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norma nº 873/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 873 / 2013
Date 2013-04-02
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI Nº 873, DE 02 DE ABRIL DE 2013
Estabelece a Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaú de Minas
(MG) aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A organização administrativa da Prefeitura Mu-
nicipal de Itaú de Minas é a seguinte:
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Ouvidoria
- Procuradoria Jurídica
- Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
- Setor de Indústria e Comércio
- Setor de Turismo
- Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Il - ÓRGÃOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO nt
- Secretaria de Administração
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
- Setor de Pessoal
- Setor de Suprimentos
- Setor de Comunicação
- Setor de Patrimônio e Licitações
- Secretaria de Finanças
- Setor de Tributação
- Setor de Contabilidade
- Setor de Tesouraria
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
- Secretaria de Obras Públicas
- Setor de Obras
- Setor de Águas e Saneamento Urbano
- Setor de Transporte
- Setor de Serralheria
- Setor de Marcenaria
- Setor de Manutenção Civil
- Secretaria de Serviços Urbanos
- Setor de Limpeza Pública, Parques e Jardins
. Subsetor de Limpeza Pública
- Setor de Abastecimento e Vigilância
. Subsetor de Vigilância
- Setor de Administração de Cemitérios
- Secretaria de Educação e Esporte
- Setor de Educação
- Setor de Esporte
- Secretaria de Cultura
- Setor de Cultura
Praça Monsenhor Ermesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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MINAS GERAIS
- Secretaria de Saúde
- Setor de Saúde
- Setor de enfermagem
- Setor de Análises Clínicas
- Secretaria de Desenvolvimento Social
- Setor de Desenvolvimento Humano
- Setor de Promoção Social
- Secretaria de Tecnologia da Informação
- Setor de Informática
- Secretaria de Agricultura e Pecuária
- Setor de Agricultura e Pecuária
- Setor de Estradas Municipais
- Secretaria de Meio Ambiente
- Setor de Reciclagem de Lixo
- Setor de Aterro Sanitário
TITULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I — Prestar assessoria ao Chefe do Executivo em suas re-
lações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades
públicas e privadas e associações de classe;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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MINAS GERAIS
I — elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito,
supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
HI — Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Pre-
feito;
IV — Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrati-
vas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes ór-
gãos municipais;
VI — prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe,
para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas
pelo Prefeito;
VII — encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articu-
lando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais
formalidades legais, com a Procuradoria Jurídica;
VIII — apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das
demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
IX - coordenar, em articulação com a Secretaria de Adminis-
tração, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Mu-
nicipal;
X — coordenar a elaboração de mensagens e exposições de mo-
tivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de mi-
nutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral
do Município ou secretário da área específica;
XI — controlar a observância dos prazos para emissão de pro-
nunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Pre-
feito;
XII — receber e atender com cordialidade a todos quantos o
procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de inte-
resse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XIII — supervisionar a organização do cerimonial das solenida-
des realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem h
com a participação do Prefeito;
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MINAS GERAIS
XIV — promover mecanismos de interação da população com o
Gabinete do Prefeito, através da Ouvidoria Municipal que possibilite a
manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo mu-
nicipal;
XV — proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle fi-
nanceiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem
como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
XVI — exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam
delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO I
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 3º - A Ouvidora Municipal compete:
I - receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos
cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da
administração municipal;
H - verificar a pertinência das reclamações e denúncias, pro-
movendo a real apuração dos fatos e propondo, aos órgãos da Admi-
nistração, resguardadas as respectivas competências, a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração
de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
HI — estabelecer um canal de comunicação direta entre os ci-
dadãos e o poder público municipal para receber e processar denún-
cias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, prati-
cados por servidores públicos do Município, empregados da Adminis-
tração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas,
que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
IV - encaminhar as solicitações e sugestões dos cidadãos no
âmbito de toda a administração municipal, encaminhando-as para
análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma
resposta ao interessado; ú)
V - facilitar o acesso aos serviços públicos prestados ou colo-
cados à disposição dos cidadãos, adotando formas não convencionais
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MINAS GERAIS
de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos pleitos da
comunidade;
VI - encaminhar ao Chefe do Executivo, as reclamações,
queixas ou denúncias, recomendando a anulação ou correção de a-
tos contrários à legislação, ou aos princípios da boa administração;
VII - sugerir às secretarias, quando comprovadas irregularida-
des, medidas para corrigir distorções;
VIII - manter e disponibilizar documentação atualizada relati-
va a todas as demandas registradas na Ouvidoria;
IX - elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendi-
mentos efetuados na Ouvidoria e seus respectivos encaminhamen-
tos;
X — atuar em parceria com a Coordenadoria do Controle Inter-
no;
XI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município, órgão diretamen-
te ligado ao Gabinete do Prefeito, tem por atribuições coordenar, con-
trolar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Execu-
tivo; desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
e de representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 5º - À Procuradoria Jurídica compete:
I - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade
do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e
recomendar providências para resguardar os interesses e dar segu-
rança aos atos e decisões da Administração;
H - Pronunciar-se sobre toda a matéria que lhe for submetida
pelo Prefeito de demais órgãos da administração municipal; h
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MINAS GERAIS
HI. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais
de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias
para bem curar os interesses da Administração:
IV- Promover o ajuizamento das execuções fiscais de interesse
do Município ou de quaisquer outras dividas que não forem liquida-
das nos prazos legais e em âmbito extrajudicial, mediar questões, as-
sessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos
aos órgãos competentes.
V — Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do
município;
VI — Assessorar o Prefeito nas conversações ou assuntos que
tenham implicações jurídicas;
VII — Estudar, elaborar e redigir projetos de leis, justificativas
de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de
natureza jurídica, bem como assessorar outras unidades organiza-
cionais na sua elaboração;
VIII — Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à de-
sapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
IX - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orien-
tação jurídica conveniente;
X - Manter atualizada a coletânea de toda a legislação muni-
cipal e demais atos normativos de sua competência, bem como a le-
gislação federal e estadual de interesse do município;
XI — Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Pre-
feitura;
XII - Acompanhar processos administrativos externos em
tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de
Estado quando haja interesse da Administração municipal;
XIII - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando
os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e
lisura em toda em todas as relações jurídicas travadas entre o ente
público e terceiros;
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x PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
XIV - Recomendar procedimentos internos de caráter preven-
tivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas
com os princípios que regem a Administração Pública;
XV - Acompanhar e participar efetivamente de todos os pro-
cedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrati-
vos e outros instrumentos jurídicos de interesse do município;
XVI- Executar atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
Art. 6º - À Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Eco-
nômico e Turismo, é o órgão encarregado de executar atividades-
meio, sendo responsável pelo assessoramento ao Executivo em maté-
ria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação
das atividades desenvolvidas pela Administração, especialmente no
tocante ao desenvolvimento da indústria, comércio e demais ativida-
des econômicas geradoras de emprego e renda.
Art. 7º - À Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Eco-
nômico e Turismo, compete:
I - Auxiliar o prefeito no cumprimento do Programa de Metas
estabelecido no Plano Plurianual de Governo para o setor de Plane-
jamento e na formulação democrática e implantação da Política Mu-
nicipal de Planejamento, referente ao desenvolvimento urbano e so-
cioeconômico sustentável municipal;
Il - Dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e im-
plantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao de-
senvolvimento urbano e socioeconômico sustentável do Município,
conforme diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município;
NI - Formular, planejar e implementar a política de fomento
econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de servi-
ços do Município, compreendendo a atração de novos investimentos,
contribuindo para a geração de emprego e renda;
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MINAS GERAIS
IV - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação
de empresas e pólos econômicos, industriais e turísticos;
V - Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com em-
presários, entidades públicas e privadas, em nível local, regional e
nacional;
VI — Oportunizar, junto às instituições financeiras, linhas de
crédito, aos empresários, empreendedores, formais e informais, para
compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de em-
pregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;
VII - Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a
economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industriali-
zação, comercialização e valorização do artesão;
VIII - Incentivar o desenvolvimento do turismo de eventos no
Município, incluindo a realização de encontros de negócios, congres-
sos e outras atividades congêneres;
IX - Promover a educação empreendedora, através de convê-
nios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à
profissionalização empresarial;
X - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XI - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Mu-
nicipais;
XII - Executar atividades administrativas no âmbito da Secre-
taria;
XII - Efetuar o planejamento das atividades anuais e pluria-
nuais, no âmbito da Secretaria;
XIV - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando
o órgão responsável sobre eventuais alterações.
SEÇÃO I
SETOR DE INDÚSTRIA
Art. 8º —- Ao Setor de Indústria e Comércio compete:
I — prestar assessoramento ao Secretário em matéria de plane-
jamento, organização, coordenação, controle e avaliação das ativida-
des desenvolvidas pela Prefeitura no âmbito de sua atuação;
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MINAS GERAIS
II — elaborar, atualizar, promover e acompanhar a execução de
planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar proje-
tos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal, cabendo-lhe especialmente:
a) os estudos e pesquisas preliminares sobre os pro-
blemas ligados ao desenvolvimento econômico, social e
territorial do Município;
b) a fixação das diretrizes gerais que nortearão a exe-
cução do plano de desenvolvimento econômico do Muni-
cípio;
c) o controle da execução física e financeira do plano
de desenvolvimento, mediante o acompanhamento da e-
xecução dos planos e programas parciais, preparando os
respectivos relatórios para apresentação ao Secretário e,
quando for o caso, à entidades financiadoras;
d) a assistência técnica aos demais órgãos da Prefei-
tura, especialmente quando da elaboração dos estudos e
orçamentos a serem considerados no planejamento inte-
grado do Município;
HI — estudar e analisar o funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu
aprimoramento;
IV - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no
âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aprovei-
tamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
V - Prestar assessoria aos empresários formais e informais pa-
ra a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômi-
cos e industriais no município;
VI - Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos
e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional
e internacional; À
VII — executar atividades correlatas. N
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SEÇÃO II
SETOR DE TURISMO
Art. 9º — Ao Setor de Turismo compete:
I - coordenar, incentivar e promover o desenvolvimento do tu-
rismo no Município;
II —- elaborar juntamente com outros órgãos da Administração
e entidades privadas, estudo de diagnóstico das potencialidades tu-
rísticas visando o incremento do turismo no Município;
HI - propor e estimular atividades culturais e turísticas do
Município, desenvolvendo programas e projetos de interesse turístico
visando potencializar o fluxo de turistas no município;
IV — promover a articulação com outros órgãos governamen-
tais e da atividade privada buscando o desenvolvimento do turismo
municipal dentro de um contexto de expressão regional e nacional;
V - Incentivar o desenvolvimento do turismo de eventos no
Município, incluindo a realização de encontros de negócios, congres-
sos e outras atividades congêneres;
VI - executar tarefas correlatas.”
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno é o
órgão responsável pelo controle no âmbito do Poder Executivo das
ações governamentais e da gestão fiscal dos administradores munici-
pais e , por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamen-
tária, operacional e patrimonial, verificar sua obediência à lei e aos
princípios.
