| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2014 |
| Date | 2014-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 277/98 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, DA LEI N. 278/98, LEI 772/2010 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LE! N° 907, DE 08 DE ABRIL DE 2014.
DISPOE SOBRE A ALTERAçA0 DA LEI N.° 277/98 E
SUAS ALTERAçOES POSTERIORES, DA LE! N.° 278/98,
LEI 772/2010 E SUAS ALTERAçOES POSTERIORES, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - o artigo 60, do CapItulo II, Secao I, do Campo de Atuação, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Artigo 6° - 0 Quadro do Magisterio é constituIdo de:
I - Série de classe de docente de Educacao Infantil e de 10 ao
90 ano do Ensino Fundamental.
II - Série de classes de docentes de educacao de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental.
III - Série de classes de especialistas de educacao
1 - Diretor de Escola
2 - Vice-Diretor
3 - Orientador Educacional
4 - Supervisor PedagOgico
5 - Coordenador PedagOgico
V - Cargos em comissão."
Art. 2° - 0 artigo 8°, do CapItulo II, Secao II, do Campo de Atuasão, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte alteracão:
Art. 8° - ........
I - Na Educacao Infantil de 0 a 5 anos
de 4 a 5 anos educaçao infantil;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG
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PREFEI'IUI(A MUNIUII'AL DE 1'IAU DE IVIIINAS
MINAS GERAIS
II - No Ensino Fundamental:
a - de 10 ao 50 ano;
b - de 6° a 9° ano;
III - Na Educacao de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental.
Art. 30 - 0 artigo 90, do CapItulo II, Seçao H, do Campo de Atuaçao, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Artigo 9° - ......
§ 1° - Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá ViceDiretor corn jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas."
Art. 4° - Fica alterado a SecAo I, Da Jornada do Trabaiho Docente, do Capitulo XI, Jornada de Trabaiho, da Lei n.° 277/98 e suas alteraçöes posteriores, que passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 33 - A carga horária sernanal de trabalho do servidor ocupante
de cargo das carreiras dos Profissionais de Educacão Bãsica, aqui cornpreendidos os professores P-I, P-I!, P-Ill, PP-I, PP-Il e PP-Ill e dos Especialistas da Educaçao Bãsica será de 24(vinte e quatro) horas semanais.
Parãgrafo Unico - A hora-aula do trabalho docente de 6° ao 9° ano e
de 50 minutos, de acordo corn a legislacao vigente.
§ 1° - A carga horãria semanal de trabalho do Professor de Educaçao
Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas a docëncia:
II - oito horas destinadas as atividades extraclasses, observada a
seguinte distribuicao:
a- quatro horas semanais em local de, livre escolha do professor;
b- quatro horas semanais na prôpria escola ou em local definido pela Direçao da escola, sendo ate duas horas semanais dedicadas
as reuniöes de Môdulo II.
• § 2° - As atividades extraclasse a que se refere a inciso II do § 1°
compreendern atividades de capacitacão, planejamento, avaliaçao e reuniOes, bern como outras atribuiçOes especificas do cargo que nao configurem
o exercIcio da docéricia, sendo vedada a utilizaçao desta parcela da carga
horária para substituicao eventual de professores.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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§ 30 - A carga horãria semanal destinada as reuniöes de Môdulo II a
que se refere a alInea "b" do inciso II, do § 1° podera, a critério da Direçao
da escola, ser acumulada para utilizacao dentro de urn mesmo més.
§ 40 - Q trabaiho docente extraclasse(hora atividade) deverá ser registrado pelo docente e apresentado a direcao da Unidade Educacional.
§ 5° A carga horária prevista na ailnea "b" do inciso II do § 10 nao
utilizada para reuniOes deverã ser destinada as outras atividades extraclasse a que se refere o § 2°.
§ 6° Caso o Professor de Educacao Bãsica esteja inscrito em cursos
de capacitacao ou atividades de forma(;ao promovidos ou autorizados pela
SRE, MEC, SME, o saldo de horas previsto no § 2° poderã ser cumprido
fora da escola, corn o conhecimento prévio da Direcao da escola.
Art. 34 - 0 cargo efetivo de Professor de Educaçao Bãsica poderá ser
provido, excepcionalmente, corn carga horãria igual ou superior a oito horas semanais, scm ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais
para o mesmo conteüdo curricular.
