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norma nº 891/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 891 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL No 891, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. 
Dispôe sobre as diretrizes para a elaboraçao da lei 
orçamentária de 2014 e dá outras providências. 
A Càmara Municipal de ltaU de Minas(MG) aprovou e eu, Juliana Mattar, Vice￾Presidente da mesa Diretora, em seu nome promulgo a seguinte Lei: 
Disposicoes Preliminares 
Art. 10 - São estabelecidas, em cumprirnento ao disposto no art. 165, § 20, 
da Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar no ioi, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercIclo financeiro de 
2014, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Püblica Municipal; 
II - orientaçöes básicas para elaboraçao da lei orçamentária anual; 
Ill - disposiçöes sabre a pal Itica de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposiçöes sabre a receita e alteraçoes na Iegislacao tributária do Mu￾nicipio; 
V - equilibria entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitaçao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacão dos resultados 
dos programas financiados corn recursos dos orçarnentos; 
VIII - condiçOes e exigOncias para transferOncias de recursos a entidades 
püblicas e privadas; 
IX - autarizacão para o MunicIpio auxiliar a custeio de despesas atribuidas a 
outros entes da federacão; 
X - parãmetros para a elaboração da pragramacão financeira e do crono￾grama mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para inicio de novas projetos; 
XII - definiçao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participação popular; 
XIV - as disposicoes gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal 
Art. 21 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 2°, da Constituiçào da 
Repüblica, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do 
Municipio, as açoes relativas a manutenção e funcionamento dos Orgãos da administra￾cao direta, as metas e as prioridades para a exercicio financeiro de 2014 correspondem 
as açOes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de 
acordo corn os programas e açöes que serào estabelecidos no Piano Plurianual relativo 
ao perIodo 2014-2017, as quais terão precedència na alocacao de recursos na Lei 
Orçamentaria 2014 e na sua execucão, não se constituindo, todavia, em limite a pro￾gramacao das despesas. 
§ 11 - 0 projeto de lei orçamentária de 2014 deverá ser elaborado em conso￾nãncia corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 20 - 0 projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da obser￾väncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3° - 0 Anexo de Metas e Prioridades enviado nesta, poderá sofrer modifica￾cöes quando do envio do Projeto de Lei do Piano Plurianual, que criará os programas e 
açöes para os exercicios de 2014 a 2017. 
Seção ii 
Das Orientaçöes Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programacão de que trata esta Lei serão identificadas 
por funçoes, subfunçOes, programas, atividades, projetos, operaçöes especiais, de 
acordo corn as codificaçöes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 2014-2017. 
Art. 40- 0 orçamento fiscal discriminará a despesa, no minimo, por eiemento 
de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 50- 0 orçarnento fiscal campreenderá a programacao dos Poderes do Mu￾nicIpio. 
Art. 60- 0 projeto de lei orçamentária que a Poder Executivo encaminhará a 
Càmara Municipal será constituido de 
- texto da lei; 
11 - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
Ill - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Complementar n° 
10112000. 
Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 
2013, projetados ao exercIcio a que se refere. 
Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes 
do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bern como de alteraçoes na legislaçao tributária, devendo ser 
garantidas, no minima, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 8° - 0 Fader Executivo colocará a disposição do Fader Legislativo, no ml￾nimo trinta dias antes do prazo final para encarninhamento de sua praposta orçamentá￾na, as estudos e as estimativas das receitas para a exercIcia subsequente, inclusive da 
corrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. 
Paragrafo Unico - 0 Fader Legislativo encaminharA ao Orgao Central de Con￾tabilidade do Fader Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, as estudos 
e as estimativas das suas receitas orçamentárias para a exerciclo subseqüente e as 
respectivas memOrias de cálculo, para fins de consolidaçao da receita municipal. 
Art. 9° - 0 Fader Legislativo encaminhará ao Orgào Central de Contabilidade 
do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas arçamentá￾rias, para fins de consolidaçáo do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na programacão da despesa não poderao ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a camprome￾timento do equilibria orçarnentãrio entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos Orgàos da administração direta e 
nas entidades da administraçao indireta responsãvel pelo débito, as dotaçoes destina￾das ao pagamento de precatOnios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituiçào da RepOblica. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacâo, as órgäas da ad￾ministraçãa direta e as entidades da administraçäo indireta submeterão as processos 
referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do Municipio. 
