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norma nº 889/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 889 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS; CRIA O PROGRAMA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E AUTORIZA CRÉDITO ADICIONAL E ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2013 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
EI N° 889, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. 
Dispoe sobre a poiltica de incentivo econômico e social do municipio de Itaü de Minas; 
cria o programa e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e autoriza crédito 
adicional e especial no orcamento de 2013 e contém outras providências. 
A Cmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francis￾co de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Esta lei etabelece para o MunicIpio de Itaü de Minas a poiltica de desenvolvimento 
econômico e social. 
Art. 2° - 0 Municpio de Itaü de Minas poderá conceder, a requerimento do interessado e me￾diante prévia dernonstraçao do interesse püblico, nos terrnos desta Lei, incentivos econômicos e estI￾mulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, cornerciais, de prestacão 
de serviços e agroindüstrias, levando em consideraçao a funçâo social decorrente da criação de empre￾gos e renda e a importância para a econornia do MunicIpio. 
Paragrafo Unico - Ficam excluIdos do direito aos beneficios desta Lei aquelas empresas que: 
a)- a qualquer tempo tenham sido beneficiadas corn incentivos econôrnicos e/ou fiscais do Mu￾nicipio, e não tenham aterIido aos propósitos que justificaram a concessào dos mesmos; 
b)- tenham débitos vencidos perante a Fazenda Püblica Federal, Estadual e Municipal, no pen￾odo anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado irnóvel de sua propriedade que pudesse ser utilizada 
para o empreendimento candidato aos incentivos. 
DOS INCENTIVOS 
Art. 3° - Para fins le instalacao, ampliacao, modernização e reativacAo de atividade econ6micaf1 
Praca Monsenhor Ertesto CavicchiotL 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - EtaCi de Minas - MG 
CNPJ 23.767.03110001-78 - !NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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J. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
considerando a funçao soc a1 e expressâo econômica do empreendimento, os estImulos e incentivos 
poderao, constituir-se, isoh da ou cumulativamente em: 
I - execução no todo ou en parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e de materiais de 
construçäo e outros, e infra--estrutura necessaria a implantacao ou ampliacao pretendidas; 
II - concessão de uso de in óveis prediais ou doaçao de terrenos para instalaçâo ou ampliaçao, em lo￾cais adequados; 
III - pagamento de aluguel le predio destinado ao empreendimento; 
IV - permuta de imOveis cit atendimento a solicitaçào de empresas ja existentes, desde que obedecidos 
as demais exigências desta bei e legislaçào especIfica; 
V - cessäo de USO ou doaçã de bens e equipamentos; 
VI isenção de tributos mu. icipais; para empresas de médio ou grande porte (conforme conceito clas￾sificatôrio do SEBRAE); 
VII - prorrogaçào do prazo ara o recoihimento dos tributos municipais; 
VIII - cessAo gratuita ou orrosa de espaco industrial, por perlodo de ate 36 meses, em condomInios, 
incubadoras empresariais, c operativas, ou em unidades individuais; 
IX - apoio a criacäo de Emp..esas de Participaço Comunitãria; 
X - elaboração de projetos e ou serviços de consultoria; 
XI - outros incentivos econ..micos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse 
para o MunicIpio. 
§ 1°- A concessào de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será mediante Lei autoriza￾tiva especIfica. 
Praça Monsenhor Emeto Cavicchiol;, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ttaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767031/0001-78 - tNSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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PREFEI TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2°- Os incentivos e estimulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos 
projetos que comprovadamente gerarem novos empregos, devendo o Poder Executivo, no momento do 
envio do Projeto de Lei autorizativa ao Legislativo, anexar cópia do projeto apresentado pelo empre- 
• endedor em que conste o námero atual de funcionários e o nümero de empregados que será gerado 
corn a aprovaçào dos incentivos ou estImulos fiscais. 