§ 1° - Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput,
as horas destinadas a docéncia serão calculadas proporcionalmente em
relacao a carga horãria total do cargo, na forma de regulamento.
Art. 35 - A carga horãria semanal de trabaiho do Professor de Educacao Bãsica poderá ser acrescida de ate dezesseis horas aula.
§ 10 - A extensão de carga horãria, no ano letivo, serã:
I - obrigatOria, no caso de professor corn jornada semanal inferior a
vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejarn destinadas ao atendimento de dernanda da escola
e no mesmo conteüdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteüdo do cargo de que è titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteüdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em carãter de substituicao; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas
em seu cargo.
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III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado
no conteüdo curricular das aulas disponiveis para extensão, nos termos
do regulamento.
§ 20- As aulas atribuidas por exigéncia curricular não estão incluidas no limite de acréscimo estabelecido no caput
§ 30 - Ao assumir extensão de carga horãria, o professor fará jus ao
Adicional por Extensão de Jornada - AEJ , cujo valor serâ proporcional ao
da sua remuneração.
§ 40 - Q professor, detentor de dois cargos efetivos, poderã assumir a
extensão de que trata o caput, correspondente a cinquenta por cento das
horas destinadas a docéncia de cada cargo, desde que não cause prejuizo
ao cumprirnento da hora-atividade.
§ 5° - vedada a atribuicao de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercicio do cargo.
Art. 36 - A extensão de carga horãria serã concedida ao Professor de
Educacao Básica a cada ano letivo e cessarã, a qualquer tempo, quando
ocorrer:
I - desisténcia do servidor, nas hipoteses dos incisos II e III do § 1°;
II- reducao do nümero de turmas ou de aulas na unidade em que
estiver atuarido;
III- retorno do titular, quando a extensão resultar de substituiçao;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas onundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e do § 1°;
V - ocorréncia de rnovirnentacao do professor;
VI - afastamento do cargo, corn ou sem remuneração, por perIodo
superior a sessenta dias no ano;
VII- resultado insatisfatOrio na avaliacao de desempenho individual,
nos termos da legislacao especifica;
VIII- requisicao das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteüdo especifico, quando assumidas por docente não habilitado.
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§ 1° - 0 AEJ(adicional por extensão de jornada) será pago durante
as férias regulamentares corn base na media dos valores percebidos no
ano anterior a esse tItulo.
Art. 37 - Os docentes de Educacao Fisica, Educaçao Artistica, Ensino Religioso, Inglés ou outro conteüdo que venha a ser inserido no piano
curricular que ministrarem aulas das respectivas matérias ern ciasse de
educacâo infantil ao 50 ano estarão sujeitos as jorriadas do professor de 6'
ao ga ano, cf. parãgrafo ünico do artigo 33, desta Lei.
Art. 38 - As auias de urn rnesmo conteüdo que, por exigéncia curricular, ultrapassarem o lirnite do regime básico do professor serão atribuIdas, obrigatoriarnente, ao mesrno Professor de Educacao Básica, enquanto
permanecer nessa situacao.
§ 10 - Ao assumir exigéncia curricular, o professor farã jus ao Adicional por Exigéncia Curricular AEC -, cujo valor serã proporcional ao do
vencirnento percebido pelo servidor, enquanto perrnanecer nessa situacão.
§ 20- 0 AEC serã pago durante as férias regulamentares corn base
na media dos valores percebidos no ano anterior a esse titulo.
Art. 39 - 0 professor unidocente deverã cumprir o rninimo de vinte e
quatro horas semanais, sendo 16(dezesseis) horas relOgio na docéncia e
8(oito) horas reiOgio para cumprimento do 1/3 da carga-horãria.
§ 1° - Para que seja completada a carga-horária do aluno, exigida
por lei, de 20(vinte horas) semanais, o professor farájus ao AEJ.
§ 2° - 0 municipio podera optar por colOcar urn profissional de conteüdo curricular especifico para cornpletar a carga-horária.
§ 30 - Caso o professor não assuma a extensão da jornada, o profissionai especifico PPI assumirã a regéncia para o cumprirnento do 1/3 da
carga-horãria do professor da turma. Nesse caso a aula será de cinquenta
rninutos, ficando o Diretor responsãvel por organizar os dez minutos do
professor/ regente no curnprimento do 1/3 da carga-horaria.