Art. 11 - À Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
compete:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Pluri-
anual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do
Município, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
I- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orça-
mentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da admi-
nistração direta e indireta, com vistas à aplicação regular e à utiliza-
ção racional dos recursos e bens públicos;
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MINAS GERAIS
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem
como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por enti-
dades de direito privado;
IV — exercer o controle das operações de créditos, avais e ga-
rantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela apli-
cação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo a-
quele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou es-
trago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade
do Município;
VI — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao
final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão ins-
titucional;
VIII — realizar o controle dos limites e das condições para a
inscrição de despesas em restos a pagar; -
IX — emitir relatórios sobre a execução orçamentária financeira
e patrimonial, sobre as contas e balanço geral do Município; sobre
limites de despesas com pessoal e demais dispositivos da Lei Com-
plementar n.º 101/2000, de sua responsabilidade;
X — fiscalizar todos os setores da administração, através da ve-
rificação do cumprimento das rotinas administrativas e procedimen-
tos adotados aconselhando as medidas que julgar necessárias;
XI —- acompanhar e exercer controle, visando o alcance das
metas fiscais de resultado primário e nominal;
XII -cientificar as autoridades responsáveis quando constata-
das ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal, re-
comendando a instauração de tomada de contas especial, sindicância
ou processo administrativo disciplinar;
XIII — efetuar o controle sobre os valores e limites da dívida
fundada.
XIV - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento.”
XV — exercer outras funções previstas em lei ou regulamento
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO á
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MINAS GERAIS
Art. 12 - A Secretaria de Administração é o órgão encarregado
da execução das atividades-meio da Prefeitura concernentes a mo-
dernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho,
racionalização do uso de bens e equipamentos; recrutamento, sele-
ção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro de pes-
soal, compras, controle do material permanente e de consumo, licita-
ções, expediente, comunicações, arquivo e zeladoria.
Art. 13 - À Secretaria de Administração compete:
I - o planejamento operacional e a execução das atividades de
administração;
H - a execução da política geral de recursos humanos, com-
preendendo a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do
plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a im-
plementação da política salarial;
HI - a gestão das relações do Município com seus inativos, as-
sociações de servidores e sindicatos;
IV - a promoção, em articulação com a Secretaria da Saúde,
da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, li-
cenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização
de técnicas de segurança e medicina do trabalho destinada aos servi-
dores municipais;
V- o controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recru-
tamento, capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de
servidores, administração de planos de carreira, da política de técni-
cas e métodos de segurança e medicina do trabalho e demais assun-
tos relativos aos servidores municipais;
VI - a organização e coordenação de programas de capacita-
ção e desenvolvimento dos recursos humanos da prefeitura;
VII - a consecução de normas e controles à administração de
material e dos patrimônios mobiliário e imobiliário do Município;
VII - a execução das atividades relativas à padronização, a-
quisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Pre-
feitura;
SEÇÃO I
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 14 - Ao Setor de Pessoal compete:
I — Realizar o recrutamento e a seleção de candidatos a cargos
e funções da Prefeitura, preparando os editais e regulamentos de '
concursos;
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IH — Preparar os atos necessários à convocação dos candidatos
inscritos, promovendo, na época própria, a realização de provas, a
avaliação e classificação;
II — Executar, em colaboração com órgãos especializados na
área de administração municipal, programas de treinamento e aper-
feiçoamento;
IV — Zelar pela observância da legislação de pessoal, propondo
o Prefeito, quando for o caso, as alterações que se fizerem necessá-
rios;
V — Manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e
financeira dos servidores municipais, em fichas ou livros próprios;
VI — Instruir os processos relativos a deveres ou direitos dos
servidores, em coordenação, quando for o caso, com a Procuradoria
Jurídica;
VII — Providenciar os expedientes necessários à admissão e
demissão do pessoal, bem como os referentes à sua movimentação
interna;
VIII — Controlar a frequência dos servidores municipais, pre-
parando, na época própria, a folha de pagamento;
IX — Fazer os cálculos e preparar as relações de descontos o-
brigatórios e autorizados, relativos à folha de pagamento, para fins de
recolhimento;
X - Elaborar a escala de férias do pessoal da Prefeitura, em
colaboração com os chefes dos órgãos de administração;
XI — Orientar os servidores municipais em tudo que disser
respeito à sua vida funcional e financeira;
XII - Examinar e emitir pareceres sobre requerimentos ou pe-
tições relacionadas com a vida funcional e financeira do requerente,
mediante buscas e pesquisas nos assentamentos e registros;
XIII — Executar atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE SUPRIMENTOS
Art. 15 - Ao Setor de Suprimentos compete:
I —- Encaminhar relatório para o Setor de Licitações sobre a
necessidade de compra de mterial/equipamentos para obras e servi-
ços necessários às atividades da Prefeitura;
Il - Executar atividades relativas à padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas -
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HI — Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores
e o registro de preços dos materiais de consumo corrente;
IV — Especificar, padronizar e codificar os materiais utilizados
pelos órgãos municipais, solicitando, quando for o caso, a colabora-
ção de seção de obras;
V -— Elaborar, em conjunto com os demais órgãos da adminis-
tração, a previsão de consumo anual dos materiais de uso constante
para os serviços e obras do município;
VI — colaborar com o Setor de Licitações para a abertura dos
processos licitatórios no que se refere a levantamento das necessida-
des da administração municipal, preços de mercado e outros neces-
sários a instrução dos procedimentos;
VII — Controlar o atendimento das compras e providenciar jun-
to aos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipula-
dos nos documentos de formalização da aquisição;
VII - Receber, guardar, conservar e distribuir os materiais
adquiridos para os serviços e obras da prefeitura;
IX - Conferir, por ocasião do recebimento, as especificações,
preços, quantidades e qualidade dos materiais, confrontando-os com
as condições fixadas nos processos licitatórios e autorizações de for-
necimento, liberando-os, quando for o caso, para fins de pagamento;
X — Manter o controle geral de estoque dos materiais, median-
te o registro das estradas e saídas;
XI — Orientar a execução de inventários periódicos dos materi-
ais estocados no almoxarifado;
XII — Preparar, em colaboração com a contadoria, após devi-
damente autorizados, os processos referentes à alienação de materi-
ais inservíveis para os serviços da Prefeitura;
XIII — Executar atividades correlatas.
SECAO III
DO SETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 16 - Ao Setor de Comunicação compete:
I - Manter contato com os veículos de comunicação, enviar
matérias para os mesmos sobre assuntos do Município a fim de se-
rem veiculadas / publicadas;
IH - Cobrir eventos municipais, acompanhar todos os detalhes,
elaborar matérias, fotografar e repassar aos veículos de comunicação;
Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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HI — Fazer reportagens, locuções de programas de rádio e ví-
deos/documentários, elaborar notas para serem gravadas e disponi-
bilizadas;
IV — Coletar diariamente informações da área de todas as se-
cretarias Municipais e Gabinetes;
V — Fazer a clipagem de jornais e cópias das notícias veicula-
das sobre a Prefeitura Municipal;
VI — Monitorar as emissoras de rádio e TV, gravar as notícias
de interesse do Município, verificar a necessidade de reposta junto
aos Secretários Municipais, auxiliar na elaboração da mesma e enviá-
la ao veículo de comunicação em questão;
VII — Acompanhar a agenda do Prefeito Municipal, verificar a
necessidade para a cobertura de eventos, de fotógrafo, cinegrafista,
sonorização, telão, etc., elaborar cerimonial e protocolo, estruturar
eventos,solicitar detalhamentos às respectivas secretarias,bem como
relacionar as autoridades que deverão estar presentes;
VIII — Executar outras atividades correlatas com as tarefas a-
cima descritas a critério da chefia.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE PATRIMÔNIO E LICITAÇÕES
Art. 17 - Ao setor de Patrimônio e licitações compete:
I — Promover o registro e controle dos fatos ligados à adminis-
tração dos bens patrimoniais do Município;
IH — Controlar as aquisições, alienações ou concessões de
imóveis, instruindo os respectivos processos, em parceria com as de-
mais unidades administrativas;
II —- Manter um cadastro atualizado de todos os bens móveis,
imóveis, veículos e equipamentos da Prefeitura;
IV - elaborar os editais de licitação, suas publicações, e de-
mais atos necessários a sua execução, incluindo o controle operacio-
nal e a sistematização dos atos comuns às diversas unidades admi-
nistrativas;
V - coordenar as atividades inerentes a elaboração dos pro-
cessos licitatórios em sua fase interna e encaminhar para análise da
autoridade requisitante;
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MINAS GERAIS
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Co-
missão Permanente de Licitações e dos(as) Pregoeiros(as) nos proces-
sos de compras de materiais e equipamentos;
VII - instruir processo de registro de preços de serviços com
base em levantamento de consumo, nos termos definidos no decreto
relativo ao sistema de registro de preços, para procedimentos de lici-
tação;
VIII - consolidar as informações relativas às estimativas indi-
vidual e total de consumo, bem como promover as devidas adequa-
ções, com vistas à definição do Projeto Básico para atender aos requi-
sitos de padronização;
IX - aplicar penalidades e registrar em controle específico, di-
vulgando internamente e externamente as penalidades aplicadas;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do Município, das
multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI - receber e encaminhar à autoridade competente as solici-
tações de troca de produtos e/ou marcas pleiteadas pelos licitantes;
XII - receber, conferir e solicitar informações necessárias à
instrução de processos licitatórios relacionados às compras de mate-
riais, equipamentos, contratação de serviços e obras;
XIII - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua compe-
tência.
