| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2012 |
| Date | 2012-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA.Iii DE MINAS
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MINAS (;ERAIs
LEI N.2 854, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012.
DISPOE SOBRE 0 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
NO AMBITO DA ADMINI5TRAcAO PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
A CSmara Municipal de ltati de Minas/MG, por seus representantes
aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art.19 - Fica criado e disciplinado o Sisterna de Controle Interno do
MunicIpio de ltaü de Minas, abrangendo todos os órg2ios e agentes püblicos
da administragAo direta e indireta do Poder Executivo nos termos do que
dispöern os artigos 31, 70 e 74 da Constituiço da Reptblica, combinados
corn a Constituico do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Minas Gerais e corn a Lei Orgânica do MunicIpio, de acordo corn as
regulamentaçOes da presente Lei."
Art. 22 - 0 Sisterna de Controle Interno do MunicIplo de ltaü de Minas,
corn atuaçào prévia, concornitante e posterior aos atos adrninistrativos, visa a
avaliaço das acôes governamentais e da gestäo fiscal dos adrninistradores
rnunicipais, por interrnédio da fiscalizaçäo contábil, financeira, orcarnentâria,
operacional e patrimonial, visando a curnprirnento dos princIpios da legalidade, irnpessoalidade, rnoralidade, publicidade e eficiência, através de verificaçöes básicas de aplicacoes dos recursos püblicos e, ern especial, nas seguintes
atribuiçôes:
I - avaliar, no rnInirno por exercIcio financeiro, o cumprirnento das rnetas previstas no Plano Plurianual, a execucäo dos prograrnas de governo e as orçarnentos do MunicIpio, auxiliando ern sua eIaboraço e fiscalizando sua execuç 0;
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Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 3,5 2526-44M lti'i rfin Min -
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II— orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gesto orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgäos da administraco direta e indireta, corn
vistas a apIicaço regular e a utilizacão racional dos recursos e bens püblicos;
Ill - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestào orçarnentária, financeira e patrimonial nos órgos, fundos e entidades da Administraco Municipal, bern como da aplicaco das subvençöes e
dos recursos
pibIicos, por entiddes de direito privado;
IV - exercer o controle das operacôes de créditos, avais e garantias, bern como
dos direitos e haveres do MunicIpio;
V - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela apIicaco, utilizaço
ou guarda de bens e valores püblicos, e de todo aquele que, por aço ou ornissao, der causa a perda, subtraco ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade ou responsabilidade do MunicIpio;
VI - tomar as contas dos responsveis por bens e valores, ao final de sua gestho, quando nào prestados voluntariamente;
VII - apoiar o controle externo no exercIcio de sua rnisso institucional;
VIII - realizar o controle dos limites e das condicôes para a inscriço de despesas em restos a pagar;
IX - emitir relatórios: mensais sobre a execuço orçamentária financeira e patrimonial; anual, por ocasio do encerramento do exercIcio sobre as contas e
balanço geral do MunicIpio; por ocasio da realizacäo de auditorias, inspeçOes,
verificaco e tomadas de contas, devendo os mesmos estar assinados pelo Coordenador do Sisterna de Controle Interno e seus agentes e pelo Prefeito Municipal;
X— supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da. despesa total corn pessoal ao respectivo Iimite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da LC ng 101/2000;
XI - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para reconduçäo dos montantes das dIvidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - acornpanhar e exercer controle, visando o alcance das metas fiscais de
resultado primrio e nominal;
XIII - efetuar o controle da destinaçäo de recursos obtidos corn a aIienaço de
ativos, tendo em vista as restriçöes da LC nQ 101/2000;
XIV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totals do
Iegislativo municipal, inclusive no que se refere ao alcance das metas fiscais,
nos termos da Constituico Federal e da LC nQ 101/2000, inforrnando-o sobre
a necessidade de providências;
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XV - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na Adrninistraçäo Municipal, recomendando a instauraçäo
de tomada de contas especial, sindicância ou processo administrativo disciplin a r;
XVI - efetuar o controle sobre os valores e limites da dIvida fundada.
XVII - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de
qualquer irregularidade que tomar conhecimento."
Art.32 - 0 Sistema de Controle Interno no MunicIpio será composto de
"agentes de controle interno", em nürnero de 05(cinco), todos servidores efetivos, sendo urn representante da area de educaço, uma da area de saüde,
uma da area de infra estrutura, urn da area jurIdica e urn da area financeira e
contábil, a serern designados por Portaria, e que seräo instruIdos para executarem o controle preventivo e concomitante proposto nos serviços seccionais
de controle interno, em suas respectivas unidades orçamentârias.
§ 19 - Os agentes exerceräo suas funcöes por 02(dois)anos, podendo ser
reconduzidos por igual perIodo,excetuado o seu Coordenador de Controle Interno.
§ 22 - Podera os agentes de controle interno solicitar a contrataçäo de
servicos auxiliares de consultoricl e assessoria para bern realizar sua misso.
§ 32 - A Corn issäo de Controle Interno exercerá tambérn as funçoes de
ouvidoria geral, registrando e encaminhando as reclamacOes porventura
surgidas aos setores competentes para soluciona-las, bern corno retornando
as soluçôes apontadas aos interessados.
Art. 42 - As rotinas e procedirnentos seräo acompanhados pelos agentes
de controle interno, sob a superviso do Coordenador de Controle Interno,
mediante a realizaco de auditorias internas na adrninistraço direta e entidades ou pessoas beneficiadas corn recursos püblicos no MunicIpio de ltaó de
Minas, utilizando o sistema de "check lists".
Art.52 A coordenaço das atividades do Sistema de Controle Interno Sera exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgo
central, corn o auxIlio dos serviços seccionais de controle interno, instalados
em cada unidade administrativa.
