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norma nº 96/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 96 / 1992
Date 1992-12-29
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 39, DE 28 DE DEZEMBRO 1990
native_id95

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M I N A S G E R A I S 
LEI NQ 96, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.992 
Modifica a Lei Municipal nQ 39, de 
28 de Dezembro de 1.990. 
A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), aprovou e eu, Al￾berto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em seu nome, sancio 
no a seguinte Lei: 
Art. 1Q - 0 Art. 14 da Lei Municipal nQ 39, de 28/12/90, / 
passa a ter a seguinte redagao: 
" Art. 1Q - ... 
I - ... 
- Setor de Industria e Comercio. 
- Setor de Agricultura e Pecuaria. 
II - ... 
r 
/ - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU 
M I N A S G E il A I S O 
MINNS-,; 2 
- Setor do EducaGio. 
- Setor de Esporte. 
- Setor do Cultura. 
• 8ecreLar1 do Saüde 
• Se-retaria de Trabaiho e Promoção Social 
- Setor do Promocão Social. 
Art. 20 - 0 artigo 25 da referida Lei parsa a ter a seguinte 
redago: - 
Art. 25 - A Secret-'ria de Educagão, Esporte e - 
Cultura 6 o ôrgão responsvel pelo de￾senvolvimento educacional, esportivo e 
cultural do Municipio." 
Art. 39 - Fica criado o setor de Educacão, que ocupar a nu￾iitci-aç5o do artigo 6 e a socño I, sendo que esi ' ficarão autornatica 
ruente renumeradc: 
" SECO I " 
Do Setor do Educaco 
Art. 26 - Ao Setor Educa;io compete: 
1 - elaborar Os pi - nos municipais 2e educa 
cáo de longa e curta duracào, em consonância corn as nornias e 
crittrios do pianejarnento nacional da educacao e dos pianos 
cstaduais; 
II - proinover a realizaçao-de convnios corn o 
Estado no sentido de defini urna poiItica de ação na presta 
cáo do ensino de 19 grau, tornando mais ficaz a aplicacao 
dos recursos ptiblicos destinados a educacáo; 
III - realizar, anualmente, o levantarnento da 
\\ ' popuiacao em idade escolar, procedendo sua chamada para a ma 
tricula; 
IV - fiscalizar 1 '-'"anentemente as escols mu 
1/ \ 
( MU1CIP41 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU D 
45' MINNS 
MI NAB GERAIS 
V - controlar a assiduidade dos professores 
diretotes de unidacles de ensino, itiediante a verificação da 
fre.uênci a; 
VI - executar e controlar as atividades rela 
tivas a r.erenda escolar de acordo corn as normas fixadas pe 
los 6rgos co:rpetentes; 
VII - proiiiover cainpanhas junto a comunidade no 
sentido de incentivar a frequncia dos alunos a escola e a 
particij;;o da familia e demáis instituiçöes no processo c 
ducativo; 
Viii - crir ineios adequados Para a rc1icaçio 
de professores na zona rural ou, aind, Para der-lhes as ne 
cessris cprujcbes de trabalhoi 
IX - propor a localizacâo das escolas munici 
pais através de adequado pianejaitiento, evitando a dispersAo 
de - ecursos; 
I X - real'zar servicos de assistcia educa 
- cional destiriados a garantir o cumprimento da obrigatorieda￾de escolar; 
XI - desenvolver programas de orientacao peda 
gógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal den 
tro das diversas specialidades, buscando apritriorar a quali 
dade do ensi"o; 
XII - proiriover a orientação educaconal em Co 
operacio corn Os professores, a familia e a comunidade; 
XIII - desenvolver pro"rarnas no cainpo do ens mo 
\ supletivo em cursos de alfabetizaç e de treinanento profis 
\ sional, de acordo corn as necessides locais de rnão-de-obra; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DEN 
M I NAS GERAIS 
XIV - cornbater a evasão, a repetência e todas 
as cauas de baixo rendirnento dos alunos, através de iredidas 
de aperfeicoamento do ensino e de assistência ao aluno; 
XV - adotar urn calendário escolar para as di 
