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norma nº 9/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 1989
Date 1989-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9

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C41 1NAS 
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A
FEI1 UHA MU11C11AL DE ITAU D
IIN(EiAIS 
LEI N9 09, DE 18 DE MARCO DE 1.989 
DISPOE SOBRE 0 PARCELAMENTO DO 
SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVI￾DNCIAS. 
0 povo de Itaii de Minas, atravs de seus representan 
tes, decreta e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
CAP ITULO I 
D1sPOSIcOES PREL1MINARES 
Art. 19 - Esta Lei tern por finalidade instituir nor - 
mas para o parcelarnentp do solo urbano no municipio, buscan￾do sempre promover o predominio do interesse coletivo sobre/ 
o particular. 
PARAGRAFO UNICO - 0 cumprimento do disposto nesta lei 
far-se-a-em consonancAa corn a iegislaco estadual e federal,' 
relativa rnatria, aUS pianos urbnisticos especiais insti￾tuidos pe]a Frefeittira Nunicipl . as nrnias. espocificaçes, 
padr6es e mtodos aprovados pela Associaco Brasileira de / 
Norinas Tcriicas - ABNT. 
Art. 29 - 0 parcelamento do solo para fins urbanos, / 
no municipio de lta de Minas, serL admitido somente nas - 
areas urbarias e de expans.o urbana, sendo rigorosamente proi 
bido nos seguintes casos: 
I - Em areas de preservaco ecol5gica ou naquelas / 
onde a po1uico inipeca condic6es sanitrias suportaveis, at& 
sua correcao; 
II - Em areas contendc' matas ou florestas, sern pr&via 
ranifestacao favorve1 das autoridades competentes; 
111 - Em areas corn reservas naturals que o Poder Pu - 
blico tenha interesse em sua defesa e proteco; 
IV Em ireas de beleza natural paisagistica de inte 
resse püblico; 
V - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a iriunda co- es. 
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IREFEITtJHA MU1N1C1IAL DE ITAU E. ",A 
M IN A(.EUAIS 
- MiNS 
coamento adequado das guas; a 
VI - Em terrenos que tenharn sido aterrados corn material 
nocivo saüde püblica, sem que sejam previamente saneados; 
Vii - Em terrenos corn declividade igual ou superior a3OZ 
(trinta por cento). salvo se atendidas as exigncias especifi 
cas das autoridades competentes; 
Viii - Em terrenos onde as condic6es geolgicas no acon￾seiham a edificaço. 
Art. 39 - 0 parcelamento do solo urbano poderi ser fel 
to inediante loteamento ou desmembraruento. 
§ 19- Considera-se loteamento a subdiviso da gleba / 
em lotes destinados a edificaco, corn abertura de novas vias/ 
de circulaço, de logradouros püblicos ou prolongamento, modi 
ficaco ou amp1iaco das vias existentes. 
§ 29- Considera-se desruembramento a subdiviso de / 
area que seja aproveitado o sistema viirio existente e nao se 
abram novas vias ou logradouros püblicos, nern se prolonguem - 
ou modifiquem as existentes. 
39- Admite-se ainda o reniembramento de dois oumais 
lotes para conformar urn lote major. 
CAPITULO II 
REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO 
Art. 49- Os loteamentos deverão atender, pelo menos 
os seguintes requisitos: 
I - Os lotes urbanos tero area minima de 200 in 2 (du 
zentos metros quadrados) e frente minima de 10 (dêz) metros 
salvo quando a lot.eamento se destinar a urbanizaçao especifi￾ca ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse so - 
cial, previamente aprovados pelos crgos pb1icos competentes; 
II - Os lotes industriais tero area minima de 1.000 
in 2 ( mil metros quadrados ) e frente minima de 20 (vinte) me￾tros; 
III - A percentagem de areas pciblicas nos lotearnentos/ 
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1REFE1TUHA MUNICIPAL DE ITAU(4)E MJA 
MINAS (EU A IS 
mentos comunitrlos e o restante para as vias de circulaçio. 
Para loteamentos destinados ap uso industrial, cujos lotes / 
forem rnaiores do que 15.000 m 2 (quirize mil metros quadrados), 
esta percentagem poderi ser reduzida. 
1V - As vias de circulaco devero articular-se corn as 
vias adjacentes oficiais, exist entes ou projetadas, e harmo￾nizar-se corn a topografia local, no ultrapassando declivida 
des superiores a 15% ( quinze por cento), nem inferiores a / 
0,5% (meio por cento). 