XIV - receber, instruir e encaminhar à autoridade competente
as solicitações de equilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactu-
ação das atas de registro de preços de serviços;
XV - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro,
reajustes de preços ou repactuações;
XVI. avaliar os preços praticados no mercado, visando a re-
pactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da prorroga-
ção contratual;
XVII - comunicar, em tempo hábil, seus superiores quando as
decisões e providências ultrapassarem sua competência, para a ado-
ção das medidas convenientes;
XVIII - monitorar a relação empresa/empregado dos contra-
tos, quanto ao pagamento de salários e demais despesas pertinentes
à área trabalhista, quando o Município responder subsidiariamente;
XIX - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua com-
petência
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CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
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Art. 18 - À Secretaria de Finanças compete executar as ativi-
dades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais
e de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas mu-
nicipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais,
processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução e
recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Desenvolver o planejamento operacional e a execução da
política financeira, tributária e econômica do Município;
II - Assessorar as secretarias municipais em assuntos finan-
ceiros;
HI - Desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a ela-
boração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e
controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições le-
gais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei
8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;
IV - Realizar o planejamento econômico e a proposta orçamen-
tária;
V - Definir e executar as diretrizes das políticas orçamentá-
rias, econômicas, tributárias e financeiras do município, atendendo a
legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VI - Acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patri-
monial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liqui-
dação da despesa pública;
VII - Realizar as prestações de contas do Município;
VII - Elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento
das despesas orçamentárias;
IX - Programar o desembolso financeiro, o empenho, a liqui-
dação e o pagamento das despesas;
X - Elaborar balancetes, demonstrativos e balanços, bem co-
mo, disponibilizar as informações estabelecidas na Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 e demais legislações vigentes;
XI - Supervisionar os investimentos públicos e controlar a ca-
pacidade de endividamento do Município;
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XII — Executar o registro e controles contábeis da administra-
ção financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XIII - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legis-
lação vigente relacionada à sua área de competência;
XIV - Orientar as unidades administrativas sobre os possíveis
remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem
como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na e-
xecução do orçamento e nas diretrizes propostas;
XV - Efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de
crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades ad-
ministrativas, de acordo com as disposições legais;
XVI - Controlar e acompanhar a execução de convênios;
XVII - Controlar, por meios legais e contábeis, a movimenta-
ção do Fundo de Participação dos Municípios;
XVIII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias
Municipais;
XIX — exercer atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO SETOR DE TRIBUTACAO
Art. 20 - Ao Setor de Tributação compete:
I - Organizar e manter atualizados os cadastros fiscais dos
contribuintes sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários, do im-
posto sobre serviços e das taxas de licença;
IH - Inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar
orientação aos mesmos;
HI - Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos
tributos devidos ao Município;
IV — Efetuar os cálculos e preparar os lançamentos de impos-
tos, taxas e contribuições de melhoria, bem como de outras rendas,
promovendo a entrega e o controle dos avisos ou guias de arrecada-
ção;
V - Realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos contribuin-
tes; N
VI - Implementar campanhas visando à arrecadação;
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VII - Gerir a legislação tributária do Município, sugerindo alte-
rações para o seu incremento e atualização junto à Procuradoria Ju-
rídica;
VIII - Manter, revisar e atualizar o cadastro econômico do Mu-
nicípio mediante o registro das alterações exigidas pela legislação do
Município;
IX - Complementar os dados de atualização do cadastro imo-
biliário em coordenação permanente com o setor de obras da Prefei-
tura;
X — Receber e examinar processos de reclamações primárias
referentes a lançamentos de tributos municipais, bem como pronun-
ciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
XI — Fornecer, no prazo legal, certidões negativas ou atestados
referente a assuntos de tributação, quando solicitados pelo contribu-
intes;
XII — Efetuar a baixa e o controle dos pagamentos dos tributos
municipais em fichas, , à vista com os comprovantes respectivos;
XII — Organizar e inscrever, na época própria, a dívida ativa
do Município, mantendo atualizados os registros individuais dos con-
tribuintes devedores da Fazenda Municipal, para fins de cobrança;
XIV — Atualizar, periodicamente, os valores venais dos imóveis
cadastrados na Prefeitura;
XV — Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos muni-
cipais referentes aos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestadores de serviços, bem como aos negociantes ambulantes;
XVI — Notificar preliminarmente, e se for o caso, autuar os in-
fratores das obrigações tributárias e das normas municipais, respei-
tada a competência expressa de outros órgãos da Administração Mu-
nicipal;
XVII —- Promover a apreensão de mercadorias e objetos quando
previstas em leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto
de apreensão;
XVIII — Instruir e informar processo sobre autuações e demais
assuntos da competência de fiscalização fazendária;
XIX — Executar atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 21 - Ao Setor de Contabilidade compete:
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I — Executar, sintética e analiticamente, a contabilização or-
çamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com a
legislação vigente;
Il - Coordenar a elaboração anual da proposta orçamentária,
orçamento-programa e o Plano Plurianual de Investimentos com base
nos elementos fornecidos pelos diversos setores da administração
municipal;
HI — Preparar, na época própria, o balancete da receita e des-
pesa, bem como o balanço geral e anexos exigidos por lei e as presta-
ções de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e munici-
pais;
IV - Providenciar a prestação e a tomada de contas dos agen-
tes responsáveis pelos dinheiros públicos do Município, quando as-
sim for conveniente;
V -— Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
VI - Movimentar recursos financeiros do Município, na forma
autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos
VII - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos or-
çcamentários;
VII - Registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de pessoal e material;
IX — Efetuar o controle dos restos a pagar provenientes de e-
xercícios anteriores;
X - Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
XI - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
XII- Movimentar recursos financeiros do Município, na forma
autorizada, obedecendo aos princípios gerais contábeis públicos
XIII — Acompanhar a execução do orçamento em todas as suas
fases, mediante o empenho prévio das despesas e controle dos saldos
das dotações orçamentárias;
XIV — Promover a anulação de empenhos, quando assim for
conveniente, comunicando o fato ao órgão interessado;
XV — Promover a liquidação da despesa, bem como a conferen-
cia de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
XVI - Realizar o controle dos créditos especiais e da transfe-
rência de verbas mediante o acompanhamento das leis e decretos;
XVII — Informar sobre o comportamento da receita para fins de
planejamento econômico-financeiro;
XVIII —- Controlar a movimentação de transferências recebidas
de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
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MINAS GERAIS
XIX - Prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo
Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de
acordos e convênios ou outros ajustes;
XX — Instruir e informar processos sobre pagamentos, saldos
de verbas e demais assuntos pertinentes ao setor;
XXI — Executar atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE TESOURARIA
Art. 22 - Ao Setor de Tesouraria compete:
I - Receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos
do Município ou a ele entregues, para fins de consignação, caução ou
fiança; E
H - Efetuar os pagamentos dos compromissos da Prefeitura,
de acordo com a programação financeira, tendo em vista disponibili-
dades de recursos, e o cronograma físico-financeiro dos contratos e
demais instrumentos inerentes ao processo;
HI — Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das
contas mantidas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pe-
la Prefeitura;
IV — Efetuar a arrecadação das rendas patrimoniais e indus-
triais do município;
V — Efetuar o controle da arrecadação diária mediante classifi-
cação e análise da receita, proveniente dos tributos e rendas do Mu-
nicípio;
VI — Promover a conferencia das contas de estabelecimentos
de credito mediante o confronto dos extratos de contas correntes;
VII — Promover contatos com estabelecimentos de créditos pa-
ra tratar de assuntos de interesse da Prefeitura, bem como providen-
ciar a requisição de talão de cheques necessários à movimentação
das contas;
VIII — Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de ad-
ministração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros
e outros valores;
IX — Executar atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
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DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 23 - A Secretaria de Obras Públicas é o órgão responsável
por planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades inerentes
a construção e conservação das obras públicas do Município, das vi-
as e logradouros públicos, administração e operação do sistema de
rede de esgotos e da administração e manutenção da frota da Prefei-
tura.
Art. 24 - Compete á Secretaria de Obras Públicas:
I- a programação, coordenação e execução da política urbanís-
tica do município;
H- o cumprimento do Plano Diretor e a obediência ao Código de
Posturas, Obras e Meio Ambiente;
NI — promover os estudos econômicos, administrativos, estatís-
ticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras
de engenharia e infra-estrutura urbana; -
IV — contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas
municipais autorizadas;
V — inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como
galerias, obras de arte, avenidas, ruas, promovendo as medidas ne-
cessárias a sua conservação;
VI — agir em casos de emergência e calamidade pública, diligen-
ciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos
sistemas viários municipais;
VII — promover a conservação das obras e vias públicas, através
da administração direta ou por empreitada;
VIII — coordenar a realização de obras e ações correlatas de in-
teresse comum à União, Estado e ao setor privado em território do
Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais;
IX - a programação e coordenação das atividades de manuten-
ção dos parques e praças municipais e da política de obras públicas
do município, abrangendo construções, reformas e reparos ;
X - o planejamento das atividades concernentes à iluminação
pública do município e a viabilização dos serviços públicos de esgoto;
XI - coordenar a execução de obras de saneamento, pavimenta-
ção, construção civil, drenagem, calçamento, obras de arte corrente e
especiais ;
XII - a elaboração dos projetos de engenharia e seus orçamen-
tos, necessários à execução dos programas de ação municipal a exe-
cução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas.
XIII — proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem
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MINAS GERAIS
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em conso-
nância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIV — exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competên-
cia;
XV - Fiscalizar a empresa concessionária de serviço público
instalada no município;
XVI- exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS
Art. 25 - Ao Setor de Obras compete:
I —- Executar atividades concernentes à construção e conserva-
ção de obras públicas municipais e instalações para a prestação de
serviços à comunidade;
II —- Executar atividades concernentes à elaboração de projetos
de obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
HI - promover a atualização do plano de urbanização munici-
pal;
IV —- Cumprir e fazer cumprir o plano de urbanização munici-
pal, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias
e logradouros públicos, elaborando os respectivos estudos e projetos,
executando-os diretamente ou contratando com terceiros;
V — Fiscalizar o cumprimento das normas municipais perti-
nentes a obras, fazendo as autuações e interdições necessárias;
VI — Estudar, examinar e despachar processos ou documentos
relativos a licenciamento para execução de obras particulares, inclu-
sive loteamentos e parcelamentos de imóveis e outros em consonân-
cia com o Plano Diretor;
VII — Controlar os custos das obras executadas pela municipa-
lidade, a fim de fornecer elementos de comparação de preços e, se for
o caso, servirem de base para ressarcimento aos cofres municipais;
VIII — Preparar a especificação dos materiais a serem utiliza-
dos nas diversas obras do município, encaminhando-a ao Setor de
Suprimentos e/ou Licitações para a sua aquisição;
IX — Executar a demolição de edifícios e de quaisquer constru-
ções determinadas pela Prefeitura;
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MINAS GERAIS
X — Orientar e dirigir a fabricação de tubos, guias, lajotas e
outros materiais necessários aos serviços preparatórios à execução de
obras públicas ou de interesse público;
XI — Executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis à
execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura do Munici-
pio;
XIII — Manter sempre atualizada a planta cadastral da cidade,
para efeito de disciplinamento da expansão urbana;
XIV — Manter arquivo de projetos aprovados;
XV — Executar consertos e reparos em prédios pertencentes ao
Município;
XVI - Colaborar na elaboração de normas referentes a edifica-
ção, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
XVII - Autuar e aplicar as penalidades no caso de constatação
de descumprimento das regras fixadas no Plano Diretor;
XVIII —- Expedir o “habite-se” das novas edificações, após as
necessárias vistorias, encaminhando as “informações pertinentes ao
Setor de Cadastro para atualização;
XIX — Produzir relatórios sobre o andamento das obras;
XX - Inspecionar, periodicamente, as obras em andamento, de
execução direta ou contratada com terceiros;
XXI —- Manter um cronograma de obras desenvolvidas pela
Prefeitura, para efeito de acompanhamento e fiscalização do seu
comdamento;
XXII — Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE SANEAMENTO URBANO
Art. 26 - Ao Setor de Saneamento Urbano compete:
I — Implantação e manutenção do sistema municipal de esgo-
tamento sanitário;
II — Planejar, em coordenação com os Setores de Obras, o sis-
tema de rede de esgoto sanitário do Município, executando direta-
mente, ou por empreitada, as obras que se fizerem necessárias, espe-
cialmente as de construção, reforma ou ampliação das redes respec-
tivas, procedendo à elaboração de projetos, especificações e orçamen-
tos;
NI - Manter o registro atualizado de todos os imóveis atendi-
dos, bem como o mapa discriminativo das redes de distribuição;
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IV — Manter constante fiscalização do sistema de esgotos sani-
tários, tomando as medidas cabíveis para a manutenção ou aumento
da eficiência operacional;
V — Atender às reclamações dos consumidores, prestando as
informações devidas e tomando as providências necessárias;
VI — proceder a execução de ligações de rede de esgoto dos u-
suários e sua manutenção na área de interesse público;
VII — Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE TRANSPORTES
Art. 27 — Ao Setor de Transporte compete:
I - Proceder à distribuição de veículos para os diversos setores
da Prefeitura, fiscalizando seu uso;
H - Controlar a saída e chegada de veículos, verificando a qui-
lometragem percorrida;
HI - Fazer o controle dos motoristas e organizar a escala de
trabalho;
IV — Organizar e controlar a utilização dos caminhões e ambu-
lância;
V — Proceder à distribuição e controle da utilização de com-
bustíveis e lubrificantes;
VI — Promover a manutenção preventiva e efetiva dos veículos;
VII — Verificar e controlar a validade das CNH's dos motoristas
e documentação dos veículos;
VIII —- Cuidar do emplacamento e seguro dos veículos, acom-
panhando a tramitação na ocorrência de sinistro e tomando as provi-
dências necessárias;
IX — Providenciar consertos e pequenos reparos nos veículos
da Prefeitura;
X - Supervisionar e controlar o funcionamento da oficina me-
cânica;
XI —- Promover o controle, guarda e conservação das ferramen-
tas, máquinas e equipamentos utilizados na oficina mecânica;
XII —- Controlar os serviços mecânicos realizados por terceiros
nos veículos da Prefeitura, mantendo registro dos reparos e serviços
efetuados;
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XIII — Inspecionar veículos da Prefeitura, verificando o estado
de conservação e de manutenção;
XIV — Promover a limpeza e conservação dos veículos;
XV -— Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO SETOR DE MARCENARIA
Art. 28 — Ao Setor de Marcenaria compete:
I —- a seleção, preparação da madeira com uso de materiais
[Acessários com a finalidade de fabricar, manter e reformar os aspec-
tos físicos voltados à sua área
H- escolher o melhor material para a boa fabricação do móvel;
III- selecionar o madeiramento por tamanho, peso, tipo e qua-
lidade;
IV- adaptar a madeira para melhor atender as necessidades da
obra;
V- executar com precisão o acabamento da madeira;
VI- fabricar móveis como armários, mesas, cadeiras, carteiras e
outros atendendo a requisição das diversas secretarias do Município;
VII- fabricar mobiliário e peças para eventos cívicos,culturais e
educacionais, etc;
VIII- reformar móveis e utensílios que se encontram danifica-
dos;
IX- fabricar, manter e reformar esquadrilhas, portas de madei-
ra, armários embutidos, formas para obras públicas etc;
X- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local
de trabalho;
XI — Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando e-
quipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos servi-
ços;
XII — Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais
provenientes de seu local de trabalho.
