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norma nº 907/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 907 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 277/98 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, DA LEI N. 278/98, LEI 772/2010 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LE! N° 907, DE 08 DE ABRIL DE 2014. 
DISPOE SOBRE A ALTERAçA0 DA LEI N.° 277/98 E 
SUAS ALTERAçOES POSTERIORES, DA LE! N.° 278/98, 
LEI 772/2010 E SUAS ALTERAçOES POSTERIORES, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - o artigo 60, do CapItulo II, Secao I, do Campo de Atua￾ção, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Artigo 6° - 0 Quadro do Magisterio é constituIdo de: 
I - Série de classe de docente de Educacao Infantil e de 10 ao 
90 ano do Ensino Fundamental. 
II - Série de classes de docentes de educacao de Jovens e A￾dultos de Ensino Fundamental. 
III - Série de classes de especialistas de educacao 
1 - Diretor de Escola 
2 - Vice-Diretor 
3 - Orientador Educacional 
4 - Supervisor PedagOgico 
5 - Coordenador PedagOgico 
V - Cargos em comissão." 
Art. 2° - 0 artigo 8°, do CapItulo II, Secao II, do Campo de Atua￾são, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte alteracão: 
Art. 8° - ........ 
I - Na Educacao Infantil de 0 a 5 anos 
de 4 a 5 anos educaçao infantil; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
CThJP.I 2 77 ft1/nnn1-7 - WCZrl PT IIMTL - (' 7O7((W 
PREFEI'IUI(A MUNIUII'AL DE 1'IAU DE IVIIINAS 
MINAS GERAIS 
II - No Ensino Fundamental: 
a - de 10 ao 50 ano; 
b - de 6° a 9° ano; 
III - Na Educacao de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental. 
Art. 30 - 0 artigo 90, do CapItulo II, Seçao H, do Campo de Atua￾çao, da Lei 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Artigo 9° - ...... 
§ 1° - Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá Vice￾Diretor corn jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas." 
Art. 4° - Fica alterado a SecAo I, Da Jornada do Trabaiho Docen￾te, do Capitulo XI, Jornada de Trabaiho, da Lei n.° 277/98 e suas al￾teraçöes posteriores, que passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 33 - A carga horária sernanal de trabalho do servidor ocupante 
de cargo das carreiras dos Profissionais de Educacão Bãsica, aqui corn￾preendidos os professores P-I, P-I!, P-Ill, PP-I, PP-Il e PP-Ill e dos Especia￾listas da Educaçao Bãsica será de 24(vinte e quatro) horas semanais. 
Parãgrafo Unico - A hora-aula do trabalho docente de 6° ao 9° ano e 
de 50 minutos, de acordo corn a legislacao vigente. 
§ 1° - A carga horãria semanal de trabalho do Professor de Educaçao 
Básica compreenderá: 
I - dezesseis horas destinadas a docëncia: 
II - oito horas destinadas as atividades extraclasses, observada a 
seguinte distribuicao: 
a- quatro horas semanais em local de, livre escolha do professor; 
b- quatro horas semanais na prôpria escola ou em local definido pe￾la Direçao da escola, sendo ate duas horas semanais dedicadas 
as reuniöes de Môdulo II. 
• § 2° - As atividades extraclasse a que se refere a inciso II do § 1° 
compreendern atividades de capacitacão, planejamento, avaliaçao e reuni￾Oes, bern como outras atribuiçOes especificas do cargo que nao configurem 
o exercIcio da docéricia, sendo vedada a utilizaçao desta parcela da carga 
horária para substituicao eventual de professores. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
i iviiiiii uisui. IVIUI'NILIYAL JOE 1I'AU DL MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 30 - A carga horãria semanal destinada as reuniöes de Môdulo II a 
que se refere a alInea "b" do inciso II, do § 1° podera, a critério da Direçao 
da escola, ser acumulada para utilizacao dentro de urn mesmo més. 
§ 40 - Q trabaiho docente extraclasse(hora atividade) deverá ser re￾gistrado pelo docente e apresentado a direcao da Unidade Educacional. 
§ 5° A carga horária prevista na ailnea "b" do inciso II do § 10 nao 
utilizada para reuniOes deverã ser destinada as outras atividades extra￾classe a que se refere o § 2°. 
§ 6° Caso o Professor de Educacao Bãsica esteja inscrito em cursos 
de capacitacao ou atividades de forma(;ao promovidos ou autorizados pela 
SRE, MEC, SME, o saldo de horas previsto no § 2° poderã ser cumprido 
fora da escola, corn o conhecimento prévio da Direcao da escola. 
Art. 34 - 0 cargo efetivo de Professor de Educaçao Bãsica poderá ser 
provido, excepcionalmente, corn carga horãria igual ou superior a oito ho￾ras semanais, scm ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais 
para o mesmo conteüdo curricular. 
