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norma nº 899/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 899 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 899, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS 
FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itaú de Minas (MG) por 
seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do 
Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o 
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios 
financeiros e contribuições no exercício de 2014, conforme a 
seguinte designação:
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO NASCENTES DAS GERAIS 3.000,00
CONTRIBUIÇÃO A EMATER 110.000,00
CONTRIBUIÇÃO A A.M.E.G. 40.000,00
CONTRIBUIÇÃO A A.M.M. 8.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO IBAM 4.000,00
CONTRIBUIÇÃO A C.N.M. 7.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO PDDE 50.000,00
CONTRIBUIÇÃO A UNDIME 2.000,00
CONTRIBUIÇÃO A COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITAÚ DE MINAS 5.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO INDUSTRIAL FUTEBOL CLUBE 10.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO ITAÚ ATLÉTICO CLUBE 5.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO COSEMS/MG 1.000,00
CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO PIO XII 30.000,00
CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO S. JOÃO ESCÓCIA – HOSP. OTTO 15.000,00
CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO ITAÚ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FIAS 100.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DA SANTA CASA DE PASSOS 35.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 30.000,00
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO AMIGOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE 
ITAÚ
10.000,00
CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS – PLANO DE SAÚDE 200.000,00
CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS-COMPLEM. SEGURO DE VIDA 15.000,00
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO ACAO SOCIAL IG. EVANG. QUADRANGULAR 5.000,00
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNIC. 10.000,00
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BAIRRO SANTO ANTÔNIO 5.000,00
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUST. DE ITAU DE MINAS 5.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO LUZ DO SERVIR 20.000,00
SUBVEN ÇÃO A ASSOCIAÇÃO UNIÃO E FRATERNIDADE 20.000,00
SUBVENÇÃO A APAE DE ITAÚ DE MINAS 50.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNT. COMBATE AO CANCER - AVCC 30.000,00
SUBVENÇÃO A OBRAS SOCIAIS SÃO DOMINGOS DE SÁVIUS 50.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DE VIDAS - APROV 43.000,00
SUBVENÇÃO AO LAR SÃO VICENTE DE PAULO 40.000,00
SUBVENÇÃO A ORGANIZAÇÃO SOC. GERSON VICENTE DAMASCENO 10.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOC. DA UNIÃO ESTE DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA 5.000,00
SUBVENÇÃO A FUNDAÇÃO MONSENHOR ERNESTO CAVICCHIOLI 10.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANG. DE ITAÚ DE MINAS E 
ADJACÊNCIAS 5.000,00
SUBVENÇÃO AOA GRUPO DE APOIO A PACIENTES ONC.DE PASSOS E REGIÃO 10.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO AMIGOS PARA SEMPRE DE ITAÚ DE MINAS 10.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ITAÚ DE MINAS VIDA NOVA 5.000,00
SUBVENÇÃO A ASSOC. GRUPO DA TERCEIRA IDADE DE ITÁU DE MINAS 9.000,00
TOTAL======= ============================= 1.022.000,00
Parágrafo Único – O disposto no caput aplica-se a toda a 
administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e 
desportiva, sempre que os recursos próprios aplicados a esses 
objetivos se mostrarem insuficientes.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da 
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta 
Lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às 
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas 
após observadas às seguintes condições:
I – atender direto a população de forma gratuita;
II - estar devidamente cadastrada no setor competente do 
Município;
III – não possuir débito de prestação de contas de recursos 
recebidos anteriormente;
IV – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2013 por autoridade local;
V – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando 
as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - ter aprovação do Conselho Municipal de sua respectiva 
área de atuação; 
IX – celebração de convênio.
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a 
qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar 
de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei 
especial e atender às condições estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de 
“contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e 
de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 
parágrafos 2º e 6º da Lei Nº. 4320/64, somente poderá ser 
efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, 
consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou 
Outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios 
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente 
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios 
de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos, 
cestas básicas a carentes necessitados.
Art. 9º – As entidades que receberem subvenções sociais 
apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova 
contribuição, os seguintes documentos: 
I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o 
balanço geral de suas contas;
II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura 
Municipal no ano anterior a titulo de subvenção social 
apresentará;
III – declaração de órgão competente da Prefeitura Municipal de 
que a entidade cumpriu todos os compromissos de correntes do 
convênio concedente de subvenção social anterior, bem como de 
que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do inciso III, do 
presente artigo, poderá o Prefeito Municipal determinar a 
realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso 
II do art. 74 da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – As entidades que não cumprirem o Plano 
de Aplicação de Recursos, ou ainda, se existirem evidências de 
irregularidades que impeçam a sua aprovação, terão suas 
subvenções sociais suspensas no ano seguinte.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º 
(primeiro) de Janeiro de 2014 revogadas todas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, 10 de dezembro de 
2013.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal

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