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norma nº 854/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 854 / 2012
Date 2012-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA.Iii DE MINAS 
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MINAS (;ERAIs 
LEI N.2 854, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012. 
DISPOE SOBRE 0 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
NO AMBITO DA ADMINI5TRAcAO PUBLICA MUNI￾CIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A CSmara Municipal de ltati de Minas/MG, por seus representantes 
aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art.19 - Fica criado e disciplinado o Sisterna de Controle Interno do 
MunicIpio de ltaü de Minas, abrangendo todos os órg2ios e agentes püblicos 
da administragAo direta e indireta do Poder Executivo nos termos do que 
dispöern os artigos 31, 70 e 74 da Constituiço da Reptblica, combinados 
corn a Constituico do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Tribunal de 
Contas de Minas Gerais e corn a Lei Orgânica do MunicIpio, de acordo corn as 
regulamentaçOes da presente Lei." 
Art. 22 - 0 Sisterna de Controle Interno do MunicIplo de ltaü de Minas, 
corn atuaçào prévia, concornitante e posterior aos atos adrninistrativos, visa a 
avaliaço das acôes governamentais e da gestäo fiscal dos adrninistradores 
rnunicipais, por interrnédio da fiscalizaçäo contábil, financeira, orcarnentâria, 
operacional e patrimonial, visando a curnprirnento dos princIpios da legalida￾de, irnpessoalidade, rnoralidade, publicidade e eficiência, através de verifica￾çöes básicas de aplicacoes dos recursos püblicos e, ern especial, nas seguintes 
atribuiçôes: 
I - avaliar, no rnInirno por exercIcio financeiro, o cumprirnento das rnetas pre￾vistas no Plano Plurianual, a execucäo dos prograrnas de governo e as orça￾rnentos do MunicIpio, auxiliando ern sua eIaboraço e fiscalizando sua execu￾ç 0; 
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Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 3,5 2526-44M lti'i rfin Min - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II— orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gesto orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgäos da administraco direta e indireta, corn 
vistas a apIicaço regular e a utilizacão racional dos recursos e bens püblicos; 
Ill - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiên￾cia, da gestào orçarnentária, financeira e patrimonial nos órgos, fundos e en￾tidades da Administraco Municipal, bern como da aplicaco das subvençöes e 
dos recursos 
pibIicos, por entiddes de direito privado; 
IV - exercer o controle das operacôes de créditos, avais e garantias, bern como 
dos direitos e haveres do MunicIpio; 
V - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela apIicaco, utilizaço 
ou guarda de bens e valores püblicos, e de todo aquele que, por aço ou ornis￾sao, der causa a perda, subtraco ou estrago de valores, bens e materiais de 
propriedade ou responsabilidade do MunicIpio; 
VI - tomar as contas dos responsveis por bens e valores, ao final de sua ges￾tho, quando nào prestados voluntariamente; 
VII - apoiar o controle externo no exercIcio de sua rnisso institucional; 
VIII - realizar o controle dos limites e das condicôes para a inscriço de despe￾sas em restos a pagar; 
IX - emitir relatórios: mensais sobre a execuço orçamentária financeira e pa￾trimonial; anual, por ocasio do encerramento do exercIcio sobre as contas e 
balanço geral do MunicIpio; por ocasio da realizacäo de auditorias, inspeçOes, 
verificaco e tomadas de contas, devendo os mesmos estar assinados pelo Co￾ordenador do Sisterna de Controle Interno e seus agentes e pelo Prefeito Mu￾nicipal; 
X— supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da. despe￾sa total corn pessoal ao respectivo Iimite, caso necessário, nos termos dos ar￾tigos 22 e 23 da LC ng 101/2000; 
XI - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o dispos￾to no art. 31 da LC 101/2000, para reconduçäo dos montantes das dIvidas con￾solidada e mobiliária aos respectivos limites; 
XII - acornpanhar e exercer controle, visando o alcance das metas fiscais de 
resultado primrio e nominal; 
XIII - efetuar o controle da destinaçäo de recursos obtidos corn a aIienaço de 
ativos, tendo em vista as restriçöes da LC nQ 101/2000; 
XIV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totals do 
Iegislativo municipal, inclusive no que se refere ao alcance das metas fiscais, 
nos termos da Constituico Federal e da LC nQ 101/2000, inforrnando-o sobre 
a necessidade de providências; 
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MINAS GERAIS 
XV - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades 
ou irregularidades na Adrninistraçäo Municipal, recomendando a instauraçäo 
de tomada de contas especial, sindicância ou processo administrativo discipli￾n a r; 
XVI - efetuar o controle sobre os valores e limites da dIvida fundada. 
