| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | PROÍBE O USO DE CEROL OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E DE SEMELHANTES ARTEFATOS LÚDICOS, PARA RECREAÇÃO OU COM FINALIDADE PUBLICITÁRIA, EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 892, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. PROIBE 0 USO DE CEROL OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE NAS LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E DE SEMELHANTES ARTEFATOS LUDICOS, PARA RECREAcA0 OU COM FINALIDADE PUBLICITARIA, EM AREAS PUBLICAS E COMUNS. A Câmara Municipal de Itaii de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semeihantes artefatos lñdicos, para recreacão ou corn finalidade publicitária, em areas püblicas e comuns, em todo o MunicIpio de Itai de Minas/MG. Parágrafo Unico. Caberá ao rnunicIpio zelar pelo fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante divulgacâo e açOes fiscalizadoras, administrativas e policiais quando necessárias. Art. 2° A inobservãncia do disposto nesta lei, acarretará na lavratura do competente boletim de ocorrência, sujeitando o infrator ou seu responsável legal, ao pagamento de multa minima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, ate o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correçâo monetária por Indice oficial. § 10 0 valor da multa, observados os lirnites especificados neste artigo, será acrescido de percentual a titulo de agravante, considerando o grau de arneaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infracao, obedecidos os seguintes critérios: I - infração de natureza gravIssima, quando o uso do artefato corn linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou nâo, em areas corn trânsito intenso de pedestres e veIculos, na Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG S4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS vizinhança de escolas, hospitais, instalaçöes piiblicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicacOes - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% (cern por cento) a tItulo de agravante; II - infracão de natureza grave, quando o uso do artefato corn linha de cerol ocorrer em qualquer outra area püblica ou comum, sern as caracterIsticas acima - multa de R$ 300 (trezentos reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% (cincoenta por cento)a tItulo de agravante. § 2° A forma de arrecadacao da multa será definida por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias sendo os valores arrecadados destinados, integralmente ao Fundo Municipal para a Crianca e a Adolescência. § 300 material apreendido deverá ser incinerado. Art. 3° 0 pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, corn o uso do cerol, danos a pessoa fisica, ao patrimônio püblico ou a propriedade privada. Art. 4° Fica o Executivo Municipal encarregado de divulgar a presente Lei, inclusive colocando placas em terrenos da prefeitura e ate em imOveis particulares corn a autorizacâo do proprietário, e em locais que cornercializern pipas e rnatérias para sua própria fabricaçao. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 22 de Outubro de 2013. NORIVLL FRANCISCO DE LIMA TO MUNICIPAL Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - taü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-OUf)