XIII — Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade
ou a critério de seu superior.
SEÇÃO V
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MINAS GERAIS
DO SETOR DE SERRALHERIA
Art. 29 - Ao Setor de Serralheria compete:
I — elaborar a lista anual de materiais a ser utilizada no setor e
autorizar as pequenas compras;
II — controlar o estoque de materiais do setor;
HI — elaborar o projeto da peça a ser fabricada, analisando o
desenho-modelo, especificações ou outras instruções, para estabele-
cer o roteiro de trabalho.
IV - Proceder a exames técnicos em instalação e manutenção
de
estruturas metálicas, efetuando cálculos e checagem dos trabalhos
através de equipamentos próprios a fim de deixá-los dentro dos
[Adrões necessários;
V- Selecionar o material, as ferramentas e gabaritos, instru-
mentos de traçagem de medição e de controle, seguindo o roteiro es-
tabelecido para assegurar o bom rendimento do trabalho;
VI — orientar a reprodução do desenho na peça a ser construí-
da, utilizando bancada, tinta e outros materiais apropriados, a fim de
obter um modelo para a mesma;
VII — Conferir os trabalhos, interpretando desenhos, verificando
medidas, utilizando equipamentos próprios, a fim de obedecer aos
padrões necessários;
VIII — Proteger as peças, utilizando tinta antioxidante ou provi-
denciando a aplicação do processo eletroquímico de anodização para
evitar a corrosão;
IX - confeccionar peças para atendimento as diversas secretari-
as do Município, tais como grades, proteção de janelas, mesas, su-
portes, etc.
X — fabricar mobiliário e peças para eventos cívicos, culturais e
educacionais, etc;
XI — Executar serviços de reparos, manutenção, solda ou com-
fecção de pequenas peças de ferro, para atendimento das diversas
secretarias municipais;
XII — Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equi-
pamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;
XIII — Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais
provenientes de seu local de trabalho; h
XIV — Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade
ou a critério de seu superior.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas -
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MINAS GERAIS
SEÇÃO VI
SETOR DE MANUTENÇÃO CIVIL
Art. 30 - Ao Setor de Manutenção Civil compete:
I — zelar pela manutenção civil dos prédios da prefeitura mu-
nicipal;
N — efetuar reparos e acabamentos em imobiliários;
HI — efetuar serviços em instalações sanitárias, hidráulicas e
elétricas;
IV — efetuar serviços de pedreiros em pequenas obras de cons-
trução civil, pintura em superfícies internas e externas dos prédios
públicos;
V — realizar serviços de carpintaria e marcenaria, encami-
nhando para os devidos setores, as demandas da Prefeitura Munici-
pal;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS
Art. 31 - A Secretaria de Serviços Urbanos é o órgão respon-
sável pela elaboração e implementação de ações de Governo que vi-
sem a conservação da infraestrutura e dos espaços públicos compre-
endendo serviços de limpeza e iluminação pública; conservação de
parques, jardins e arborização da cidade; organização e funcionamen-
to do trânsito; controle do abastecimento e funcionamento dos mer-
cados, feiras livres e vendas ambulantes, vigilância dos prédios e lo-
gradouros públicos e administração de cemitérios.
Art. 32 - À Secretaria de Serviços Urbanos compete:
I - Supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo, e-
laborando e estabelecendo os itinerários, com vista à utilização má-
xima dos veículos e à adequada utilização de pessoal, fixando as es-
calas das equipes ou turmas de limpeza;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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MINAS GERAIS
IH —- administrar, fiscalizar, implantar, regular e racionalizar os
serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, iluminação
pública convencional e especial de vias e logradouros públicos, feiras
livres e mercados, apreensão de animais e outros serviços públicos
municipais;
II - promover os serviços relativos ao ajardinamento, podas,
arborização, logradouros públicos e feiras em consonância com a po-
lítica ambiental;
IV - coordenar os serviços relativos a limpeza e conservação de
vias, logradouros públicos, pontes, limpeza pública, rios e córregos,
cemitério, velório e iluminação;
V — supervisionar o trabalho dos vigias, das empresas terceiri-
zadas de monitoramento determinando as mudanças e correções que
se fizerem necessárias para a prestação de um serviço eficiente;
VI - monitorar e fiscalizar as vias e os logradouros públicos no
tocante a limpeza, resíduos, entulhos, águas servidas e demais mate-
riais ou substâncias poluentes;
VII - atuar em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente na
promoção, divulgação e conscientização da população sobre a correta
disposição dos resíduos sólidos, Coleta Seletiva e Aterro Sanitário
VIII - definir diretrizes para manutenção da Cidade e gerenciar
e zelar pelo patrimônio físico da Administração Municipal;
IX - supervisionar a administração em geral do cemitério e ve-
lório municipais e do serviço de luto fixando regras de funcionamento
e fiscalizar as concessionárias responsáveis pelos serviços funerários;
X — supervisionar os serviços de guarda de prédios e logradou-
ros públicos do Município;
XI - elaborar, organizar e supervisionar os trabalhos de trânsi-
to no Município, no que se refere a utilização, sinalização e demais
ações tendentes a melhoria do tráfego;
XII - promover, normatizar e organizar o armazenamento e
distribuição de materiais utilizados na execução de suas atribuições;
XIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
SEÇÃO I
DO SETOR DE LIMPEZA PÚBLICA, PARQUES E JARDINS
Art. 33 - Ao Setor de Limpeza Pública, Parques e Jardins, (
compete:
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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MINAS GERAIS
I —- Exercer todas as atividades ligadas à manutenção da lim-
peza da cidade, através da capina, varrição, lavagem e irrigação das
ruas e praças e demais logradouros públicos;
II — Fiscalizar os serviços de limpeza pública e coleta de lixos,
evitando possíveis danos à população;
II — organizar os serviços de varrição e demais atividades do
setor de modo a otimizar os resultados;
IV - Promover a colaboração dos residentes no Município, na
limpeza e conservação das valas e escoadouros de águas pluviais,
mediante campanhas educacionais;
V — Executar os serviços de limpeza e conservação de valetas,
valas e bueiros de águas pluviais, ou fiscalizar a sua execução nos
casos de contrato;
VI — Zelar pela adequada conservação dos materiais e veículos
utilizados na limpeza pública;
VII — supervisionar e executar a arborização dos parques, jar-
dins ou praças públicas, mediante a escolha das espécies em função
da beleza, do clima local, da segurança para os pedestres e do aspec-
to paisagístico global;
VIII — Zelar pela conservação dos parques, praças e jardins do
Município, levando a efeito o aguamento, podagem periódica das ár-
vores e de grama e a troca de lâmpadas defeituosas ou quebradas;
IX — Inspecionar as equipes que lhe estão subordinadas, pres-
tando-lhes a orientação que se fizer necessária;
X — Fiscalizar a utilização e a conservação dos materiais utili-
zados na conservação dos parques e jardins;
XI — Manter cadastro dos logradouros públicos que necessitam
serviços periódicos de limpeza e conservação;
XII — Manter estreita coordenação, por intermédio da Secreta-
ria de Serviços Urbanos , com o objetivo de dar ou receber a colabo-
ração que se fizer necessária, nos casos de abertura de vias ou logra-
douros públicos que necessitarem de paisagismo ou arborização;
XIII — Administrar o Viveiro Municipal, plantando e mantendo
espécies vegetais necessárias ao florestamento e reflorestamento na
área do Município;
XIV — Fiscalizar a utilização de produtos químicos de combate
às pragas, por processos que não sejam nocivos à população;
XV — Executar atribuições correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE TRÂNSITO
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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MINAS GERAIS
Art. 34 - Ao Setor de Trânsito compete:
I — Executar, coordenar e controlar a política de trânsito no
Município, com vistas ao seu constante aprimoramento;
IH — Fiscalizar os serviços locais de transportes coletivos e táxi;
HI —- Realizar pesquisas e estudos das condições de tráfego e
trânsito no Município, propondo as medidas requeridas para sua me-
lhoria e funcionalidade;
IV — Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos trans-
portes coletivos, bem como os de estacionamento de táxi e demais
veículos;
V - a execução das atividades de manutenção do sistema de
a sinalização, controle e apoio do trânsito;
VI — Fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
VII — Disciplinar os serviços de carga e descarga, fiscalizando
os horários estabelecidos e fixando a tonelagem máxima permitida
aos veículos que circulem nas vias e estradas públicas;
VIII — Administrar o funcionamento da estação rodoviária, es-
pecialmente quanto:
a) à supervisão e controle das chegadas e saídas
dos veículos;
b) à execução do controle financeiro do movimento
de transportes coletivos, prestando contas ao
órgão de Finanças da Prefeitura;
c) à fiscalização periódica das condições de higie-
ne e limpeza das dependências da estação rodo-
viária;
d) à manutenção da ordem e da disciplina nas de-
pendências da estação rodoviária;
IX — Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO SETOR DE ABASTECIMENTO E VIGILÂNCIA
Art. 35 - Ao Setor de Abastecimento e Vigilância compete:
Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itai de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
I - Supervisionar e controlar o funcionamento dos mercados e
feiras do Município, em parceria com o Setor de Vigilância Sanitária;
I — Fiscalizar, mediante inspeções frequentes e periódicas, a
higiene e asseio dos mercados e feiras;
HI —- Examinar, em conjunto com a Vigilância Sanitária, o es-
tado sanitário das mercadorias e produtos colocados à venda nos
mercados e feiras, promovendo a sua inutilização ou interdição ao
consumo, quando estiverem deterioradas ou atentarem contra a higi-
ene;
IV - Controlar a entrada e saída de mercadorias, inspecionan-
do periodicamente a sua pesagem e solicitando a presença da autori-
dade competente, quando não estiverem com a documentação em or-
dem;
V — Permitir e controlar a utilização de cômodos e áreas livres
dos mercados e feiras, fiscalizando a observância das obrigações as-
sumidas pelos permissionários das dependências e áreas;
VI — Coordenar as ações de vigilância nos prédios e logradou-
ros públicos do município, zelando pela ordem e adequada utilização
das instalações;
VII — Executar atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
SUBSETOR DE VIGILÂNCIA
Art. 36 - Ao Subsetor de Vigilância compete:
I — Executar os serviços de guarda de prédios e logradouros pú-
blicos do Município;
H - Organizar as turmas e turnos de vigilância, levando em
conta o pessoal disponível e os locais indicados pelas diversas unida-
des organizacionais da Prefeitura;
HI — Zelar pela boa conservação dos prédios e logradouros pú-
blicos do Município;
IV - Controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos
dos locais de trabalho;
V— prestar apoio as empresas terceirizadas de monitoramento;
VI - Executar atividades correlatas.