XVII - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de 
qualquer irregularidade que tomar conhecimento." 
Art.32 - 0 Sistema de Controle Interno no MunicIpio será composto de 
"agentes de controle interno", em nürnero de 05(cinco), todos servidores efe￾tivos, sendo urn representante da area de educaço, uma da area de saüde, 
uma da area de infra estrutura, urn da area jurIdica e urn da area financeira e 
contábil, a serern designados por Portaria, e que seräo instruIdos para execu￾tarem o controle preventivo e concomitante proposto nos serviços seccionais 
de controle interno, em suas respectivas unidades orçamentârias. 
§ 19 - Os agentes exerceräo suas funcöes por 02(dois)anos, podendo ser 
reconduzidos por igual perIodo,excetuado o seu Coordenador de Controle In￾terno. 
§ 22 - Podera os agentes de controle interno solicitar a contrataçäo de 
servicos auxiliares de consultoricl e assessoria para bern realizar sua misso. 
§ 32 - A Corn issäo de Controle Interno exercerá tambérn as funçoes de 
ouvidoria geral, registrando e encaminhando as reclamacOes porventura 
surgidas aos setores competentes para soluciona-las, bern corno retornando 
as soluçôes apontadas aos interessados. 
Art. 42 - As rotinas e procedirnentos seräo acompanhados pelos agentes 
de controle interno, sob a superviso do Coordenador de Controle Interno, 
mediante a realizaco de auditorias internas na adrninistraço direta e entida￾des ou pessoas beneficiadas corn recursos püblicos no MunicIpio de ltaó de 
Minas, utilizando o sistema de "check lists". 
Art.52 A coordenaço das atividades do Sistema de Controle Interno Se￾ra exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgo 
central, corn o auxIlio dos serviços seccionais de controle interno, instalados 
em cada unidade administrativa. 
Praca Monsnhnr Frn.stn ('.virrhinIi 'L1fl - Pv ' ' AAt'W - lf tA;.-.-- - 
± PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIIJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 12 
- Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno sào servicos de controle sujeitos a orientacao normativa e a superviso 
técnica do órgäo central do Sistema, sem prejuIzo da subordinaçao aos órgos 
em cujas unidades administrativas estiverem integrados. 
§ 22 
- Para o desempenho de suas atribuiçöes constitucionais e as pre￾vistas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poder6 emitir 
resolucOes, de obsérvância obrigatória, corn a finalidade de estabelecer a pa￾dronizaco sobre a forma de controle interno e esciarecer diividas. 
Art.62 - Sao atribuicöes do Coordenador do Sistema de Controle Interno: 
I - dirigir a Coordenadoria de Controle Interno; 
U - determinar providências e estabelecer contatos relacionados corn as ativi￾dades da Coordenadoria de Controle Interno; 
III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relati￾vas ao desenvolvimento e apIicaco das atividades da Coordenadoria; 
IV - prestar assessorarnento as dernais areas da Adrninistraçao, bern como e￾laborar pareceres, na sua area de competência, sobre consultas formuladas; 
V - elaborar relatórios sobre matérias de competência da Coordenadoria; 
VI - relacionar-se corn os agentes de controle interno lotado nos diversos or￾gäos e setores da administraco püblica. 
Art. 72 
- A Coordenadoria cientificara a Chefe do Poder Executivo men￾sairnente sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no rnInimo: 
I - as inforrnaçöes sobre a situaçao fIsico-financeira dos projetos e das ativida￾des constantes dos orçarnentos do MunicIpio; 
II - apurar as atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados 
por agentes püblicos ou privados, na utiIizaço de recursos ptiblicos munici￾pals; 
III - avaliar a desempenho das entidades da Administraçäo Indireta do MunicI￾plo; 
§ 12 
- Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do 
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada 
de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclareci￾rnentos sobre as fatos levantados. 
§ 2 - No havendo .a reguIarizaco relativa a irregularidades ou ilegali￾dades, ou näo sendo as esciarecirnentos apresentados coma suficientes para 
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MINAS GERAIS 
elidi-las, o fato seri documentado e levado a conhecimento do Prefeito Muni￾cipal e arquivado, ficando a disposiçao do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 32 - Em caso da no-tomada de providências pelo Prefeito Municipal 
para a regularizaço da situaçào apontada, a Coordenadoria do Sistema de 
Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos ter￾mos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, artigo 62 da Lei 
Orgânica do TCE sob pena de responsabilizaco solidária. 
