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norma nº 882/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 882 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAt DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 882, DE 02 DE JULHO DE 2013 
"DISPOE SOBRE 0 CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAU DE 
MINAS E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS." 
0 Chefe do Poder Executivo do MunicIpio de Itaü de Minas, no uso das 
atribuiçOes legais que Ihe são conferidas pelo X, do artigo 69, da Lei Organica 
Municipal, propôs e a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
CAPITULO I 
Dos objetivos 
Art. 10- 0 Conselho Municipal de Saüde de Itaü de Minas - (CMS) - é 
Orgao colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Unico de SaUde -SUS, no 
âmbito municipal. 
Art. 2° - Sern prejuizo do disposto na Lei Orgânica Municipal, são 
competências do Conselho Municipal de Saüde: 
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular 
a sociedade de forma permanente na defesa dos princIpios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento; 
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalizacao das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saüde; 
IV - atuar na formulacao e no. controle da execuçao da politica de saUde, 
incluindo os seus aspectos econOmicos e financeiros, e propor estratégias para a 
sua aplicaçao aos setores püblico e privado; 
I! 
Praça Monsenhor Emesto Ca$I, 340 . Fone Fax 35 3536-4400 - Itati de Minas - MG 
CNPJ 23.761.03110001-18 - R1SC. EST ISENTA - CEP 37975-0(y) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE M1NA5. 
MINAS GERMS 
V - definir diretrizes para elaboracao dos pianos de saüde e deliberar sabre o 
seu conteüdo, conforme as diversas situaçoes epidemioIógicas e a capacidade 
organizacional dos serviços; 
VI - anualmente deliberar sobre a aprovaçäo ou não do reiatório de gestao; 
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanharnento da 
gestao do SUS, articulando-se corn os dernais colegiados, a exernplo dos de 
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabaiho, agricuitura, idosos, 
crianca e adolescente e outros; 
VIII - proceder a revisão periOd ica dos pianos de saüde; 
IX - deliberar sobre as prograrnas de saüde e aprovar projetos a serern 
encarninhados ao Poder Legisiativo, propor a adoçao de critérios definidores de 
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos 
avancos cientIficos e tecnolOgicos na area da SaUde; 
X - avaliar, explicitando as critérios utilizados, a organizaçao e a 
funcionamento do Sistema Unico de Saüde do SUS; 
XI - avaliar e deliberar sabre cantratos, consOrcios e convênios, conforme as 
diretrizes dos Pianos de Saüde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e 
Municipais; 
XII - acompanhar e controlar a atuaçãa do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convénia na area de saUde; 
XIII - aprovar a praposta orcarnentaria anual da saüde, tendo ern vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado 
o princIpio do processo de planejarnento e orcarnento ascendentes, conforme 
legisiaçao vigente; 
XIV - propor critérios para prograrnação e execucao financeira e 
orçarnentária dos Fundos de SaUde e acompanhar a mavirnentaçao e destino dos 
recursos; 
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sabre critérios de movimentacao 
de recursos da SaUde, incluindo a Fundo de Saüde e as recursos transferidas e 
próprios do Municipio, Estado, Distrito Federal e da União, corn base no que a lei 
disciplina; 
XVI - analisar, discutir e aprovar a relatOrio de gestao, corn a prestaçao de 
contas e informacoes financeiras, repassadas em tempo hábil aos conseiheiras, e 
garantia do devido assessoramento; 
XVII - fiscalizar e acompanha a desenvolvirnento das açöes e dos serviças 
de saüde e encaminhar denüncias aos respectivas órgãos de contrale interno e 
externo, conforme leg islaçao vigente; 
Praça Monsenhor Ernesto CaVCCh1Ofl, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - !taU de Mina - MG 
CNPJ 23.767,031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
MINAS GERAIS 
XVIII - examinar propostas e denüncias de indIcios de irregularidades, 
responder no seu âmbto a consultas sobre assuntos pertinentes as açoes e aos 
serviços de saUde, bern corno apreciar recursos a respeito de deliberacoes do 
Conselho nas suas respectivas instâncias; 
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de SaUde, propor sua convocacao ordinária ou extraordinária e 
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa 
ao Pleno do Conselho de Saüde correspondente, convocar a sociedade para a 
participacao nas pré-conferências e conferências de saüde; 
XX - estimular articulacao e intercâmbio entre os Conseihos de Saüde, 
entidades, movimentos populares, instituicOes pUblicas e privadas para a 
promocao da Saüde; 
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sabre assuntos e 
temas na area de saüde pertinente ao desenvolvimento do Sistema LJnico de 
SaUde (SUS); 
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica 
e tecnolôgica, observados os padroes éticos compatIveis corn o desenvolvimento 
sociocultural do Pals; 
XXIII - estabelecer açöes de informaçao, educacao e comunicacao em 
saUde, divulgar as funçoes e competências do Conselho de Saüde, seus 
trabalhos e decisöes nos meios de comunicaçäo, incluindo informaçoes sobre as 
agendas, datas e local das reuniOes e dos eventos; 
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educaçao permanente para 0 
controle social, de acordo corn as Diretrizes e a PolItica Nacional de Educacao 
Permanente para a Controle Social do SUS; 
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático corn as 
poderes constituldos, Ministério Püblico, Judiciário e Legislativo, melos de 
comunicaçäo, bern como setores relevantes nào representados nos conseihos; 
XXVI - acompanhar a aplicaçao das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo CNS; 
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Polltica de Gestão do Trabaiho e 
Educacao para a SaUde no SUS; 
XXVIII - acompanhar a implementacao das propostas constantes do relatOrio 
das plenárias dos Conselhos de Saüde; e 
XXIX - atualizar periodicamente as informaçoes sobre a Conselho de Saüde 
no Sistema de Acompanhamento dos Conseihos de Saüde (SIACS). 
