| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2017 |
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LEI N.° 904, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. DISPOE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERiODO 2014-2017. A Câmara Municipal de itaü de Minas/MG, aprovou e eu, Prefeito do MunicIpio, sanciono a seguinte LeiArt. 10. Esta Lei institui o Piano Plurianual para a quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 11 da Constituicão Federal, estabelecendo, para o perlodo, as diretrizes, os programas corn seus respectivos objetivos e indicadores e as açöes governamentais corn suas rnetas. Parágrafo Unico. integram a Piano Plurianual: Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II - Orgãos responsáveis por programas; Anexo Ill - Programas e açoes. Art. 20. Os Programas, no âmbito da Administracao PUblica Municipal, para efeito do art. 165, § 10 da Constituicão Federal, são as integrantes desta Lei. Art. 31. Os valores financeiros estabelecidos para as açães orcamentárias são estimativos, não se constituindo em limites a programacão das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 40. A aiteração ou a exclusão de programas constantes do Piano Plurianual, assim como a inclusão de novas programas, será proposta pelo Poder Executivo, par meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico, ressaivado a disposto no § 81 deste artigo. § 11. Os projetos de lei de revisäo anual serão encaminhados a Cãmara Municipal juntamente corn a proposta orçarnentária dos exercIcios de 2015, 2016 e 2017. § 2°. E vedada a execução orçamentária de programacOes aiteradas enquanto náo aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressaivado a disposto no § 80deste artigo. § 31. A proposta de alteracao ou inclusáo de programas conterá, no minimo: - diagnOstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - identificacao dos efeitos financeiros ao longo do perlodo de vigência do Piano Plurianual. § 4°. A proposta de exclusão de programa conterá exposicäo das razöes que a justifiquem. § 5°. Considera-se alteraçào de programa: - adequação da denominacáo, dos objetivos, dos indicadores e do püblico-aivo; U - inclusäo, exclusáo ou alteração de açOes orçamentãrias. § 61. As alteraçöes no Piano Plurianual deveráo tel a mesma formatacão e center todos os elementos presentes nesta Lei. § 7o• Os cOdigos e os titulos dos programas e acoes do Piano Plurianual seräo aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orcamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 80. A inclusão e a alteracao de açöes de que trata o incise II do § 50 deste artigo poderáo ocorrer per intermédio da lei orcamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Piano Plurianual e não sejam necess6rias as aiteraçöes de que trata o incise I do § 50 deste artigo. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor em l°de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas/MG, 19 de dezembro de 2013. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal