| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2012 |
| Date | 2012-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENTE DO NASF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 973 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Lei n.°864, de 21 de Dezembro de 2012
Dispöe sobre a criacäo de funçäo püblica de
Agente do NASF e dá outras providências.
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes,
aprova:
Art. 1° - Fica criada a funçao püblica de Agente do NASF (NUcleo de
Apoio da Saiide da FamIlia) nas habilitacoes de Psicologia, Educaçao
FIsica e Terapia Ocupacional, conforme o disposto no Anexo I, da presente
lei, observado o nümero de vagas nele estabelecido.
Art. 2° - A criaçao da funcao püblica estabelecida no artigo anterior
tern fundamento no artigo 37, inciso I e IX da Constituiçao Federal e visa
exciusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do Nücleo
de Apoio da SaUde da FamIlia (NASF) criado pelo Ministério da Saüde.
§ 10 - A Função PUblica de Agente do NASF é, necessariarnente, de
caráter temporãrio, sendo que o acesso a eta dar-se-á mediante processo
seletivo simplificado.
§ 2° - A contrataçao dos ocupantes das FunçOes PUblicas do NASF
serã pelo prazo mãximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por
igual perIodo, segundo interesse do Municipio.
Art. 30- A Funcao Püblica de Agente do NASF caracteriza-se pelo
exercIcio de atividades que constituem objetos do Nücteo de Apoio da
Saüde da FamIlia, sendo etas:
I - reduçao da incidéncia de doenças evitãveis e detecçao precoce das
demais;
H - possibilidade do exercicio do controle social pela comunidade, no
acompanhamento dos serviços prestados pelas equipes;
III - reorganizacão e redimensionamento da oferta de serviços em funçao
da morbidade aferida em cada area;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas
- '" -,r, Icr C'T IC'KITA r'rr- 7n7r AfNn
t
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
IV - definicão mais objetiva de responsabilidade, através da vinculacao da
populacao corn os serviços e dos profissionais das equipes corn a
comunidade assistida;
V - descentralizaçao das acoes, proporcionando a populacao o acesso e a
universalizacao do atendimento de saüde;
VI - ampliar a abrangéncia e o escopo das açöes de atenção básica;
VII - substituir o modelo tradicional de assisténcia;
VIII - levar a saüde mais perto da famIlia;
IX - meihorar a qualidade de vida da populacão.
Art. 4° - As funçOes pUblicas criadas por esta Lei ficarão vinculadas
as atividades da Secretaria Municipal de Saüde, sendo as vagas
preenchidas conforme necessidade do Programa de Apoio da Saüde da
Familia, corn duraçao limitada a sua vigéncia.
Art. 50 - Os contratados na forma desta lei ficam sujeitos ao regime
juridico ünico, vinculados ao Regime Geral da Previdéncia Social, nos
termos do artigo 201, da Constituicao Federal.
Art. 6° - 0 contrato firmado de acordo corn esta lei extinguir-se-ã,
sem direito a indenizaçao:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por insuficiéncia de desempenho, mediante avaliaçao periOdica a ser
realizada pela Secretaria Municipal de Saüde;
IV - por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita corn
antecedência minima de 30 (trinta) dias;
V - por infringir quaisquer das normas e princIpios pertinentes ao serviço
püblico, previstos no artigo 37, da Constituição Federal e demais normas
pertinentes;
VI - por interrupcão do repasse de verbas do Governo Federal;
VII - extinção do Programa de Apoio a SaUde da Familia.
Art. 7° - Os critérios de adrnissão dos ocupantes das funçoes
püblicas de Agente do NASF serão estabelecidos no edital do processo
seletivo,
Praca Monsenhor Ernesto CavicchioU, 340- Fone Fax 35 3536-4400 - itaU de Minas
- - a — —fl 1^1L •-r esrn
;,►► ~ ~{~' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS I
, F,
f\1I N'AS GER \ IS
Art. 8° - As atribuicoes das Funcoes Pt blicas de Agentes do NASF
obedecerao ao disposto no Anexo II da presente lei.
Art. 9° - Os recursos financeiros para a execucao da presente lei
serao repassados pelo Ministerio da Say de, complementados corn recursos
do Municipio, se necessario.
Art. 10 - A revisao salarial dos ocupantes da Funcao Publica de
Agente do NASF ocprrera na mesma data da revisao dos demais servidores
publicos municipais.
Art. 11 - 0 disposto nesta lei nao se aplica ao trabalho voluntario.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposicoes em contrario.
Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 21 de dezembro de 2012.
JOR E/~"'"` _ RAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praca Monsenhor Ernesto C;avicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itau de Minas - MG
-- IKIC'h CCT ICCAITA /ern n-7n-7c nnn