, bern como de alteracOes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no mInimo, as metas de resuitado primário e nominal estabelecidas nesta Lêi. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 80 - 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Legislativo, no mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exerciclo subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo Unico - 0 Poder Legislativo encaminharâ ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, as estudos e as estimativas das suas receitas orcamentàrias para o exercIcio subseqUente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidacao da receita municipal. Art. 9° - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2015, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na programaçao da despesa não poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a comprometimento do equilIbrio orcamentário entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orcamentária discriminará, nos órgaos da administraçao direta e nas entidades da adrninistraçao indireta responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da RepUblica. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, Os Orgaos da administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão as processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciaco da Procuradoria do MunicIpio. § 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orcarnentário remanescente ocioso. Subseçao II Das Disposicöes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administracao da divida püblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 11. Deverao ser garantidos, na lei orçamentária, as recursos necessários para pagamento da divida. § 20. 0 Municipio, através de seus órgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para a montante da divida püblica consolidada e da divida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao da RepUblica. Art. 13 - Na lei orçamentária para a exercIcio de 2016, as despesas corn arnortizacao, juros e dernais encargos da divida serão fixadas corn bases nas operacOes contratad as. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG (NP. 1 ?2-767.031 /0001-78 /INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 14 - A lei orcamentária poderá canter autarizacao para contratacao de aperacoes de crédita pelo Pader Executiva, a qual ficará candicionada ao atendimento das narmas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resoluco n° 43/2001 da Senada Federal. Art. 15 - A lei orcamentária poderâ canter autorizacao para a realizaçao de aperacOes de crédita par antecipaçaa de receita arcamentaria, desde que observado a dispasta no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigencias estabelecidas na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. Subsecao III Da Definicao de Montante e Forma do Utilizacao da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orcamentária conterá reserva de contingência constituida exclusivarnente corn recursas do orcamento fiscal e será equivalente a, no maxima, 6% (seis par cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçarnentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacOes orcarnentárias que se torna rem insuficientes. Seçao III Da Poiltica do Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseçao I Das Disposicoes Sobre Poiltica do Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituicao da RepUblica, observado a inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneracao, criaçao de cargos, empregos e funcoes, alteracOes de estrutura de carreiras, revisãa geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern coma adrnissöes ou contrataçOes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado a dispasta nos artigas 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 11. Alérn de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2016 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar as limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam as §§ 30 e 41 do art. 169 da Constituicao da RepUblica. Subseçao II Da Previsão para Contratação Excepcional do Horas Extras Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de servico extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que ensejem situacoes emergenciais de risco ou prejuIzo para a sociedade. Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG I 'Q 77 (Y1/flflfl1-78/lNS EST. ISENTA CEP37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos extraordinários para atender as situaçoes previstas no caput deste artigo, no ârnbito do Poder Executivo é de exciusiva cornpetência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Legislativo e de exciusiva carnpetência do Presidente da Câmara. Secao IV Das DisposicOes Sobre a Receita e Alteraçães na Legislação Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orcarnentaria para a exercIcio de 2016, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas proprias, conternplará medidas de aperfeiçoarnento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoarnento do sisterna de forrnação, trarnitacao e julgarnento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificaçao e agilizacao; II - aperfeicoarnento dos sisternas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadaçao de tributos, objetivando a sua rnaior exatidao; III - aperfeicoamento dos processos tributário-adrninistrativos, por rneio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizaçao, a padronizacao de atividades, a rnelhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de serviços; IV - aplicacao das penalidades fiscais coma instrurnento inibitório da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata a artigo anterior levará em consideracao, adicionalmente, a irnpacto de alteracao na legislaçao tributária, corn destaque para: I - atualizacao da planta generica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislaçao sabre a Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencoes, inclusive corn relaçao a progressividade deste irnposto; Ill - revisão da legislacaa sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos lirnites da zona urbana municipal; IV - revisão da Iegislacao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza; V - revisäo da Iegislaçao aplicâvel ao Imposto Sobre Transrnissäo Intervivos de Bens Imôveis e de Direitos Reais Sabre lrnôveis; VI - instituicaa de taxas pela uti!izacaa efetiva au patencial de servicas pUblicas especIficas e divisIveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposicao; VII - revisãa da legislacao sobre as taxas pelo exercIcia do poder de polIcia; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG CNPJ.23.767.031 /0001-78/INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse püblico e a justica fiscal; IX - instituicao, par lei