Art. 82 - Constitui-se em garantias do ocupante da Funco de Coordena￾dor do Sistema de Controle Interno e de seus age ntes: 
- independência profissional para o desempenho das atividades na adminis￾traco direta e indireta; 
It - o acesso a documentos e banco de dados indispensveis ao exercIcio das 
funçOes de controle interno; 
Ill - guardar sigilo sobre dados e informaçôes pertinentes aos assuntos a que 
tiver acesso em decorrência do exercIcio de suas funcOes, utilizando-os, exclu￾sivamente, para a elaboracäo de pareceres e relatórios destinados a autorida￾de competente, sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo ünico - Quando a documentaco ou informaço prevista no 
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispen￾sada tratamento especial de acordo corn o estabelecido pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 92 Compete a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a or￾ganizaço dos serviços de controle interno e a fiscalizaçäo do cumprimento 
das atribuiçöes do Sistema de Controle previstos no art. 22desta Lei. 
§ 1 - Para o cumprimento das atribuicöes previstas no caput, a Coorde￾nadoria: 
- determinar6 a realizacäo de inspe'ço ou auditoria sobre a gestho dos re￾cursos püblicos municipais sob a responsabilidade de órgäos e entidades pü￾blicos e privados; 
II - disporá sobre a necessidade da instauraçode serviços seccionais de con￾trole interno na administraço direta, ficando, todavia, a designaço dos servi￾dores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgos e entidades; 
Ill - regulamentará as atividades de controle através de lnstrucöes Normati￾vas, inclusive quanto as denüncias encaminhadas a Coordenadoria sobre irre￾Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fona Fax 35 353fi-4400 - ltnt lj rip Minc - Jr/", 
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gularidades ou ilegalidades na Administraçäo Municipal, por servidores, pelos 
cidados, partidos politicos, organizacão, associaço ou sindicato. 
IV - emitir6 parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgos e enti￾dades relativos a recursos ptiblicos repassados pelo MunicIplo; 
V - verificarâ as prestacôes de contas dos recursos piiblicos recebidos pelo 
MunicIpio; 
VI - opinará em prestaçôes ou tomada de contas, exigidas por forca de legisla￾ça 0. 
VII - dever6 criar condicoes para o exercIcio do controle social sobre os pro￾grarnas contemplados corn recursos oriundos dos orçamentos do MunicIpio; 
VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas 
de controle do MunicIpio; 
IX - responsabilizar-se-á pela disseminacào de inforrnaçôes técnicas e legisla￾ço aos subsisternas responsveis pela elaboracäo dos servicos. 
X - realizar6 treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais inte￾grantes do Sistema de Controle Interno, quando necessârio. 
§ 22 - 0 Relatório de Gestäo Fiscal do Chefe do Poder Executivo previsto 
no art. 54 da LC n2101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e 
do Secretrio Responsável pela administraco financeira, será assinado pelo 
Coordenador do Sistema de Controle Interno. 
§ 32 - As lnstrucöes Normativas de controle interno no que se refira a 
técnicas de controle tero forca de regras que, em sendo descumpridas, im￾portaräo em infracäo disciplinar a ser apurada nos terrnos do regime de traba￾Iho a que se enquadra o agente püblico infrator. 
Art. 10 - E vedada a indicaco e nomeaco para o exercIcio de funço ou 
cargo relacionado corn o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham 
sido, nos ültimos 05 (cinco) anos: 
- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas; 
II - punidas, por deciso da qual no caiba recurso na esfera administrativa, 
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio püblico, em qualquer 
esfera de governo; 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administraco Pii￾blica, capitulado nos TItulo.s II e XI da Parte Especial do COdigo Penal Brasileiro, 
na Lei n27.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade adminis￾trativa previsto na Lei nQ 8.429, de 02 de junho de 1992. 
A L .:L:I: n A A RA; 
1; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS (;ERAIS 
Art. 11 - E vedado aos servidores corn funco nas atividades de Controle 
Interno exercer: 
- atividade polItico-pa rtidária; 
II - patrocinar causa contra a Administraço Pblica Municipal. 
Art. 12 - 0 Poder Executivo regulamentar6 esta Lei, no prazo de 
30(trinta dias) após sua pubIicaço. 
Art.13 - Revogam-se as disposicöes em contrário,especialmente a Lei 
n.2439, de 27 de dezembro de 2001. 
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubIicaço. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, em 02 de outubro de 2012. 
JO R d)RA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 

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