SEÇÃO II
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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MINAS GERAIS
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Art. 37 - Ao Setor de Administração de Cemitérios compete:
I — zelar pela administração em geral do cemitério e velório
municipais, do serviço de luto e fiscalizar as concessionárias respon-
sáveis pelos serviços funerários;
II - Controlar toda a movimentação ocorrida no cemitério, me-
diante o registro em livros ou fichas;
NI — Manter o registro de sepulturas e quadras, providencian-
do a abertura de covas, segundo a média de sepultamento diários;
IV - Controlar o movimento de certidões de óbito, guias e reci-
bos de pagamento de taxas, para efeito de fiscalização das exumações
e inumações;
V — Zelar pelas condições de limpeza, desinfecção e higiene
das dependências do cemitério e velório, tomando as providências
que se fizerem necessárias;
V — Manter o ambiente de ordem, respeito e tranquilidade que
deve caracterizar o funcionamento do cemitério;
VI — Providenciar a numeração das sepulturas, de acordo com
seu alinhamento e quadras;
VII — supervisionar os trabalhos de sepultamento, a confecção
das sepulturas e a distribuição das mesmas dentro do espaço físico
do cemitério;
VIII — Fixar o horário de trabalho e a escala de serviços dos
servidores do setor de forma a atender satisfatoriamente ao interesse
público;
IX - orientar os contribuintes sobre os procedimentos legais a
serem tomados para a utilização dos serviços de sepultamento a se-
rem realizados no cemitério municipal;
X — Fiscalizar os serviços de confecção, acabamento e de or-
namentação das sepulturas orientando sua adequação as regras le-
gais;
XI - Executar atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTE
Art. 38 - À Secretaria de Educação e Esporte é o órgão res-
ponsável pela gestão das Políticas Públicas de desenvolvimento edu-
cacional e esportivo do município.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
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MINAS GERAIS
Art. 39 - A Secretaria de Educação e Esporte compete:
I — Organizar, desenvolver e manter a Rede Municipal de En-
sino, integrando-a às políticas e planos educacionais da União e do
Estado nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio-
nal;
II — Planejar, executar, controlar e avaliar a política educacio-
nal no Município;
III — Assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Se-
cretaria, traduzindo para a Administração Municipal, as formas mais
adequadas para cumprir as determinações legais, os planos e os
compromissos assumidos junto à população;
IV — Manter estreita interação com as demais Secretarias Mu-
nicipais para garantir o atendimento em rede das necessidades edu-
cacionais que perpassam pelas finanças, saúde, assistência social,
obras, limpeza pública, jurídico, entre outros;
V — Articular-se com sua respectiva área das esferas federal e
estadual de governo, com vistas à implementação do regime de cola-
boração em programas de assistência técnica, financeira e pedagógi-
ca.
VI —- Cumprir os objetivos do Plano Municipal de Educação
(PME), elaborado participativamente e articulado com os demais ins-
trumentos de planejamento do setor público, como o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA);
VII — Administrar o orçamento da educação, responsabilizan-
do-se pelo uso adequado dos recursos como ordenador de despesas;
VIII — Orientar as escolhas básicas da educação municipal,
especialmente aquelas mais estruturantes, tendo como eixo central, a
dimensão pedagógica;
IX — Garantir a oferta gratuita dos seguintes níveis e modali-
dades de ensino: Educação Infantil em creches e pré-escolas, Ensino
Fundamental para educandos na idade própria e para jovens e adul-
tos, Atendimento educacional especializado aos educandos com ne-
cessidades especiais; ,
X — Definir as diretrizes básicas no que se refere a currículos,
padrões mínimos de qualidade de ensino, incluindo os padrões de
gestão e condições de funcionamento das escolas;
XI — Assessorar, apoiar e distribuir equitativamente os recur-
sos (humanos, materiais e financeiros) às escolas, garantindo-lhes as
condições indispensáveis para cumprirem as suas incumbências,
construírem a sua autonomia e assegurarem educação de qualidade;
XII — Assegurar às escolas autonomia pedagógica, financeira e
administrativa, para construírem a sua identidade e a sua proposta
pedagógica, com a participação da comunidade escolar e local, demo-
cratizando a sua gestão;
XIII - Promover a qualidade social da educação, entendida
como oferta de oportunidade de acesso e permanência na escola para
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todos, com padrões de excelência e de adequação aos interesses da
população, assegurando a inclusão social;
XIV — Coordenar a gestão de pessoas que compõem a comuni-
dade educacional: profissionais do magistério e demais trabalhadores
da educação, alunos e seus familiares, estimulando-os a desenvolver
e a empregar os seus recursos, conhecimentos, saberes e valores, em
benefício dos objetivos compartilhados da educação municipal;
XV — Coordenar a gestão dos recursos materiais como os pré-
dios escolares, equipamentos, material de consumo e dos respectivos
processos de aquisição, manutenção, preservação, reposição e guar-
da;
XVI - Conhecer a legislação relativa às licitações para a aqui-
sição de bens e contratação de serviços, assim como participar da
elaboração dos editais para compra de materiais ou equipamentos e
para contratos de prestação de serviços como obras ou reparos.
XVII — Planejar, coordenar e supervisionar a execução de o-
bras e serviços de construção, ampliação, adequação, recuperação,
manutenção e conservação das unidades escolares da rede pública
municipal;
XVIII —- Coordenar a avaliação institucional e da rede pública
municipal de ensino para que cada escola possa analisar e refletir
sobre sua prática e providenciar o ajustamento de suas metas face
aos resultados obtidos, participando de avaliações externas promovi-
das pelo município, estado e governo federal.
XIX — Oferecer apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar e Conselho
de Acompanhamento do FUNDEB;
XX - Propor, planejar, promover, coordenar, acompanhar e
avaliar programas de formação continuada para os profissionais de
educação;
XXI — Realizar, promover e disseminar estudos para conheci-
mento de novas tecnologias aplicadas à educação, visando a dinami-
zação do processo ensino - aprendizagem;
XXII —- Coordenar e acompanhar a realização do Censo Esco-
lar, emitindo relatórios para os instrumentos do Ministério da Educa-
ção / INEP em relação ao Educa censo e Bolsa Família;
XXIII — Planejar, coordenar e executar as ações de aquisição,
armazenamento, controle, preparo distribuição e avaliação da suple-
mentação alimentar dos alunos da rede pública municipal de acordo
com a legislação específica do programa;
XXIV — Orientar as unidades escolares integrantes da Rede
Municipal de Ensino em relação a registros, documentação, legislação
e afins que assegurem o pleno funcionamento de sua organização
técnico-administrativa;
XXV — Manter arquivo e registro de documentos acerca da ro-
tina administrativa e da política educacional praticada;
XXVI — Planejar, coordenar e acompanhar o cumprimento do
calendário escolar na Rede Pública Municipal;
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; MINAS GERAIS
XXVII — Identificar necessidades, elaborar procedimentos e or-
ganizar, em articulação com a Secretaria de Administração, Concur-
sos Públicos e Processos Seletivos Simplificados
para recrutamento e seleção de pessoal, para a nomeação, de-
signação e contratação de pessoal docente ou técnico administrativo
das unidades escolares;
XXVIII — Oferecer transporte escolar gratuito aos estudantes
de escolas públicas residentes na zona rural do município;
XXIX — Analisar e aprovar de acordo com legislação específica,
a concessão de bolsas de estudo e transporte escolar para estudantes
de nível técnico e de graduação que estudam em outras cidades;
XXX — Desempenhar outras funções correlatas.
