| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2014 |
| Date | 2014-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AØL. IREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS s GERAIS LEI N° 916, DE 31 DE JULHO DE 2014. Dispôe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências. A Câmara Municipal de IWO de Minas(MG), par seus representantes aprovou e eu, Noriva) Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu Rome, sanciono a seguinte lei: Disposicoes Preliminares Art. 11 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboraçao da lei orçamentãria do exercicio financeiro de 2015, compreendendo: - as metas e prioridades da Administraçao PUblica Municipal; II - orientaçoes básicas para elaboracao da lei orçamentãria anual; III - disposicOes sobre a polItica de pessoal e servicos extraordinârios; IV - disposiçOes sobre a receita e alteracOes na legislacão tributária do MunicIpio; V - equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados cam recursos dos orcamentos; VIII - condicOes e exigencias para transferéncias de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorizäção para a MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuIdas a outros entes da federaçao; X - parâmetros para a elaboraçao da programaçao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definicao de critérios para inIcio de novas projetos; XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participacao popular; XIV - as disposiçOes gerais. ) Secão I Das Metas e Prioridades da Administração PCiblica Municipal Praca Monsenhor Ernesto CavicchioU, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 21 - Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepUblica, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do MunicIpio, as acOes relativas a manutencao e funcionamento dos ôrgaos da administracao direta e das entidades da administraçao indireta, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2015 correspondem as acOes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com Os programas e acOes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao perIodo 2014-2017, as quais terão precedência na alocacao de recursos na Lei Orcamentária 2015 e na sua execucao, näo se constituindo, todavia, em lirnite a prograrnacao das despesas. § 11 - 0 projeto de lei orçamentaria de 2015 deverà ser elaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20- 0 projeto de lei orcarnentária para 2015 conterá dernonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Secao Ii Das Orientaçôes Básicas para Elaboracao da Lei Orçamentária Anual Subsecão I Das Diretrizes Gerais Art. 30- As categorias de prograrnaçao de que trata esta Lei serão identificadas por funcoes, subfuncOes, programas, atividades, projetos, operacOes especlais, de acordo corn as codificaçOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao perlodo 2014-2017. Art. 41 - 0 orçamento fiscal discriminarã a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 50- 0 orcamento fiscal cornpreenderá a prograrnacao dos Poderes do Municlpio. Art. 60- 0 projeto de lei orcarnentária que o Poder Executivo encaminharà a Cärnara Municipal serâ constituido de: I - texto da lei; Ii - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; III - quadros orcarnentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discrirninando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - dernonstrativos e docurnentos previstos no art. 50 da Lei Complernentar n° 101/2000. ()1 Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioii, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS IM Os I t1 Art. 71 - A estimativa da receita e a fixaçao da despesa, constantes do projeto de lei orcamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2014, projetados ao exercicio a que se refere. Parágrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimatva da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçOes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8° - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memôrias de cáfculo. Parágrafo Unico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orcamentârias para o exercicio subsequente e as respectivas memôrias de cãlculo, para fins de consolidacao da receita municipal. Art. 9° - 0 Poder Legislativo encarninhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2014, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometirnento do equilIbrio orçamentãrio entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orcamentãria discriminará, nos orgaos da administracao direta e nas entidades da administracao indireta responsável pelo débito, as dotacOes destinadas ao pagamento de precatôrios judicials em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituiçao da Repüblica. § 11 - Para fins de acompanhamento, controle e centralizaço, os órgos da administraçao direta e as entidades da administraçao indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do MunicIpio. § 21 - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subsecao II Das Disposicôes Relativas a Divida e ao Endividamento PUblico Municipal Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioii, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - JtaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST ISFNTA - CFP7Q7JF;-flflfl -,u1flh.J1 MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ' MINAS GERMS Art. 12 - A administracao da divida pUblica municipal interna tern par objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 10 - Deverao ser garantidos, na lei orçarnentária, Os recursos necessários para pagamento da divida. § 21 - 0 Municipio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispoe sabre as limites globais para o montante da divida pUblica consolidada e da divida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao da Repüblica. Art. 13 - Na lei orcamentária para o exercicio de 2015, as despesas corn amortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas operacOes contratadas. Art. 14 - A