§ 3°- Os beneficios revistos nesta Lei serào concedidos corn obseância dos seguintes princi￾pios e condicOes: 
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doaçao de imóvel, sempre corn cláusula de resolucao 
ou reversAo, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (urn) ano, 
contados do inIcio do seu funcionamento; 
II - no caso de pagamento ou ressarcimento de aluguel de imOvel, o beneficio será limitado a 06 (seis) 
meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo, podendo ser renovado uma inica vez por igual 
perlodo, se atendidas todas as exigências previstas nesta Lei; 
III - a execuçAo de servicos de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não 
onerosa ate o lirnite de 50 (cinquenta) horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preco fixado 
para prestacão de serviços a particulares; 
IV - o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando des￾tinados a instalaçao e funcionamento da atividade pretendida; 
V - a isençào fiscal podera ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: 
a) - Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestacâo de 
serviços tributáveis por esse Imposto, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser efetivamente 
pago; 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.03110001-78 - NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
b) - Taxas relativas a aprc vação do projeto, licenca de localizaçäo, vistoria, fiscalizaçao e coleta de 
lixo. 
§ 1° - Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doacao, a resolução ou reversão 
dar-se-ão sem direito a qualquer indenizaçäo pelas benfeitorias construldas, cujo valor será considera￾do como rernuneracão peic uso do irnóvel. 
§ 2° - Os incentivos fiscais terão sua duraçao determinada corn base na criacão de empregos 
diretos, em funçAo das qua a empresa poderá gozar das isencOes de ISSQN e taxas: 
a) - por 12 (doze) meses se contar corn mais de 3 (trés) ate 7 (sete) empregados; 
b) - por 18 (dezoito) meses anos se contar corn mais de 7 (sete) ate 11 (onze) empregados; 
c) - por 24 (vinte e quatro) meses se contar corn rnais de 11 (onze) ate 17 (dezessete) empregados; 
§ 30 - As ernpresas deverâo apresentar, por escrito, semestralmente, através de documentos 
nimero de empregados a seu servico, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscali￾zaçäo do cumprirnento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isencão a media 
mensal de empregados absorvidos, verificada no sernestre anterior e, sendo o caso, efetuará o levanta￾mento e cobrança da diferenca de tributo disso decorrente. 
Art. 40 - Os incertivos serâo concedidos a vista de requerimento das empresas, instruldo corn 
os seguintes docurnentos: 
I - cOpia do ato ou contra de constituição da ernpresa e suas alteraçOes, devidamente registrados na 
Junta Comercial do Estadc; 
II - prova dos registros ou inscricOes no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazen￾da Estadual e do Municipi de sua Sede; 
III - prova de regularidade em se tratando de ernpresajá em atividade, quanto a: 
a) - tributos e contribuiçOes federais; 
b) - tributos estaduais; 
c) - tributos do MunicIpio le sua sede; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
d) - contribuiçOes previdencié:ias; 
e) - FGTS. 
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IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do 
prédio e seu cronograma, instalaçOes, producão inicial estimada, projecão do faturamento mInimo, 
estimativa do ICMS a ser gerado, projecão inicial e futura (dois anos) do nümero de empregos diretos 
e indiretos, a serem gerados, prazo para o inIcio da atividade e estudo de viabilidade econômico e de 
funcionamento regular do empreendimento; 
V - projeto de preservacão do meio ambiente e compromisso formal de recuperacão dos danos que 
vierem a ser causados, no caso de indüstria; 
VI - certidão negativa judicial e de protesto de titulos da Comarca a que pertence o Municipio em que 
a empresa interessada tiver a sua sede. 
§ 1° - 0 requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial con￾tendo os seguintes elementos: 
I - valor inicial do investimento; 
II - area necessária para instalaçao e outras solicitaçOes que a empresa entender necessárias a implanta￾çAo do projeto; 
III - absorção inicial de mao le obra e sua projecAo futura; 
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no MunicIpio; 
V - viabilidade de funcionarnento regular; 
VI - producao inicial estimada; 
VII - objetivos e metas a serem atingidos corn o empreendimento; 
VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituiçöes bancárias; 
IX - dernonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicacao no investimento proposto; 
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. 
