| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL No 891, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. Dispôe sobre as diretrizes para a elaboraçao da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências. A Càmara Municipal de ltaU de Minas(MG) aprovou e eu, Juliana Mattar, VicePresidente da mesa Diretora, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Disposicoes Preliminares Art. 10 - São estabelecidas, em cumprirnento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar no ioi, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercIclo financeiro de 2014, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Püblica Municipal; II - orientaçöes básicas para elaboraçao da lei orçamentária anual; Ill - disposiçöes sabre a pal Itica de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposiçöes sabre a receita e alteraçoes na Iegislacao tributária do Municipio; V - equilibria entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitaçao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacão dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orçarnentos; VIII - condiçOes e exigOncias para transferOncias de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autarizacão para o MunicIpio auxiliar a custeio de despesas atribuidas a outros entes da federacão; X - parãmetros para a elaboração da pragramacão financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para inicio de novas projetos; XII - definiçao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participação popular; XIV - as disposicoes gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal Art. 21 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 2°, da Constituiçào da Repüblica, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do Municipio, as açoes relativas a manutenção e funcionamento dos Orgãos da administracao direta, as metas e as prioridades para a exercicio financeiro de 2014 correspondem as açOes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn os programas e açöes que serào estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao perIodo 2014-2017, as quais terão precedència na alocacao de recursos na Lei Orçamentaria 2014 e na sua execucão, não se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. § 11 - 0 projeto de lei orçamentária de 2014 deverá ser elaborado em consonãncia corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20 - 0 projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observäncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3° - 0 Anexo de Metas e Prioridades enviado nesta, poderá sofrer modificacöes quando do envio do Projeto de Lei do Piano Plurianual, que criará os programas e açöes para os exercicios de 2014 a 2017. Seção ii Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programacão de que trata esta Lei serão identificadas por funçoes, subfunçOes, programas, atividades, projetos, operaçöes especiais, de acordo corn as codificaçöes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 2014-2017. Art. 40- 0 orçamento fiscal discriminará a despesa, no minimo, por eiemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 50- 0 orçarnento fiscal campreenderá a programacao dos Poderes do MunicIpio. Art. 60- 0 projeto de lei orçamentária que a Poder Executivo encaminhará a Càmara Municipal será constituido de - texto da lei; 11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Complementar n° 10112000. Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2013, projetados ao exercIcio a que se refere. Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern como de alteraçoes na legislaçao tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8° - 0 Fader Executivo colocará a disposição do Fader Legislativo, no mlnimo trinta dias antes do prazo final para encarninhamento de sua praposta orçamentána, as estudos e as estimativas das receitas para a exercIcia subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. Paragrafo Unico - 0 Fader Legislativo encaminharA ao Orgao Central de Contabilidade do Fader Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, as estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para a exerciclo subseqüente e as respectivas memOrias de cálculo, para fins de consolidaçao da receita municipal. Art. 9° - 0 Fader Legislativo encaminhará ao Orgào Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas arçamentárias, para fins de consolidaçáo do projeto de lei orçamentária. Art. 10 - Na programacão da despesa não poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a camprometimento do equilibria orçarnentãrio entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos Orgàos da administração direta e nas entidades da administraçao indireta responsãvel pelo débito, as dotaçoes destinadas ao pagamento de precatOnios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituiçào da RepOblica. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacâo, as órgäas da administraçãa direta e as entidades da administraçäo indireta submeterão as processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do Municipio. § 2°. Os recursos alocados para as fins previstos no caput deste artigo não paderão ser cancelados para abertura de créditos adicianais corn outra finalidade, exceto no casa de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subsecao II Das Disposiçoes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administraçäo da dIvida pUblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deveräo ser garantidos, na lei orçamentária, as recursos necessários para pagamento da divida. § 20. 0 MunicIpio, através de seus argaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resoluçäo no 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para o montante da divida pUblica consolidada e da dIvida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da ConstituicaD da Repciblica. Art. 13 - Na lei orçarnentária para o exercicio de 2014, as despesas corn amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas operaçöes contratadas. Art. 14 - A lei orçarnentária poderá canter autorizaçäo para contrataçäo de operaçöes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficarA condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolução no 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orçamentária poderá canter autorização para a realizaçäo de operaçôes de crédito par antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigéncias estabelecidas na Resoluçao no 43/2001 do Senado Federal. Subseçao III Da Definição de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingéncia Art. 16 - A lei orçarnentária conterá reserva de contingencia constitu Ida exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e sera equivalente a, no rnáximo, 6% (seis par cento) da receita corrente lIquids prevista na propasta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotaçoes orçamentárias que se tornarem insuficientes. Secao Ill Da PolItica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários Subseçao I Das Disposiçöes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Pars fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituiçäo da RepUblica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criação de cargos, empregos e funçöes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern como admissöes ou contrataçöes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2014 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. § 2°. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam Os §§ 30 e 41 do art. 169 da Constituição da RepCiblica. Subsecao II Da Previsão para Contrataçâo Excepcional de Horas Extras Art. 18 - 0 pagamento pela realizacáo de serviço extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que ensejem situaçöes emerge nciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Paragrafo Unico. A autorizaçao pars a realização de servicos extraordinários para atender as situaçoes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Legislativo é de exciusiva competëncia do Presidente da Câmara. Seçao IV Das Disposiçôes Sobre a Receita e Alteraçôes na Legislacão Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercIcio de 2014, corn vistas a expansao da base tributária e conseqüente aumento das receitas prOprias,contemplará medidas de aperfeiçoamento da administraçao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeiçoamento do sistema de formacão, tramitacao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizacão, simplificacao e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçäo, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua major exatidão; Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por rneio da revisáo e racionalizaçâo das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prãtica de infraçäo da Iegislacáo tributária. Art. 20 - A estirnafiva da receita de que trata o artigo anterior Ievará em consideração, adicionalrnente, o impacto de alteração na Iegislaçào tributária, corn destaque para: - atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio; II - revisão, atuaIizaço ou adequação da legislaçao sobre o Imposto Pied al e Territorial Urbana, suas alIquotas,forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencoes, inclusive corn relacão a progressividade deste imposto; Ill - revisão da legislacao sobre o usa do solo, corn redefinição dos lirnites da zona urbana municipal; IV - revisão da Iegislacão referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; V - revisão da legislacão aplicável so Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens ImOveis e de Direitos Reais Sabre IrnOveis; VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços pUblicos especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicâo; VII - revisão da legislacao sabre as taxas pelo exercIcio do poder de pal Icia; VIII - revisão das isençoes dos tributos municipais, para mantel o interesse püblico e a justica fiscal; IX - instituição, por lei especIfica, da Contribuição de Melhoria corn a finalidade de tornar exeqüIvel a sua cobrança; X - a instituição de novas tributos ou a mod ificação, em decorrência de alteraçOes legais, daqueles já instituldos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo Cu beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complernentar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa des receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados as efeitos de propostas de alteraçáo na Iegislacào tributária que estejam em tramitaçáo na Câmara Municipal. § 10. Caso as alteraçoes propostas nâo sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotaçöes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacão do projeto de lei orcamentãria de 2014. § 20. No caso de nao aprovação das propostas de alteraçoes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou par superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Seção V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacão e a execucão da lei orcamentària do exercicio de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar a superávit primario necessário para garantir urna trajetOria de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no perlodo de 2015 e 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: - para elevação das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliArio; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II - para redução das despesas: a) utilizacao da modalidade de Iicitação denominada pregao e implantação de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacào dos fornecedores; Secao VI 7 Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrència das circunstãncias estabelecidas no Caput do artigo 90, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complernentar n° 10112000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e de movirnentação financeira, calculada de forma proporcional a participação dos Poderes no total das dotaçöes iniclais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal firn as cotas orçamentãrias e financeiras. § 10. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn beneficios previdenciários; III - as despesas corn amortização, juros e encargos da dIvida, IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatórios e sentencas judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal. § 2°. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentaçao financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 30• Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicaçào de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato prOprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na Iimitação do empenho e da movimentaçào financeira. § 4° Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizaçao da receita não serã suficiente para garantir o equilibrio das contas piThllcas, adotar-se-ão as rnesmas med idas previstas neste artigo. Secao VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçäo dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizarä estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliaçao dos resultados dos programas de governo. § 11. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deveráo agregar todas as açöes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acoes governarnentais que não contribuirem para a realizacão de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. § 20. Merecerã destaque o aprimoramento da gestao orçamentãria, financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § Y. 0 Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços pUblicos e sociais. Seção VIII Das Condiçôes e Exigências para Transferéncias de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçarnentária e em seus créditos adicionais, de dotaçOes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao pibIico, de forma gratuita, as areas de assistência social, saUde, educaçao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III -as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUblica. Paragrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvençöes sociais, a entidade privada sern fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular funcionamento, emitida no exercIcio de 2014 por, no mInimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçarnentária e em seus créditos adicionais, de dotaçoes a titulo de auxIlios e contribuiçöes para entidades püblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as acoes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteçao ao meio ambiente; II - associaçöes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente 01 entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a administração pUblica municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacöes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotaçöes para reaiizaçao de transferéncias financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situacoes que envoivam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn as recursos püblicos previstos nesta Seção, a quaiquer titulo, submeter-se-äo a fiscaiizaçao do Poder Executivo corn a finaiidade de verificar o cumprimento dos objetivos para as quais receberam as recursos. Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seçao deverão ser precedidas da aprovacão de Piano de Trabaiho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrumentos as exigëncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitulIa ou alterá-la. § 10. Compete ao Orgao ou entidade concedente o acompanhamento da reaiizaçao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. § 20. E vedada a ceiebracao de convênio corn entidade em situacão irregular corn a MunicIpio, em decorréncia de transferência feita anteriormente. § Y. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinaçao, na lei orçarnentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressaivadas as que atendarn as exigéncias do art. 26 da Lei Compiementar n° 101/2000 e sejam observadas as condiçöes definidas na lei especIfica. Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nào se aplicam a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. Art. 36 - A Transferència de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Càmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus créditos adicionais. 10 Parágrafo Unico - 0 aumento da transferêricia de recursos financeiros de urna entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da RepUblica. Seçao IX Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37 - E vedada a inclusâo, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçoes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competOncia de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacoes que envoivam cIaramente o interesse local. Parágrafo Unico - A realizacäo da despesa definida no caput deste artigo deverâ ser precedida da aprovação de piano de trabaiho e da ceiebracao de convenio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. SecãoX Dos Parâmetros Para a Elaboracâo da Programaçâo Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabeleceré por ato prOprio, ate 30 (trinta) dias apOs a pubiicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programacão financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração mdireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias apOs a pubiicaçao da lei orçamentária de 2014, os Seguintes demonstrativos: - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; ii - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar no 101/2000; lii - o cronograma mensal de desembolso, incluldos Os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. § 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadação, a Programacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no Orgáo oficial de pubiicaçào do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após a publicaçäo da lei orcamentária de 2014; § 3°. A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resuitado primário estabeiecida nesta Lei. Seção XI Da Definicao de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Além da observãncia das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado a disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente inciuiräo projetos novos Se: - estiverem compativeis corn a Piano Piurianuai de 2014-2017 e corn as normas desta Lei; ii - as dotaçöes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o atendimento de seu cronograma fIsico-financeiro; III - estiverem preservados as recursos necessários a conservacão do patrimOnio pübiico; IV - as recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçöes de crédito. Parágrafo Unico - Considera-se projeto ern andamento para as efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se ate a data de encaminhamento da propasta orcamentária de 2014, cujo cronograma de execuçäo uitrapasse o término do exercicio de 2013. Secão Xii Da Definicao das Despesas Consideradas irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irreievantes aquelas cujo valor não uitrapasse as iimites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Secao Xiii 12 Do Incentivo a Participacão Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio financeiro de 2014, deverá assegurar a transparëncia na elaboração e execução do orçamento. Paragrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da observãncia do princIpio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçöes relativas ao orcamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências pUblicas para: - elaboraçäo da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei Complementar no 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrarã o cornportamento das metas previstas nesta Lei. Seçao XIV Das Disposiçóes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçöes orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorréncia de extirlçao, transformaçáo, transferência, incorporaçáo ou desmembramento de Orgãos e entidades, bern como de alteraçôes de suas competéncias ou atribuiçöes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programacão, conforme definida no art. 30, desta Lei. §10. As categorias de programacao, aprovadas na lei orçamentAria de 2014 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, pare atender as necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 21. As modificaçoes a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, Os quais deverào ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crAdito suplementares e especiais dependerá de prévia autorizaçáo legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei no 4.320/1964 e da Constituição da RepCblica. 13 § 11. A lei orçamentária conterá autorizacào e disporá sobre o Iimite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicöes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotaçOes propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituiçäo da RepUblica, sera efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagern ao Poder Legislativo pars propor modificaçoes no projeto de lei orçamentaria anual enquanto nao iniciada a sua votaçäo, no tocante as parte cuja alteraçào é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2013, a programacão dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais; II - benefIcios previdenciários; III - amortizacäo, juros e encargos da dIvida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigacöes constitucionais ou legais do Municiplo; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiAvel. § 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cads acao prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancão da respectiva Lei. § 21. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do Ca put, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orcamentária 2014 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 1°, 20e 30da Lei Cornplernentar no 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Hscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. 14 Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposiçöes em contrário. Câmara Municipal de ltaU de Minas/MG, 27 de Setembro de 2013. JULIANA MATTAR Vice-Presidente da CMIM 15