especIfica, da Contribuição de Meihoria corn a finalidade de tornar exequIvel a sua cobrança; X - a instituicao de novas tributos ou a rnodificacao, em decorrência de alteracoes legais, daqueles ja instituldos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tribUtária somente será aprovado se atendidas as exigéncias do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - Na estirnativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderao ser considerados as efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que estejam em tramitaçao na Câmara Municipal. § 10. Caso as alteraçoes propostas nao sejarn aprovadas, ou a sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentária de 2016. § 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracOes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas par excesso de arrecadaçao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIclo anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Seçao V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execuçao da lei orcamentária do exercIcio de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar a superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administraçao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesas do Municipio no exercicio de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios compreendidos no periodo de 2017 e 2018, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Unico - Não serâ aprovado projeto de lei que Impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilibria entre as receitas e as despesas poderäo levar em conta as seguintes medidas: I - para elevacao das receitas: Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG C'MPJ 9.' 7A7 fl1 /0001-78/INS. EST. ISENTA CEP37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS a) a irnplernentacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizacao e inforrnatizaçao do cadastro irnobiliário; c) chamarnento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. II - para red ucao das despesas: a) utilizacao da modalidade de licitaçao denorninada pregao e irnplantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qua!quer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; Secão VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrênbia das circunstãncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de empenho e de rnovimentacao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orcarnentária de 2016, utilizando para tal firn as cotas orcarnentárias e financeiras. § 10. Excluern-se da lirnitaçao previstas no caput deste artigo: I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn benefIcios previdenciários; III - as despesas corn arnortizacao, juros e encargos da dIvida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagarnento de precatórios e sentencas judiciais; VI - as dernais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. § 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponIvel para ernpenho e rnovirnentacao financeira, conforrne proporcao estabelecida no caput deste artigo. § Y. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicaçao de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato prôprio estabelecendo Os rnontantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na lirnitacao do ernpenho e da rnovirnentacao financeira. § 41. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita não será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-se-ao as rnesrnas rnedidas previstas neste artigo. Secão VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados dos Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orçamentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos prograrnas de governo. Art. 28 - Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a atocacao dos recursos na lei orcarnentária e ern seus créditos adicionais, bern corno a Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 11. A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governarnentais necessárias ao cumprimento dos objeUvos dos respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que nao contribuirem para a realizaçao de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 29. Merecerà destaque o aprimorarnento da gestao orçamentâria, financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizaçao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliacao e controle interno. § 31. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de servicos püblicos e sociais. Seçao VIII Das Condicaes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao socials, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: I - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, as areas de assistência social, saUde, educaçao ou cultura; II - as entidades sern fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade püblica. Parágrafo Cinico. Para habilitar-se ao recebimento de subvençoes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaraçao de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2016 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de auxIlios e contribuicOes para entidades pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que sejam: I - de atendirnento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acoes relativas ao ensino, saüde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de proteçao ao meio ambiente; II - associacoes ou consôrcios intermunicipais, constituldos exclusivamente par entes pUblicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestao corn a administração pUblica municipal, e que participem da execucao de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de contribuiçOes para entidades privadas de fins lucrativos, Pça. Monsenhor Ernesto Cavkchioli, 340- Fone Fax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ressalvadas as instituidas por lei especIfica no ârnbito do MunicIpio que sejarn destinadas aos prograrnas de desenvolvirnento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para realizacao de transferOncias financeiras a outro ente da federacao, exceto para atender as situaçOes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei Complernentar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos nesta Secao, a qua!quer titulo, submeter-se-ão a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferéncias de reqrsos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabalho e da celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrumentos as exigencias do art. 116 da Lei no 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul-la ou alterá-la. § 11. Compete ao órgao ou entidade concedente o acompanharnento da realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 20. E vedada a ceiebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn o Municipio, em decorrOncia de transferência feita anteriormente. § 3°. Excetuam-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Prograrna Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, ressalvadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica. Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. Art. 36 - A TransferOncia de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçarnentãria anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Cinico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderà ocorrer mediante previa autorizaçäo legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da Repüblica. Secao IX Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custejo de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioii, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG flMP. 1 9 7A7X)1 /0001-78/INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competéncia de outro ente da federaco, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situacöes que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei no 8.666/1993. Seçao X Dos Parâmetros Para a Elaboracão da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a pubhcacao da lei orçamentaria de 2016, as metas bimestrais de arrecadaçao, a programacao financeira e o cronograma mensal de desemboiso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80da Lei Complementar no 101/2000. § 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administraçao indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgao Central de Contabitidade do MunicIpio, ate 15 (quinze) dias apOs a publicaçao da lei orcamentaria de 2016, os seguintes dernonstrativos: - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; II - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei Complementar no 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desemboiso, incluldos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar no 101/2000. § 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembotso, no órgao oficiat de pubticacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias apos a publicacao da lei orcamentária de 2016; § 30. A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverao ser etaborados de forma a garantir o cumprirnento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seçao Xl Da Definição de Critérios Para lnicio de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2016 e seus créditos adicionals, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000, somente incluirão projetos novos Se: Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - estiverem compatIveis corn o Piano Plurianual de 2014-2017 e corn as normas desta Lei; II - as dotacoes consignadas as obras ja iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fIsico-financeiro; III - estiverern preservados os recursos necessários a conservacao do patrirnönio pUblico; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçoes de crédito. Parágrafo CJnico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçarnentária de 2016, cujo cronograma de execucão ultrapasse o término do exercicio de 2015. Seçao XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os Iimites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros servicos e compras. Secao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentária do Municipio, relativo ao exercIcio financeiro de 2016, deverá assegurar a transparOncia na elaboracao e execucao do orcamento. Parágrafo Cinico - 0 principio da transparência implica, além da observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacOes relativas ao orçamento. Art. 42 - Serb assegurada ao cidadão a participacao nas audiências pUblicas para I - elaboracao da proposta orcamentária de 2016, mediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 91, § 40, da Lei Comptementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposicôes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiiizar, total ou parcialmente, as dotacOes orçamentárias aprovadas na lei Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 70 / IMQ PT ISINTA CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS orçamentària de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, transforrnacao, transferência, incorporacao ou desmembrarnento de orgaos e entidades, bern coma de alteracoes de suas competências ou atribuicoes, mantida a estrutura prograrnática, expressa par categoria de programação, conforme definida no art. 30, desta Lei. §10. As categorias de programacao, aprovadas na lei orcamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderao ser madificados, par meio de decreto, para atender as necessidades de execucao do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 21. As rnodificacoes a que se refere este artigo também poderao ocorrer quanda da abertura de créditos suplernentares autorizados na lei orcarnentária, os quais deverão ser abertos med iante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crédito suplernentares e especiais dependerá de prévia autarizacao legislativa e da existOncia de recursos disponIveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da Repüblica. § 11. A lei orçamentária conterá autorizacao e disporà sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2°. Acompanharaa as projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquern as consequências dos cancelarnentos de dotaçOes propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispasto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado rnediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor rnodificacOes no projeto de lei orçarnentária anual enquanto nãa iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteraçao é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orcarnentária de 2016 näo for sancionado peo Prefeito ate 31 de dezembro de 2015, a prograrnaçao dele constante poderá ser executada para a atendimento das seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais; II - benefIcios previdenciários; Ill - amortizaçao, juros e encargos da divida; IV — PASEP; V - demais despesas que constituern obrigacOes constitucionais ou legaida MunicIpio, e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 20. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar as valores constantes do projeto de lei orcarnentária 2016 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48 - Ern atendirnento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30 da Lei Complernentar no 101/2000, integram a presente Lei Os seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais; III —Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, 30 de junho de 2015. NORIVA FR NCDE LIMA Pr feit Municipal Càmara Municipal de Itau de Minas www cama ra ta uderni nas mci .aov br 01111111111 1111111 1111111111 Protocolo N.° 0299-2015 Correspondénoas Recebidas 0056-2015 08/07/015 08:58:33 el e - . A An n I4.'.