CAPITULO II i~ 
Praca Monsenhor Erriesto Cavcct1a4, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ftaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.03110001-78 - IP4SC. EST ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAt DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Da Estrutura e Funcionamento 
sEçAo I 
Da Composicão 
Art. 3° - Considerando a Lei no 8.142, de 28/12/1990, Resolucoes ngs￾33/92, 333/03 e 453/2012 do CNS e consoante corn as Recornendacoes da 10e 
11 Conferências Nacionais de Saüde, as vagas deveräo ser distribuidas da 
seguinte forma: 
I - 02 (dois).representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços 
conveniados ou filantropicos, sendo 25%. 
II - 02 (dois) representantes de entidades de trabaihadores de saUde; sendo 25% 
III - 04 (quatro) representantes de entidades de usuários, sendo 50%. 
§ 10- A cada titular do Conseiho Municipal de Saüde corresponderá urn 
suplente. 
§ 2° - Será considerada como existente, para fins de participacao no CMS, 
a entidade regularmente organizada, conforme ResoluçOes 333/2003 e 453/2012 
CNS as seguintes: 
a) associaçoes de pessoas corn patologias; 
b) associacOes de pessoas corn deficiências; 
C) movirnentos organizados de mulheres, em saUde; 
d) entidades de aposentados e pension istas; 
e) entidades congregadas de sindicatos; 
f) organizaçoes de moradores; 
g) organizaçOes religiosas; 
h) trabalhadores da area de saUde: associaçöes, confederaçOes, 
conselhos de profissOes regulamentadas, federaçoes e sindicatos, obedecendo 
as instâncias federativas; 
i) entidades patronais; 
D entidades dos prestadores de serviço de saüde; e 
k) governo. 
§ 30 - A representacao dos trabaihadores do SUS, no âmbito municipal, 
será definida por indicacao conjunta das entidades representativas das diversas 
categorias. 
Art. 40Os membros efetivos 0 os suplentes do CMS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos 
segmentos ou entidades, de acordo corn a sua organização ou de seus fóruns 
proprios e independentes: 
Praça Monsenhor Emesto Cayth, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.161.031fl)0O1-78 - NSC. EST ISENTA - CEP 37975-000 
PREEEITURA MUNICIPAL DE 1TAt DE MINAS 
MINAS GERMS 
Parágrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal seräo de livre 
escoiha do Prefeito. 
Art. 5° - 0 Presidente e Vice-Presidente do CMS seräo eleitos entre os 
seus membros pelos demais Conseiheiros. 
Art. 60- 0 mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, näo 
podendo coincidir corn o mandato do Governo Municipal, podendo os 
Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representacOes. 
Art. 7° - 0 CMS reger-se-â pelas seguintes disposiçOes, no que se refere a 
seus membros: 
- o exercIcio da funçao de conseiheiro não será remunerada, considerando-se 
serviço püblico relevante; 
II - as membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo justificado, a 
03 reunioes consecutivas ou a 05 reuniOes intercaladas no periodo de 01 ano. 
Ill - os membros do CMS poderäo ser substituidos mediante solicitaçao da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. 
sEcAo ii 
Do funcionamento 
Art. 80- 0 Conselho Municipal de Saüde terá seu funcionamento regido 
pelas seguintes normas: 
I - o Orgao de deliberaçao maxima e o plenário. 
II - as sessöes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, 
Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros. 
III - para a realizaçao das sessöes será necessária a presenca da maioria 
absoluta dos membros do CMS que deliberarã pela maioria dos votos presentes. 
IV - cada membro do CMS terá direito a urn Unico voto na sessão plenaria. 
V- as decisOes do CMS serão consubstanciadas em resoluçOes. 
Art. 9°- 0 Governo Municipal garantira autonomia para o pleno 
funcionamento do CMS, dotaçao orçamentária, secretaria executiva e apoio 
ad m inistrativo. 