SEÇÃO I
DO SETOR DE EDUCAÇÃO
Art. 40 - Ao Setor de Educação compete:
I —- Coordenar, supervisionar e fiscalizar o transporte escolar
municipal rural, urbano e o transporte escolar intermunicipal ofere-
cido pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas;
II — Coordenar as compras efetuadas para os diversos setores
da Secretaria Municipal de Educação, fiscalizando a entrega ordena-
da dos insumos e equipamentos;
HI — Exercer a função de Liquidante das compras e serviços da
Secretaria Municipal de Educação, recebendo as mercadorias, confe-
rindo a execução dos serviços e assinando as notas fiscais e os em-
penhos;
IV — Avaliar, coordenar e executar Convênios com os Governos
Federal e Estadual, relacionados a Secretaria Municipal de Educação;
V — Acompanhar e executar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Finanças, as prestações de contas relativas aos Progra-
mas e Convênios para a Educação firmados entre a Prefeitura Muni-
cipal de Itaú de Minas e os Governos Federal e Estadual;
VI - Coordenar a execução do censo escolar (Educacenso);
VII - Acumular a função de Operador Municipal Máster do
Programa Bolsa Família;
VII — Auxiliar o Setor de Licitação na elaboração de editais di-
retamente relacionados à área da educação e ao setor de suprimentos
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MINAS GERAIS
a necessidade de novos equipamentos, insumos e serviços para solici-
tação e contratação;
IX — Coordenar e fiscalizar os contratos dos prestadores de
serviço da Secretaria Municipal de Educação;
X — Efetuar o controle do registro de ponto das escolas muni-
cipais encaminhando para o Setor de Pessoal para as devidas anota-
ções;
XI — Executar e fiscalizar as atividades relativas ao controle e
distribuição de merenda escolar de acordo com o cardápio nutricional
e normas fixadas pelos órgãos competentes;
XII — Realizar, anualmente, o levantamento da população em
idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
XIII — Fiscalizar permanentemente as escolas municipais, veri-
ficando a obediência aos dispositivos legais e regulamentares sobre
matéria, no que concerne a deficiências de organização, funciona-
mento e instalações;
XIV — Promover campanhas junto à comunidade no sentido de
incentivar a frequência dos alunos à escola e a participação da famí-
lia e demais instituições no processo educativo;
XV — Orientar as unidades escolares integrantes da Rede Mu-
nicipal de Ensino em relação a registros, documentação, legislação e
afins que assegurem o pleno funcionamento de sua organização téc-
nico-administrativa;
XVI — Assessorar na Elaboração do Calendário Escolar;
XVII — Desempenhar outras funções correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ESPORTES
Art. 41 - Ao Setor de Esportes compete:
I —- Administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover e exe-
cutar as políticas e planos voltados para o esporte e o lazer formal e
informal, em consonância com os princípios de integração social e
promoção da cidadania;
II — Promover e coordenar estudos para levantamento das ne-
cessidades e demandas da área, visando à dinamização de atividades
esportivas e recreativas no Município;
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II — Coordenar e monitorar a execução de convênios com as-
sociações e entidades afins, públicas ou privadas, para a implantação
de programas e realização de atividades esportivas e de lazer, sobre-
tudo em parcerias com os governos Federal e Estadual.
IV — Organizar e divulgar o calendário de eventos esportivos e
recreativos do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua
efetiva realização;
V — Executar e apoiar projetos, ações e eventos orientados pa-
ra o desenvolvimento das práticas esportivas e do entretenimento;
VI — Promover a realização de ações educativas e campanhas
de esclarecimento visando à conscientização da população para a im-
portância e os benefícios da prática de esporte e das atividades de
lazer;
VII — Administrar, manter e buscar a melhoria da infra-
estrutura dos estádios, quadras, academias ao ar livre, centros e
parques poli esportivos municipais;
VIII —- Fomentar o uso de praças e demais espaços públicos
para a prática do esporte, campeonatos e recreação, de modo peculiar
nos bairros periféricos;
IX — Viabilizar o desenvolvimento das diferentes modalidades
esportivas para as mais diversas faixas etárias, de maneira que o
Município possa vir a ter representatividade em competições munici-
pais, estaduais e nacionais;
X — Prestar suporte técnico às entidades e instituições esporti-
vas do Município, assim como ao Conselho Municipal de Esportes;
XI —- Desempenhar outras funções correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE CULTURA
Art. 42 - A Secretaria de Cultura é o órgão responsável pela
gestão da política cultural do Município, que deve incluir a articula-
ção, integração, valorização e difusão das diferentes manifestações
histórico-culturais e artísticas do Município.
Art. 43 - À Secretaria de Cultura compete:
I- Definir prioridades na consecução da política municipal de
cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
IH - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e di-
agnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas,
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os projetos e as ações da Secretaria no domínio histórico-cultural e
artístico;
NI - preservar,ampliar e melhorar a divulgação do patrimônio
histórico-cultural, arquitetônico e artístico do Município;
IV — formular, administrar e controlar convênios, acordos e
contratos com a União, o Estado e outras entidades para o desenvol-
vimento de projetos culturais, na área de competência do Município;
V- elaborar e organizar o calendário cultural e artístico do
Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e
eventos programados;
VI — supervisionar os trabalhos da Filarmônica Municipal, fi-
xando diretrizes e metas para sua atuação;
VII - promover e participar em conjunto com as demais secre-
tarias do Município, de programas e eventos de promoção da cidada-
nia, fomento ao lazer, esporte e recreação;
VIII - aprovar proposta orçamentária anual para investimentos
no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre dire-
trizes orçamentárias do Município;
VI - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legisla-
ção concernente à cultura, em âmbito municipal;
VII - Propor a criação e responsabilizar-se pela administração
de um Fundo Municipal de Cultura;
VIII. Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e
prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura,
quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por ini-
ciativa própria;
IX - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e
incentivar sua difusão e proteção;
X - Estimular a democratização e a descentralização das ativi-
dades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir
a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de
bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XI - Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do
Município, de bens de valor artístico e histórico e adotar ou propor
mecanismos para sua proteção, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acau-
telamento e preservação.
XII — incentivar e apoiar as organizações e desenvolvimento no
município de associações e grupos com finalidades culturais e artísti-
cas;
XIII — fomentar a manutenção das tradições folclóricas exis-
tentes no Município;
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SEÇÃO I
SETOR DE CULTURA
Art. 44 - Ao Setor de Cultura compete:
I — promover o desenvolvimento cultural do Município através
do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II — proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natu-
ral do Município;
HI — promover e incentivar a realização de atividades e estudos
de interesse local, de natureza científica;
IV — incentivar e proteger o artista e o artesão;
V — documentar as artes populares;
VI — organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
VII — organizar, manter, supervisionar e coordenar o funcio-
namento da Biblioteca Municipal;
VII — executar planos e programas de fomento ao turismo;
IX - a execução das atividades relativas ao tombamento, regis-
tro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis
pertencentes ao Município;
XII -apoiar as organizações e desenvolvimento no município
de associações e grupos com finalidades culturais e artísticas;
XIII — colaborar com os trabalhos da Filarmônica Municipal,
no que se refere ao aspecto administrativo e organizacional;
XIV — participar da organização do calendário cultural e artís-
tico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemo-
rações e eventos programados;
X — exercer outras atividades correlatas.”
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão da Admi-
nistração Municipal responsável pela formulação e operacionalização
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas -
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das políticas públicas na área de saúde do município. Atua em con-
sonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, garantindo a
universalidade, a equidade e a integralidade das ações de saúde, ga-
rantindo a qualidade na prestação dos serviços e humanização no
atendimento ao cidadão, promovendo a melhoria da qualidade de vi-
da da população.
Art. 46 - À Secretaria de Saúde compete:
I - Administrar a política municipal de saúde e de todas as u-
nidades de saúde do município;
II - Coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no âmbito
do município;
HI - Elaborar, implementar e acompanhar o Plano Municipal
de Saúde, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas pactua-
das com os demais entidades de governo que integram o SUS.;
IV - Acompanhamento dos resultados de cada setor da saúde
municipal;
V - Gerenciar o Polo de Emergência e serviços de pronto aten-
dimento municipal;
VI - Gerenciar em parceria com entidades particulares os ser-
viços de UTI móvel para o transporte de pacientes;
VII - Fiscalizar os prestadores de serviços da saúde remunera-
dos pelos cofres públicos municipais com quaisquer espécies de re-
cursos;
VIII - Realizar atendimentos de atenção básica a população na
forma da Lei;
IX —- Coordenar, fiscalizar e acompanhar a entrega à população
de medicamentos de sua competência em cumprimento à legislação
em vigor;
X — responsabilizar-se pela realização no município dos pro-
gramas oriundos da Política de Saúde estabelecida no âmbito do
SUS;
XI - Elaborar e coordenar a realização de programas de pre-
venção a doenças em parceria com outros setores da administração
municipal;
XII - Gerenciar o Programa de Saúde da Família no município,
adotando-o como estratégia prioritária;
XIII — Inspecionar sistematicamente os demais setores sob sua
responsabilidade, fixando diretrizes, metas e resultados.
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MINAS GERAIS
XIV — elaborar os projetos a serem executados e seus orça-
mentos, necessários ao atendimento dos programas de ação munici-
pal, a execução orçamentária de sua área e outras atividades correla-
tas.
XV — proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em conso-
nância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XVI — Proceder a Prestação de contas (físico/ financeiro) aos
órgãos competentes por meio do Relatório Anual de Gestão.
XVII — Fiscalizar a aplicação das receitas e despesas em saúde
por meio da equipe de Controle, Avaliação e Auditoria em saúde.
XVIII - Elaborar, publicar e divulgar a Programação Anual de
Saúde.
XIX -Coordenar o serviço de Assistência Social no que tange
às demandas para os demais níveis de atenção, bem como a regula-
ção de cirurgias eletivas e outros atendimentos que se façam neces-
sários.
SEÇÃO I
SETOR DE SAÚDE
Art. 47 - Ao Setor de Saúde compete:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da po-
pulação do Município, a fim de identificar as causas e combater as
doenças com eficácia;
NH - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de
saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de as-
sistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
HI —- Administrar a unidade de saúde/PS do Município, pro-
movendo atendimento de urgência/emergência das pessoas que ne-
cessitarem de socorros imediatos;
IV — Inspecionar sistematicamente as outras unidades sob sua
responsabilidade, fixando diretrizes, metas e resultados.
V — coordenar o encaminhamento de pessoas doentes a outros
centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos lo-
cais se mostrarem insuficientes;
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VI — promover junto à população local campanhas preventivas
de educação sanitária;
VII — promover, veicular e organizar, junto com o centro de
imunização, vacinação em massa da população local em campanhas
específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VII — Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes
de convênio destinados à saúde pública dentro de sua área de atua-
ção;
IX — Executar atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ANÁLISES CLÍNICAS
Art. 48 —- Ao Setor de Análises Clínicas compete:
I - organizar o agendamento e realização da coleta de material
biológico para análise;
Il - Caracterizar e identificar as técnicas necessárias para a
execução das análises em cada setor do laboratório clínico: Parasito-
logia, Bioquímica, Hematologia, Microbiologia, Imunologia, Urinálise e
Citologia;
HI - Registrar e identificar as amostras coletadas;
IV - Fornecer em tempo hábil os resultados dos exames aos
pacientes;
V - Conhecer os equipamentos básicos de laboratórios de bio-
diagnóstico;
VI - Proporcionar condições de esterilização dos materiais do
laboratório;
VII - Montar e manter a equipe técnica e os recursos necessá-
rios para o desempenho de suas atribuições;
VIII - Proteger as informações confidenciais do paciente;
IX - Supervisionar os trabalhos do pessoal técnico, fixando di-
retrizes e metas para o atendimento eficaz do setor;
X - Manter sua estrutura organizada e documentada.
SUBSEÇÃO I
SUBSETOR DE SAÚDE
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MINAS GERAIS
Art. 49 - Ao subsetor de Saúde compete:
I - Coordenar, supervisionar o processo de reabilitação de pa-
cientes portadores de necessidades especiais tais como: traumas, ci-
rurgias e outras enfermidades.
H - Organizar o fluxo de atendimentos segundo as prioridades.
HI - Administrar e verificar o funcionamento dos equipamen-
tos utilizados pelo setor.
IV - Administrar, supervisionar e promover o uso racional de
medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensado-
res.
V - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos.
