| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2012 |
| Date | 2012-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 851, DE 23 DE MAIO DE 2012. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracäo da lei orcamentária de 2013 e dã outras provide n cia s. A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, Jorge [apes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposicôes Preliminares Art. 10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21, da Constituição da RepCiblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentária do exercIcio financeiro de 2013, camp ree nd end o: I - as metas e prioridades d3 Administracao Ptiblica Municipal; II - orientaçOes básicas para elaboraçao da lei orcamentária anual; Ill - disposicOes sabre a politica de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposicoes sabre a receita e alteracoes na legislação tributária do MunicIplo; V - equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; VIII - condicOes e exigencias para transferências de recursos a entidades pUblicas e privadas; IX - autorizacao para a Municipio auxiliar a custeio de despesas atribuidas a outros entes da federacao; X - paràmetros para a elaboraçao da prograrnaçao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para inicio de novas projetos; XII - definicao das despesa: consideradas irrelevantes, XIII - incentivo a participacao popular; XIV - as disposiçaes gerais. Seçao I Das Metas e Prioridades da Adrninistração Püblica Municipal Art. 2° - Em consonância corn a disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da Repüblica, atendidas as despesas que constituern obrigação constitucional ou legal do Municipio, as açOes relativas a manutencao e funcionamento dos órgaos da administraçao direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2013 correspondem as acOes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn AA +ii PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS os programas e acoes que erão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao perIodo 2010-2013, as quais terão precedência na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria 2013 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a programaçao das despesas. § 10 - 0 projeto de lei orçarnentária de 2013 deverá ser elaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20 - 0 projeto de. tel orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientacoes Básicas para Elaboracao da Lei Orçamentária Anual Subseçao I Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programaçao de que trata esta Lei serão identificadas par funcOes, subfuncOes, programas, atividades, projetos, operacOes especials, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013. Art. 4° - 0 orçamento fiscal discriminará a despesa, no mInimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei no 4.320/64. Art. 50- 0 orcamento fiscal cornpreenderá a programaçao dos Poderes do MunicIpio. Art. 6° - 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituldo de: - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; Ill - quad ros orcamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Cornpiementar n° 101/2000. Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacào da despesa, constantes do projeto de lei orçamentaria de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2012, projetados ao exercicio a que se refere. Paragrafo Unico - 0 projeto de tel orçamentária atuaiizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evoiucao de outras variáveis que implicam aumento da base de cáicuio, bern coma de alteracoes na Iegislacao tributária, devendo ser garantidas, no minirno, as metas de resultado prirnário e nominal estabelecidas nesta Lei. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - It(i r Min M( PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 80- 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Leg islativo, no mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 91 - 0 Poder Legislativo encarninhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidaço do projeto de lei orçamentária. Art. 10 - Na prograrnacao da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a comprometimento do equilIbrio orcamentário entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orcamentária discrirninará, nos Orgaos da administracao direta e nas entidades da administracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da Repiiblica. § 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, as orgaos da administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do Municiplo. § 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso. Subseçâo II Das Disposicöes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administraçao da divida pt:iblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 10. Deverao ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. § 21. 0 MunicIpio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para o montante da divida piblica consolidada e da divida pUblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao da Rep(bTica. Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercIcio de 2013, as despesas corn amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas operaçOes contratadas. Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorizaçao para contratacao de operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolj, 340 -Fon 7 P.AAflfl I'REFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realizaçao de operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigencias estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. Subsecao III Da Definiçâo de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingéncia Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constitulda exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orcamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforco das dotacOes orcamentárias que so tornarem ins uficie ntes. Seção III Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subsecâo I Das Disposiçôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso It, da Constituiçao da Repüb!ica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criaçao de cargos, empregos e funcoes, alteracOes do estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor Püblico, bern como admissoes ou contrataçaes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 10. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2013 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 30e 41 do art. 169 da Constituiçao da Repüblica. Subsecão II Da Previsäo para Contrataçào Excepcional de Horas Extras 1 Art. 18 — 0 pagamento pela realizaçao de servico extraordinário somente poderã ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico que ensejem situacoes emergenciais do risco ou de prejuIzo para a sociedade. Paragrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos extraordinário para atender as situacöes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo e de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo O de exciusiva competéncia do Presidente da Câmara. 0 R A k s I A r-___ .. 1, 1 ..