V - As dimenses do leito e passeio das vias püblicas 
devero ajustar-se i natureza, uso e densidade de populaco/ 
das ireas servidas, a critrio da Prefeitura; 
VI - As vias de circulacio obedecerio aos seguintes pa 
dries miniruos: 
a)- VIAS PRiNCIPAlS: 
Deverio ter largura minima de 12 (doze) metros 
corn pista de rolamento nio inferior a 8 (oito) me 
tros e passeios laterals nio inferiores a 4 (qua￾tro) metros; 
b)- VIAS LOCAlS: 
Deverio ter largura minima de 10 (dz) metros, - 
corn pista de rolamento nio inferior a 6 (seis) me 
tros e passeios laterals nio inferiores a 4 (qua￾tro) metros; 
c)- VIAS COLETORAS ( AVENIDAS ) 
Deverio ter largura minima de 25 (vinre e cinco)/ 
metros, corn pista de rolamento nio inferior a 18 
(dezoito) metros, 5 (cinco) metros de passeios la 
terais e 2 (dois) metros de conteiro central. 
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VII - As vias locais poderio terminár em pracas de re - 
t8rno corn diimetro minimo de 20 (vinte) metros, / 
desde que seu comprimento nio exceda a 100 (cern) metros; 
VIII - Nos loteamentos cujas vias venham a ser prolonga￾mento deoutras vias oficiais existentes, caso estas possuam 
largura inferior aprevista,podera ser perinitidaareducao/ 
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Fall I1FI]'I URA MUNICIPAL DE I FAU I)I1iLI1i_ 1 
MINAS (EU A I S 
de 300 (trezentos) metros e largura minima de 50 (cincoenta) 
metros. 
Art. 59 - Ao longo das aguas correntes e dormentes e 
das faixas de dominio püblico das rodovias, ferrovias e dutos, 
sera obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificand" de 
15 (quinze) metros de cada lado. 
19 - Nos parcelainentos que contiverem ou rnargearem/ 
cursos d'gua ou drenos naturais, devero ser reservadas fai 
xas marginais corn largura minima de 15 (quinze) metros de Ca 
da lado, medidos a partir da cota de referncia das cheias / 
mais frequentes; 
§ 29 - A margem das aguas dormentes devero ser reser 
vadas faixas corn largura de 20 (vinte) metros quando a super 
ficie delas for igual ou superior a 10.000 in2 ( dz mil me - 
t r o s quadrados ); 
§ 39 - Nas nascentes, mesmo nos charnados " olhos d'-
gua", deveri ser reservada urna faixa corn raio minimo de 10 I 
(dz) metros. 
C A P 1 T U L 0 1 i i 
PRO.JETO DE LOTEAMENTO 
Art. 69 - Antes da elaboracio do projeto de lotearnen￾too interessado deverL solicitar Prefeitura Municipal, - 
que defina as diretrizes para o uso do solo, tracado do sis￾tema virio, dos espacos livres e das areas reservadas para/ 
equipanlento urbario e comunitãrio, apresentando, para este - 
firn, requerimento e duas cpias da planta do im6vel, na esca 
la minima de 1:1000 ( hum para mu ), contendo pelo menos: 
1 - As divisas da gleba a ser iciteada; 
II - As curvas de nivel de metro em metro, cot adas em 
relaço a urna referncia de nivel oficial; 
III - 1oca1izaco de cusos d'gua, bosques, carvores / 
isoladas, construces e demais elernentos fisicos existentes/ 
no terreno; 
PREFEIFLJHA MUNICIPAL DE ITA 
44 
MINAS ( E U Al S 
urbanos e comunitãrios existentes no local e s jiicias; 
A 
V - 0 tipo de uso predominante a que o lotearnento. se / 
destina, bern corno esboco do que se propae realizar; 
VI - -0 sentido do forte rnagntico. 
PARAGRAFO [JNICO - 0 6rgo responsãvel pelos servicos / 
de abastecirnento de igua e esgotos na cidade, deverã se pro - 
nunciar oficialmente sobre a possibilidade de servir ao futu￾ro lotearnento, etnitindo para tanto, docurnento que deveri s e r 
encarninhado a Prefeitura junto corn o pedido de diretrizes. 