ferentes unidades que co:ipöem a rede escolar do MunicIpio, 
levando em conta fatores de ordern climática e ecoriôrnica; 
XVI - executar prograrnas que objetivcrn ci eva r 
o nivel de preparacão dos professores e de sua rcmuncracão 
integrano-os corn os programas de desenvolvimcnto de recur 
SOS hutnanos de responsabilidade do Estado e da Uniao; 
XVII - desenvolver prograrnas especiais de recu 
peraçäo Lara os profcssc- rs inunicipais sern a forcçAo [.r% 
cria r. 1eyi1acio c's.'Ifica a firn de que posm i:.:ir 
gradualmente a qualificacao exigida; 
XVIII - organizar, em articulação corn o Departa 
mento de Adrninistraçao cia Prefeitura, concursos para a admis 
são de professores e especialistas em educaçào; 
XIX - promover a coordenacao das atividades de 
ssistncia ao escolar e outras extra-escolares; 
XX - incentivar a formaçäo de instituiçöes es 
colares, bern coino o desenvo].viinento das ativiclades culturais 
nos estabelecirnentos de ensino; 
XXI - proinover a cooperaçäo entre a fainIlia, a 
coinunidade e a escola; 
XXII - p .iiiove' e controlar a distribuiçao de 
material didtco aos estakelecimentos de -- j1no o Munic 
pio; 
Xxiii - estudar os meios necessarios para conces 
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0-11k I% A , 
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CJ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU D Ml1S 
M IN 
MINA GEHAIS 
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XXIV - providenciar, junta ao ôrgäo de obras 
os reparos que se fizerem necessârios aos prédios escolares, man 
tendo-os em perfeito estado de conservaco e funcionamento; 
XXV - mariter o ensino municipal atualizado 
corn as rnodernas tcnicas pedagôgicas, remetendo professores aos 
rnaiores centros de educacão para frequentar cursos especificos; 
XXVI - executar atividades correlatas. 
Art. 4Q -o titulo do Capitulo IX e o artigo 28 da Lei nQ 
39, de 28/12/90, passa a ter a seguinte redaco: 
CAPITULO IX 
DA SECRETARIA DE SAUDE 
"Art. 28 - A Secretaria de Saüde compete: 
I - prornover o levantamento dos problernas / 
de saüde da populaco do Municipio, afim de identificar as causas 
e combater as doencas corn eficãcia; 
II - manter estreita coordenacão corn os 6r - 
gos e entidades de saüde estadual e federal, visando ao atendimen 
to dos servicos de assitëncia medico-social e de defesa sanitria 
do Municipio; 
III - administrar as unidades de saüde existen 
tes no Municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das 
que necessitarern de socorros imediatos; 
IV - executar programas de assistncia mdico 
-odontolôgica a escolares; 
V - providenciar a encarninhamento de pessoas 
doentes a outros centros de saüde fora do Municipio, quando as re 
cursos medicos locals forem insuficientes; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
r3 
M I N A S (I F It A I S 
nhas preventivas de educacão sanitria; 
VII - promover vacinacão em massa da popula 
(;ão local em campanhas especificas ou em casos de surtos epid￾micos; 
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicacão de 
recursos provenientes de convnio destinados a saüde püblica; 
IX - executar atividades correlatas. 
Art. 50 - Fica criado a Secretaria de Trabaiho e Promo￾gao Social que integrará o Capitulo X da Lei nQ 39, de 28/12/90 
passando a constr do Artigo 29, e, os demais artigos serão au￾tomaticamente renumerados. 
CAPITULO X 
DA SECRETARIA DE TRABALLIO E pRoMocAo SOCIAL" 
Art. 29 - A Secretaria de Trabaiho e Promogão 
Social 6 o ôrgão responsãvel pela / 
assistncia a populacao carente do 
Municipio em todos os niveis". 
Art. 69 - Revogadas as disposicöes em contrario, esta / 
lei entrarâ em vigor na data de sua publicacão. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 29 de Dezern 
bro de 1.992. 
III 

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