•#— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Seçäo IV Das Disposicaes Sobre a Receita e AlteraçOes na Legislacäo Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estimativa da receita que constarà do projeto de lei orçamentaria para a exercIcio de 2013, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,contemplará medidas de aperfeiçoamento da administraçao dos tributos [nunicipais, dentre as quais: - aperfeiçoamento do sistema de formaçao, tramitacão e julgamento dos processos tributãrio-administrativos, visando a racionalização, simplificaçao e agilizaçao; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadaçao de tributos, objetivando a sua major exatidao; III - aperfeiçoamento dos processos tributãrio-administrativos, por meio da revisäo e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizaçao, a padronizaçao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática de infracao da legis!açao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior !evará em consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteraçao na legislaçao tributária, corn destaque para: - atualizaçao da planta genérica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizaçao ou adequação da Iegislaçao sobre a Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas,forma de cálculo, condicoes de pagamentos, descontos e isencaes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; III - revisão da Iegislação sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislaçao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza; V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto Sabre Transrnissão Intervivos de Bens lmôveis e de Direitos Reais Sabre Imóveis; VI- instituicao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de servicos pCiblicos especIficas e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; VII - revisão da Iegislacao sabre as taxas pelo exercicio do poder de poilcia; VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para manter a interesse püblico e a justica fiscal; IX - instituiçao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de tornar exeqUIvel a sua cobranca; X - a instituicao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrëncia de alteraçOes legais, daqueles jã instituidos. - Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentiva au beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da Lei Camplernentar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária paderao ser considerados Os efeitas de propostas de alteracao na Iegislacao tributária que estejam em tramitacao na Câmara Municipal. Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 3.5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS -1 MINAS (JERAIS § 1°. Caso as alteraçOes propostas nao sejam aprovadas, ou a sejam parcialmente, de forma a nào permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a pub!icaçao do projeto de lei orcamentária de 2013. § 21. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteraçOes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por exceso de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operaçOes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Secão V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovação e a execucao da lei orcamentária do exercIcio de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessãrio para garantir uma trajetória de sohdez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita cu aumento de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2013 deverao estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no periodo de 2014 e 2015, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estrategias para busca ou manutençao do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: - para elevaçao das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; C) chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. II - para reduçao das despesas: a) utilizacao da moda!idade de licitaçao denominada pregao e implantacão de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizaçao dos fornecedores; Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitacão-de Empenho Art. 26 - Na hipôtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 91, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, a Poder Executivo e a Poder Legislativo procederao a respectiva Iimitacao de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orçarnentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fr)niz pnV A AAA 1~ I . . .. # PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS I.P c 'u MINAS GERAIS § 11. Excluem-se da Tim itacao previstas no caput deste artigo: - as despesas corn pessoal e encargos socials; II - as despesas corn beneficios previdenciários; Ill - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da dIvida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentencas judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigacao constitucionat e legal. § 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisporlivel para empenho e movimentaçao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato próprio estabelecendo os montantes que caberäo aos respectivos órgaos e entidades na Iimitaçao do empenho e da movimentaçao financeira. § 40 Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita nao será suficiente para garantir o equilibrio das contas pbTicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de sistema de controle de custos e a avaTiaçao do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocaçao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliaçao dos resultados dos programas de governo. § 11. A lei orcamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregartodas as acOes governamentais necessárias ao curnprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as açoes governarnentais que nao contribuIrem para a realizacao de urn prograrna especIfico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade semeihante. § 21. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orçamentária, financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de planejarnento, execucao, avaliacao e controle interno. § 31. 0 Poder Executivo prornoverà ampto esforço de reducao de custos, otimizacão de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de servicos pUblicos e socials. Seçâo VIII Das Condiçöes e Exigéncias para Transferéncias de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 353A-44flfl - Iti An AAinnc PA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS CERAIS Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao soclais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I - as entidades que prestem atendimento direto ao piblico, de forma gratuita, as areas de assistência social, saCjde, educaçao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade püblica. Parágrafo Unico. Para habiiitar-se ao recebimento de subvencoes socials, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar deciaraçao de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2013 por, no minima, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçoes a tItulo de auxIlios e contribuiçoes para entidades pCibiicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejarn: - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, vottadas para as acOes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de protecão ao meio ambiente; II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes pübiicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestão corn a administraçao pUblica municipal, e que participem da execuçao de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçöes a titulo de contribuiçoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituIdas por lei especifica no ãmbito do Municipio que sejam destinadas aos programas de desenvoivimento industrial. Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente da federaçao, exceto para atender as situacoes que envoivam ciaramente o atendimento de nteresses locais, observadas as exigOncias do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ao a fiscaiizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabalho e da ceiebraçao de convênio, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou aiterá-la. § 10. Compete ao orgao ou entidade concedente a acompanhamento da reaiizaçao do Plano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIplo. D A I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 'I MINAS GERAIS § 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriorrnente. § 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinaçao, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei Complementar no 101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica. Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Cémara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Unico - 0 aumento da transferència de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacão legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da Repiblica. Seçao IX Da Autorizacâo para o MunicIpio Auxiliar no Custelo de Despesas de Competéncia de Outros Entes da Federação Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que a Municlpio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federaçao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam claramente a interesse local. Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, de acordo corn o art. 116 da Lob n° 8.666/1993. Seçâo X Dos Parãmetros Para a Elaboração da Prograpiacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após a pubiicaçao da lei orcamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadaçao, a programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar n° 101/2000. § 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administraçao indireta e o Poder Legislativo encaminharao ao Orgao Central de Contabilidade do Municiplo, ' Fr• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ate 15 (quinze) dias apos a pubhcaçao da lei orçamentãria de 2013, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender 0 disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; H - a programaçao financeira clas despesas, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 20. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadacao, a Programaçao Financeira e so Cronograma Mensal de Desembolso, no órgao oficial de publicaçao do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicaçao da lei orcamentária de 2013; § 31. A prograrnaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado prirnário estabelecida nesta Lei. Seço XI Da Definico de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirao projetos novos Se: I - estiverem compativeis corn o Piano Plurianual de 2010-2013 e corn as normas desta Lei; 11 - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio püblico; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais ou de operacOes de crédito. Parágrafo Unico - Considers-se projeto ern andamento pars os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se ate a data de encarninhamento da proposta orcamentária de 2013, cujo cronograma de execuçao ultrapasse o término do exercIcio de 2012. Secao XII Da Definicâo das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aqueias cujo valor não ultrapasse as limites previstos nos incisos I e TI do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. Seçao XIII JI' Praca Monsenhor Frnsfr (,ir'rhrh OAn r - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do Municiplo, relativo ao exercIclo financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboraçao e execução do o rca me nto. Parágrafo Unico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância do princIplo constitucional da publicidade, na utUizaçao dos melos disponIveis para garanUr a efetivo acesso dos munIcipes as informaçoes relativas ao orçamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadao a participaçao nas audiências püblicas para: I - elaboracao da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta; II - avaliaçao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40 da Lei Complementar no 101/2000, ocasião em que a Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seçao XIV Das Disposiçôes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçoes orcamentárias aprovadas na el orcamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, transformaçao, transferência, incorporaçao ou desmembramento de orgaos e entidades, bem como de alteraçoes de suas competéncias ou atribuicoes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programacão, conforme definida no art. 3°, desta Lei. §10. As categorias de programacao, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, poderao ser modificados, por melo de decreto, para atender as necessidades de execuçao do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 20. As modificacOes a que se refere este artigo também poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quals deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dëpenderá de prévia autorizacao legislativa e da existéncia de recursos dispniveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüb)ica. § 10. A lei orçamentária conterá autorizaçao e disporá sobre a limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 211. Acompanharao as projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes de motivos circunstanciadas que as justifiquem e que indiquem as conseqUências dos cancelamentos de dotacOes propostos. ......... • k PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .• MINAS GERAIS Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituição da RepUblica, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utiUzando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modiflcacOes no projeto de lei orcarnentaria anual enquanto nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2013 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2011, a programaçao dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - beneficios previdenciários; Ill - amortizacao, juros e encargos da dIvida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou fegais do MunicIplo; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçarnentária de 2013, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 21. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderà considerar os valores constantes do projeto de lei orcamentária 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 10, 2° e 30 da Lei Complernentar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas e Prioridades; II —Anexo de Metas Fiscais; Ill —Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaü de MinaslMG, 23 de maio de 2012. JOR Wunici RAlS +rf!MM pal D r l A ,. r ' r k r, r rr C' .-s, OA r% r---- .. ' i- - % r-^^ , , ........ . -