§ 2°. Os recursos alocados para as fins previstos no caput deste artigo não pa￾derão ser cancelados para abertura de créditos adicianais corn outra finalidade, exceto 
no casa de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subsecao II 
Das Disposiçoes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administraçäo da dIvida pUblica municipal interna tern por objeti￾vo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida püblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deveräo ser garantidos, na lei orçamentária, as recursos necessários 
para pagamento da divida. 
§ 20. 0 MunicIpio, através de seus argaos e entidades, subordinar-se-á as 
normas estabelecidas na Resoluçäo no 40/2001 do Senado Federal, que dispöe so￾bre os limites globais para o montante da divida pUblica consolidada e da dIvida pü￾blica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constitui￾caD da Repciblica. 
Art. 13 - Na lei orçarnentária para o exercicio de 2014, as despesas corn 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas ope￾raçöes contratadas. 
Art. 14 - A lei orçarnentária poderá canter autorizaçäo para contrataçäo de 
operaçöes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficarA condicionada ao atendi￾mento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolução 
no 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orçamentária poderá canter autorização para a realizaçäo de 
operaçôes de crédito par antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigéncias 
estabelecidas na Resoluçao no 43/2001 do Senado Federal. 
Subseçao III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingéncia 
Art. 16 - A lei orçarnentária conterá reserva de contingencia constitu Ida ex￾clusivamente corn recursos do orçamento fiscal e sera equivalente a, no rnáximo, 
6% (seis par cento) da receita corrente lIquids prevista na propasta orçamentária de 
2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotaçoes orçamentárias que se tornarem insuficien￾tes. 
Secao Ill 
Da PolItica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários 
Subseçao I 
Das Disposiçöes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Pars fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituiçäo da RepUblica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado 
as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criação de car￾gos, empregos e funçöes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisão geral do Es￾tatuto do Servidor PUblico, bern como admissöes ou contrataçöes de pessoal a 
qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar no 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2014 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar Os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam 
Os §§ 30 e 41 do art. 169 da Constituição da RepCiblica. 
Subsecao II 
Da Previsão para Contrataçâo Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagamento pela realizacáo de serviço extraordinário sornente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que 
ensejem situaçöes emerge nciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Paragrafo Unico. A autorizaçao pars a realização de servicos extraordiná￾rios para atender as situaçoes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo é de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder 
Legislativo é de exciusiva competëncia do Presidente da Câmara. 
Seçao IV 
Das Disposiçôes Sobre a Receita e Alteraçôes na Legislacão Tributária do Muni￾cIpio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercIcio de 2014, corn vistas a expansao da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas prOprias,contemplará medidas de aperfeiçoamento da admi￾nistraçao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeiçoamento do sistema de formacão, tramitacao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizacão, simplificacao e agili￾zação; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçäo, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua major exatidão; 
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por rneio da 
revisáo e racionalizaçâo das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na pres￾tação de serviços; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prãtica 
de infraçäo da Iegislacáo tributária. 
Art. 20 - A estirnafiva da receita de que trata o artigo anterior Ievará em 
consideração, adicionalrnente, o impacto de alteração na Iegislaçào tributária, corn 
destaque para: 
- atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atuaIizaço ou adequação da legislaçao sobre o Imposto Pied al 
e Territorial Urbana, suas alIquotas,forma de cálculo, condicOes de pagamentos, 
descontos e isencoes, inclusive corn relacão a progressividade deste imposto; 
Ill - revisão da legislacao sobre o usa do solo, corn redefinição dos lirnites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisão da Iegislacão referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislacão aplicável so Imposto Sobre Transmissão Intervivos 
de Bens ImOveis e de Direitos Reais Sabre IrnOveis; 
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços pUbli￾cos especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicâo; 
VII - revisão da legislacao sabre as taxas pelo exercIcio do poder de pal Icia; 
VIII - revisão das isençoes dos tributos municipais, para mantel o interesse 
püblico e a justica fiscal; 
IX - instituição, por lei especIfica, da Contribuição de Melhoria corn a finali￾dade de tornar exeqüIvel a sua cobrança; 
X - a instituição de novas tributos ou a mod ificação, em decorrência de alte￾raçOes legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo Cu beneficio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da 
Lei Complernentar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa des receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados as efeitos de propostas de alteraçáo na Iegislacào tributária que 
estejam em tramitaçáo na Câmara Municipal. 
