| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 899, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itaú de Minas (MG) por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições no exercício de 2014, conforme a seguinte designação: CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO NASCENTES DAS GERAIS 3.000,00 CONTRIBUIÇÃO A EMATER 110.000,00 CONTRIBUIÇÃO A A.M.E.G. 40.000,00 CONTRIBUIÇÃO A A.M.M. 8.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO IBAM 4.000,00 CONTRIBUIÇÃO A C.N.M. 7.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO PDDE 50.000,00 CONTRIBUIÇÃO A UNDIME 2.000,00 CONTRIBUIÇÃO A COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ITAÚ DE MINAS 5.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO INDUSTRIAL FUTEBOL CLUBE 10.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO ITAÚ ATLÉTICO CLUBE 5.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO COSEMS/MG 1.000,00 CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO PIO XII 30.000,00 CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO S. JOÃO ESCÓCIA – HOSP. OTTO 15.000,00 CONTRIBUIÇÃO A FUNDAÇÃO ITAÚ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FIAS 100.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO HOSPITAL DO CÂNCER DA SANTA CASA DE PASSOS 35.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 30.000,00 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO AMIGOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE ITAÚ 10.000,00 CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS – PLANO DE SAÚDE 200.000,00 CONTRIBUIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS-COMPLEM. SEGURO DE VIDA 15.000,00 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO ACAO SOCIAL IG. EVANG. QUADRANGULAR 5.000,00 CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA MUNIC. 10.000,00 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BAIRRO SANTO ANTÔNIO 5.000,00 CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUST. DE ITAU DE MINAS 5.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO LUZ DO SERVIR 20.000,00 SUBVEN ÇÃO A ASSOCIAÇÃO UNIÃO E FRATERNIDADE 20.000,00 SUBVENÇÃO A APAE DE ITAÚ DE MINAS 50.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNT. COMBATE AO CANCER - AVCC 30.000,00 SUBVENÇÃO A OBRAS SOCIAIS SÃO DOMINGOS DE SÁVIUS 50.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DE VIDAS - APROV 43.000,00 SUBVENÇÃO AO LAR SÃO VICENTE DE PAULO 40.000,00 SUBVENÇÃO A ORGANIZAÇÃO SOC. GERSON VICENTE DAMASCENO 10.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOC. DA UNIÃO ESTE DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA 5.000,00 SUBVENÇÃO A FUNDAÇÃO MONSENHOR ERNESTO CAVICCHIOLI 10.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANG. DE ITAÚ DE MINAS E ADJACÊNCIAS 5.000,00 SUBVENÇÃO AOA GRUPO DE APOIO A PACIENTES ONC.DE PASSOS E REGIÃO 10.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO AMIGOS PARA SEMPRE DE ITAÚ DE MINAS 10.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ITAÚ DE MINAS VIDA NOVA 5.000,00 SUBVENÇÃO A ASSOC. GRUPO DA TERCEIRA IDADE DE ITÁU DE MINAS 9.000,00 TOTAL======= ============================= 1.022.000,00 Parágrafo Único – O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas. Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, sempre que os recursos próprios aplicados a esses objetivos se mostrarem insuficientes. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: I – atender direto a população de forma gratuita; II - estar devidamente cadastrada no setor competente do Município; III – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; IV – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013 por autoridade local; V – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública; VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII - ter aprovação do Conselho Municipal de sua respectiva área de atuação; IX – celebração de convênio. Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei Nº. 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos, cestas básicas a carentes necessitados. Art. 9º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas; II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura Municipal no ano anterior a titulo de subvenção social apresentará; III – declaração de órgão competente da Prefeitura Municipal de que a entidade cumpriu todos os compromissos de correntes do convênio concedente de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas; Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do inciso III, do presente artigo, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal. Parágrafo Segundo – As entidades que não cumprirem o Plano de Aplicação de Recursos, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades que impeçam a sua aprovação, terão suas subvenções sociais suspensas no ano seguinte. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2014 revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, 10 de dezembro de 2013. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal