| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N 17, DE 16/11/1989, E A LEI N 42, 28/12/1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINA(Efl4tLS ML'NICIPAL LEI No 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.992 Altera a Código Tributário Municipal, Lei no 17, de 16.11.89, e a / Lei no 42, de 28.12.90, e dã outras providëncias. 0 Prefeito do Municipio de Itaü de Minas(MG), senhor Alber to Kirchner de Andrade, faz saber que a Cärnara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1Q - 0 Art. 10 passa a ter a seguinte redaco: Art. 10 - Os valores venais dos imôveis sero apurados anual mente, antes do término do exercicio, corn base no trabaiho / realizado pela Comissão de Valores Imobiliârios, nomeados pe lo Executivo Municipal e constituida para esse fim especifico. Parágrafo 19 - 0 trabalho da Comissão de Valores Imobiliárias deverã considerar para sua avaliacão as alteracöes nas ca racteristicas dos imôveis, nos equipamentos urbanos e nas me ihorias decorrentes de obras püblicas, realizadas nas areas onde se localizem, bern corno as precos correntes do Mercado I mobiliario local. Paragrafo 2Q - Quando não forern objeto da atualizaco previs ta neste Artigo, as valores venais dos imôveis serão atualizados par Ata do Poder Executiva, corn base nos indices ofici ais de inflacäo. Art. 29 - 0 parãgrafo 19 do Art. 18 passa a ter a seguinte reda çao: Art. 18 - Parãgrafo 19 - 0 Contribuinte que optar pelo pagamento em co ta ünica gozará do desconto de 30% ( trinta por centa .-rt. 39 - 0 inciso III do Art. 27, passa a ter a seguinte redacao: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU AS -u-- MINAS ERAIS A III - III - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de traba iho profissional, de carcter especializado, organizado para a prestacão de qualquer dos servicos relacionados aos itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista do Art. 23. Art. 4Q - 0 inciso I e II do Art. 28 passa a ter a seguinte redacão: Art. 28 - I - Quando o servico for prestado em carâcter pessoal, a all quota serã aplicada sobre uma Base de Câlculo no valor de I Cr§ 102.810,00 ( Cento e dois mu, oitocentos e dez cruzeiros ), quo poderi ser corrigida mensalmente, corn base nos in dices oficiais de inflacão. 11 - Quando as serviços a que se referem as itens 1,4,8,25 52,88,89,90,91 e 92 da lista forem prestados par sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante aplicagäo da aliquata sabre a Base de Câlculo, prevista no / Inciso I deste artigo, por profissional habilitado, seja sodo, empregado ou näo, que preste servigo em nome da socieda de, embora assumindo responsabilidade pessoal; Art. 59 - 0 parãgrafo 29 do Art. 154, passa a ter a seguinte reda gao: Art. 154 - Pargrafo 19 - Pargrafo 2Q - A restituigão total ou parci.al da lugar a res tituigão , na mesma proporgão, da atualizacao monetaria, dos juros de mora, penalidades pecuniãrias e demais acréscimos I legais relativos ao principal, excetuando-se as acréscimos / referentes a infragöes de caracter formal. Art. 69 - 0 art. 161 passa a ter a seguinte redagäo: Art. 161 - Fica a Prefeito Municipal autorizadd a conceder par despacho fundarnentado, mediante requerimento do interessado, remissão total ou parcial do Crédito Tributário, aten- MA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 11[ I N A 53 (~ F. I2 A I S ~F MINAS Art. 7Q - 0 Art. 246 passa a ter a seguinte redacao: Art. 246 - Na fixacao de Base de Calculo dos Tributos serao desprezados os centavos. Art. 84 - 0 Art. 247 passa a ter a seguinte redacao: Art. 247 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos se rao desprezados os centavos. Art. 94 - Fica assim disposto o Anexo VIII: ANEXO VIII Tabela de valores de Construgao Valores do m2 de Construcao por Tipo s Tipo de Construcao: Valor do Metro Quadrado Casa - Cr§ 167.816,00 Apartamento - Cr§ 184.760,00 Loja - Cr§ 133.910,00 Galpao - Cr§ 106.788,00 Telheiro - Cr§ 66.744,00 Especial - Cr§ 134.115,00 Art. 10 - Os valores de m2 dos terrenos, constantes do Anexo IX, passam a ser expressos na forma da relagao anexa a esta lei. Art. 11- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposic6es em contririo. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 28 de Dezembro de 1.992. M 0