| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1989 |
| Date | 1989-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9 |
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C41 1NAS PRE A FEI1 UHA MU11C11AL DE ITAU D IIN(EiAIS LEI N9 09, DE 18 DE MARCO DE 1.989 DISPOE SOBRE 0 PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 0 povo de Itaii de Minas, atravs de seus representan tes, decreta e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAP ITULO I D1sPOSIcOES PREL1MINARES Art. 19 - Esta Lei tern por finalidade instituir nor - mas para o parcelarnentp do solo urbano no municipio, buscando sempre promover o predominio do interesse coletivo sobre/ o particular. PARAGRAFO UNICO - 0 cumprimento do disposto nesta lei far-se-a-em consonancAa corn a iegislaco estadual e federal,' relativa rnatria, aUS pianos urbnisticos especiais instituidos pe]a Frefeittira Nunicipl . as nrnias. espocificaçes, padr6es e mtodos aprovados pela Associaco Brasileira de / Norinas Tcriicas - ABNT. Art. 29 - 0 parcelamento do solo para fins urbanos, / no municipio de lta de Minas, serL admitido somente nas - areas urbarias e de expans.o urbana, sendo rigorosamente proi bido nos seguintes casos: I - Em areas de preservaco ecol5gica ou naquelas / onde a po1uico inipeca condic6es sanitrias suportaveis, at& sua correcao; II - Em areas contendc' matas ou florestas, sern pr&via ranifestacao favorve1 das autoridades competentes; 111 - Em areas corn reservas naturals que o Poder Pu - blico tenha interesse em sua defesa e proteco; IV Em ireas de beleza natural paisagistica de inte resse püblico; V - Em terrenos alagadiços ou sujeitos a iriunda co- es. '4 IREFEITtJHA MU1N1C1IAL DE ITAU E. ",A M IN A(.EUAIS - MiNS coamento adequado das guas; a VI - Em terrenos que tenharn sido aterrados corn material nocivo saüde püblica, sem que sejam previamente saneados; Vii - Em terrenos corn declividade igual ou superior a3OZ (trinta por cento). salvo se atendidas as exigncias especifi cas das autoridades competentes; Viii - Em terrenos onde as condic6es geolgicas no aconseiham a edificaço. Art. 39 - 0 parcelamento do solo urbano poderi ser fel to inediante loteamento ou desmembraruento. § 19- Considera-se loteamento a subdiviso da gleba / em lotes destinados a edificaco, corn abertura de novas vias/ de circulaço, de logradouros püblicos ou prolongamento, modi ficaco ou amp1iaco das vias existentes. § 29- Considera-se desruembramento a subdiviso de / area que seja aproveitado o sistema viirio existente e nao se abram novas vias ou logradouros püblicos, nern se prolonguem - ou modifiquem as existentes. 39- Admite-se ainda o reniembramento de dois oumais lotes para conformar urn lote major. CAPITULO II REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO Art. 49- Os loteamentos deverão atender, pelo menos os seguintes requisitos: I - Os lotes urbanos tero area minima de 200 in 2 (du zentos metros quadrados) e frente minima de 10 (dêz) metros salvo quando a lot.eamento se destinar a urbanizaçao especifica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse so - cial, previamente aprovados pelos crgos pb1icos competentes; II - Os lotes industriais tero area minima de 1.000 in 2 ( mil metros quadrados ) e frente minima de 20 (vinte) metros; III - A percentagem de areas pciblicas nos lotearnentos/ S.. _,/. ---. "1 1REFE1TUHA MUNICIPAL DE ITAU(4)E MJA MINAS (EU A IS mentos comunitrlos e o restante para as vias de circulaçio. Para loteamentos destinados ap uso industrial, cujos lotes / forem rnaiores do que 15.000 m 2 (quirize mil metros quadrados), esta percentagem poderi ser reduzida. 