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norma nº 937/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 937 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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TOO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Minas Gerais 
LEI N.° 937, DE 12 DE JUNHO DE 2015. 
Aprova o Piano Municipal de 
* Educacao - PME e dá outras 
providéncias. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas aprovou e eu, Norival Francisco 
de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica aprovado o Piano Municipal de Educaçao - PME, corn 
vigéncia par 10 (dez) anos, a contar da publicacao desta Lei, na forma do 
Anexo I, corn vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituiçao 
Federal e na Lei n° 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Piano 
Nacional de Educaçao PNE. 
Parágrafo iinico: Este PME e integrado, além da presente parte 
normativa, pelos seguintes anexos: 
I - metas e estratégias (anexo I); 
II - indicadores para monitorarnento e avaiiaçao da evoluçao das 
metas do PME (anexo II); 
III - diagnOstico (anexo III). 
Art. 20 São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
H - universalização do atendimento escolar; 
III - superacão das desigualdades educacionais, corn énfase na 
promocão da cidadania e na erradicação de todas as formas de 
discrirninacão; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (Q**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 
ft 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Minas Gerais 
IV - meihoria da qualidade da educacao; 
V - formacao para o trabaiho e para a cidadania, corn ënfase nos 
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princIpio da gestao democrática da educacao 
püblica; 
VII - promocao humanistica, cientifica, cultural e tecnologica do Pals; 
VIII - estabelecimento de a'plicação de recursos pib1icos em educaçao 
que assegure atendimento as necessidades de expansão, corn padrão de 
Pro 
qualidade e equidade; 
IX - valorizaçao dos profissionais da educaçao; 
X - promocao dos princIpios do respeito aos direitos humanos, a 
diversidade e a sustentabilidade socioambiental. 
Art. 30 - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no 
prazo de vigéncia deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para 
metas e estratégias especificas. 
Art. 4° - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como 
referéncia o censo demográfico e os censos da Educacao Básica e Superior 
pw mais atualizados, disponlveis na data da publicacao desta Lei. 
Pw Art. 5° - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão 
pw objeto de monitoramento continuo e de avaliaçOes periódicas, realizados, 
sem prejuIzo de outras, pelas seguintes instãncias: 
I - Secretaria Municipal de Educaçao - SME; 
II - Comissão de Educacao da Cãmara dos Vereadores; 
HI - Conselho Municipal de Educacao - CME; 
ft § 10 - Compete, ainda, as instãncias referidas no caput: 
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliaçoes nos 
respectivos sitios institucionais da internet; 
II - analisar e propor polIticas püblicas para assegurar a 
irnplementacao das estratégias e o cumprimento das metas; 
VIA 
Praça Morisenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Minas Gerais 
III - analisar e propor a revisão do percentual de investirnento püblico 
em educacao. 
§ 2° - A meta progressiva do investimento püblico em educacao sera 
avaliada no quarto ano de vigéncia do PME e poderã ser ampliada por meio 
de lei para atender as necessidades financeiras do cumprirnento das demais 
metas. 
§ 3° - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as 
avaliacOes deste PME serão rea1iadas com periodicidade minima de 01 (urn) 
ano contado da publicaçao desta Lei. 
§ 40 - Para viabilizacao do monitorarnento e avaliação do cumprimento 
das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo 
II, além de outros que venharn a se mostrar pertinentes para tanto. 
Art. 6° - 0 MunicIpio promoverâ a realizacao de pelo menos 2 (duas) 
Conferéncias Municipais de Educacao ate o final do PME articuladas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria corn outros 
órgãos relacionados a Educaçao. 
Parágrafo ünico: As Conferéncias de Educacao realizar-se-ão corn 
intervalo de ate 4 (quatro) anos entre elas, corn o objetivo de avaliar a 
execução deste PME e subsidiar a elaboraçao do plano municipal de 
educaçao para o decénio subsequente. 
Art. 7° - 0 Municipio em regime de colaboraçao corn a União e o 
Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e a 
implementacao das estratégias objeto deste Plano. 
§ 1° - Caberá aos gestores do municipio a adoçao das medidas 
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 
§ 2° - As estrategias definidas no Anexo I desta Lei não elidern a 
adoçao de medidas adicionais em ãmbito local ou de instrumentos juridicos 
que formalizem a cooperacao entre os entes federados, podendo ser 
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenacao e 
colaboraçao reciproca. 
§ 3° - 0 MunicIpio criará mecanismos para o acompanharnento local 
da consecuçao das metas deste PME. 
§ 4° - Haverá regime de colaboracao especifico para a implementacao 
de modalidades de educaçao escolar que necessitem considerar terrifórios 
étnicoeducacionais e a utilizaçao de estratégias que levem em conta as 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone/Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Minas Gerais 
identidades e especificidades socioculturais e linguisticas de cada 
comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa 
comunidade. 
§ 50 - Q fortalecimento do regime de colaboraçao entre o MunicIpio e o 
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instãncias permanentes de 
negociacão, cooperacao e pactuacao. 
Art. 8° - 0 MunicIpio deverá aprovar leis especIficas para o seu 
sisterna de ensino, disciplinando ,a gestao democrãtica da educacao püblica 
no seu ãrnbito de atuacao, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicacao 
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislacao local já adotada corn 
essa finalidade. 
Art. 90 
- Q plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orcarnentos anuais do MunicIpio serão formulados de maneira a assegurar a 
consignacão de dotacoes orçamentárias compatIveis corn as diretrizes, rnetas 
e estratégias deste PME, a firn de viabilizar sua plena execução. 
Art. 10 - 0 Sisterna Nacional de Avaliacao da Educacao Básica, 
coordenado pela União, em colaboraçao corn o Estado de Minas Gerais, e o 
MunicIpio, constituirá fonte de inforrnacao para a avaliacao da qualidade da 
educaçao básica e para a orientaçao das politicas püblicas desse nivel de 
ensino. 
Art. 11 - Ate o final do primeiro semestre do ültirno ano de vigéncia 
deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Cãmara dos Vereadores, sern 
prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Piano 
Municipal de Educacao a vigorar no periodo subsequente, que incluirá 
diagnostico, diretrizes, metas e estratégias para o prOxirno decënio. 
Art. 12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada corn ampla 
participacao de representantes da comunidade educacional e da sociedade 
civil. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de de(Mias, 12 dejunho de 2015. 
Fçanciso de Lima 
feio Municipal 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchiol/, 340 - Fone/Fax: (Q**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 

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