I - cabe ao Conselho de SaUde deliberar em relaçao a sua estrutura 
administrativa e o quadro de pessoal; 
II -,o Conselho de SaUde contará corn uma secretaria-executiva coordenada 
por pessoa preparada para a funçao, para a suporte técnico e administrativo, 
subordinada ao Plenário do Conselho de Saüde, que definirá sua estrutura e 
dimensão; 
III - o Conselho de SaUde decide sobre o seu orçamento; 
Praça Monsenhor Emesto CavgccJj, 340 - Fone Fax 35 35364400 - StaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031R)0(fl.78 - VP4SC. ES! ISENTA - CEP 37975-000 
—P—R—EFEIT URA MUNICIPAL DE ITAt DE MINAS 
MINAS GERMS 
IV - o Pienário do Conselho de Saüde se reunirá, no minimo, a cada rnês e, 
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento 
interno. A pauta e o material de apoio as reuniöes devem ser encaminhados aos 
conseiheiros corn antecedência minima de 10 (dez) dias; 
V - as reuniOes p?enárias dos Conselhos de SaUde são abertas ao publico e 
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participaçao da 
sociedade; 
VI - o Conseiho de Saüde exerce suas atribuiçoes mediante o 
funcionamento do Pienário, que, além das comissöes intersetoriais, estabelecidas 
na Lei n2 8.080/90, instalará outras comissöes intersetoriais e grupos de trabaiho 
de conseiheiros para açOes transitOrias. As comissOes poderão contar corn 
integrantes não conseiheiros; 
VII - o Conseiho de Saüde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, 
respeitando a paridade expressa nesta Resolucao; 
VIII - as decisoes do Conseiho de Saüde serão adotadas mediante quorum 
minimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressaivados os casos 
regimentais nos quais se exija quorum especial, ou maioria qualificada de votos; 
a) entende-se por maioria simples o nümero inteiro imediatamente superior a 
metade dos membros presentes; 
b) entende-se por maioria absoluta o nUmero inteiro imediatamente superior 
A metade de membros do Conseiho; 
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois tercos) do total de membros 
do Conseiho; 
IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de SaUde preservará 
o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo prOprio Conseiho e votada 
em reunião plenária, com quorum qualificado, para depois ser aiterada em seu 
Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; 
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a 
prestacao de contas, em relatOrio detaihado, sobre andamento do piano de 
saUde, agenda da saUde pactuada, reiatôrio de gestão, dados sobre o montante e 
a forma de apiicação dos recursos, as auditorias iniciadas e conduldas no 
perlodo, bern como a produçao e a oferta de serviços na rede assistencial prôpria, 
contratadaou conveniada, de acordo corn o art. 12 da Lei ng 8.689/93 e corn a 
Lei Complementar ng 141/2012; 
XI - os Conselhos de Saüde, corn a devida justificativa, buscarão auditorias 
externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e 
Praça Monsenhor Emesto Cavtcchàqk, 340- Fone Fax 353536-4400- ftaU de Minas - MG CNPJ 23.7'61.03110001.78 - INSC. ES! fSENTA - CEP 37975-000 
MINAS GERAIS 
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XII - o Pleno do Conselho de Saüde deverá manifestar-se por meio de 
resolucOes, recomendaçoes, mocoes e outros atos deliberativos. As resolucoes 
serão obrigatoriamente hornologadas pelo chefe do poder constituldo em cada 
esfera de governo, em urn prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-Ihes publicidade 
oficial. Decorrido a prazo mencionado e não sendo homologada a resoluçao e 
nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saüde corn proposta de 
alteraçao ou, rejeicao a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que 
integram o Conselho de Saüde podern buscar a vahdacao das resolucOes, 
recorrendo a justiça e ao Ministério Püblico, quando necessário. 
Art. 10 - Para meihor desempenho de suas funçOes a CMS poderá recorrer 
A pessoas e entidades, rnediante as seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituiçoes form adoras de RH para 
a saüde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços 
de saüde, sem embargo de sua condiçao de rnembros. 
II- poderao ser convidados pessoas ou instituiçOes de notória especializaçáo 
para assessorara CMS em assuntos especificos. 
III - poderao ser criadas comissöes internas constituidas por entidades ou 
rnembro do CMS e outras instituiçoes para prornover estudos e ernitir pareceres 
a respeito de ternas especIficos. 
Art. 11 - As sessOes plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, 
deveräo ter divulgacao ampla e acesso assegurado ao püblico. 
Paragrafo Unico - As resolucoes do CMS bern corno os temas tratados em 
plenário, reunião de diretoria e cornissOes deveräo ser amplarnente divulgadas. 
Art. 12 - 0 CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da promulgaçao desta lei. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantaçäo da presente lei correräo 
a conta de dotaçOes prOprias do orçamento vigente. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Art. 15 - Ficam revogadas as disposiçoes em contrário, em especial as 
Leis Municipais n° Lei 806, de 02/03/11 e Lei 108, de 14/05/93. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, 02 de juiho de 2013. 
NORIVAL FIANCICODE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto CavlcctUqk, 340 - Fone Fax 35 3636-4400 iü de Minas - MG CNPJ 23.767.031R)001.78 - WC. EST ILSENTA - CEP 37975.000 

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