1V - As vias de circulaco devero articular-se corn as vias adjacentes oficiais, exist entes ou projetadas, e harmonizar-se corn a topografia local, no ultrapassando declivida des superiores a 15% ( quinze por cento), nem inferiores a / 0,5% (meio por cento). V - As dimenses do leito e passeio das vias püblicas devero ajustar-se i natureza, uso e densidade de populaco/ das ireas servidas, a critrio da Prefeitura; VI - As vias de circulacio obedecerio aos seguintes pa dries miniruos: a)- VIAS PRiNCIPAlS: Deverio ter largura minima de 12 (doze) metros corn pista de rolamento nio inferior a 8 (oito) me tros e passeios laterals nio inferiores a 4 (quatro) metros; b)- VIAS LOCAlS: Deverio ter largura minima de 10 (dz) metros, - corn pista de rolamento nio inferior a 6 (seis) me tros e passeios laterals nio inferiores a 4 (quatro) metros; c)- VIAS COLETORAS ( AVENIDAS ) Deverio ter largura minima de 25 (vinre e cinco)/ metros, corn pista de rolamento nio inferior a 18 (dezoito) metros, 5 (cinco) metros de passeios la terais e 2 (dois) metros de conteiro central. .st VII - As vias locais poderio terminár em pracas de re - t8rno corn diimetro minimo de 20 (vinte) metros, / desde que seu comprimento nio exceda a 100 (cern) metros; VIII - Nos loteamentos cujas vias venham a ser prolongamento deoutras vias oficiais existentes, caso estas possuam largura inferior aprevista,podera ser perinitidaareducao/ (I Fall I1FI]'I URA MUNICIPAL DE I FAU I)I1iLI1i_ 1 MINAS (EU A I S de 300 (trezentos) metros e largura minima de 50 (cincoenta) metros. Art. 59 - Ao longo das aguas correntes e dormentes e das faixas de dominio püblico das rodovias, ferrovias e dutos, sera obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificand" de 15 (quinze) metros de cada lado. 19 - Nos parcelainentos que contiverem ou rnargearem/ cursos d'gua ou drenos naturais, devero ser reservadas fai xas marginais corn largura minima de 15 (quinze) metros de Ca da lado, medidos a partir da cota de referncia das cheias / mais frequentes; § 29 - A margem das aguas dormentes devero ser reser vadas faixas corn largura de 20 (vinte) metros quando a super ficie delas for igual ou superior a 10.000 in2 ( dz mil me - t r o s quadrados ); § 39 - Nas nascentes, mesmo nos charnados " olhos d'- gua", deveri ser reservada urna faixa corn raio minimo de 10 I (dz) metros. C A P 1 T U L 0 1 i i PRO.JETO DE LOTEAMENTO Art. 69 - Antes da elaboracio do projeto de lotearnentoo interessado deverL solicitar Prefeitura Municipal, - que defina as diretrizes para o uso do solo, tracado do sistema virio, dos espacos livres e das areas reservadas para/ equipanlento urbario e comunitãrio, apresentando, para este - firn, requerimento e duas cpias da planta do im6vel, na esca la minima de 1:1000 ( hum para mu ), contendo pelo menos: 1 - As divisas da gleba a ser iciteada; II - As curvas de nivel de metro em metro, cot adas em relaço a urna referncia de nivel oficial; III - 1oca1izaco de cusos d'gua, bosques, carvores / isoladas, construces e demais elernentos fisicos existentes/ no terreno; PREFEIFLJHA MUNICIPAL DE ITA 44 MINAS ( E U Al S urbanos e comunitãrios existentes no local e s jiicias; A V - 0 tipo de uso predominante a que o lotearnento. se / destina, bern corno esboco do que se propae realizar; VI - -0 sentido do forte rnagntico. PARAGRAFO [JNICO - 0 6rgo responsãvel pelos servicos / de abastecirnento de igua e esgotos na cidade, deverã se pro - nunciar oficialmente sobre a possibilidade de servir ao futuro lotearnento, etnitindo para tanto, docurnento que deveri s e r encarninhado a Prefeitura junto corn o pedido de diretrizes. Art. 79 - A Prefeitura Municipal indicar., no prazo rn ximo de 30 (trinta) dias, nas plantas apresentadas junto corn o requerimento, de acordo corn as diretrizes de planejarnento I municipal: I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, - que comp6em o sistema virio da cidade e do rnunicIpio, rela - cionadas corn o loteamento pretendido e a serern