lei orçamentária poderá canter autorizaço para contratacao de operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orcarnentãria poderá conter autorizaçao para a realizaçao de operaçOes de crédito par antecipacao de receita orçamentária, desde que observado a disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definiçäo de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orcarnentária conterá reserva de contingéncia constituida exclusivamente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no maxima, 6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçamentaria de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotaçOes orcarnentárias que se tornarem insuficientes. Seçao III Da Politica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários Subsecao I Das Disposicoes Sobre PolItica de Pessoal e Encargos Socials Art. 17— Para fins de atendimento ao disposto no art. 169r 10, inciso II, da Constituiçao da Repüblica, observado a inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracaa, Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Jtaü de Minas - MG CNPJ 2.767.01/flflfl1-7R - INSC FST ISFNJTt - flEP '7079-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern como adrnissöes ou contratacOes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado a disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. § 10 - Alérn de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2015 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplernentar no 101/2000, § 20 - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que tratarn as §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituicao da Repüblica. Subseção II Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras Art. 18 - 0 pagarnento da realizaçao de servico extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interesse pUblico que ensejern situacOes ernergenciais de risco ou de prejuIzo para a sociedade. Parágrafo Unico - A autorizacao para a realizacao de serviços extraordinários para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no ârnbito do Poder Executivo é de exciusiva cornpetência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Legislativo é de exciusiva cornpetência do Presidente da C ama ra. Secao IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçarnentária para o exercIcio de 2015, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aurnento das receitas próprias, conternplarà rnedidas de aperfeicoamento da administracão dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeicoarnento do sisterna de forrnaco, trarnitaçao e julgamento dos processos tributário-adrninistrativos, visando a racionalizacao, sirnplificacao e ag ii izaca 0; II - aperfeicoarnento dos sisternas de fiscalizacao, cobrança e arrecadaçao de tributos, objetivando a sua major exatidao; ; Ill - aperfeicoarnento dos processos tributário-adrninistrativos, por rneio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e apeficiência na prestacao de servicos; Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - aplicacao das penalidades fiscais coma instrumento inibitôrio da prâtica de infracao da legislacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata a artigo anterior Ievarà em consideracao, adicionalmente, a impacto de alteracao na legislacao tributária, corn destaque para: I - atualkzacao da planta generica de valores do Municipio; II - revisão, atualizaçao ou adequaçao da Iegislaçao sobre a Imposto Predial e Territorial Urbana, suas alIquotas, forma de cálculo, condiçOes de pagamentos, descontos e isencoes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; Ill - revisão da Iegislaçao sabre o uso do solo, corn redefinicao dos lirnites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislaçao referente ao Imposto Sabre Serviço de Qualquer Natureza; V - revisão da Iegislacao aplicável ao Imposto Sabre Transmissao Intervivos de Bens lrnôveis e de Direitos Reais Sabre Irnôveis; VI - instituicao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços püblicos especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposicao; VII - revisão da Iegislaçao sabre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; VIII - revisäo das isençOes dos tributos rnunicipais, para manter a interesse pUblico e a justica fiscal; IX - instituicao, por lei especifica, da Contribuiçao de Meihoria corn a finalidade de tornar exequIvel a sua cab ranca; X - a instituicao de novas tributos ou a rnodificaçao, em decorrência de alteraçoes legais, daqueles já instituIdos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficlo de natureza tributária somente serà aprovado se atendidas as exigéncias do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados as efeitos de propostas de alteracao na Iegislacao tributária que estejarn em tramitacao na Cämara Municipal. § 1° - Caso as alteraçOes propostas não sejarn aprovadas, ou a sejarn parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados,as dotacoes a conta das referidas receitas serãa canceladas, rnediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicaçao do projeto de lei orçamentãria de 2015. Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 20- No caso de nao aprovacao das propostas de alteraçOes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadaçao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou par superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10deste artigo. Secao V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovaçäo e a execucao da lei orcamentária do exercIcio de 2015 serão orientadas no sentido de alcancar o superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesas do Municiplo no exercicio de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicão da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercIcios compreendidos no periodo de 2016 e 2017, demonstrando a memôria de cãlculo respectiva. Parágrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: - para elevaçäo das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizacao e informatizaçao do cadastro imobiliãrio; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II - para red ucao das despesas: a) utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e imptantacao de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores, Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho Art. 26 - Na hipôtese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas Po caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitacao de empenho e de movimentacão financeira, calcuIda de forma proporcional a participaço dos Poderes no total das dotaçOes iniciais constantes Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 4 & PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS da lei orcamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e finance ira s § 11 - Excluem-se da Iirnitaçao previstas no caput deste artigo: - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn benefIcios previdenciârios; III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da divida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn a pagamento de precatôrios e sentencas judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigacao constitucional e legal. § 20- 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata a parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato prôprio estabelecendo as montantes que caberäo aos respectivos orgaos e entidades na Iimitacao do empenho e da rnovimentaçao financeira. § 40- Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacão dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27 — 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e a avaliaçao do resultado dos programas de governo. Art. 28 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 1° - A lei orcamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverao agregar todas as açOes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que näo contribuirem para a realizacao de urn programa especifico deverão ser agregadas nurn programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade serne I ha nte. 5 § 20- Merecerá destaque a aprimoramento da gestao orçarnentária, financeira e patrimonial, par intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. Aj 1'0 Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG rsn I 1s I rsrs —Pr'--, nn a Innr 4 -.,,, 101 iris rf,r I Cs Ik rrA ,%.r, JL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 11111711 MINAS GERAIS § 30 - 0 Poder Executivo promovera amplo esforço de reduçao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de servicos publicos e sociais. Secao VIII Das Condicôes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentâria e em seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante tel especIfica que sejam destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, as areas de assistência social, saUde, educacao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUblica. Parágrafo Unico - Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular funcionamento, emitida no exercIcio de 2015 por, no mmnimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de auxIlios e contribuicOes para entidades püblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especlfica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de protecao ao melo ambiente; II - associacoes ou consôrcios intermunicipais, constituidos exciusivamente P01 entes püblicos, legalmente instituldos e signatàrios de contrato de gestao corn a administraçao püblica municipal, e que participem da execucao de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentâria e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especifica no âmbito do Municlpio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusão, na tel orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para realizaçao de transferéncias financeiras a outro ente da federacao, exceto para atender as situacOes que envolvam claramente o Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG II't' [=C -r INITfl (D Q707.CCfl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pübiicos previstos nesta Seçao, a quaiquer tituto, submeter-se-ão a fiscaiizacao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para Os quals receberam os recursos. Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seçao deverão ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabaiho e da ceiebracao de convênio, devendo ser observadas na eiaboracao de tais instrurnentos as exigéncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitu i-ia ou aiterá-1a. § 11 - Compete ao órgao ou entidade concedente o acompanhamento da reaiizaçao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 21 - E vedada a celebraçao de convênio corn entidade em situacão irregular corn o MunicIpio, em decorréncia de transferéncia feita anteriormente. § 30 - Excetuam-se do curnprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberern recursos diretarnente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigOncias do art. 26 da Lei Compiementar n° 101/2000 e sejam observadas as condicOes definidas na lei especIfica. Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Cârnara Municipal, fica lirnitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Paragrafo Unico - 0 aurnento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderâ ocorrer mediante prévia autorizacao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. Secao IX Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custelo de Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü do Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS S LI1 4 - despesas de competéncia de outro ente da federacao, ressaivadas as autorizadas mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envoivam ciararnente 0 interesse local. Parágrafo Cinico - A realizaçao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da ceiebraçao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Le n° 8.666/1993. Seçao X Dos Parãmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a publicacao da lei orcarnentaria de 2015, as metas birnestrais de arrecadacao, a prograrnaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivarnente, nos termos dos arts. 13 e 80da Lei Complernentar n° 101/2000. § 10- Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao indireta e o Poder Legisiativo encarninharão ao Orgao Central de Contabilidade do Municlpio, ate 15 (quinze) dias após a pubiicacao da lei orcarnentaria de 2015, os seguintes dernonstrativos: I - as metas rnensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complernentar n° 101/2000; U - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei Compiernentar n° 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complernentar n° 101/2000. § 20- 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadação, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograrna Mensal de Desembolso, no órgao oficial de pubiicacao do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após a publicacao da tel orcarnentária de 2015; § 3° - A programaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o curnprirnento da meta de resuitado prirnArio estabelecida nesta Lei. Secao XI Da Definiçao de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 21 desta Lei, a lei orcarnentària de 2015 e sbus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complernentar n° 101/2000, sornente inciuirao projetos novos Se: Praca Monsenhor Ernesto Cavicch loll, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - estiverern compatIveis corn o Piano Plurianual de 2014-2017 e corn as normas desta Lei; II - as dotacOes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o atendirnento de seu cronograma fisico-financeiro; Ill - estiverern preservados as recursos necessãrios a conservacao do patrirnonio püblico; IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. Parágrafo Unico - Considera-se projeto ern andarnento para as efeitos desta Lei, aquele cuja execuçao iniciar-se ate a data de encaminharnento da proposta orcarnentária de 2015, cuja cronograma de execucao ultrapasse a térrnino do exercicio de 2014. Secao XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse Os lirnites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivarnente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e cornpras. Secao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orçarnentária do Municipio, relativo ao exercIcio financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execução do orcamento. Parágrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponIveis para garantir a efetivo acesso dos municipes as inforrnacoes relativas ao orcamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiêncas püblicas para: - elaboraçao da proposta orçamentária de 2015, mediante regular processo de consulta; Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Jtaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - avaliaçao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 41, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará a comportamento das metas previstas nesta Lei. Secao XIV Das Disposicoes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orçamentárias aprovadas na lei orçarnentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, transformaçao, transferência, incorporaçao ou desmembramento de ôrgâos e entidades, bern coma de alteracOes de suas competências au atribuiçOes, mantida a estrutura programática, expressa par categoria de pragramaçao, conforme definida no art. 31, desta Lei. §10 - As categorias de programação, aprovadas na lei orcarnentária de 2015 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, par meio de decreto, para atender as necessidades de execuçao do crédita, criando, quanda necessário, novas naturezas de despesas. § 2° - As modificacOes a que se refere este artigo também padero ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei arcamentária, as quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especials dependerâ de prévia autorizaçãa legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Canstituicaa da RepUblica. § 10- A lei arcamentária canterá autorizaçao e disporã sabre a lirnite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2° - Acarnpanharão as prajetos de lei relativos a créditos adicionais expasiçoes de motivos circunstanciadas que as justifiquern e que indiquem as cansequencias dos cancelamentos de dotacOes propastos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Canstituiçao da RepUblica, será efetivado mediante decreto do Prefeita Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo paderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativa para propar modificacoes no prajeto de lei orcamentãria anual enquanto não iniciada a sua vatacao, no tocante as parte cuja alteracao e proposta. Art. 47 - Se a projeto de lei arçamentâria de 2015 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembra de 2014, a programaçao dele constate poderá ser executada para a atendimento das seguintes despesas: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fane Fax 353536-4400 - ltaüde Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS I MINAS GERAIS - pessoal e encargos socials,. II - benefIcios previdenciários; III - amortizacao, juros e encargos da dIvida; IV — PASEP; V - dernais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou Jegais do Municlpio, e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 10 - As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada açao prevista no projeto de lei orcarnentãria de 2015, multiplicando pelo nUrnero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 20 - Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentãria 2015 para fins do curnprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30da Lei Complementar no 101/2000, integrarn a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades, II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas/MG, 31 de julho de 2014 NORIVAL4 FR¼NCISO DE LIMA Prfeito Municipal Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG