| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS; CRIA O PROGRAMA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E AUTORIZA CRÉDITO ADICIONAL E ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2013 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS EI N° 889, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. Dispoe sobre a poiltica de incentivo econômico e social do municipio de Itaü de Minas; cria o programa e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e autoriza crédito adicional e especial no orcamento de 2013 e contém outras providências. A Cmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Esta lei etabelece para o MunicIpio de Itaü de Minas a poiltica de desenvolvimento econômico e social. Art. 2° - 0 Municpio de Itaü de Minas poderá conceder, a requerimento do interessado e mediante prévia dernonstraçao do interesse püblico, nos terrnos desta Lei, incentivos econômicos e estImulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, cornerciais, de prestacão de serviços e agroindüstrias, levando em consideraçao a funçâo social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a econornia do MunicIpio. Paragrafo Unico - Ficam excluIdos do direito aos beneficios desta Lei aquelas empresas que: a)- a qualquer tempo tenham sido beneficiadas corn incentivos econôrnicos e/ou fiscais do Municipio, e não tenham aterIido aos propósitos que justificaram a concessào dos mesmos; b)- tenham débitos vencidos perante a Fazenda Püblica Federal, Estadual e Municipal, no penodo anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado irnóvel de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos. DOS INCENTIVOS Art. 3° - Para fins le instalacao, ampliacao, modernização e reativacAo de atividade econ6micaf1 Praca Monsenhor Ertesto CavicchiotL 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - EtaCi de Minas - MG CNPJ 23.767.03110001-78 - !NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 - J. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS considerando a funçao soc a1 e expressâo econômica do empreendimento, os estImulos e incentivos poderao, constituir-se, isoh da ou cumulativamente em: I - execução no todo ou en parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e de materiais de construçäo e outros, e infra--estrutura necessaria a implantacao ou ampliacao pretendidas; II - concessão de uso de in óveis prediais ou doaçao de terrenos para instalaçâo ou ampliaçao, em locais adequados; III - pagamento de aluguel le predio destinado ao empreendimento; IV - permuta de imOveis cit atendimento a solicitaçào de empresas ja existentes, desde que obedecidos as demais exigências desta bei e legislaçào especIfica; V - cessäo de USO ou doaçã de bens e equipamentos; VI isenção de tributos mu. icipais; para empresas de médio ou grande porte (conforme conceito classificatôrio do SEBRAE); VII - prorrogaçào do prazo ara o recoihimento dos tributos municipais; VIII - cessAo gratuita ou orrosa de espaco industrial, por perlodo de ate 36 meses, em condomInios, incubadoras empresariais, c operativas, ou em unidades individuais; IX - apoio a criacäo de Emp..esas de Participaço Comunitãria; X - elaboração de projetos e ou serviços de consultoria; XI - outros incentivos econ..micos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o MunicIpio. § 1°- A concessào de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será mediante Lei autorizativa especIfica. Praça Monsenhor Emeto Cavicchiol;, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ttaü de Minas - MG CNPJ 23.767031/0001-78 - tNSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 - 4 PREFEI TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2°- Os incentivos e estimulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos, devendo o Poder Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei autorizativa ao Legislativo, anexar cópia do projeto apresentado pelo empre- • endedor em que conste o námero atual de funcionários e o nümero de empregados que será gerado corn a aprovaçào dos incentivos ou estImulos fiscais. § 3°- Os beneficios revistos nesta Lei serào concedidos corn obseância dos seguintes principios e condicOes: I - no caso de concessão de direito real de uso ou doaçao de imóvel, sempre corn cláusula de resolucao ou reversAo, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (urn) ano, contados do inIcio do seu funcionamento; II - no caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imOvel, o beneficio será limitado a 06 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado uma inica vez por igual perlodo, se atendidas todas as exigências previstas nesta Lei; III - a execuçAo de servicos de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa ate o lirnite de 50 (cinquenta) horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preco fixado para prestacão de serviços a particulares; IV - o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados a instalaçao e funcionamento da atividade pretendida; V - a isençào fiscal podera ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: a) - Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestacâo de serviços tributáveis por esse Imposto, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser efetivamente pago; Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.03110001-78 - NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 11 • 4PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS b) - Taxas relativas a aprc vação do projeto, licenca de localizaçäo, vistoria, fiscalizaçao e coleta de lixo. § 1° - Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doacao, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenizaçäo pelas benfeitorias construldas, cujo valor será considerado como rernuneracão peic uso do irnóvel. § 2° - Os incentivos fiscais terão sua duraçao determinada corn base na criacão de empregos diretos, em funçAo das qua a empresa poderá gozar das isencOes de ISSQN e taxas: a) - por 12 (doze) meses se contar corn mais de 3 (trés) ate 7 (sete) empregados; b) - por 18 (dezoito) meses anos se contar corn mais de 7 (sete) ate 11 (onze) empregados; c) - por 24 (vinte e quatro) meses se contar corn rnais de 11 (onze) ate 17 (dezessete) empregados; § 30 - As ernpresas deverâo apresentar, por escrito, semestralmente, através de documentos nimero de empregados a seu servico, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalizaçäo do cumprirnento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isencão a media mensal de empregados absorvidos, verificada no sernestre anterior e, sendo o caso, efetuará o levantamento e cobrança da diferenca de tributo disso decorrente. Art. 40 - Os incertivos serâo concedidos a vista de requerimento das empresas, instruldo corn os seguintes docurnentos: I - cOpia do ato ou contra de constituição da ernpresa e suas alteraçOes, devidamente registrados na Junta Comercial do Estadc; II - prova dos registros ou inscricOes no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Municipi de sua Sede; III - prova de regularidade em se tratando de ernpresajá em atividade, quanto a: a) - tributos e contribuiçOes federais; b) - tributos estaduais; c) - tributos do MunicIpio le sua sede; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 • J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS d) - contribuiçOes previdencié:ias; e) - FGTS. wi IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalaçOes, producão inicial estimada, projecão do faturamento mInimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projecão inicial e futura (dois anos) do nümero de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o inIcio da atividade e estudo de viabilidade econômico e de funcionamento regular do empreendimento; V - projeto de preservacão do meio ambiente e compromisso formal de recuperacão dos danos que vierem a ser causados, no caso de indüstria; VI - certidão negativa judicial e de protesto de titulos da Comarca a que pertence o Municipio em que a empresa interessada tiver a sua sede. § 1° - 0 requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial do investimento; II - area necessária para instalaçao e outras solicitaçOes que a empresa entender necessárias a implantaçAo do projeto; III - absorção inicial de mao le obra e sua projecAo futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no MunicIpio; V - viabilidade de funcionarnento regular; VI - producao inicial estimada; VII - objetivos e metas a serem atingidos corn o empreendimento; VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituiçöes bancárias; IX - dernonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicacao no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. - Praça Monsenhor.Ernesto Gciio, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ftaü de Minas - MG CNPJ 23.61.031IOUOi-78 - LNSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2° - 0 Conselho ce Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, poderá reduzir as exigéncias estabelecidas neste irtigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomIn:os empresariais, ou ainda, àquelas que no início das atividades gerarem no mInimo 20 (vinte) emprego: diretos na data da concessAo do beneficio pelo tempo mInimo de 06 (seis) meses. Art. 5° - 0 montante de auxIlio financeiro ou as espécies de auxIlio material a serem concedidos, dependero do interesse püblico que ficará comprovado pela anãlise dos elementos referidos no inciso IV, do art. 4°, e pela satisfaçao dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 10 1/2000. Art. 6° - 0 Poder Executivo, apOs as manifestaçOes dos órgäos técnicos do MunicIpio e do Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intençâo, consubstanciando os compromissos da empresa e os beneficios possIveis de serem concedidos, encaminhando Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos, em consonãncia corn a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 70- Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o MunicIpio quantificará o custo total, incluIdos salários e encargos sociais, horas-maquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante a empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnacâo. Art. 8° - A entrega de materiais ou a prestacào de serviços, será precedida de documento a ser registrado no cartOrio de titulos e documentos, contendo clãusula expressa de indenizaçao ao MunicIpio, do valor do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (urn por cento) ao mês e correçäo monetária aos beneficiados por esta Lei que deixarem de cumprir corn os propósitos manifestados na solicitacão e contidos no projeto aprovado, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilIcito, fraude ou sonegacão, ou ainda, no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado, ou a reducão ou nao alcance das metas especificadas na carta de intencôes, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da obtenção do auxIlio, devendo ser prestado garantia real ou pessoal da obrigaçao de indenizar. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioh, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itau de Minas - MG CNPJ 23.767.0110001-18 - INSC. EST ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITIIRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico - No caso de doaçao de imOvel, a respectiva escritura será celebrada corn cláusula de reversäo se ocorrerem as hipOteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 17. § 40 da Lei 8.666/93, Lei n.° 325/1999 e alteraçOes posteriores. Art. 90 - o MunicIpio deverá assegurar-se no ato de concessâo de qualquer dos beneficios previstos nesta Lei, do efetivo cumprirnento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, corn cláusula expressa de revogacão dos beneficios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo MunicIpio, na forma do art. 8°. Art. 10 - Terâo prioridade aos beneficios desta Lei as empresas que utilizarem major nñmero de trabaihadores residentes no Municipio e major quantidade de matéria-prima local. DO PROGRAMA ML NICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Art. 11 - Fica instituIdo o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - PRODESES, corn o objetivo de apoiar, através de incentivos materiais e financeiros de que se trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas fisicas que tenham por objeto a geraçàø de empregos, renda e desenvolvimento econômico e social do MunicIpio, mediante investimentos, dos quais resultem a implantacao ou expansão de unidades industriais, comerciais e de prestacão de servicos. Art. 12 - Constituem recursos do PRODESES: I - Os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em Créditos Adicionais; II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o MunicIpio e entidades ou órgãos pdblicos de administraçào direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa; III - os a ela destinados por qualquer pessoa fisica ou jurIdica, nacional ou estrangeira; IV - outros que ihe forem u stinados por Lei. Praça Monsenhor Ernesto CaVICChIOII, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - fNSC. EST. )SENTA - CEP 37975-.000 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU , DE MINAS MINAS CERAIS or Art. 13 - Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se existirern recursos disponIveis alocados ao PRODESES. Art. 14 - A administraçao do PRODESES será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais ca Fazenda, Indüstria e Comércio e Planejamento, corn assessoramento e apoio das demais Secretarias que compOem a estrutura administrativa do Municipio. DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - CODES Art. 15 - 0 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, ora instituldo por esta Lei, constitui-se órgâo de assessoramento ao Poder Executivo, para discutir e sugerir as iniciativas de poilticas de desenvolvimento econômico e social do Municipio. Parágrafo Unico - Compete ao CODES, o desempenho das seguintes atribuiçOes: I - sugerir polIticas de desenvolvimento econômico, industrial e cornercial no Municipio, em consonãncia corn a poiltica global das demais esferas de govemo; II - aconseihar diretrizes e normas para execução dessa poiltica, nào conflitante corn os programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial e econômico; III - integrar os esforços do setor püblico corn os da iniciativa privada para o fortalecirnento e consolidação do desenvolvimento industrial, cornercial e de serviços do Municipio; IV - identificar, através de c-itérios a serern estabelecidos, os setores prioritários para o desenvolvimento industrial e comercial dc Municipio; V - estabelecer diretrizes cork vistas a geraçäo de empregos; VI - realizar estudos visandc a identificacao das potencialidades e vocacão da economia do Municipio; VII - identificar problemas e ouscar soluçOes para a geracao de empregos, fortalecimento da economia, bern como estabelecer dire rizes para atraçäo de novos investimentos; VIII - opinar sobre convênio;, acordos, termos de cooperacäo, ajustes e contratos corn instituiçös püblicas ou privadas, nacionais u intemacionais; Praça Monsenhor Ernesto avicchioIi, 340- Fone Fax 35 3536-4400 - ItaLi de Minas - MG CNPJ 23.767.03110001-78 - NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IX - prornover fóruns, seminários ou reuniOes especializadas, corn o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competéncia; X - formular diretrizes ara o estabelecimento de urna poiltica de incentivos fiscais, tributários e outros, visando a atraçao & novos investimentos, além da expansào, modernizacao e consolidacâo dos existentes; XI - divulgar as empresas e produtos de Triunfo, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XII - estimular a criaçao de organizaçOes