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norma nº 864/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 864 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENTE DO NASF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id973

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Lei n.°864, de 21 de Dezembro de 2012 
Dispöe sobre a criacäo de funçäo püblica de 
Agente do NASF e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes, 
aprova: 
Art. 1° - Fica criada a funçao püblica de Agente do NASF (NUcleo de 
Apoio da Saiide da FamIlia) nas habilitacoes de Psicologia, Educaçao 
FIsica e Terapia Ocupacional, conforme o disposto no Anexo I, da presente 
lei, observado o nümero de vagas nele estabelecido. 
Art. 2° - A criaçao da funcao püblica estabelecida no artigo anterior 
tern fundamento no artigo 37, inciso I e IX da Constituiçao Federal e visa 
exciusivamente as necessidades estabelecidas para a execução do Nücleo 
de Apoio da SaUde da FamIlia (NASF) criado pelo Ministério da Saüde. 
§ 10 - A Função PUblica de Agente do NASF é, necessariarnente, de 
caráter temporãrio, sendo que o acesso a eta dar-se-á mediante processo 
seletivo simplificado. 
§ 2° - A contrataçao dos ocupantes das FunçOes PUblicas do NASF 
serã pelo prazo mãximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por 
igual perIodo, segundo interesse do Municipio. 
Art. 30- A Funcao Püblica de Agente do NASF caracteriza-se pelo 
exercIcio de atividades que constituem objetos do Nücteo de Apoio da 
Saüde da FamIlia, sendo etas: 
I - reduçao da incidéncia de doenças evitãveis e detecçao precoce das 
demais; 
H - possibilidade do exercicio do controle social pela comunidade, no 
acompanhamento dos serviços prestados pelas equipes; 
III - reorganizacão e redimensionamento da oferta de serviços em funçao 
da morbidade aferida em cada area; 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas 
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV - definicão mais objetiva de responsabilidade, através da vinculacao da 
populacao corn os serviços e dos profissionais das equipes corn a 
comunidade assistida; 
V - descentralizaçao das acoes, proporcionando a populacao o acesso e a 
universalizacao do atendimento de saüde; 
VI - ampliar a abrangéncia e o escopo das açöes de atenção básica; 
VII - substituir o modelo tradicional de assisténcia; 
VIII - levar a saüde mais perto da famIlia; 
IX - meihorar a qualidade de vida da populacão. 
Art. 4° - As funçOes pUblicas criadas por esta Lei ficarão vinculadas 
as atividades da Secretaria Municipal de Saüde, sendo as vagas 
preenchidas conforme necessidade do Programa de Apoio da Saüde da 
Familia, corn duraçao limitada a sua vigéncia. 
Art. 50 - Os contratados na forma desta lei ficam sujeitos ao regime 
juridico ünico, vinculados ao Regime Geral da Previdéncia Social, nos 
termos do artigo 201, da Constituicao Federal. 
Art. 6° - 0 contrato firmado de acordo corn esta lei extinguir-se-ã, 
sem direito a indenizaçao: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por insuficiéncia de desempenho, mediante avaliaçao periOdica a ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Saüde; 
IV - por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita corn 
antecedência minima de 30 (trinta) dias; 
V - por infringir quaisquer das normas e princIpios pertinentes ao serviço 
püblico, previstos no artigo 37, da Constituição Federal e demais normas 
pertinentes; 
VI - por interrupcão do repasse de verbas do Governo Federal; 
VII - extinção do Programa de Apoio a SaUde da Familia. 
Art. 7° - Os critérios de adrnissão dos ocupantes das funçoes 
püblicas de Agente do NASF serão estabelecidos no edital do processo 
seletivo, 
Praca Monsenhor Ernesto CavicchioU, 340- Fone Fax 35 3536-4400 - itaU de Minas 
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Art. 8° - As atribuicoes das Funcoes Pt blicas de Agentes do NASF 
obedecerao ao disposto no Anexo II da presente lei. 
Art. 9° - Os recursos financeiros para a execucao da presente lei 
serao repassados pelo Ministerio da Say de, complementados corn recursos 
do Municipio, se necessario. 
Art. 10 - A revisao salarial dos ocupantes da Funcao Publica de 
Agente do NASF ocprrera na mesma data da revisao dos demais servidores 
publicos municipais. 
Art. 11 - 0 disposto nesta lei nao se aplica ao trabalho voluntario. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itati de Minas, em 21 de dezembro de 2012. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
Praca Monsenhor Ernesto C;avicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itau de Minas - MG 
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