Art. 79 - A Prefeitura Municipal indicar., no prazo rn 
ximo de 30 (trinta) dias, nas plantas apresentadas junto corn 
o requerimento, de acordo corn as diretrizes de planejarnento I 
municipal: 
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, - 
que comp6em o sistema virio da cidade e do rnunicIpio, rela - 
cionadas corn o loteamento pretendido e a serern respeitadas; 
11-A localizaco aproximada dos terrenos destinados 
a equipamento urbano e cornunitrio e das areas ]ivres de uso/ 
pib Ii cc; 
Ill - As faixas de dominic de rodovias, ferrovias, ii￾nhas de transmisso de energia, curses d'igua, servidces admi 
nistrativas e sanitarias, areas ' non aedificand " e outras / 
restriç6es irnpostas pela legislacao municipal, estadual e fe￾deral que incidarn sobre a area; 
IV - As dernais indicaç6es de carater tcnico-urbanis￾tico, a critrio da Prefeitura Municipal. 
PARAGRAFO UNICO - As diretrizes espedidas vigorarn pelo 
prazo de 6 (seis) meses, findo o qual estaro sujeitos a novo 
exame por parte da Prefeitura Municipal. 
Art. 89- Orientado pelas diretrizes oficiais, o inte￾ressado exe.cutarL o projeto para aprovacio da Prefeitura Muni 
cipal, composto dos seguintes elernentos: 
7 - Trit1t- 
7 
1REFE1TUHI\ MUNICIPAL DE ITA 4 
M IN A S ( Eli A IS 
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-I 
II Cert ides negativas de 6nus reais e tributos muni￾cipais; 
III - Planta de situaço na escala minima 1:5000 (hum pa 
ra cinco mu); 
IV - Planta geral do loteamento, na escala minima de / 
1:1000 (hum para mu), corn indicaço da topografia, arruamen￾to, subdiviso das quadras em lotes, corn respectivas dimen - 
ses, numeraco e area, pracas, areas destinadas a equipamen￾tos urbanos e comunitrios e demais elementos necessrios / 
perfeita representaco grfica do projeto ( dimensaes linea - 
res e angulares do projeto, corn raios, cordas, arcos, pontos/ 
de tangncia e 2ngulos centrais das vias ); 
V - Memorial descritivo, contendo descrico do lotea - 
mento corn suas caracteristicas e indicaço das areas piiblicas, 
acompanhado de quadro de ireas e todos as seus componentes / 
(quadras, ruas, lotes, areas institucionais), bern coma as con 
dic6es urbanisticas do loteamento e as iimitaçaes que incidein 
sabre as lotes e suas construçes, alm daquelas constant es / 
das diretrizes fixadas; 
Vi -Os perfis longitudinais e transversais de todas as 
vias de circu1aco e pracas; 
Vii - Projetos de rede de cscoamento de guas pluviais 
sistema de esgtos sanitrios, distribuico de Lgua potve1 
i1uminaço piblica, devidamente aprovados pelas concessions - 
rias Ou orgaos respons.aveis; 
VIII - Sistema de vias corn a respectiva hierarquia, assim 
coma suas dimenses lineares, corn raios, arcos, pontos de tan 
gencia e angulos centrais; 
IX - A indicaco dos marcos de alinhamento e nivelamen￾to, que devero ser de concreto, localizados nos angulos de / 
curvas e vias projetadas; 
X - Proj etos de tratamento paisagistico das vias e lo￾gradouros pübli cos ; 
XI - Compromisso de que as totes no sero pastas a yen 
da, antes da expediço do a lv ari pela Pre feitura. 
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1REFEI1'UHA MUNICIPAL DE IT U .-I.._M AS 
11N1t (EUAIS "MiH' 
tente, poderi padronizar e]ementos referentes apresentaço/ 
dos projetos. 
CAPITULO 1 
PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 
Art. 99 - Para a aprovaco de projeto de desmembramen/ 
to e remembramento, o interessado apresentari requeriuiento 0/ 
Prefeitura Municipal, acompanhado do seguinte: 
I - Titulo de propriedade; 
II - Plarita de situaco do iwavei, corn indicacio das 
vias existentes e dos loteamentos praxirnos; 
III - A indicacio do ipo de uso predominante no lo - 
cal; 
IV - Planta do imavel ser desmerLbrado, corn a mdi￾caço da diviso dos lotes pretendida na area, bern como suas/ 
dimens6es, numeracio e areas, e quadro de legenda no canto in 
ferior direitc', conforuie padronizico de crgo coinpetente da 
Prefeitura. 
Art. 10 - Aplicam-se ao desmemhramento e remembra￾mento, o que couber as disposiçces urbanisticas exigidas para 
o loteamento. 
19 - Os lotes desmembrados terio testada minimal 
de 6 (seis) metros e area minima de 125 m - 2(cento e vint e e - 
cinco metros quadrados). 
§ 29 - Os lotes desmembrados de lotes inalores para 
sere¼ rernembrados a lotes menores, poderio ter dimens6es meno 
res que as minimas exigidas, desde que a area remanescente sa 
tisfaça estas condiçaes minimas. 
