| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 896 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 896, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 Determina aos bancos obrigaçOes relativas ao atendimento dos usuários nas agendas bancárias situadas no território do MunicIpio de Itaü de Minas/MG e dá ontras providências. A Câmara Municipal do Itaü de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Os bancos corn agéncias situadas no MunicIpio de Itaü de Minas/MG deverão efetuar atendimento em tempo razoável. § 1° - Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados. § 2° - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fomecer aos usuários senhas numéricas de atendimento em 02 (duas) vias, que identifiquem a instituicao bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bern como disponibilizar em local visIvel uma urna lacrada para colocar senhas e a informação da escala de trabaiho dos caixas e demais funcionários da agência. Art. 2° 0 atendimento preferencial, aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência fisica e pessoas corn crianças de cob, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mmnirno quinze assentos de correta ergometna. Parágrafo Unico - Para os fins desta Lei, entende-se que seja necessário 01 (urn) caixa exciusivo para o atendimento preferencial e outros para os demais usuários. Art. 3° Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, urn urna para senhas, urn bebedouro de água e urn banheiro para uso dos clientes. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Jtaü de Minas - MG isKIr I r 7I7 (V)1 )13 Ir1U%4 70 iiic'c' rC'r IC'EPIrA r'rr, V7S (%f% MINAS GERAIS Art. 4° Os bancos deverào exibir em local visIvel nas suas agências as seguintes informacôes: - nümero desta Lei; - tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; - direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; - o direito a no mInimo, quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas corn criancas de cob; - localizacão da urna, do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes. Art. 5° 0 não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infracão: I - advertência, corn prazo de trinta dias para regularização; II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuacão; III - multa de R$10.000,00 (dez mil reais) reais na segunda autuação; IV - multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) reais na terceira autuacão; V - multa de R$50.000,00 (cincoenta mil reais) na quarta autuacão; VI - multa de R$100.000,00 (cern mil reais) na quinta autuacão; VII - suspensão da licenca de funcionarnento da agência, por prazo indeterminado. § 1° - A suspensão da licenca de funcionamento somente cessará mediante a regularizacAo do atendimento nos moldes previstos nesta lei. § 2° - 0 auto de infracão será publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal e no site oficial da Adrninistracao Municipal. § 3° - Os vabores provenientes das multas dos autos de infracao serão destinadas as instituicOes assistenciais devidarnente reconhecidas de Utilidade Püblica Municipal corno APAE, Lar São Vicente de Paula, e outras que necessitarern. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 6° 0 MunicIpio disponibilizará meios eficazes para o recebimento da urna lacrada - contendo as senhas e as denüncias e providenciará respectiva averiguacão, bern como a fiscalizacão do cumprimento desta lei. Art. 7° Os Bancos terão o prazo rnáximo de noventa dias, a contar da data da publicacao desta lei, para adequarem o atendimento ao publico nas agências situadas em território do MunicIpio de Itaü de Minas ao disposto nesta lei. Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Prefeitura Municipal de Itañ d Minas, WTUNICI em 20 Novembro de 2013. NORIVA SCO E LIMA PRE AL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - taü de Minas - MG 707 rviinrw.i 7Q - IMC PT I.NTA - (P 7Q7-flflfl