| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1992 |
| Date | 1992-12-29 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 39, DE 28 DE DEZEMBRO 1990 |
| native_id | 95 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I N A S G E R A I S LEI NQ 96, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.992 Modifica a Lei Municipal nQ 39, de 28 de Dezembro de 1.990. A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), aprovou e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em seu nome, sancio no a seguinte Lei: Art. 1Q - 0 Art. 14 da Lei Municipal nQ 39, de 28/12/90, / passa a ter a seguinte redagao: " Art. 1Q - ... I - ... - Setor de Industria e Comercio. - Setor de Agricultura e Pecuaria. II - ... r / - PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU M I N A S G E il A I S O MINNS-,; 2 - Setor do EducaGio. - Setor de Esporte. - Setor do Cultura. • 8ecreLar1 do Saüde • Se-retaria de Trabaiho e Promoção Social - Setor do Promocão Social. Art. 20 - 0 artigo 25 da referida Lei parsa a ter a seguinte redago: - Art. 25 - A Secret-'ria de Educagão, Esporte e - Cultura 6 o ôrgão responsvel pelo desenvolvimento educacional, esportivo e cultural do Municipio." Art. 39 - Fica criado o setor de Educacão, que ocupar a nuiitci-aç5o do artigo 6 e a socño I, sendo que esi ' ficarão autornatica ruente renumeradc: " SECO I " Do Setor do Educaco Art. 26 - Ao Setor Educa;io compete: 1 - elaborar Os pi - nos municipais 2e educa cáo de longa e curta duracào, em consonância corn as nornias e crittrios do pianejarnento nacional da educacao e dos pianos cstaduais; II - proinover a realizaçao-de convnios corn o Estado no sentido de defini urna poiItica de ação na presta cáo do ensino de 19 grau, tornando mais ficaz a aplicacao dos recursos ptiblicos destinados a educacáo; III - realizar, anualmente, o levantarnento da \\ ' popuiacao em idade escolar, procedendo sua chamada para a ma tricula; IV - fiscalizar 1 '-'"anentemente as escols mu 1/ \ ( MU1CIP41 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU D 45' MINNS MI NAB GERAIS V - controlar a assiduidade dos professores diretotes de unidacles de ensino, itiediante a verificação da fre.uênci a; VI - executar e controlar as atividades rela tivas a r.erenda escolar de acordo corn as normas fixadas pe los 6rgos co:rpetentes; VII - proiiiover cainpanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a frequncia dos alunos a escola e a particij;;o da familia e demáis instituiçöes no processo c ducativo; Viii - crir ineios adequados Para a rc1icaçio de professores na zona rural ou, aind, Para der-lhes as ne cessris cprujcbes de trabalhoi IX - propor a localizacâo das escolas munici pais através de adequado pianejaitiento, evitando a dispersAo de - ecursos; I X - real'zar servicos de assistcia educa - cional destiriados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; XI - desenvolver programas de orientacao peda gógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal den tro das diversas specialidades, buscando apritriorar a quali dade do ensi"o; XII - proiriover a orientação educaconal em Co operacio corn Os professores, a familia e a comunidade; XIII - desenvolver pro"rarnas no cainpo do ens mo \ supletivo em cursos de alfabetizaç e de treinanento profis \ sional, de acordo corn as necessides locais de rnão-de-obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DEN M I NAS GERAIS XIV - cornbater a evasão, a repetência e todas as cauas de baixo rendirnento dos alunos, através de iredidas de aperfeicoamento do ensino e de assistência ao aluno; XV - adotar urn calendário escolar para as di ferentes unidades que co:ipöem a rede escolar do MunicIpio, levando em conta fatores de ordern climática e ecoriôrnica; XVI - executar prograrnas que objetivcrn ci eva r o nivel de preparacão dos professores e de sua rcmuncracão integrano-os corn os programas de desenvolvimcnto de recur SOS hutnanos de responsabilidade do Estado e da Uniao; XVII - desenvolver prograrnas especiais de recu peraçäo Lara os profcssc- rs inunicipais sern a forcçAo [.r% cria r. 1eyi1acio c's.'Ifica a firn de que posm i:.:ir gradualmente a qualificacao exigida; XVIII - organizar, em articulação corn o Departa mento de Adrninistraçao cia Prefeitura, concursos para a admis são de professores e especialistas em educaçào; XIX - promover a coordenacao das atividades de ssistncia ao escolar e outras extra-escolares; XX - incentivar a formaçäo de instituiçöes es colares, bern coino o desenvo].viinento das ativiclades culturais nos estabelecirnentos de ensino; XXI - proinover a cooperaçäo entre a fainIlia, a coinunidade e a escola; XXII - p .iiiove' e controlar a distribuiçao de material didtco aos estakelecimentos de -- j1no o Munic pio; Xxiii - estudar os meios necessarios para conces I 0-11k I% A , -***~ CJ I 1 •----• IP PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU D Ml1S M IN MINA GEHAIS 5' XXIV - providenciar, junta ao ôrgäo de obras os reparos que se fizerem necessârios aos prédios escolares, man tendo-os em perfeito estado de conservaco e funcionamento; XXV - mariter o ensino municipal atualizado corn as rnodernas tcnicas pedagôgicas, remetendo professores aos rnaiores centros de educacão para frequentar cursos especificos; XXVI - executar atividades correlatas. Art. 4Q -o titulo do Capitulo IX e o artigo 28 da Lei nQ 39, de 28/12/90, passa a ter a seguinte redaco: CAPITULO IX DA SECRETARIA DE SAUDE "Art. 28 - A Secretaria de Saüde compete: I - prornover o levantamento dos problernas / de saüde da populaco do Municipio, afim de identificar as causas e combater as doencas corn eficãcia; II - manter estreita coordenacão corn os 6r - gos e entidades de saüde estadual e federal, visando ao atendimen to dos servicos de assitëncia medico-social e de defesa sanitria do Municipio; III - administrar as unidades de saüde existen tes no Municipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarern de socorros imediatos; IV - executar programas de assistncia mdico -odontolôgica a escolares; V - providenciar a encarninhamento de pessoas doentes a outros centros de saüde fora do Municipio, quando as re cursos medicos locals forem insuficientes; PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS r3 M I N A S (I F It A I S nhas preventivas de educacão sanitria; VII - promover vacinacão em massa da popula (;ão local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidmicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicacão de recursos provenientes de convnio destinados a saüde püblica; IX - executar atividades correlatas. Art. 50 - Fica criado a Secretaria de Trabaiho e Promogao Social que integrará o Capitulo X da Lei nQ 39, de 28/12/90 passando a constr do Artigo 29, e, os demais artigos serão automaticamente renumerados. CAPITULO X DA SECRETARIA DE TRABALLIO E pRoMocAo SOCIAL" Art. 29 - A Secretaria de Trabaiho e Promogão Social 6 o ôrgão responsãvel pela / assistncia a populacao carente do Municipio em todos os niveis". Art. 69 - Revogadas as disposicöes em contrario, esta / lei entrarâ em vigor na data de sua publicacão. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 29 de Dezern bro de 1.992. III