§ 10. Caso as alteraçoes propostas nâo sejam aprovadas, ou o sejam parci￾almente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dota￾çöes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes a publicacão do projeto de lei orcamentãria de 2014. 
§ 20. No caso de nao aprovação das propostas de alteraçoes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou par superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancela￾mento previsto no § 10 deste artigo. 
Seção V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacão e a execucão da lei orcamen￾tària do exercicio de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar a superávit pri￾mario necessário para garantir urna trajetOria de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou au￾mento de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2014 deverão estar acompanha￾dos de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da re￾ceita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no 
perlodo de 2015 e 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em au￾mento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arti￾gos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as 
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
- para elevação das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliArio; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II - para redução das despesas: 
a) utilizacao da modalidade de Iicitação denominada pregao e implanta￾ção de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelizacào dos fornecedores; 
Secao VI 
7 
Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrència das circunstãncias estabelecidas no Ca￾put do artigo 90, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
10112000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação 
de empenho e de movirnentação financeira, calculada de forma proporcional a parti￾cipação dos Poderes no total das dotaçöes iniclais constantes da lei orçamentária de 
2014, utilizando para tal firn as cotas orçamentãrias e financeiras. 
§ 10. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn beneficios previdenciários; 
III - as despesas corn amortização, juros e encargos da dIvida, 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatórios e sentencas judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigaçao constitucional e legal. 
§ 2°. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e movimentaçao financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30• Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicaçào de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato prOprio estabelecendo os mon￾tantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na Iimitação do empenho e 
da movimentaçào financeira. 
§ 4° Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizaçao da receita não 
serã suficiente para garantir o equilibrio das contas piThllcas, adotar-se-ão as rnes￾mas med idas previstas neste artigo. 
Secao VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçäo dos Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizarä estudos visando a definição de siste￾ma de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliaçao dos resultados dos programas de governo. 
§ 11. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deveráo agregar 
todas as açöes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos res￾pectivos programas, sendo que as acoes governarnentais que não contribuirem para 
a realizacão de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa de￾nominado Apoio Administrativo" ou de finalidade semeihante. 
§ 20. Merecerã destaque o aprimoramento da gestao orçamentãria, financei￾ra e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ Y. 0 Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, so￾bretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços pUblicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condiçôes e Exigências para Transferéncias de Recursos a Entidades 
Püblicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçarnentária e em seus créditos adicio￾nais, de dotaçOes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas median￾te lei especIfica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao pibIico, de forma gratui￾ta, as areas de assistência social, saUde, educaçao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III -as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilida￾de pUblica. 
Paragrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvençöes sociais, 
a entidade privada sern fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular fun￾cionamento, emitida no exercIcio de 2014 por, no mInimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçarnentária e em seus créditos adici￾onais, de dotaçoes a titulo de auxIlios e contribuiçöes para entidades püblicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as acoes relati￾vas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de prote￾çao ao meio ambiente; 
II - associaçöes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente 
01 entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
administração pUblica municipal, e que participem da execução de programas muni￾cipais. 
Art. 31 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adici￾onais, de dotacöes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins lucrati￾vos, ressalvadas as instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adici￾onais, de dotaçöes para reaiizaçao de transferéncias financeiras a outro ente da fe￾deração, exceto para atender as situacoes que envoivam claramente o atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn as recursos püblicos previstos nes￾ta Seção, a quaiquer titulo, submeter-se-äo a fiscaiizaçao do Poder Executivo corn a 
finaiidade de verificar o cumprimento dos objetivos para as quais receberam as re￾cursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Seçao deverão ser precedidas da aprovacão de Piano de Trabaiho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrumen￾tos as exigëncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul￾Ia ou alterá-la. 
§ 10. Compete ao Orgao ou entidade concedente o acompanhamento da rea￾iizaçao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. 
§ 20. E vedada a ceiebracao de convênio corn entidade em situacão irregular 
corn a MunicIpio, em decorréncia de transferência feita anteriormente. 
§ Y. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a 
caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que re￾ceberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinaçao, na lei orçarnentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressaivadas as que atendarn as exigéncias do art. 26 da Lei Compiementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condiçöes definidas na lei especIfica. 
Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nào se aplicam a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. 
Art. 36 - A Transferència de recursos financeiros de uma entidade para ou￾tra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
para a Càmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e 
em seus créditos adicionais. 
10 
Parágrafo Unico - 0 aumento da transferêricia de recursos financeiros de 
urna entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçao legis￾lativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da RepUblica. 
Seçao IX 
Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 37 - E vedada a inclusâo, na lei orçamentária e em seus créditos adici￾onais, de dotaçoes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de 
competOncia de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacoes que envoivam cIa￾ramente o interesse local. 
Parágrafo Unico - A realizacäo da despesa definida no caput deste artigo 
deverâ ser precedida da aprovação de piano de trabaiho e da ceiebracao de conve￾nio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
SecãoX 
Dos Parâmetros Para a Elaboracâo da Programaçâo Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabeleceré por ato prOprio, ate 30 (trinta) dias 
apOs a pubiicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, 
a programacão financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração mdi￾reta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do Mu￾nicipio, ate 15 (quinze) dias apOs a pubiicaçao da lei orçamentária de 2014, os Se￾guintes demonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o dis￾posto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
ii - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar no 101/2000; 
lii - o cronograma mensal de desembolso, incluldos Os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Ar￾recadação, a Programacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no 
Orgáo oficial de pubiicaçào do MunicIpio ate 30 (trinta) dias após a publicaçäo da lei 
orcamentária de 2014; 
§ 3°. A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumpri￾mento da meta de resuitado primário estabeiecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definicao de Critérios Para InIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Além da observãncia das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, obser￾vado a disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente inciuiräo pro￾jetos novos Se: 
- estiverem compativeis corn a Piano Piurianuai de 2014-2017 e corn as 
normas desta Lei; 
ii - as dotaçöes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o 
atendimento de seu cronograma fIsico-financeiro; 
III - estiverem preservados as recursos necessários a conservacão do pa￾trimOnio pübiico; 
IV - as recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fede￾rais, estaduais ou de operaçöes de crédito. 
Parágrafo Unico - Considera-se projeto ern andamento para as efeitos des￾ta Lei, aquele cuja execução iniciar-se ate a data de encaminhamento da propasta 
orcamentária de 2014, cujo cronograma de execuçäo uitrapasse o término do exer￾cicio de 2013. 
Secão Xii 
Da Definicao das Despesas Consideradas irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irreievantes aquelas cujo valor não uitrapas￾se as iimites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Secao Xiii 
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Do Incentivo a Participacão Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio fi￾nanceiro de 2014, deverá assegurar a transparëncia na elaboração e execução do 
orçamento. 
Paragrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da observãn￾cia do princIpio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponIveis 
para garantir o efetivo acesso dos municipes as informaçöes relativas ao orcamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências pUbli￾cas para: 
- elaboraçäo da proposta orçamentária de 2014, mediante regular proces￾so de consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei 
Complementar no 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrarã o corn￾portamento das metas previstas nesta Lei. 
Seçao XIV 
Das Disposiçóes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçöes orçamentárias aprovadas na 
lei orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorréncia de extirlçao, 
transformaçáo, transferência, incorporaçáo ou desmembramento de Orgãos e enti￾dades, bern como de alteraçôes de suas competéncias ou atribuiçöes, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programacão, conforme definida 
no art. 30, desta Lei. 
§10. As categorias de programacao, aprovadas na lei orçamentAria de 2014 
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, pare 
atender as necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, no￾vas naturezas de despesas. 
§ 21. As modificaçoes a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, Os 
quais deverào ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - A abertura de crAdito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorizaçáo legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei no 4.320/1964 e da Constituição da RepCblica. 
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§ 11. A lei orçamentária conterá autorizacào e disporá sobre o Iimite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposi￾cöes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüên￾cias dos cancelamentos de dotaçOes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituiçäo da RepUblica, sera efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagern ao Poder Legis￾lativo pars propor modificaçoes no projeto de lei orçamentaria anual enquanto nao 
iniciada a sua votaçäo, no tocante as parte cuja alteraçào é proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2013, a programacão dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciários; 
III - amortizacäo, juros e encargos da dIvida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacöes constitucionais ou legais 
do Municiplo; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiAvel. 
§ 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cads acao prevista no projeto de lei orçamentária de 
2014, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancão da respectiva 
Lei. 
§ 21. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do Ca put, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orcamentária 2014 para fins do cumprimento do dispos￾to no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 1°, 20e 30da Lei Corn￾plernentar no 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Hscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
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Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposiçöes em contrário. 
Câmara Municipal de ltaU de Minas/MG, 27 de Setembro de 2013. 
JULIANA MATTAR 
Vice-Presidente da CMIM 
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