§ 4°- No caso da aula diversificada ser ministrada pelo professor das
series iniciais do ensino fundamental, serã considerado mOduio de uma
hora relOgio."
Art. 50
- Os artigos 40 e 41, do CapItulo XI, da Secão II, Da Co-A /
ordenacao de Area e Atividades, da Lei 277/98, passam a vigorar co
a seguinte redaçao:
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG
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"Secao II
Da Coordenacao Pedagógica
Art. 40 - Os Coordenadores PedagOgicos serão escoihidos pela Direcao da Unidade Educacional, de acordo corn as riormas a serem expedidas pela mesma.
Art. 41 - 0 docente para ocupar o cargo de Coordenador PedagOgico deverá apresentar uma proposta de trabaiho protocolado junto a Unidade Educacional."
Art. 60 - 0 artigo 42, do Capitulo XI, da Secao III, Da Jornada de
Trabaiho do Especialista de Educaçao, da Lei 277/98, alterado pela
Lei 425/2001, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 42 - Os cargos de especialistas de educacao serão exercidos
em jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais."
Art. 70 - 0 artigo 53, do Capitulo XIII, da Secão IV, Subseçao III,
da Lei Municipal n ° 277/98, que trata Dos Nivels de Habilitacao, alterado pela Lei 425/2001, passa a vigorar corn a seguinte alteracao:
"Art. 53 - ......
I - Série de classe de docentes de 10 a 5° ano:
II - Série de classe de docentes de 60 a 90 ano:
III - ..............
Art. 80 - 0 artigo 56, do Capitulo XIV, Das Disposlcoes Gerais e
Finals, da Lei Municipal 277/98, passa a vigorar corn a seguinte re- dacao:
"Artigo 56 - Serã considerada falta-dia do professor de Educação
Infantil, Educacao Especial e de 10 ao 90 ano, a auséncia superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horãria do dia, Qonsiderando o total
das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que ldçionem."
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MINAS GERAIS
Art. 91 - 0 artigo 64, do CapItulo XIV, Das Disposicoes Gerais e
Finals, da Lei Municipal 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacáo:
"Artigo 64 - 0 docente efetivo e eventual de Educacao Infantil, Educacao Especial e de 10 ao 50 ano, em casos excepcionais, poderâ reger
classe em outro perIodo, em substituiçao inferior a 15 dias, em estrito atendimento ao interesado pedagogico."
Art. 10 - 0 artigo 24, do Titulo V, CapItulo I, Da Tabela de Vencimento dos Cargos, da Lei Municipal 278/98 alterado pela Lei
772/2010, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Artigo 24 ...........
§ 10 - .......
§ 20 - 0 valor da gratificaçao, criado no parãgrafo primeiro, do artigo
19, da Lei 278/98, ora fixado em 30% (trinta por cento), será acrescido ao
vencimento do cargo do servidor, tendo como base de cálculo, os seguintes
valores:
I - Vice Diretor II - vencimento correspondente a 20 h/aula semanais.
II - Assessor PedagOgico I - vencimento correspondente a 20 h/aula
semanais.
III - Coordenador PedagOgico I - vencimento correspondente a 20
h/aula semanais.
IV - Vice Diretor I - vencimento correspondente a18 aulas semanais.
§ 3°- REVOGADO."
Art. 11 - 0 artigo 34, TItulo VII, Das Férias, da Lei 278/98, alterada pela Lei 462/2002, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Artigo 34 - Os docentes e especialistas de educacao terão direito a
60 dias de férias por ano, distribuidas nos periodos de recesso escolar,
conforme os interesses da escola.
Paragrafo Unico - 0 periodo de férias dos professores em exercIcio
nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, serã de 60 (sessenta) dias, devendo ser fixado em calendãrio anual, de forma a aterider as
necessidades didãticas e administrativas do estabelecimento."
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - [tab de Minas - MG
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MINAS GERAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes da execuçao da presente id
correrào a conta de dotacoes próprias, consignadas no orcamento vigente.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta)
dias.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitoA a 10de fevereiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG), em 08 de abril de 2014.
NORIVWFNCIS O DE LIMA
PRE FEITO MUNICIPAL
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