§ 1° - Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, 
as horas destinadas a docéncia serão calculadas proporcionalmente em 
relacao a carga horãria total do cargo, na forma de regulamento. 
Art. 35 - A carga horãria semanal de trabaiho do Professor de Edu￾cacao Bãsica poderá ser acrescida de ate dezesseis horas aula. 
§ 10 - A extensão de carga horãria, no ano letivo, serã: 
I - obrigatOria, no caso de professor corn jornada semanal inferior a 
vinte e quatro horas, desde que: 
a) as aulas sejarn destinadas ao atendimento de dernanda da escola 
e no mesmo conteüdo da titulação do cargo do professor; e 
b) o professor seja habilitado no conteüdo do cargo de que è titular; 
II - opcional, quando se tratar de: 
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em con￾teüdo diferente da titulação do cargo do professor; 
b) aulas em carãter de substituicao; ou 
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas 
em seu cargo. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado 
no conteüdo curricular das aulas disponiveis para extensão, nos termos 
do regulamento. 
§ 20- As aulas atribuidas por exigéncia curricular não estão inclui￾das no limite de acréscimo estabelecido no caput 
§ 30 - Ao assumir extensão de carga horãria, o professor fará jus ao 
Adicional por Extensão de Jornada - AEJ , cujo valor serâ proporcional ao 
da sua remuneração. 
§ 40 - Q professor, detentor de dois cargos efetivos, poderã assumir a 
extensão de que trata o caput, correspondente a cinquenta por cento das 
horas destinadas a docéncia de cada cargo, desde que não cause prejuizo 
ao cumprirnento da hora-atividade. 
§ 5° - vedada a atribuicao de extensão de carga horária ao profes￾sor que se encontra afastado do exercicio do cargo. 
Art. 36 - A extensão de carga horãria serã concedida ao Professor de 
Educacao Básica a cada ano letivo e cessarã, a qualquer tempo, quando 
ocorrer: 
I - desisténcia do servidor, nas hipoteses dos incisos II e III do § 1°; 
II- reducao do nümero de turmas ou de aulas na unidade em que 
estiver atuarido; 
III- retorno do titular, quando a extensão resultar de substituiçao; 
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas on￾undas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e do § 1°; 
V - ocorréncia de rnovirnentacao do professor; 
VI - afastamento do cargo, corn ou sem remuneração, por perIodo 
superior a sessenta dias no ano; 
VII- resultado insatisfatOrio na avaliacao de desempenho individual, 
nos termos da legislacao especifica; 
VIII- requisicao das aulas por professor efetivo ou efetivado habilita￾do no conteüdo especifico, quando assumidas por docente não habilitado. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
§ 1° - 0 AEJ(adicional por extensão de jornada) será pago durante 
as férias regulamentares corn base na media dos valores percebidos no 
ano anterior a esse tItulo. 
Art. 37 - Os docentes de Educacao Fisica, Educaçao Artistica, Ensi￾no Religioso, Inglés ou outro conteüdo que venha a ser inserido no piano 
curricular que ministrarem aulas das respectivas matérias ern ciasse de 
educacâo infantil ao 50 ano estarão sujeitos as jorriadas do professor de 6' 
ao ga ano, cf. parãgrafo ünico do artigo 33, desta Lei. 
Art. 38 - As auias de urn rnesmo conteüdo que, por exigéncia curri￾cular, ultrapassarem o lirnite do regime básico do professor serão atribuI￾das, obrigatoriarnente, ao mesrno Professor de Educacao Básica, enquanto 
permanecer nessa situacao. 
§ 10 - Ao assumir exigéncia curricular, o professor farã jus ao Adi￾cional por Exigéncia Curricular AEC -, cujo valor serã proporcional ao do 
vencirnento percebido pelo servidor, enquanto perrnanecer nessa situacão. 
§ 20- 0 AEC serã pago durante as férias regulamentares corn base 
na media dos valores percebidos no ano anterior a esse titulo. 
Art. 39 - 0 professor unidocente deverã cumprir o rninimo de vinte e 
quatro horas semanais, sendo 16(dezesseis) horas relOgio na docéncia e 
8(oito) horas reiOgio para cumprimento do 1/3 da carga-horãria. 
§ 1° - Para que seja completada a carga-horária do aluno, exigida 
por lei, de 20(vinte horas) semanais, o professor farájus ao AEJ. 
§ 2° - 0 municipio podera optar por colOcar urn profissional de con￾teüdo curricular especifico para cornpletar a carga-horária. 
§ 30 - Caso o professor não assuma a extensão da jornada, o profis￾sionai especifico PPI assumirã a regéncia para o cumprirnento do 1/3 da 
carga-horãria do professor da turma. Nesse caso a aula será de cinquenta 
rninutos, ficando o Diretor responsãvel por organizar os dez minutos do 
professor/ regente no curnprimento do 1/3 da carga-horaria. 
§ 4°- No caso da aula diversificada ser ministrada pelo professor das 
series iniciais do ensino fundamental, serã considerado mOduio de uma 
hora relOgio." 
Art. 50 
- Os artigos 40 e 41, do CapItulo XI, da Secão II, Da Co-A / 
ordenacao de Area e Atividades, da Lei 277/98, passam a vigorar co 
a seguinte redaçao: 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
"Secao II 
Da Coordenacao Pedagógica 
Art. 40 - Os Coordenadores PedagOgicos serão escoihidos pela Di￾recao da Unidade Educacional, de acordo corn as riormas a serem expedi￾das pela mesma. 
Art. 41 - 0 docente para ocupar o cargo de Coordenador PedagOgi￾co deverá apresentar uma proposta de trabaiho protocolado junto a Uni￾dade Educacional." 
Art. 60 - 0 artigo 42, do Capitulo XI, da Secao III, Da Jornada de 
Trabaiho do Especialista de Educaçao, da Lei 277/98, alterado pela 
Lei 425/2001, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 42 - Os cargos de especialistas de educacao serão exercidos 
em jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais." 
Art. 70 - 0 artigo 53, do Capitulo XIII, da Secão IV, Subseçao III, 
da Lei Municipal n ° 277/98, que trata Dos Nivels de Habilitacao, al￾terado pela Lei 425/2001, passa a vigorar corn a seguinte alteracao: 
"Art. 53 - ...... 
I - Série de classe de docentes de 10 a 5° ano: 
II - Série de classe de docentes de 60 a 90 ano: 
III - .............. 
Art. 80 - 0 artigo 56, do Capitulo XIV, Das Disposlcoes Gerais e 
Finals, da Lei Municipal 277/98, passa a vigorar corn a seguinte re- dacao: 
"Artigo 56 - Serã considerada falta-dia do professor de Educação 
Infantil, Educacao Especial e de 10 ao 90 ano, a auséncia superior a 50% 
(cinqüenta por cento) de sua carga horãria do dia, Qonsiderando o total 
das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que ldçionem." 
A r.p.rsp.k,sy f A^ I—..__ r— _,_ . - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
JI 
MINAS GERAIS 
Art. 91 - 0 artigo 64, do CapItulo XIV, Das Disposicoes Gerais e 
Finals, da Lei Municipal 277/98, passa a vigorar corn a seguinte reda￾cáo: 
"Artigo 64 - 0 docente efetivo e eventual de Educacao Infantil, Edu￾cacao Especial e de 10 ao 50 ano, em casos excepcionais, poderâ reger 
classe em outro perIodo, em substituiçao inferior a 15 dias, em estrito a￾tendimento ao interesado pedagogico." 
Art. 10 - 0 artigo 24, do Titulo V, CapItulo I, Da Tabela de Ven￾cimento dos Cargos, da Lei Municipal 278/98 alterado pela Lei 
772/2010, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Artigo 24 ........... 
§ 10 - ....... 
§ 20 - 0 valor da gratificaçao, criado no parãgrafo primeiro, do artigo 
19, da Lei 278/98, ora fixado em 30% (trinta por cento), será acrescido ao 
vencimento do cargo do servidor, tendo como base de cálculo, os seguintes 
valores: 
I - Vice Diretor II - vencimento correspondente a 20 h/aula sema￾nais. 
II - Assessor PedagOgico I - vencimento correspondente a 20 h/aula 
semanais. 
III - Coordenador PedagOgico I - vencimento correspondente a 20 
h/aula semanais. 
IV - Vice Diretor I - vencimento correspondente a18 aulas semanais. 
§ 3°- REVOGADO." 
Art. 11 - 0 artigo 34, TItulo VII, Das Férias, da Lei 278/98, alte￾rada pela Lei 462/2002, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Artigo 34 - Os docentes e especialistas de educacao terão direito a 
60 dias de férias por ano, distribuidas nos periodos de recesso escolar, 
conforme os interesses da escola. 
Paragrafo Unico - 0 periodo de férias dos professores em exercIcio 
nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, serã de 60 (ses￾senta) dias, devendo ser fixado em calendãrio anual, de forma a aterider as 
necessidades didãticas e administrativas do estabelecimento." 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - [tab de Minas - MG 
CNPJ 23767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
YKLI*LI'I'UI(A MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 12 - As despesas decorrentes da execuçao da presente id 
correrào a conta de dotacoes próprias, consignadas no orcamento vi￾gente. 
Art. 13 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) 
dias. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, re￾troagindo seus efeitoA a 10de fevereiro de 2014. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG), em 08 de abril de 2014. 
NORIVWFNCIS O DE LIMA 
PRE FEITO MUNICIPAL 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA -. EP 37975-000 

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