VI — Definir, junto com a responsável técnica pela Farmácia
Municipal, a relação municipal de medicamentos essenciais, com ba-
se no RENAME, à partir das necessidades decorrentes do perfil da
população. É
VII - Encaminhar a listagem dos produtos destinados à aten-
ção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no
Plano Municipal de Saúde como responsabilidade com corrente do
município para a Secretaria a fim de promover a sua reposição;
VIII — Supervisionar o armazenamento adequado dos medica-
mentos, assegurando assim sua qualidade e eficácia.
IX — Supervisionar sistematicamente a entrada/saída dos me-
dicamentos através de programa de controle de estoque, com registro
de usuários.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 50 - A Secretaria de Desenvolvimento Social compete a
efetivação da assistência social como política pública de garantia de
direitos, de prevenção e proteção social ao cidadão.
Art. 51 - À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social
compete:
I — formular, planejar e coordenar a Política Municipal de As-
sistência Social que visa o enfrentamento das desigualdades e da po-
breza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento das condições
para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos
sociais;
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MINAS GERAIS
H — promover ações sócio assistenciais de proteção social bási-
ca em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS) e Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
NI — assegurar à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso,
ao portador de necessidades especiais e outros seguimentos em situ-
ação de risco pessoal e social os serviços de proteção, prevenção e
vigilância;
IV — gerir os recursos do Fundo de Assistência Social, nos
termos da legislação municipal, em conjunto com o Conselho Muni-
cipal de Assistência Social (CMAS);
V — assegurar a manutenção e funcionamento dos Conselhos
Municipais de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança,
do Adolescente e Tutelar e outros que vierem a se formar relaciona-
dos com a questão da cidadania e dos direitos humanos;
VI — formar, qualificar e capacitar a equipe de trabalhos da as-
sistência social por meio de técnicas didático pedagógicas que os au-
xiliem na condução das ações e atividades direcionadas ao atendi-
mento às famílias;
VII — desenvolver programas de apoio à organização comunitá-
ria;
VIII — cooperar com os demais órgãos e setores da Administra-
ção Pública Municipal, bem como com o Poder Judiciário em assun-
tos relacionados à defesa dos direitos da criança, do adolescente, da
mulher, do idoso, do portador de necessidades especiais, da cidada-
nia e direitos humanos;
IX — desenvolver programas e elaborar políticas de habitação
popular e saneamento básico em áreas de população de baixa renda,
articuladas com o órgão responsável pela Política de Habitação do
Município;
X — elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Assis-
tência Social, em articulação com os órgãos da Administração Pública
Municipal;
XI -— viabilizar a proteção integral às famílias, co-
financiamento estadual e/ou federal para a manutenção das ativida-
des de custeio do Centro de Referência da Assistência Social — CRAS;
XII — cadastrar, atualizar e acompanhar o Sistema de Monito-
ramento do SUAS/Rede SUAS para lançamento e validação dos re-
cursos recebidos fundo a fundo e aplicados nos programas, projetos e
benefícios da assistência social a nível municipal;
XIII — propor e gerenciar convênios com instituições públicas,
privadas ou organização da sociedade civil, consoante os objetivos
que definem as políticas de assistência social;
XIV — exercer atividades correlatas.
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MINAS GERAIS
SEÇÃO I
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 52 - O Setor de Desenvolvimento Humano é responsável
pelos programas e projetos da Proteção Social Básica, destinado à
população que vive em situação de vulnerabilidade decorrente da po-
breza, ausência de renda, privações, precário acesso aos serviços; em
situação de fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de perten-
cimento social, bem como em situações de risco.
Art. 53 - Ao Setor de Desenvolvimento Humano compete:
I — executar a Proteção Social Básica por meio do Centro de
Referência da Assistência Social — CRAS;
IH — desenvolver serviços, programas e projetos locais de aco-
lhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, con-
forme identificação da situação de vulnerabilidade econômica;
HI — realizar levantamento cadastral de famílias com caracteri-
zação socioeconômica, estabelecendo parcerias com órgãos financia-
dores da política de habitação e elaboração de projetos sociais para
assistência às famílias beneficiadas para doação ou financiamento de
unidades habitacionais;
IV — administrar e executar o Programa de Atendimento Inte-
gral à Família - PAIF;
V — administrar, dentro da Proteção Social, o Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e os Benefícios Eventuais;
VI — administrar os benefícios assistenciais destinados à pes-
soas necessitadas, mediante verificação da condição socioeconômica
do interessado;
VII — realizar visitas domiciliares e utilizar-se de outros ins-
trumentais técnicos para subsidiar o conhecimento da situação de
vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos;
VIII — definir, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a equipe de profissionais e técnicos para
trabalhar nos serviços, programas e projetos da área de assistência
social do município;
IX — auxiliar os trabalhadores da assistência social na elabo-
ração do Plano de Trabalho ao final de cada ano para o planejamento
de ações e despesas para o ano subsequente, visando uma melhor
aplicação dos recursos e obtenção dos resultados;
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X — pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assisten-
ciais do Município, relativas às subvenções ou auxílios, controlando
sua aplicação quando concedidos;
XI — exercer atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 54 - Ao Setor de Promoção Social compete:
I —- planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relativas à assistência e promoção social do município;
IH - coordenar as atividades de promoção social, com ênfase ao
atendimento dos idosos, portador de deficiências, toxicômano e ou-
tros;
HI — elaborar e implementar junto com as ESF's programas
para atendimento a hipertensos, diabéticos, cardíacos e pacientes de
doenças crônicas com a finalidade de manutenção da qualidade de
vida;
II - Receber, orientar e conceder aos cidadãos, mediante le-
vantamento sócioeconômico, auxílio na área de fornecimento de me-
dicamentos, agendamento de exames, tratamento e procedimentos
médicos através de recursos públicos e da rede conveniada do SUS;
IV - elaborar e implementar ações conjuntas com as demais
secretarias do município através de programas destinados ao aten-
dimento dos servidores públicos no que se refere a melhoria de sua
qualidade de vida, orientando em ações sociais, econômicas, físicas e
mentais;
V — autorizar a concessão de auxílios financeiros, para custeio
de despesas essenciais, em casos de pobreza extrema ou outros de
emergência, mediante atendimento dos critérios adotados pelo proto-
colo da assistência social;
VI — programar, elaborar e executar, juntamente com a Secre-
taria Municipal de Saúde, da política de assistência social na saúde
do Município, através da implementação do Sistema Municipal da
Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recu-
peração da saúde da população com a realização integrada de ativi-
dades assistenciais e preventivas;
VII - promover campanhas educativas para os diversos seg-
mentos da sociedade, objetivando a preservação da saúde da popula-
ção;
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MINAS GERAIS
VIH — articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e
federais e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de
programas conjuntos;
IX - Promover a realização de cursos de preparação ou especi-
alização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Mu-
nicípio;
X - Manter Banco de dados atualizado da demanda usuária
dos serviços de assistência social;
XI - Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternati-
vas de emprego e aumento de renda do trabalhador;
XII - Promover as atividades de levantamento e cadastramento
atualizando a força de trabalho no município;
XIII — Exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 55 - A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão
de gestão responsável pela coordenação, supervisão e execução de
todo o ambiente computacional da Administração Pública e as rela-
ções dela decorrentes, por meio da operacionalização, do apoio e da
administração dos recursos tecnológicos disponíveis, visando garantir
o funcionamento normal das atividades administrativas internas e o
atendimento à população.
Art. 56 - Compete a Secretaria de Tecnologia da Informação:
I - Coordenar as relações do Poder executivo com os prestado-
res de serviços na área de informática;
H - Auxiliar o serviço de licitações na elaboração de editais di-
retamente relacionados à área de Tecnologia da Informação e indicar
ao serviço de almoxarifado e compras a necessidade de novos equi-
pamentos, suprimentos de impressão e serviços para solicitação e
contratação;
HI - Interpretar as reais necessidades de cada usuário e/ou
departamento e sugerir configurações de hardware e software, sele-
cionando, de modo adequado, equipamentos e sistemas;
IV - Buscar novas soluções e ferramentas no mercado de T.I.,
coordenando a implantação de softwares de gestão pública que supra
as necessidades do Poder executivo, ou ainda, atuar no esboço e no
desenvolvimento de novos programas; sugerindo, também, alterações
nos já existentes;
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MINAS GERAIS
V - Administrar o remanejamento, instalação e configuração
de equipamentos de informática, atentando-se para as reais necessi-
dades de cada departamento e para instalações físicas e elétricas a-
dequadas;
VI - Atuar no desenvolvimento de projetos e administração de
redes de computadores e transmissão informatizada de dados, voz e
imagens;
VII - Gerir administrativamente e tecnicamente os pontos de
acesso público à Internet já em funcionamento, a implantação de no-
vas áreas e a distribuição de Internet de forma gratuita à população;
VII - Implantar e administrar políticas de backups (cópias de
segurança) e controle de vírus de computador e demais softwares ma-
liciosos;
IX - Atuar no desenvolvimento e na administração da home
page oficial da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas e gerir as contas
de correio eletrônico, ambos registrados sob o domínio itaudemi-
nas.mg.gov.br;
X - Elaborar, implantar e administrar uma política de segu-
rança na área de Tecnologia da Informação cirando, ainda, métodos
para que ela seja efetivamente cumprida por todos os usuários;
XI - Elaborar, implantar e administrar soluções convergentes
em telefonia sobre IP;
XII - Administrar as transmissões e a manutenção e implanta-
ção dos meios físicos de transmissão de TV, rádio, Internet e telefonia
móvel no Município, atentando-se para as leis e normas estabelecidas
pelos órgãos reguladores;
XIII - Administrar os estudos de caso, o levantamento de re-
quisitos e a documentação de informações sobre o desenvolvimento
de novos projetos;
XIV - Avaliar e margear-se pelas leis, normas e padrões da In-
formática, garantindo que eles sejam cumpridos;
XV - Garantir que os meios de comunicação sejam utilizados
adequadamente;
XVI - Avaliar e especificar as necessidades de treinamento e de
suporte técnico aos usuários, indicando cursos de informática, con-
feccionando e divulgando materiais educativos (guias, manuais, ban-
ners, folders - capas e layouts).
SEÇÃO I
DO SETOR DE INFORMÁTICA
Art. 57 - Ao Setor de informática compete:
I - Coordenar a entrega de suprimentos de impressão para uti-
lização dos órgãos e departamentos internos;
Administrar a aquisição e a entrega de suprimentos de im-
pressão para utilização dos órgãos e departamentos internos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
H - Coordenar a implantação dos programas de informática e
acompanhar a sua execução;
HI - Atuar no projeto, desenvolvimento, implantação, operação
e manutenção de sistemas em computadores centrais ou locais;
IV - Analisar e operar os serviços e funções de Sistemas Ope-
racionais e de Sistemas Operacionais de rede, utilizando suas ferra-
mentas e recursos em atividades de configuração, manipulação de
arquivos, segurança e outras;
V - Selecionar programas de aplicação e de gestão específicos
a partir da avaliação das necessidades do usuário;
VI - Selecionar e utilizar estruturas de dados na resolução de
problemas computacionais;
VII - Trabalhar e operar diferentes sistemas operacionais e a-
plicativos em ambientes híbridos;
VIII - Instalar, configurar e administrar sistemas gerenciado-
res de banco de dados (SGBD);
IX - Identificar as estruturas de controle e o ambiente de de-
senvolvimento de ferramentas de programação que possibilitem o de-
senvolvimento de rotinas e aplicativos;
X - Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes,
periféricos e softwares, efetuando a manutenção preventiva e correti-
va dos mesmos;
XI - Identificar a origem de falhas no funcionamento da rede
de dados, de computadores, periféricos e softwares avaliando seus
efeitos e corrigindo-os;
XII - Utilizar normas e padrões de segurança em ambientes de
rede e de sistemas de informação;
XIII - Selecionar programas de aplicativos para navegação e
gerenciamento de e-mail, de acordo com as necessidades do usuário;
XIV - Atualizar periodicamente a home page oficial da Prefeitu-
ra Municipal de Itaú de Minas com notícias e informações pertinen-
tes;
XV - Orientar os usuários para a adequada utilização equipa-
mentos e programas implantados e executar ações de treinamento e
de suporte técnico.