§ 39 - A Prefeitura poderi, em seu piano de zonea￾mento urbano, fixar zonas em que as exigncias minimas para o 
desmembramento tenham as dimensces minimas dos exigidas para/ 
0 loteamento. 
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/ -.-.--- 
IREFEITUHA MUNICIPAL DE ITAU MINA 
MINAS (EUAIS 
1MINTS 1 
APROVAcAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO 
Art. 11 - Apresentados os projetos de loteamento, / 
conforme as exigncias da lei, a Prefeitura Municipal comuni￾card ao interessado, num prazo de 90 (noventa) dias, a sua / 
aprovacao ou rejeiçao. 
Art. 12 - A aprovaco do projeto de loteamento pela 
Prefeitura, fica condicionada a assinatura do Termo de Compro 
misso pelo loteador, no qual este obrigar-se-.: 
I - Executar 4 própria custa, no prazo fixado pe 
la Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos 
corn fundamento nesta Lei, tais corno abertura e arborizaco I 
das vias e logradouros püblicos, colocação de meio-fio e sar￾getas, demarcago de lotes, quadras e logradouros corn marcos/ 
de concreto, rede de escoarnento de iguas pluviais, sistema de 
esg&to sanitrio, redes de abastecimento de igua potvel e de 
energia eltrica e iiuminacao publica; 
II - Fazer constar em todos os documentos de corn￾pra e venda, a1m das exigncias previstas em 1egislaco fede 
ral ou municipal, condiço de que os lotes s6 poderão receber 
construco depois de concluidas as obras previstas no inciso/ 
anterior; 
III - Fazer constar no documento de compra e venda, 
as obrigac6es pela execuço dos servicos e obras a cargo do / 
vendedor, corn responsabilidade solidria dos adquirentes na - 
proporco das areas dos seus lotes; 
IV - Caucionar 20% (vinte por cento) do nümero to 
tal de lotes, para garantia de execução das obras e servicos/ 
mencionados no inciso I, sempre que possivel em area continua; 
V - Cumprir estritamente as determinaç6es do C￾digo Tributrio Municipal; 
VI - Iniciar a venda dos lotes somente apes o re￾gistro do loteamento; 
VII - Cumprir outras exigncias especificas que 
venham a ser feitas pela Prefeitura corn fundamento nesta ou / 
em outras leis pertinentes; 
CA A4 jy 
PRIFEIiURAMUNICIPAL DE ITAU 
MJNA(EUAIS 
41 IN 
VIII - Este termo de compromisso deveri ser aver￾bado no registro de im6veis pelo requerente. 
PARAGRAFO UNICO - No caso de neg1igncia do lotea 
dor os lotes caucionados podero ser alienados pela Prefeitu￾ra afim de custear as obras referidas nesta Lei. 
Art. 13 - Concluidas as obras miniinas , o interes￾sado requereri a Prefeitura Municipal vistoria para emissao / 
de certificado de aceitaço das obras anexando urn projeto re￾tificado de loteamento, que serg considerado oficial para to￾dos efeitos legais. 
PARAGRAFO ONICO - No caber Prefeitura qual - 
quer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes cu / 
quadras que o interessado venha a encontrar em reiacao s e￾ddas do loteatnento aprovado1 
CAPXTULO Vi 
DISPOSIcOES FINAlS 
- Art. 14- Os interessados em lotcamentos abertos/ 
ou corn aprovaco requerida em dcsacordo corn esta Lei e ainda/ 
sem o alvari expedido pela Prefeitura, tero o prazo de 60 - 
(sessenta) dias para regularizarern junto Prefeitura. 
PARAGRAFO UNICO - Aqueles loteamentos que no cum 
prirern este prazo, devero atender rigorosamente as exigin - 
cias estipuladas nesta Lei. 
Art. 15 - As infraces da presente Lei dario ense 
jo a cassaço do alvari, a embargo adininistrativo da.obra e - 
ap1icaco de tnultas fixadas pela Prefeitura, de acordo corn a 
legislacao em vigor. 
Art. 16 - Esta lei entrari em vigor na data de / 
sua publicacio, revogadas as disposicaes em contririo. 
1-1111iFE1TURA MUNICIPAL 1)E ITAU DE MINAS 
M IN AS ( EU A IS 
Prefeitura Municipal de Ita de Minas(MG), em 18 de I 
Marco de 1.989 
0 Prefeito Municipal 
WRADE 
Trarscrito as f1s. 2) 
'f ' 
do livro n.o p 1. do Lois 
municipals. 
U 

open original →