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norma nº 917/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 917 / 2014
Date 2014-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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F1(EJEI''URA MUMCIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Lei n.° 917, do 14 do novombro de 2014. 
Dispöe sobre a criação do Conseiho Municipal de 
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos 
do Idoso e dá outras Providências. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
CAPfTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art. 11. Fica criado 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso - 
CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e 
controlador das polIticas pUblicas e açOes voltadas para o idoso no ãmbito 
do Municipio de Itaü de Minas, sendo acompanhado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, órgao gestor das polIticas de 
assisténcia social do MunicIpio. 
sEcAo i 
DA COMPETENCIA DO CONSELHO 
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a PolItica Municipal dos 
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; 
II - elaborar proposicOes, objetivando aperfeicoar a legislacao pertinente a 
Poiltica Municipal dos Direitos dos idosos; 
.1 
III - indicar as prioridades a serem incluidas no planejamento municipal 
quanto as questOes que dizem respeito ao idoso; 
4 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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 i 
MINAS GERAIS 
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n°. 8.842, de 04/07/94, a Lei 
Federal n°. 10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes 
estadual e municipal, denunciando a autoridade competente e ao 
Ministério Püblico o descumprimento de qualquer uma delas; 
V - fiscalizar as entidades governamentais e nao-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei no. 
10.741/03. 
VI - propor, incentivar e apoiar a realizacao de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promocao, a protecao e a defesa 
dos direitos do idoso; 
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nao￾governamentais de assisténcia ao idoso; 
VIII - estabelecer a forma de participacao do idoso residente no custeio da 
entidade filantrOpica de longa permanéncia ou casa-lar, cuja cobranca e 
facultada, nao podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
beneficio previdenciário ou de assisténcia social percebido pelo idoso; 
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orcamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alteracoes, zelando pela 
inclusão de açOes voltadas a polItica de atendimento do idoso; 
X - Indicar prioridades para a destinacao dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que está prevista a aplicacao de recursos oriundos daquele; 
XI - zelar pela efetiva descentralizaçao politico -administrativa e pela 
participacao de organizacOes representativas dos idosos na implementaçao 
de polIticas, pianos, programas e projetos de atendimento ao idoso; 
XII - elaborar o seu regimento interno; 
XIII - outras açOes visando a protecao do Direito do Idoso. 
Parágrafo ünico - Aos membros do Conselho Municipal de Direito 
do Idoso serã facilitado o acesso a todos os setores da administracao 
püblica municipal, especialmente as Secretarias e aos programas 
prestados a populaçao, a film de possibilitar a apresentacao de sugestoes e 
propostas de medidas de atuação, subsidiando as polIticas de ação em 
cada area de interesse do idoso. 
SEçAO ii 
DA coMposlcAo DOS MEMBROS 
Art. 30 
- Q Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de 
forma paritária entre o poder püblico municipal e a sociedade civil, sèrá 
constituIdo: 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
I - par representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educacao e Esporte; 
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura. 
II - par representantes de entidades nao governamentais representantes 
da sociedade civil atuantes no campo da promocao e defesa dos direitos 
ou ao atendimento do idoso: 
a) 01 (urn) representante de Organizacão ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade; 
b) 02 (dais) representantes do Lar São Vicente de Paulo; 
c) 01 (urn) representante das Obras São Domingos Sávio - Projeto 
Esperanca; 
d) 01 (urn) representante de entidade filantrOpica que comprove 
possuir polIticas explIcitas permanentes de atendimento e promocão 
do idoso. 
§1° - As entidades não governamentais deverão estar legalmente 
constituIdas e em regular funcionamento ha mais de 01 (urn) ano. 
§ 2° - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
terá urn suplente. 
§ 3° - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e 
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitadas as indicaçOes previstas nesta Lei. 
sEcAo III 
DO FUNCIONAMENTO E MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art 4° - Os membros do Conselho terão urn mandato de dais anos, 
podendo ser reconduzidos par urn mandado de igual perlodo, enquanto no 
desempenho das funçaes ou cargos nos quais foram nomeados. 
Parágrafo iinico - 0 titular de Orgao ou entidade governamental 
indicarã seu representante, que poderá ser substituldo, a cpialquer tempo, 
mediante nova indicação do representado. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
'•A II 7(T7 (iC 
i±'tI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
Art. 5°. 0 Presidente.e o Vice-Presidente do Conseiho Municipal de 
Direitos do Idoso serão escoihidos, mediante votacao, dentre os seus 
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a 
Presidéncia e a Vice- Pre sidéncia, uma alternãncia entre as entidades 
governamentais e não-governamentais. 
