| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2015 |
| Date | 2015-06-12 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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TOO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Minas Gerais LEI N.° 937, DE 12 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Piano Municipal de * Educacao - PME e dá outras providéncias. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica aprovado o Piano Municipal de Educaçao - PME, corn vigéncia par 10 (dez) anos, a contar da publicacao desta Lei, na forma do Anexo I, corn vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituiçao Federal e na Lei n° 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Piano Nacional de Educaçao PNE. Parágrafo iinico: Este PME e integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I - metas e estratégias (anexo I); II - indicadores para monitorarnento e avaiiaçao da evoluçao das metas do PME (anexo II); III - diagnOstico (anexo III). Art. 20 São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; H - universalização do atendimento escolar; III - superacão das desigualdades educacionais, corn énfase na promocão da cidadania e na erradicação de todas as formas de discrirninacão; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (Q**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Minas Gerais IV - meihoria da qualidade da educacao; V - formacao para o trabaiho e para a cidadania, corn ënfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princIpio da gestao democrática da educacao püblica; VII - promocao humanistica, cientifica, cultural e tecnologica do Pals; VIII - estabelecimento de a'plicação de recursos pib1icos em educaçao que assegure atendimento as necessidades de expansão, corn padrão de Pro qualidade e equidade; IX - valorizaçao dos profissionais da educaçao; X - promocao dos princIpios do respeito aos direitos humanos, a diversidade e a sustentabilidade socioambiental. Art. 30 - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigéncia deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias especificas. Art. 4° - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referéncia o censo demográfico e os censos da Educacao Básica e Superior pw mais atualizados, disponlveis na data da publicacao desta Lei. Pw Art. 5° - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão pw objeto de monitoramento continuo e de avaliaçOes periódicas, realizados, sem prejuIzo de outras, pelas seguintes instãncias: I - Secretaria Municipal de Educaçao - SME; II - Comissão de Educacao da Cãmara dos Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educacao - CME; ft § 10 - Compete, ainda, as instãncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliaçoes nos respectivos sitios institucionais da internet; II - analisar e propor polIticas püblicas para assegurar a irnplementacao das estratégias e o cumprimento das metas; VIA Praça Morisenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 9 0 4 4 9 9 4 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Minas Gerais III - analisar e propor a revisão do percentual de investirnento püblico em educacao. § 2° - A meta progressiva do investimento püblico em educacao sera avaliada no quarto ano de vigéncia do PME e poderã ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras do cumprirnento das demais metas. § 3° - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliacOes deste PME serão rea1iadas com periodicidade minima de 01 (urn) ano contado da publicaçao desta Lei. § 40 - Para viabilizacao do monitorarnento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venharn a se mostrar pertinentes para tanto. Art. 6° - 0 MunicIpio promoverâ a realizacao de pelo menos 2 (duas) Conferéncias Municipais de Educacao ate o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria corn outros órgãos relacionados a Educaçao. Parágrafo ünico: As Conferéncias de Educacao realizar-se-ão corn intervalo de ate 4 (quatro) anos entre elas, corn o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboraçao do plano municipal de educaçao para o decénio subsequente. Art. 7° - 0 Municipio em regime de colaboraçao corn a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e a implementacao das estratégias objeto deste Plano. § 1° - Caberá aos gestores do municipio a adoçao das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2° - As estrategias definidas no Anexo I desta Lei não elidern a adoçao de medidas adicionais em ãmbito local ou de instrumentos juridicos que formalizem a cooperacao entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenacao e colaboraçao reciproca. § 3° - 0 MunicIpio criará mecanismos para o acompanharnento local da consecuçao das metas deste PME. § 4° - Haverá regime de colaboracao especifico para a implementacao de modalidades de educaçao escolar que necessitem considerar terrifórios étnicoeducacionais e a utilizaçao de estratégias que levem em conta as Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Minas Gerais identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 50 - Q fortalecimento do regime de colaboraçao entre o MunicIpio e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instãncias permanentes de negociacão, cooperacao e pactuacao. Art. 8° - 0 MunicIpio deverá aprovar leis especIficas para o seu sisterna de ensino, disciplinando ,a gestao democrãtica da educacao püblica no seu ãrnbito de atuacao, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicacao desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislacao local já adotada corn essa finalidade. Art. 90 - Q plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orcarnentos anuais do MunicIpio serão formulados de maneira a assegurar a consignacão de dotacoes orçamentárias compatIveis corn as diretrizes, rnetas e estratégias deste PME, a firn de viabilizar sua plena execução. Art. 10 - 0 Sisterna Nacional de Avaliacao da Educacao Básica, coordenado pela União, em colaboraçao corn o Estado de Minas Gerais, e o MunicIpio, constituirá fonte de inforrnacao para a avaliacao da qualidade da educaçao básica e para a orientaçao das politicas püblicas desse nivel de ensino. Art. 11 - Ate o final do primeiro semestre do ültirno ano de vigéncia deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Cãmara dos Vereadores, sern prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Piano Municipal de Educacao a vigorar no periodo subsequente, que incluirá diagnostico, diretrizes, metas e estratégias para o prOxirno decënio. Art. 12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada corn ampla participacao de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de de(Mias, 12 dejunho de 2015. Fçanciso de Lima feio Municipal Praca Monsenhor Ernesto Cavicchiol/, 340 - Fone/Fax: (Q**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000