| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2014 |
| Date | 2014-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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F1(EJEI''URA MUMCIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Lei n.° 917, do 14 do novombro de 2014. Dispöe sobre a criação do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPfTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 11. Fica criado 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das polIticas pUblicas e açOes voltadas para o idoso no ãmbito do Municipio de Itaü de Minas, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgao gestor das polIticas de assisténcia social do MunicIpio. sEcAo i DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a PolItica Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; II - elaborar proposicOes, objetivando aperfeicoar a legislacao pertinente a Poiltica Municipal dos Direitos dos idosos; .1 III - indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal quanto as questOes que dizem respeito ao idoso; 4 Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 ;. rlcJlr ii I uisi-i Iv1uI'11k.1r1-tL i,ji i it.i i'i VXXi 'q PXkj i MINAS GERAIS IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n°. 10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao Ministério Püblico o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e nao-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei no. 10.741/03. VI - propor, incentivar e apoiar a realizacao de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promocao, a protecao e a defesa dos direitos do idoso; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e naogovernamentais de assisténcia ao idoso; VIII - estabelecer a forma de participacao do idoso residente no custeio da entidade filantrOpica de longa permanéncia ou casa-lar, cuja cobranca e facultada, nao podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou de assisténcia social percebido pelo idoso; IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orcamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alteracoes, zelando pela inclusão de açOes voltadas a polItica de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinacao dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicacao de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralizaçao politico -administrativa e pela participacao de organizacOes representativas dos idosos na implementaçao de polIticas, pianos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras açOes visando a protecao do Direito do Idoso. Parágrafo ünico - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso serã facilitado o acesso a todos os setores da administracao püblica municipal, especialmente as Secretarias e aos programas prestados a populaçao, a film de possibilitar a apresentacao de sugestoes e propostas de medidas de atuação, subsidiando as polIticas de ação em cada area de interesse do idoso. SEçAO ii DA coMposlcAo DOS MEMBROS Art. 30 - Q Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder püblico municipal e a sociedade civil, sèrá constituIdo: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS I - par representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educacao e Esporte; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura. II - par representantes de entidades nao governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promocao e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso: a) 01 (urn) representante de Organizacão ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; b) 02 (dais) representantes do Lar São Vicente de Paulo; c) 01 (urn) representante das Obras São Domingos Sávio - Projeto Esperanca; d) 01 (urn) representante de entidade filantrOpica que comprove possuir polIticas explIcitas permanentes de atendimento e promocão do idoso. §1° - As entidades não governamentais deverão estar legalmente constituIdas e em regular funcionamento ha mais de 01 (urn) ano. § 2° - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá urn suplente. § 3° - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicaçOes previstas nesta Lei. sEcAo III DO FUNCIONAMENTO E MANDATO DOS CONSELHEIROS Art 4° - Os membros do Conselho terão urn mandato de dais anos, podendo ser reconduzidos par urn mandado de igual perlodo, enquanto no desempenho das funçaes ou cargos nos quais foram nomeados. Parágrafo iinico - 0 titular de Orgao ou entidade governamental indicarã seu representante, que poderá ser substituldo, a cpialquer tempo, mediante nova indicação do representado. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG '•A II 7(T7 (iC i±'tI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS Art. 5°. 0 Presidente.e o Vice-Presidente do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso serão escoihidos, mediante votacao, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidéncia e a Vice- Pre sidéncia, uma alternãncia entre as entidades governamentais e não-governamentais. § 1°. 0 Vice-Presidente do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrncia simultãnea em relacao aos dois, a presidéncia seth exercida pelo conseiheiro mais idoso. § 21. 0 Presidente do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniöes ordinãrias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Püblico, além de pessoas de notOria especializacao em assuntos de interesse do idoso. Art. 6°. Cada membro do Conseiho Municipal terá direito a urn Unico voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que tambérn exercerá o voto de qualidade. Art. 7°. A funcao do membro do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercIcio será considerado de relevante interesse püblico. SEcAO iv DA PERDA DA REPRESENTATIVIDADE E DO MANDATO Art. 8°. As entidades nao governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condiçao quando ocorrer uma das seguintes situaçOes: I - extinção de sua base territorial de atuaçâo no MunicIpio; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompativel a sua representacao no Conseiho; III - aplicacao de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 9°. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvinculär-se do Orgao ou entidade de origem de sua represeritacao; II - faltar a trés reuniOes consecutivas ou cinco intercaladas, scm justificativa; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - JtaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS III - apresentar renüncia ao plenãrio do Conseiho, que serã lida na sessão seguinte a de sua recepçao na Secretaria do Conseiho; IV - apresentar procedirnento incompativel corn a dignidade das funcoes; V - for condenado em sentenca irrecorrivel, por crime ou contravencao penal. Art. 10. Nos casos de renüncia, impedimento ou faita, os membros do Conseiho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituldos pelos suplèntes, automaticarnente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 11. Os Orgãos ou entidades representados pelos Conseiheiros faitosos deverão ser cornunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensairnente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocacao do seu Presidente ou por requerimento da rnaioria de seus membros. Art. 13. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resoiucao aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14. As sessöes do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso serão pUblicas, precedidas de ampla divulgacao. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captacao, repasse e apiicacao de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a impiantacao, manutenção e desenvoivirnento de pianos, programas, projetos e açöes voitadas aos idosos no MunicIpio de ItaU de Minas. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitosdo Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados a PolItica Nacional do Idoso; Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG - - ••• 1 -' --- I I (• F•' r (••T I (* r- p rr A t' t I O•7-7C rv'r • . riir 1111 U1%J-1 IVI U IN lk-,IrAk, 1ir4 ill-lu IJE MEN A MINAS G DI 40 tE II - transferéncias do MunicIpio; III - as resultantes de doacoes do Setor Privado, pessoas fisicas ou jurIdicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicacoes financeiras dos recursos disponIveis; V - as advindas de acordos e convénios; VI - as provenientes das multas aplicadas corn base na Lei n. 10.741/03; VII - outras. Art. 18. 0 Fundo Municipal ficarã vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo seus recursos liberados através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. § 1°. Será aberta conta bancãria especIfica em instituição financeira oficial, sob a denominacao "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentaçao dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverã ser publicado na imprensa oficial, ou dada ampla 'divulgacao no caso de inexisténcia no ãmbito municipal, apOs apresentacao e aprovacao do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. § 20. A contabilidade do Fundo tern por objetivo evidenciar a sua situaçao financeira e patrimonial, observados os padröes e normas estabelecidas na legislacao pertinente. § W. Caberã a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a polItica de aplicacao dos recursos ao Conseiho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPfTULO in DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS Art, 19. A primeira indicaçao dos representantes governamentpis será feita pelos titulares das respectivas Secretarias e das nao governamentais por sua diretoria, no prazo mãxirno de trinta dias apOs a publicacao desta Lei. 0 N Praça Monsenhor Ernesto Cavicchio!i, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 rm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS Art. 20. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso elaborarã o seu regimento interno, no prazo mâximo de sessenta dias a contar da data de sua instalacao, o qual serã aprovado por ato prOprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgacao. Parágrafo ünico. 0 regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conseiho Municipal do Idoso, das atribuiçoes de seus membros, entre outros assuntos. Art. 21. As despesas decorrentes da execuçao da presente lei correrão a conta de dotacoes prOprias do orçamento vigente. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 14 de novembro de 2014. NORIVAL IFR4NCISQO DE LIMA MUNICIPAL