- Praça Monsenhor.Ernesto Gciio, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ftaü de Minas - MG 
CNPJ 23.61.031IOUOi-78 - LNSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
§ 2° - 0 Conselho ce Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, poderá reduzir as exi￾géncias estabelecidas neste irtigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubado￾ras industriais ou condomIn:os empresariais, ou ainda, àquelas que no início das atividades gerarem no 
mInimo 20 (vinte) emprego: diretos na data da concessAo do beneficio pelo tempo mInimo de 06 (seis) 
meses. 
Art. 5° - 0 montante de auxIlio financeiro ou as espécies de auxIlio material a serem concedi￾dos, dependero do interesse püblico que ficará comprovado pela anãlise dos elementos referidos no 
inciso IV, do art. 4°, e pela satisfaçao dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 6° - 0 Poder Executivo, apOs as manifestaçOes dos órgäos técnicos do MunicIpio e do 
Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, decidirá sobre o pedido e elaborará Car￾ta de Intençâo, consubstanciando os compromissos da empresa e os beneficios possIveis de serem con￾cedidos, encaminhando Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos 
definidos, em consonãncia corn a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 70- Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o 
MunicIpio quantificará o custo total, incluIdos salários e encargos sociais, horas-maquina e demais 
encargos incidentes, comunicando o montante a empresa beneficiada para conhecimento e eventual 
impugnacâo. 
Art. 8° - A entrega de materiais ou a prestacào de serviços, será precedida de documento a ser 
registrado no cartOrio de titulos e documentos, contendo clãusula expressa de indenizaçao ao MunicI￾pio, do valor do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (urn por cento) ao mês e correçäo mo￾netária aos beneficiados por esta Lei que deixarem de cumprir corn os propósitos manifestados na soli￾citacão e contidos no projeto aprovado, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilIcito, fraude ou 
sonegacão, ou ainda, no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado, ou a reducão ou nao al￾cance das metas especificadas na carta de intencôes, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da ob￾tenção do auxIlio, devendo ser prestado garantia real ou pessoal da obrigaçao de indenizar. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioh, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itau de Minas - MG 
CNPJ 23.767.0110001-18 - INSC. EST ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITIIRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - No caso de doaçao de imOvel, a respectiva escritura será celebrada corn 
cláusula de reversäo se ocorrerem as hipOteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 17. § 
40 da Lei 8.666/93, Lei n.° 325/1999 e alteraçOes posteriores. 
Art. 90 - o MunicIpio deverá assegurar-se no ato de concessâo de qualquer dos beneficios 
previstos nesta Lei, do efetivo cumprirnento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, 
corn cláusula expressa de revogacão dos beneficios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto 
apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo MunicIpio, na forma do art. 
8°. 
Art. 10 - Terâo prioridade aos beneficios desta Lei as empresas que utilizarem major nñmero 
de trabaihadores residentes no Municipio e major quantidade de matéria-prima local. 
DO PROGRAMA ML NICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL 
Art. 11 - Fica instituIdo o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECO￾NOMICO E SOCIAL - PRODESES, corn o objetivo de apoiar, através de incentivos materiais e finan￾ceiros de que se trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas fisicas que tenham por objeto a gera￾çàø de empregos, renda e desenvolvimento econômico e social do MunicIpio, mediante investimentos, 
dos quais resultem a implantacao ou expansão de unidades industriais, comerciais e de prestacão de 
servicos. 
Art. 12 - Constituem recursos do PRODESES: 
I - Os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em Créditos Adicionais; 
II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o MunicIpio e 
entidades ou órgãos pdblicos de administraçào direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos 
fins do programa; 
III - os a ela destinados por qualquer pessoa fisica ou jurIdica, nacional ou estrangeira; 
IV - outros que ihe forem u stinados por Lei. 
Praça Monsenhor Ernesto CaVICChIOII, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - fNSC. EST. )SENTA - CEP 37975-.000 
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, 
 DE MINAS 
MINAS CERAIS 
or 
Art. 13 - Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se e￾xistirern recursos disponIveis alocados ao PRODESES. 
Art. 14 - A administraçao do PRODESES será exercida por Comitê Executivo composto pe￾los Secretários Municipais ca Fazenda, Indüstria e Comércio e Planejamento, corn assessoramento e 
apoio das demais Secretarias que compOem a estrutura administrativa do Municipio. 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - CODES 
Art. 15 - 0 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, ora instituldo por 
esta Lei, constitui-se órgâo de assessoramento ao Poder Executivo, para discutir e sugerir as iniciativas 
de poilticas de desenvolvimento econômico e social do Municipio. 
Parágrafo Unico - Compete ao CODES, o desempenho das seguintes atribuiçOes: 
I - sugerir polIticas de desenvolvimento econômico, industrial e cornercial no Municipio, em conso￾nãncia corn a poiltica global das demais esferas de govemo; 
II - aconseihar diretrizes e normas para execução dessa poiltica, nào conflitante corn os programas 
estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial e econômico; 
III - integrar os esforços do setor püblico corn os da iniciativa privada para o fortalecirnento e conso￾lidação do desenvolvimento industrial, cornercial e de serviços do Municipio; 
IV - identificar, através de c-itérios a serern estabelecidos, os setores prioritários para o desenvolvi￾mento industrial e comercial dc Municipio; 
V - estabelecer diretrizes cork vistas a geraçäo de empregos; 
VI - realizar estudos visandc a identificacao das potencialidades e vocacão da economia do Munici￾pio; 
VII - identificar problemas e ouscar soluçOes para a geracao de empregos, fortalecimento da econo￾mia, bern como estabelecer dire rizes para atraçäo de novos investimentos; 
VIII - opinar sobre convênio;, acordos, termos de cooperacäo, ajustes e contratos corn instituiçös 
püblicas ou privadas, nacionais u intemacionais; 
Praça Monsenhor Ernesto avicchioIi, 340- Fone Fax 35 3536-4400 - ItaLi de Minas - MG 
CNPJ 23.767.03110001-78 - NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IX - prornover fóruns, seminários ou reuniOes especializadas, corn o intuito de ouvir a comunidade 
sobre os temas de sua competéncia; 
X - formular diretrizes ara o estabelecimento de urna poiltica de incentivos fiscais, tributários e 
outros, visando a atraçao & novos investimentos, além da expansào, modernizacao e consolidacâo dos 
existentes; 
XI - divulgar as empresas e produtos de Triunfo, objetivando a abertura e conquista de novos mer￾cados; 
XII - estimular a criaçao de organizaçOes da sociedade civil de interesse püblico, para a captaçao e 
gerenciarnento de recursos püblicos e privados destinados a pianos e projetos de desenvolvimento eco￾nômico social. 
XIII - planejar, orientar definir, através de parecer prévio, sobre a concessão de incentivos econô￾micos e estImulos fiscais cbjetivando o desenvolvimento econôrnico e a geracào de empregos no Mu￾nicIpio. 
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 16 - 0 Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social do MunicIpio - CODES, será 
composto de: 
I - o Secretário Municipal le Planejarnento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
II - o Secretário Municipai de Finanças, ou seu representante; 
III - I (urn) representante da EMATER; 
IV - 1 (urn) representante da Associaço Comercial e Industrial de Itaü de Minas - ACIM; 
V - I (urn) representante dos escritórios de contabilidade; 
VI - 1 (urn) representante local da OAB; 
Art. 17 - 0 Conseiho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, terá seu Regimento 
Interno corn a seguinte composicão: 
I - plenário corno órgäo de deliberação maxima, tendo sessOes plenárias ordinariarnente quando 
convocadas pelo Presidente; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioti, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
(PtID 1 7 (11 MOM .7 fMI' T - (PP 7079Jfl( 
--' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - a Diretoria do Conseiho, eleita pelos prOprios membros, serã composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1° e 2° Secretários, eleitos para o mandato de 01 (urn) ano; 
III - a duracäo do mandatc dos Conseiheiros será de 02 (dois) anos, permitida a reconduçâo imedia￾tamente após o mandato, por ima ünica vez. 