XVI - executar outras atividades correlatas determinadas pela
Chefia imediata.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 58 - A Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária
tem por finalidade básica o planejamento, organização, articulação,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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coordenação, integração, execução e a gestão das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município.
Art. 59 - À Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária,
compete:
I- planejar o desenvolvimento rural;
H- dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e
à comercialização:
HI- facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços bási-
cos;
IV - estimular as compras comunitárias e a promoção, orienta-
ção e assistência ao associativismo rural;
V - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no
Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e
afins;
VI — formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento
agrícola do Município;
VII - selecionar as prioridades municipais nas áreas de agro-
pecuária, abastecimento e agroindústria;
VIII — estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alo-
cação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
IX - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio
às atividades agropecuárias;
X - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de
agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;
XI - acompanhar a execução de projetos agropecuários no
Município, participando de sua avaliação;
XII - Desenvolver programas educativos e de extensão rural,
visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos
rurais.
XIII — criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finali-
dade precípua de prestação de serviços rurais destinados à abertura
e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em espe-
cial, atender ao pequeno produtor;
XIV - Coordenar a política dos serviços de apoio com maqui-
nário do Município aos pequenos produtores do meio rural;
XV - Promover o incremento da produção, produtividade e
qualidade, através de programas de incentivo aos produtores rurais,
fornecendo na medida do possível, insumos, máquinas, implementos,
mudas e sementes;
XVI - Prestar assistência técnica aos agricultores, avicultores,
psicultores e pecuaristas do Município;
XVII - promover e executar de reflorestamento de espécies
nativas, incentivando também a arborização urbana, mantendo vivei-
ros de essências florestais e plantas ornamentais;
XIX - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e
trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produ-
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MINAS GERAIS
tos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de
vida da família;
XX - planejar, organizar, coordenar e verificar atividades di-
versas relacionadas com o desenvolvimento dos diversos setores da
agricultura, fruticultura, horticultura, silvicultura, e culturas anuais;
XXI — atuar em parceria com os órgãos federais, estaduais e
de outros municípios, para fomento da agropecuária municipal e re-
gional;
XXII - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua compe-
tência.
SEÇÃO I
DO SETOR DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 60 - Ao Setor de Agricultura e Pecuária compete:
I — promover a realização de programas de fomento á agricultu-
ra e pecuária e todas as atividades produtivas do município;
IH — incentivar, orientar e participar da formação de associa-
ções, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas pa-
ra o crescimento e desenvolvimento das atividades econômicas;
HI — assessorar a secretaria na elaboração de projetos, estudos
e pesquisas para a ampliação e desenvolvimento das atividades agro-
pecuárias do município;
IV -— elaborar juntamente com o titular da Secretária de Agricul-
tura e Pecuária, o calendário de atividades voltadas para o desenvol-
vimento de atividades agrícolas;
V — estimular o desenvolvimento de programas e projetos para o
desenvolvimento de outras atividades com vistas ao crescimento da
renda familiar dos agricultores e pecuaristas do Município;
VI - buscar a melhoria da qualidade de vida dos agricultores
através de palestras e cursos visando a diversificação das atividades
desenvolvidas e o incremento da renda familiar;
VII - prestar serviços de mecanização agrícola, conservação de
estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao
pequeno produtor;
VIII - prestar serviços de máquinas pesadas, realizados em con-
vênio, aos produtores do Município;
IX —- desenvolver atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO SETOR DE ESTRADAS MUNICIPAIS
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Art. 61 —- Ao Setor de Estradas Municipais compete:
I —- Organizar e manter atualizado o mapa cadastral das estra-
das de rodagem do Município, com o registro de todos os dados sobre
cada uma delas, tais como extensão, largura, tipo de pavimentação,
condições de uso, obras de arte, localidades servidas, etc., necessá-
rios à identificação de cada rodovia;
H - Manter em perfeito estado de conservação as estradas de
rodagem do Município e fiscalizar a sua utilização;
II — executar, em parceria com o setor de agricultura e pecuá-
ria, os serviços de abertura e manutenção das estradas rurais;
IV - realizar serviços de limpeza nas laterais das estradas ru-
rais, execução de pontes e mataburros e abertura de vias de escoa-
mento das águas pluviais;
V - Elaborar o plano rodoviário municipal, executando-o me-
diante a realização ou fiscalização de todos os serviços técnicos e ad-
ministrativos a ele concernentes;
VI — Produzir relatórios periódicos dos serviços desenvolvidos
pelo Setor;
VII —- Manter permanente integração com os demais órgãos da
Prefeitura, prestando as informações que as fizerem necessárias;
VII — Executar atribuições correlatas.
CAPÍTULO XV
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
de gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, visando
a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
sustentável através de ações conjuntas de promoção da educação
ambiental.
Art. 63 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I — promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Políti-
ca de Meio Ambiente em consonância com as deliberações do Conse-
lho Municipal Ambiental - CODEMA e as legislações vigentes.
IH - promover o planejamento ambiental nas atividades rela-
cionadas aos diversos serviços urbanos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
HI - promover a preservação e conservação do ambiente natu-
ral do Município, bem como definir os espaços territoriais do Munici-
pio a serem especialmente protegidos;
IV - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, con-
servação e recuperação do meio ambiente;
V - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminá-
rios e eventos sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos
certificados, e podendo ser estas atividades, onerosas ou gratuitas e,
quando onerosas os recursos serão destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
VI - - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos
para a instalação de atividades e de empreendimentos para coleta e
disposição de resíduos;
VII - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação,
ampliação e/ou reformas de atividades potencialmente degradadoras
e poluidoras do meio ambiente, a apresentação de estudos prévios de
impacto ambiental; de impacto de vizinhança, de impacto de publici-
dade, a que se dará ciência aos órgãos afins, particularmente o
CODEMA;
VIII - convocar audiências públicas em assuntos de interesse
ambiental;
IX - elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de re-
cuperar áreas e recursos ambientais poluídos ou degradadores;
X - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distri-
buição e o emprego de substâncias, técnicas, métodos, e/ou trans-
porte que comportem risco ao meio ambiente e a vida;
XI - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal
de Resíduos Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técni-
co do aterro existente na Municipalidade;
XII - Elaborar, em conjunto com as demais secretarias e ór-
gãos da administração municipal, e com a participação da sociedade
civil organizada, a Política Ambiental do Município e o Código Ambi-
ental Municipal, a serem regulamentados posteriormente por ato do
Poder Executivo;
XIII - Promover, em sintonia com a Secretaria de Educação,
ações de educação ambiental no âmbito dos órgãos da Prefeitura, na
rede de ensino pública e privada, comunidades e demais setores da
sociedade;
XIV - Orientar empresas privadas instaladas no município,
quanto ao cumprimento de exigências da Legislação Ambiental nos
âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000
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XV - Exercer ação fiscalizadora, em sintonia com as secretari-
as de serviços urbanos e obras públicas, de observância das normas
contidas nas legislações ambientais de âmbito Municipal, Estadual e
Federal, com conjunto com os demais órgãos ambientais da esfera
Estadual e federal;
XVI - Licenciar a localização, a instalação, a operação das o-
bras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores do meio ambiente nos limites e competência do Mu-
nicípio;
XVII - Exercer o poder de polícia administrativa para condi-
cionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em be-
nefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
XVIII - Dar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conse-
lho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA e aos Ministérios Públi-
cos Estadual e Federal nas suas ações institucionais em defesa do
meio ambiente;
XIX - Projetar , implantar e monitorar o Plano de arborização
de áreas urbanas e rurais;
XX - atuar em parceria com a Secretaria de Serviços Urbanos
na promoção, divulgação e conscientização da população sobre a cor-
reta disposição dos resíduos sólidos, Coleta Seletiva e Aterro Sanitá-
rio;
XXI - elaborar, gerenciar e promover junto com as demais se-
cretarias a implementação da coleta seletiva na cidade;
XXII - promover a operação da unidade de tratamento e com-
postagem de lixo e do aterro sanitário;
XXIII — Coordenar, controlar e fiscalizar a coleta regular do li-
xo, fazer tratamento e dar destino final aos resíduos sólidos;
XXIV - supervisionar o funcionamento eficiente da Usina de
Triagem e Compostagem de Lixo e do Aterro Sanitário fixando diretri-
zes e metas;
XXV - coordenar outras atividades destinadas à consecução
de seus objetivos.
SEÇÃO I
SETOR DE RECICLAGEM DE LIXO
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Art. 64 - Ao setor de Reciclagem de Lixo compete:
I - realizar as atividades de separação do lixo, através da ana-
lise de origem, classificação, quantidade e identificação dos resíduos
para fins de controle ambiental;
I — realizar os trabalhos de emprensamento do material sepa-
rado na esteira;
HI — separação dos materiais recicláveis e não recicláveis com
a devida separação por classes;
IV — realizar a pesagem e retirar o material reciclável da uni-
dade;
V — fiscalizar os serviços prestados por empresas terceirizadas
junto a Usina de Reciclagem;
VI -— realizar o processo de arborização e de manutenção ambi-
ental dentro da unidade;
VII - promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Só-
lidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico do aterro e-
xistente na Municipalidade;
VIII - Atuar em parceria com os demais órgãos da administra-
ção direta e indireta no sentido de promover ações que visem a redu-
ção progressiva, bem como a realização de pesquisas e implementa-
ção de soluções tecnicamente adequadas para a disposição final dos
resíduos sólidos gerados no município;
IX - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos
para a instalação de atividades e de empreendimentos para coleta e
disposição de resíduos;
X - coordenar outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
XI — cumprir as normas técnicas vigentes para a operação do
Aterro Sanitário;
XII — responder diretamente ao responsável técnico pela ope-
ração do Aterro Sanitário;
XIII — cumprir o Plano de Controle e Acompanhamento das a-
tividades de operação do Aterro Sanitário;
XIV — cumprir os requisitos de qualidade do Aterro Sanitário,
quais sejam: isolamento,
XV — elaborar o relatório de controle de volume diário disposto.
XVI — realizar atividades correlatas ao setor.
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MINAS GERAIS
Art. 65 - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 39/90
e suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 02 de abril de
2013.
NORIVAL F' CISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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