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norma nº 92/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N 17, DE 16/11/1989, E A LEI N 42, 28/12/1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINA(Efl4tLS 
ML'NICIPAL 
LEI No 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.992 
Altera a Código Tributário Munici￾pal, Lei no 17, de 16.11.89, e a / 
Lei no 42, de 28.12.90, e dã outras 
providëncias. 
0 Prefeito do Municipio de Itaü de Minas(MG), senhor Alber 
to Kirchner de Andrade, faz saber que a Cärnara Municipal aprovou 
e Eu, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1Q - 0 Art. 10 passa a ter a seguinte redaco: 
Art. 10 - Os valores venais dos imôveis sero apurados anual 
mente, antes do término do exercicio, corn base no trabaiho / 
realizado pela Comissão de Valores Imobiliârios, nomeados pe 
lo Executivo Municipal e constituida para esse fim especifi￾co. 
Parágrafo 19 - 0 trabalho da Comissão de Valores Imobiliári￾as deverã considerar para sua avaliacão as alteracöes nas ca 
racteristicas dos imôveis, nos equipamentos urbanos e nas me 
ihorias decorrentes de obras püblicas, realizadas nas areas 
onde se localizem, bern corno as precos correntes do Mercado I 
mobiliario local. 
Paragrafo 2Q - Quando não forern objeto da atualizaco previs 
ta neste Artigo, as valores venais dos imôveis serão atuali￾zados par Ata do Poder Executiva, corn base nos indices ofici 
ais de inflacäo. 
Art. 29 - 0 parãgrafo 19 do Art. 18 passa a ter a seguinte reda 
çao: 
Art. 18 - 
Parãgrafo 19 - 0 Contribuinte que optar pelo pagamento em co 
ta ünica gozará do desconto de 30% ( trinta por centa 
.-rt. 39 - 0 inciso III do Art. 27, passa a ter a seguinte redacao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
AS 
-u-- 
MINAS ERAIS A 
I￾II - 
III - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de traba 
iho profissional, de carcter especializado, organizado pa￾ra a prestacão de qualquer dos servicos relacionados aos i￾tens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista do Art. 23. 
Art. 4Q - 0 inciso I e II do Art. 28 passa a ter a seguinte reda￾cão: 
Art. 28 - 
I - Quando o servico for prestado em carâcter pessoal, a all 
quota serã aplicada sobre uma Base de Câlculo no valor de I 
Cr§ 102.810,00 ( Cento e dois mu, oitocentos e dez cruzei￾ros ), quo poderi ser corrigida mensalmente, corn base nos in 
dices oficiais de inflacão. 
11 - Quando as serviços a que se referem as itens 1,4,8,25 
52,88,89,90,91 e 92 da lista forem prestados par sociedade 
de profissionais, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante 
aplicagäo da aliquata sabre a Base de Câlculo, prevista no / 
Inciso I deste artigo, por profissional habilitado, seja so￾do, empregado ou näo, que preste servigo em nome da socieda 
de, embora assumindo responsabilidade pessoal; 
Art. 59 - 0 parãgrafo 29 do Art. 154, passa a ter a seguinte reda 
gao: 
Art. 154 - 
Pargrafo 19 - 
Pargrafo 2Q - A restituigão total ou parci.al da lugar a res 
tituigão , na mesma proporgão, da atualizacao monetaria, dos 
juros de mora, penalidades pecuniãrias e demais acréscimos I 
legais relativos ao principal, excetuando-se as acréscimos / 
referentes a infragöes de caracter formal. 
Art. 69 - 0 art. 161 passa a ter a seguinte redagäo: 
Art. 161 - Fica a Prefeito Municipal autorizadd a conceder 
par despacho fundarnentado, mediante requerimento do interes￾sado, remissão total ou parcial do Crédito Tributário, aten- 
MA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
11[ I N A 53 (~ F. I2 A I S 
~F MINAS 
Art. 7Q - 0 Art. 246 passa a ter a seguinte redacao: 
Art. 246 - Na fixacao de Base de Calculo dos Tributos serao 
desprezados os centavos. 
Art. 84 - 0 Art. 247 passa a ter a seguinte redacao: 
Art. 247 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos se 
rao desprezados os centavos. 
Art. 94 - Fica assim disposto o Anexo VIII: 
ANEXO VIII 
Tabela de valores de Construgao 
Valores do m2 de Construcao por Tipo 
s 
Tipo de Construcao: Valor do Metro Quadrado 
Casa - Cr§ 167.816,00 
Apartamento - Cr§ 184.760,00 
Loja - Cr§ 133.910,00 
Galpao - Cr§ 106.788,00 
Telheiro - Cr§ 66.744,00 
Especial - Cr§ 134.115,00 
Art. 10 - Os valores de m2 dos terrenos, constantes do Anexo IX, 
passam a ser expressos na forma da relagao anexa a esta lei. 
Art. 11- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, re￾vogadas as disposic6es em contririo. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 28 de Dezem￾bro de 1.992. 
M 
0 

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