Art. 18 - As deliberaçOes serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, caben￾do ao Presidente somente o voto de qualidade. 
Art. 19 - 0 desempenho da funçâo de membro do CODES seth gratuito e considerado de re￾levante interesse püblico. 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
dará o necessário suporte administrativo ao CODES no desempenho de suas atividades especIficas. 
Parágrafo ünico - A Presidência do Conseiho caberá ao titular da Secretaria Municipal de Pla￾nejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, como membro nato. 
Art. 21 - Fica facultado ao Conseiho, através de sua presidência, formular convites a Secretá￾rios ou empresários para debaterem assuntos inerentes a politica de desenvolvimento industrial, co￾mercial e de serviços. 
DAS DISP0SIcOES FINAlS 
Art. 22 - Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas forrnas, serão sempre avaliados ou 
estimados em moeda corrente nacional, e não poderao exceder a 30% (trinta por cento) do investimen￾to direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias. 
Paragrafo Unico - No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tribu￾tos municipais, os respectivcs valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite 
Praça Monsenhor Ernesto Caviccho1i, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - lta de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor rnáximo, os beneficios fiscais cessarào a partir do 
Exercicio seguinte ac, em q e for atingido o limite. 
Art. 23 - Os incentivos fiscais previstos no art. 3°, inciso VII, somente poderao ser concedi￾dos apOs cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24 - Na concessAo dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendi￾mentos que não ocasionam legradaçao ambiental. 
Parágrafo Unico - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser im￾plantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que, pelas 
caracteristicas da atividade nAo exigir tal providência. 
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto na presente Lei, fica o Chefe do Executivo 
Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no orçamento de 2013, no valor de 
R$55.000,00 (cincoenta e chico mil reais) corn as seguintes classificacOes: 
02.04 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
02.04.01 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
04 Administraçào 
04.121 Planejamento e Orcamento 
04.121.0401 ADMm1sTRAcA0 PUBLICA MUNICIPAL 
04.12 1.0401.2015 MANUT. DO PROG. DESEN VOL. ECON. E SOCIAL - PRODESES 
04.121.0401.2015.3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00 
04.121.0401.2015.3.3.90.36.00 outros servicos terceiros - pessoa fisica 10.000,00 
04.121.0401.2015.3.3.90.39.00 outros servicos terceiros - pessoa juridica 10.000,00 
Art. 26 - Constitui fonte de recurso para a abertura do referido crédito adicional especial a anu￾laçao parcial/total de dotaçOes do orçamento-programa do exercIcio de 2013, conforme a seguinte 
classiflcacao funcional-programatica: 
02.04 SEC. PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
Praça Monsenhor Ernesto Cavictioh, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Mins - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 44 MINAS GERAIS 
02.04.03 
22 
22.661 
22.661.2201 
22.661.2201.1024. 
22.661.2201.1024.4.4.90.51.00 
22.661.2201.1024.4.4.90.61.00 
SETOR DE INDUSTRIA E COMERCIO 
IndUstria 
PromocAo Industrial 
PRoMocAo DO DESENV. INDUSTRIAL 
IMPLANTAcA0 DO DISTRITO INDUSTRIAL II 
Obras e InstalacOes 22.000,00 
AquisiçAo de imOveis 33.000,00 
Art. 27 - Esta Le. entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Munic. pal de Itaü de Minas, em 09de setembro de 2013. 
NORI VAiL FRANCISCO DE LIMA 
MUNICIPAL 
- Praça Monsenhor Ernesto CavicchoIt, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ttaü de Minas - MG 
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