da sociedade civil de interesse püblico, para a captaçao e gerenciarnento de recursos püblicos e privados destinados a pianos e projetos de desenvolvimento econômico social. XIII - planejar, orientar definir, através de parecer prévio, sobre a concessão de incentivos econômicos e estImulos fiscais cbjetivando o desenvolvimento econôrnico e a geracào de empregos no MunicIpio. XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 16 - 0 Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social do MunicIpio - CODES, será composto de: I - o Secretário Municipal le Planejarnento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; II - o Secretário Municipai de Finanças, ou seu representante; III - I (urn) representante da EMATER; IV - 1 (urn) representante da Associaço Comercial e Industrial de Itaü de Minas - ACIM; V - I (urn) representante dos escritórios de contabilidade; VI - 1 (urn) representante local da OAB; Art. 17 - 0 Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, terá seu Regimento Interno corn a seguinte composicão: I - plenário corno órgäo de deliberação maxima, tendo sessOes plenárias ordinariarnente quando convocadas pelo Presidente; Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioti, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG (PtID 1 7 (11 MOM .7 fMI' T - (PP 7079Jfl( --' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - a Diretoria do Conseiho, eleita pelos prOprios membros, serã composta de Presidente, VicePresidente, 1° e 2° Secretários, eleitos para o mandato de 01 (urn) ano; III - a duracäo do mandatc dos Conseiheiros será de 02 (dois) anos, permitida a reconduçâo imediatamente após o mandato, por ima ünica vez. Art. 18 - As deliberaçOes serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade. Art. 19 - 0 desempenho da funçâo de membro do CODES seth gratuito e considerado de relevante interesse püblico. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, dará o necessário suporte administrativo ao CODES no desempenho de suas atividades especIficas. Parágrafo ünico - A Presidência do Conseiho caberá ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, como membro nato. Art. 21 - Fica facultado ao Conseiho, através de sua presidência, formular convites a Secretários ou empresários para debaterem assuntos inerentes a politica de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. DAS DISP0SIcOES FINAlS Art. 22 - Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas forrnas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderao exceder a 30% (trinta por cento) do investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias. Paragrafo Unico - No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais, os respectivcs valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite Praça Monsenhor Ernesto Caviccho1i, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - lta de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor rnáximo, os beneficios fiscais cessarào a partir do Exercicio seguinte ac, em q e for atingido o limite. Art. 23 - Os incentivos fiscais previstos no art. 3°, inciso VII, somente poderao ser concedidos apOs cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24 - Na concessAo dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam legradaçao ambiental. Parágrafo Unico - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que, pelas caracteristicas da atividade nAo exigir tal providência. Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto na presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no orçamento de 2013, no valor de R$55.000,00 (cincoenta e chico mil reais) corn as seguintes classificacOes: 02.04 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 02.04.01 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04 Administraçào 04.121 Planejamento e Orcamento 04.121.0401 ADMm1sTRAcA0 PUBLICA MUNICIPAL 04.12 1.0401.2015 MANUT. DO PROG. DESEN VOL. ECON. E SOCIAL - PRODESES 04.121.0401.2015.3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00 04.121.0401.2015.3.3.90.36.00 outros servicos terceiros - pessoa fisica 10.000,00 04.121.0401.2015.3.3.90.39.00 outros servicos terceiros - pessoa juridica 10.000,00 Art. 26 - Constitui fonte de recurso para a abertura do referido crédito adicional especial a anulaçao parcial/total de dotaçOes do orçamento-programa do exercIcio de 2013, conforme a seguinte classiflcacao funcional-programatica: 02.04 SEC. PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Praça Monsenhor Ernesto Cavictioh, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Mins - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 44 MINAS GERAIS 02.04.03 22 22.661 22.661.2201 22.661.2201.1024. 22.661.2201.1024.4.4.90.51.00 22.661.2201.1024.4.4.90.61.00 SETOR DE INDUSTRIA E COMERCIO IndUstria PromocAo Industrial PRoMocAo DO DESENV. INDUSTRIAL IMPLANTAcA0 DO DISTRITO INDUSTRIAL II Obras e InstalacOes 22.000,00 AquisiçAo de imOveis 33.000,00 Art. 27 - Esta Le. entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Munic. pal de Itaü de Minas, em 09de setembro de 2013. NORI VAiL FRANCISCO DE LIMA MUNICIPAL - Praça Monsenhor Ernesto CavicchoIt, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ttaü de Minas - MG 7ç7 fi!flfl(Ft7Q IMcf' tr icr-i -k------- -- -