§ 1°. 0 Vice-Presidente do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrncia simultãnea em relacao aos dois, a presidéncia seth exercida 
pelo conseiheiro mais idoso. 
§ 21. 0 Presidente do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso 
poderá convidar para participar das reuniöes ordinãrias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Püblico, além de pessoas de notOria especializacao em assuntos de 
interesse do idoso. 
Art. 6°. Cada membro do Conseiho Municipal terá direito a urn 
Unico voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que tambérn 
exercerá o voto de qualidade. 
Art. 7°. A funcao do membro do Conseiho Municipal de Direitos do 
Idoso não será remunerada e seu exercIcio será considerado de relevante 
interesse püblico. 
SEcAO iv 
DA PERDA DA REPRESENTATIVIDADE E DO MANDATO 
Art. 8°. As entidades nao governamentais representadas no 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condiçao quando 
ocorrer uma das seguintes situaçOes: 
I - extinção de sua base territorial de atuaçâo no MunicIpio; 
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompativel a sua representacao no Conseiho; 
III - aplicacao de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas. 
Art. 9°. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - desvinculär-se do Orgao ou entidade de origem de sua represeritacao; 
II - faltar a trés reuniOes consecutivas ou cinco intercaladas, scm 
justificativa; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - JtaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
III - apresentar renüncia ao plenãrio do Conseiho, que serã lida na sessão 
seguinte a de sua recepçao na Secretaria do Conseiho; 
IV - apresentar procedirnento incompativel corn a dignidade das funcoes; 
V - for condenado em sentenca irrecorrivel, por crime ou contravencao 
penal. 
Art. 10. Nos casos de renüncia, impedimento ou faita, os membros 
do Conseiho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituldos pelos 
suplèntes, automaticarnente, podendo estes exercer os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos. 
Art. 11. Os Orgãos ou entidades representados pelos Conseiheiros 
faitosos deverão ser cornunicados a partir da segunda falta consecutiva ou 
da quarta intercalada. 
Art. 12. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á 
mensairnente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocacao do seu Presidente ou por requerimento da rnaioria de seus 
membros. 
Art. 13. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus 
atos por meio da resoiucao aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 14. As sessöes do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso 
serão pUblicas, precedidas de ampla divulgacao. 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento 
do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. 
CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO 
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, 
instrumento de captacao, repasse e apiicacao de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a impiantacao, manutenção e 
desenvoivirnento de pianos, programas, projetos e açöes voitadas aos 
idosos no MunicIpio de ItaU de Minas. 
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitosdo 
Idoso: 
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados a 
PolItica Nacional do Idoso; 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
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II - transferéncias do MunicIpio; 
III - as resultantes de doacoes do Setor Privado, pessoas fisicas ou 
jurIdicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicacoes financeiras dos 
recursos disponIveis; 
V - as advindas de acordos e convénios; 
VI - as provenientes das multas aplicadas corn base na Lei n. 10.741/03; 
VII - outras. 
Art. 18. 0 Fundo Municipal ficarã vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo seus recursos 
liberados através de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. 
§ 1°. Será aberta conta bancãria especIfica em instituição financeira 
oficial, sob a denominacao "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para 
movimentaçao dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que 
deverã ser publicado na imprensa oficial, ou dada ampla 'divulgacao no 
caso de inexisténcia no ãmbito municipal, apOs apresentacao e aprovacao 
do Conseiho Municipal de Direitos do Idoso. 
§ 20. A contabilidade do Fundo tern por objetivo evidenciar a sua 
situaçao financeira e patrimonial, observados os padröes e normas 
estabelecidas na legislacao pertinente. 
§ W. Caberã a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir 
o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do 
Conseiho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: 
I - solicitar a polItica de aplicacao dos recursos ao Conseiho Municipal do 
Idoso; 
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPfTULO in 
DAS DIsPosIcOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Art, 19. A primeira indicaçao dos representantes governamentpis 
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias e das nao 
governamentais por sua diretoria, no prazo mãxirno de trinta dias apOs a 
publicacao desta Lei. 0 N 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchio!i, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
rm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
Art. 20. 0 Conseiho Municipal de Direitos do Idoso elaborarã o seu 
regimento interno, no prazo mâximo de sessenta dias a contar da data de 
sua instalacao, o qual serã aprovado por ato prOprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgacao. 
Parágrafo ünico. 0 regimento interno disporá sobre o 
funcionamento do Conseiho Municipal do Idoso, das atribuiçoes de seus 
membros, entre outros assuntos. 
Art. 21. As despesas decorrentes da execuçao da presente lei 
correrão a conta de dotacoes prOprias do orçamento vigente. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 14 de novembro de 2014. 
NORIVAL IFR4NCISQO DE LIMA 
MUNICIPAL 

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