respeitadas; 11-A localizaco aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e cornunitrio e das areas ]ivres de uso/ pib Ii cc; Ill - As faixas de dominic de rodovias, ferrovias, iinhas de transmisso de energia, curses d'igua, servidces admi nistrativas e sanitarias, areas ' non aedificand " e outras / restriç6es irnpostas pela legislacao municipal, estadual e federal que incidarn sobre a area; IV - As dernais indicaç6es de carater tcnico-urbanistico, a critrio da Prefeitura Municipal. PARAGRAFO UNICO - As diretrizes espedidas vigorarn pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual estaro sujeitos a novo exame por parte da Prefeitura Municipal. Art. 89- Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado exe.cutarL o projeto para aprovacio da Prefeitura Muni cipal, composto dos seguintes elernentos: 7 - Trit1t- 7 1REFE1TUHI\ MUNICIPAL DE ITA 4 M IN A S ( Eli A IS A4 IN -I II Cert ides negativas de 6nus reais e tributos municipais; III - Planta de situaço na escala minima 1:5000 (hum pa ra cinco mu); IV - Planta geral do loteamento, na escala minima de / 1:1000 (hum para mu), corn indicaço da topografia, arruamento, subdiviso das quadras em lotes, corn respectivas dimen - ses, numeraco e area, pracas, areas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios e demais elementos necessrios / perfeita representaco grfica do projeto ( dimensaes linea - res e angulares do projeto, corn raios, cordas, arcos, pontos/ de tangncia e 2ngulos centrais das vias ); V - Memorial descritivo, contendo descrico do lotea - mento corn suas caracteristicas e indicaço das areas piiblicas, acompanhado de quadro de ireas e todos as seus componentes / (quadras, ruas, lotes, areas institucionais), bern coma as con dic6es urbanisticas do loteamento e as iimitaçaes que incidein sabre as lotes e suas construçes, alm daquelas constant es / das diretrizes fixadas; Vi -Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circu1aco e pracas; Vii - Projetos de rede de cscoamento de guas pluviais sistema de esgtos sanitrios, distribuico de Lgua potve1 i1uminaço piblica, devidamente aprovados pelas concessions - rias Ou orgaos respons.aveis; VIII - Sistema de vias corn a respectiva hierarquia, assim coma suas dimenses lineares, corn raios, arcos, pontos de tan gencia e angulos centrais; IX - A indicaco dos marcos de alinhamento e nivelamento, que devero ser de concreto, localizados nos angulos de / curvas e vias projetadas; X - Proj etos de tratamento paisagistico das vias e logradouros pübli cos ; XI - Compromisso de que as totes no sero pastas a yen da, antes da expediço do a lv ari pela Pre feitura. ,. f _k... 'p 1REFEI1'UHA MUNICIPAL DE IT U .-I.._M AS 11N1t (EUAIS "MiH' tente, poderi padronizar e]ementos referentes apresentaço/ dos projetos. CAPITULO 1 PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 99 - Para a aprovaco de projeto de desmembramen/ to e remembramento, o interessado apresentari requeriuiento 0/ Prefeitura Municipal, acompanhado do seguinte: I - Titulo de propriedade; II - Plarita de situaco do iwavei, corn indicacio das vias existentes e dos loteamentos praxirnos; III - A indicacio do ipo de uso predominante no lo - cal; IV - Planta do imavel ser desmerLbrado, corn a mdicaço da diviso dos lotes pretendida na area, bern como suas/ dimens6es, numeracio e areas, e quadro de legenda no canto in ferior direitc', conforuie padronizico de crgo coinpetente da Prefeitura. Art. 10 - Aplicam-se ao desmemhramento e remembramento, o que couber as disposiçces urbanisticas exigidas para o loteamento. 19 - Os lotes desmembrados terio testada minimal de 6 (seis) metros e area minima de 125 m - 2(cento e vint e e - cinco metros quadrados). § 29 - Os lotes desmembrados de lotes inalores para sere¼ rernembrados a lotes menores, poderio ter dimens6es meno res que as minimas exigidas, desde que a area remanescente sa tisfaça estas condiçaes minimas. § 39 - A Prefeitura poderi, em seu piano de zoneamento urbano, fixar zonas em que as exigncias minimas para o desmembramento tenham as dimensces minimas dos exigidas para/ 0 loteamento. Ii / -.-.--- IREFEITUHA MUNICIPAL DE ITAU MINA MINAS (EUAIS 1MINTS 1 APROVAcAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO Art. 11 - Apresentados os projetos de loteamento, / conforme as exigncias da lei, a Prefeitura Municipal comunicard ao interessado, num prazo de 90 (noventa) dias, a sua / aprovacao ou rejeiçao. Art. 12 - A aprovaco do projeto de loteamento pela Prefeitura, fica condicionada a assinatura do Termo de Compro misso pelo loteador, no qual este obrigar-se-.: I - Executar 4 própria custa, no prazo fixado pe la Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos corn fundamento nesta Lei, tais corno abertura e arborizaco I das vias e logradouros püblicos, colocação de meio-fio e sargetas, demarcago de lotes, quadras e logradouros corn marcos/ de concreto, rede de escoarnento de iguas pluviais, sistema de esg&to sanitrio, redes de abastecimento de igua potvel e de energia eltrica e iiuminacao publica; II - Fazer constar em todos os documentos de cornpra e venda, a1m das exigncias previstas em 1egislaco fede ral ou municipal, condiço de que os lotes s6 poderão receber construco depois de concluidas as obras previstas no inciso/ anterior; III - Fazer constar no documento de compra e venda, as obrigac6es pela execuço dos servicos e obras a cargo do / vendedor, corn responsabilidade solidria dos adquirentes na - proporco das areas dos seus lotes; IV - Caucionar 20% (vinte por cento) do nümero to tal de lotes, para garantia de execução das obras e servicos/ mencionados no inciso I, sempre que possivel em area continua; V - Cumprir estritamente as determinaç6es do Cdigo Tributrio Municipal; VI - Iniciar a venda dos lotes somente apes o registro do loteamento; VII - Cumprir outras exigncias especificas que venham a ser feitas pela Prefeitura corn fundamento nesta ou / em outras leis pertinentes; CA A4 jy PRIFEIiURAMUNICIPAL DE ITAU MJNA(EUAIS 41 IN VIII - Este termo de compromisso deveri ser averbado no registro de im6veis pelo requerente. PARAGRAFO UNICO - No caso de neg1igncia do lotea dor os lotes caucionados podero ser alienados pela Prefeitura afim de custear as obras referidas nesta Lei. Art. 13 - Concluidas as obras miniinas , o interessado requereri a Prefeitura Municipal vistoria para emissao / de certificado de aceitaço das obras anexando urn projeto retificado de loteamento, que serg considerado oficial para todos efeitos legais. PARAGRAFO ONICO - No caber Prefeitura qual - quer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes cu / quadras que o interessado venha a encontrar em reiacao s eddas do loteatnento aprovado1 CAPXTULO Vi DISPOSIcOES FINAlS - Art. 14- Os interessados em lotcamentos abertos/ ou corn aprovaco requerida em dcsacordo corn esta Lei e ainda/ sem o alvari expedido pela Prefeitura, tero o prazo de 60 - (sessenta) dias para regularizarern junto Prefeitura. PARAGRAFO UNICO - Aqueles loteamentos que no cum prirern este prazo, devero atender rigorosamente as exigin - cias estipuladas nesta Lei. Art. 15 - As infraces da presente Lei dario ense jo a cassaço do alvari, a embargo adininistrativo da.obra e - ap1icaco de tnultas fixadas pela Prefeitura, de acordo corn a legislacao em vigor. Art. 16 - Esta lei entrari em vigor na data de / sua publicacio, revogadas as disposicaes em contririo. 1-1111iFE1TURA MUNICIPAL 1)E ITAU DE MINAS M IN AS ( EU A IS Prefeitura Municipal de Ita de Minas(MG), em 18 de I Marco de 1.989 0 Prefeito Municipal WRADE Trarscrito as f1s. 2) 'f ' do livro n.o p 1. do Lois municipals. U