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norma nº 904/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 904 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2017
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LEI N.° 904, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. 
DISPOE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERiODO 
2014-2017. 
A Câmara Municipal de itaü de Minas/MG, aprovou e eu, Prefeito do 
MunicIpio, sanciono a seguinte Lei￾Art. 10. Esta Lei institui o Piano Plurianual para a quadriênio 2014-2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 11 da Constituicão Federal, estabelecendo, 
para o perlodo, as diretrizes, os programas corn seus respectivos objetivos e 
indicadores e as açöes governamentais corn suas rnetas. 
Parágrafo Unico. integram a Piano Plurianual: 
Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; 
Anexo II - Orgãos responsáveis por programas; 
Anexo Ill - Programas e açoes. 
Art. 20. Os Programas, no âmbito da Administracao PUblica Municipal, para 
efeito do art. 165, § 10 da Constituicão Federal, são as integrantes desta Lei. 
Art. 31. Os valores financeiros estabelecidos para as açães orcamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites a programacão das despesas expressas 
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 40. A aiteração ou a exclusão de programas constantes do Piano 
Plurianual, assim como a inclusão de novas programas, será proposta pelo Poder 
Executivo, par meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico, ressaivado a 
disposto no § 81 deste artigo. 
§ 11. Os projetos de lei de revisäo anual serão encaminhados a Cãmara 
Municipal juntamente corn a proposta orçarnentária dos exercIcios de 2015, 2016 e 
2017. 
§ 2°. E vedada a execução orçamentária de programacOes aiteradas 
enquanto náo aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressaivado a disposto 
no § 80deste artigo. 
§ 31. A proposta de alteracao ou inclusáo de programas conterá, no minimo: 
- diagnOstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II - identificacao dos efeitos financeiros ao longo do perlodo de vigência do Piano 
Plurianual. 
§ 4°. A proposta de exclusão de programa conterá exposicäo das razöes que 
a justifiquem. 
§ 5°. Considera-se alteraçào de programa: 
- adequação da denominacáo, dos objetivos, dos indicadores e do püblico-aivo; 
U - inclusäo, exclusáo ou alteração de açOes orçamentãrias. 
§ 61. As alteraçöes no Piano Plurianual deveráo tel a mesma formatacão e 
center todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7o• Os cOdigos e os titulos dos programas e acoes do Piano Plurianual 
seräo aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orcamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 80. A inclusão e a alteracao de açöes de que trata o incise II do § 50 deste 
artigo poderáo ocorrer per intermédio da lei orcamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Piano Plurianual e não 
sejam necess6rias as aiteraçöes de que trata o incise I do § 50 deste artigo. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor em l°de janeiro de 2014. 
Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas/MG, 19 de dezembro de 2013. 
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 

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