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§ 12
- Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno sào servicos de controle sujeitos a orientacao normativa e a superviso
técnica do órgäo central do Sistema, sem prejuIzo da subordinaçao aos órgos
em cujas unidades administrativas estiverem integrados.
§ 22
- Para o desempenho de suas atribuiçöes constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poder6 emitir
resolucOes, de obsérvância obrigatória, corn a finalidade de estabelecer a padronizaco sobre a forma de controle interno e esciarecer diividas.
Art.62 - Sao atribuicöes do Coordenador do Sistema de Controle Interno:
I - dirigir a Coordenadoria de Controle Interno;
U - determinar providências e estabelecer contatos relacionados corn as atividades da Coordenadoria de Controle Interno;
III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e apIicaco das atividades da Coordenadoria;
IV - prestar assessorarnento as dernais areas da Adrninistraçao, bern como elaborar pareceres, na sua area de competência, sobre consultas formuladas;
V - elaborar relatórios sobre matérias de competência da Coordenadoria;
VI - relacionar-se corn os agentes de controle interno lotado nos diversos orgäos e setores da administraco püblica.
Art. 72
- A Coordenadoria cientificara a Chefe do Poder Executivo mensairnente sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no rnInimo:
I - as inforrnaçöes sobre a situaçao fIsico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçarnentos do MunicIpio;
II - apurar as atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados
por agentes püblicos ou privados, na utiIizaço de recursos ptiblicos municipals;
III - avaliar a desempenho das entidades da Administraçäo Indireta do MunicIplo;
§ 12
- Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada
de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecirnentos sobre as fatos levantados.
§ 2 - No havendo .a reguIarizaco relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou näo sendo as esciarecirnentos apresentados coma suficientes para
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elidi-las, o fato seri documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando a disposiçao do Tribunal de Contas do Estado.
§ 32 - Em caso da no-tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularizaço da situaçào apontada, a Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, artigo 62 da Lei
Orgânica do TCE sob pena de responsabilizaco solidária.
Art. 82 - Constitui-se em garantias do ocupante da Funco de Coordenador do Sistema de Controle Interno e de seus age ntes:
- independência profissional para o desempenho das atividades na administraco direta e indireta;
It - o acesso a documentos e banco de dados indispensveis ao exercIcio das
funçOes de controle interno;
Ill - guardar sigilo sobre dados e informaçôes pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercIcio de suas funcOes, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboracäo de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo ünico - Quando a documentaco ou informaço prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo corn o estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 92 Compete a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organizaço dos serviços de controle interno e a fiscalizaçäo do cumprimento
das atribuiçöes do Sistema de Controle previstos no art. 22desta Lei.
§ 1 - Para o cumprimento das atribuicöes previstas no caput, a Coordenadoria:
- determinar6 a realizacäo de inspe'ço ou auditoria sobre a gestho dos recursos püblicos municipais sob a responsabilidade de órgäos e entidades püblicos e privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauraçode serviços seccionais de controle interno na administraço direta, ficando, todavia, a designaço dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgos e entidades;
Ill - regulamentará as atividades de controle através de lnstrucöes Normativas, inclusive quanto as denüncias encaminhadas a Coordenadoria sobre irrePraca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fona Fax 35 353fi-4400 - ltnt lj rip Minc - Jr/",
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gularidades ou ilegalidades na Administraçäo Municipal, por servidores, pelos
cidados, partidos politicos, organizacão, associaço ou sindicato.
IV - emitir6 parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgos e entidades relativos a recursos ptiblicos repassados pelo MunicIplo;
V - verificarâ as prestacôes de contas dos recursos piiblicos recebidos pelo
MunicIpio;
VI - opinará em prestaçôes ou tomada de contas, exigidas por forca de legislaça 0.
VII - dever6 criar condicoes para o exercIcio do controle social sobre os prograrnas contemplados corn recursos oriundos dos orçamentos do MunicIpio;
VIII - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas
de controle do MunicIpio;
IX - responsabilizar-se-á pela disseminacào de inforrnaçôes técnicas e legislaço aos subsisternas responsveis pela elaboracäo dos servicos.
X - realizar6 treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessârio.
§ 22 - 0 Relatório de Gestäo Fiscal do Chefe do Poder Executivo previsto
no art. 54 da LC n2101/2000, além do respectivo responsável, Contabilista e
do Secretrio Responsável pela administraco financeira, será assinado pelo
Coordenador do Sistema de Controle Interno.
§ 32 - As lnstrucöes Normativas de controle interno no que se refira a
técnicas de controle tero forca de regras que, em sendo descumpridas, importaräo em infracäo disciplinar a ser apurada nos terrnos do regime de trabaIho a que se enquadra o agente püblico infrator.
Art. 10 - E vedada a indicaco e nomeaco para o exercIcio de funço ou
cargo relacionado corn o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham
sido, nos ültimos 05 (cinco) anos:
- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por deciso da qual no caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio püblico, em qualquer
esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administraco Piiblica, capitulado nos TItulo.s II e XI da Parte Especial do COdigo Penal Brasileiro,
na Lei n27.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nQ 8.429, de 02 de junho de 1992.
A L .:L:I: n A A RA;
1; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
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Art. 11 - E vedado aos servidores corn funco nas atividades de Controle
Interno exercer:
- atividade polItico-pa rtidária;
II - patrocinar causa contra a Administraço Pblica Municipal.
Art. 12 - 0 Poder Executivo regulamentar6 esta Lei, no prazo de
30(trinta dias) após sua pubIicaço.
Art.13 - Revogam-se as disposicöes em contrário,especialmente a Lei
n.2439, de 27 de dezembro de 2001.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pubIicaço.
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, em 02 de outubro de 2012.
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PREFEITO MUNICIPAL
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG