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norma nº 851/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 851 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 851, DE 23 DE MAIO DE 2012. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracäo da 
lei orcamentária de 2013 e dã outras 
provide n cia s. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, 
Jorge [apes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Disposicôes Preliminares 
Art. 10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 21, da 
Constituição da RepCiblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboracao da lei orcamentária do exercIcio financeiro de 2013, 
camp ree nd end o: 
I - as metas e prioridades d3 Administracao Ptiblica Municipal; 
II - orientaçOes básicas para elaboraçao da lei orcamentária anual; 
Ill - disposicOes sabre a politica de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposicoes sabre a receita e alteracoes na legislação tributária do MunicIplo; 
V - equilibrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos 
programas financiados corn recursos dos orcamentos; 
VIII - condicOes e exigencias para transferências de recursos a entidades pUblicas e 
privadas; 
IX - autorizacao para a Municipio auxiliar a custeio de despesas atribuidas a outros 
entes da federacao; 
X - paràmetros para a elaboraçao da prograrnaçao financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para inicio de novas projetos; 
XII - definicao das despesa: consideradas irrelevantes, 
XIII - incentivo a participacao popular; 
XIV - as disposiçaes gerais. 
Seçao I 
Das Metas e Prioridades da Adrninistração Püblica Municipal 
Art. 2° - Em consonância corn a disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da 
Repüblica, atendidas as despesas que constituern obrigação constitucional ou legal 
do Municipio, as açOes relativas a manutencao e funcionamento dos órgaos da 
administraçao direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercIcio financeiro de 2013 correspondem as acOes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn 
AA +ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
os programas e acoes que erão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao 
perIodo 2010-2013, as quais terão precedência na alocacao de recursos na Lei 
Orcamentaria 2013 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a 
programaçao das despesas. 
§ 10 - 0 projeto de lei orçarnentária de 2013 deverá ser elaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 20 - 0 projeto de. tel orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientacoes Básicas para Elaboracao da Lei Orçamentária Anual 
Subseçao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programaçao de que trata esta Lei serão identificadas 
par funcOes, subfuncOes, programas, atividades, projetos, operacOes especials, de 
acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013. 
Art. 4° - 0 orçamento fiscal discriminará a despesa, no mInimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei no 4.320/64. 
Art. 50- 0 orcamento fiscal cornpreenderá a programaçao dos Poderes do 
MunicIpio. 
Art. 6° - 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal será constituldo de: 
- texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
Ill - quad ros orcamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Cornpiementar n° 
101/2000. 
Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacào da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentaria de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2012, 
projetados ao exercicio a que se refere. 
Paragrafo Unico - 0 projeto de tel orçamentária atuaiizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes do 
crescimento da economia e da evoiucao de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cáicuio, bern coma de alteracoes na Iegislacao tributária, devendo ser 
garantidas, no minirno, as metas de resultado prirnário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - It(i r Min M( 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 80- 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Poder Leg islativo, no mInimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da 
corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 91 - 0 Poder Legislativo encarninhará ao Orgao Central de Contabilidade do 
Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2012, suas respectivas propostas 
orcamentárias, para fins de consolidaço do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na prograrnacao da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a 
comprometimento do equilIbrio orcamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orcamentária discrirninará, nos Orgaos da administracao direta e 
nas entidades da administracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituicao da Repiiblica. 
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, as orgaos da 
administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do 
Municiplo. 
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao 
poderao ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso. 
Subseçâo II 
Das Disposicöes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administraçao da divida pt:iblica municipal interna tern por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverao ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários para 
pagamento da divida. 
§ 21. 0 MunicIpio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as normas 
estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os 
limites globais para o montante da divida piblica consolidada e da divida pUblica 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao da 
Rep(bTica. 
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercIcio de 2013, as despesas corn 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas 
operaçOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorizaçao para contratacao de 
operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolj, 340 -Fon 7 P.AAflfl 
I'REFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realizaçao de 
operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigencias 
estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecao III 
Da Definiçâo de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingéncia 
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constitulda 
exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 
6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orcamentária de 
2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforco das dotacOes orcamentárias que so tornarem 
ins uficie ntes. 
Seção III 
Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subsecâo I 
Das Disposiçôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso It, da 
Constituiçao da Repüb!ica, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado 
as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criaçao de 
cargos, empregos e funcoes, alteracOes do estrutura de carreiras, revisão geral do 
Estatuto do Servidor Püblico, bern como admissoes ou contrataçaes de pessoal a 
qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2013 as 
despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as 
disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 
§§ 30e 41 do art. 169 da Constituiçao da Repüblica. 
Subsecão II 
Da Previsäo para Contrataçào Excepcional de Horas Extras 
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Art. 18 — 0 pagamento pela realizaçao de servico extraordinário somente poderã 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse pUblico que 
ensejem situacoes emergenciais do risco ou de prejuIzo para a sociedade. 
Paragrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos extraordinário para 
atender as situacöes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo e 
de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo O 
de exciusiva competéncia do Presidente da Câmara. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Seçäo IV 
Das Disposicaes Sobre a Receita e AlteraçOes na Legislacäo Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constarà do projeto de lei orçamentaria para 
a exercIcio de 2013, corn vistas a expansao da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias,contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administraçao dos tributos [nunicipais, dentre as quais: 
- aperfeiçoamento do sistema de formaçao, tramitacão e julgamento dos processos 
tributãrio-administrativos, visando a racionalização, simplificaçao e agilizaçao; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadaçao de 
tributos, objetivando a sua major exatidao; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributãrio-administrativos, por meio da revisäo e 
racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizaçao, a padronizaçao 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de 
servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitOrio da prática de 
infracao da legis!açao tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior !evará em 
consideraçao, adicionalmente, a impacto de alteraçao na legislaçao tributária, corn 
destaque para: 
- atualizaçao da planta genérica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizaçao ou adequação da Iegislaçao sobre a Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alIquotas,forma de cálculo, condicoes de pagamentos, 
descontos e isencaes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; 
III - revisão da Iegislação sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da legislaçao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza; 
V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto Sabre Transrnissão Intervivos de Bens 
lmôveis e de Direitos Reais Sabre Imóveis; 
VI- instituicao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de servicos pCiblicos 
especIficas e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; 
VII - revisão da Iegislacao sabre as taxas pelo exercicio do poder de poilcia; 
VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para manter a interesse püblico e 
a justica fiscal; 
IX - instituiçao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de 
tornar exeqUIvel a sua cobranca; 
X - a instituicao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrëncia de alteraçOes 
legais, daqueles jã instituidos. - 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentiva au beneficio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da 
Lei Camplernentar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária paderao ser 
considerados Os efeitas de propostas de alteracao na Iegislacao tributária que 
estejam em tramitacao na Câmara Municipal. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 3.5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS (JERAIS 
§ 1°. Caso as alteraçOes propostas nao sejam aprovadas, ou a sejam 
parcialmente, de forma a nào permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as 
dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes a pub!icaçao do projeto de lei orcamentária de 2013. 
§ 21. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteraçOes previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituiçao das fontes condicionadas por exceso de 
arrecadacao de outras fontes, inclusive de operaçOes de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercIcio anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
Secão V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovação e a execucao da lei orcamentária 
do exercIcio de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessãrio para garantir uma trajetória de sohdez financeira da administracao 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita cu aumento 
de despesas do MunicIpio no exercIcio de 2013 deverao estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do 
aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no periodo de 
2014 e 2015, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estrategias para busca ou manutençao do equilIbrio entre as receitas 
e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
- para elevaçao das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; 
C) chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. 
II - para reduçao das despesas: 
a) utilizacao da moda!idade de licitaçao denominada pregao e implantacão de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelizaçao dos fornecedores; 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitacão-de Empenho 
Art. 26 - Na hipôtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 91, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, a 
Poder Executivo e a Poder Legislativo procederao a respectiva Iimitacao de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos 
Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orçarnentária de 2013, 
utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fr)niz pnV A AAA 1~ I . . .. # 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
I.P c 
'u MINAS GERAIS 
§ 11. Excluem-se da Tim itacao previstas no caput deste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos socials; 
II - as despesas corn beneficios previdenciários; 
Ill - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da dIvida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentencas judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigacao constitucionat e legal. 
§ 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe 
caberá tornar indisporlivel para empenho e movimentaçao financeira, conforme 
proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata 
o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberäo aos respectivos órgaos e entidades na Iimitaçao do empenho e da 
movimentaçao financeira. 
§ 40 Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita nao será 
suficiente para garantir o equilibrio das contas pbTicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de sistema de 
controle de custos e a avaTiaçao do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocaçao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliaçao dos resultados dos programas de governo. 
§ 11. A lei orcamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregartodas 
as acOes governamentais necessárias ao curnprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as açoes governarnentais que nao contribuIrem para a 
realizacao de urn prograrna especIfico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade semeihante. 
§ 21. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orçamentária, financeira e 
patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de planejarnento, 
execucao, avaliacao e controle interno. 
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverà ampto esforço de reducao de custos, 
otimizacão de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de servicos pUblicos e 
socials. 
Seçâo VIII 
Das Condiçöes e Exigéncias para Transferéncias de Recursos a Entidades 
Püblicas e Privadas 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 353A-44flfl - Iti An AAinnc PA - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS CERAIS 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotacoes a tItulo de subvencao soclais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especifica que sejam destinadas: 
I - as entidades que prestem atendimento direto ao piblico, de forma gratuita, as 
areas de assistência social, saCjde, educaçao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
püblica. 
Parágrafo Unico. Para habiiitar-se ao recebimento de subvencoes socials, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar deciaraçao de regular 
funcionamento, emitida no exercicio de 2013 por, no minima, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotaçoes a tItulo de auxIlios e contribuiçoes para entidades pCibiicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejarn: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, vottadas para as acOes relativas ao 
ensino, saUde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de protecão ao 
meio ambiente; 
II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes 
pübiicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestão corn a 
administraçao pUblica municipal, e que participem da execuçao de programas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotaçöes a titulo de contribuiçoes para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituIdas por lei especifica no ãmbito do Municipio que sejam 
destinadas aos programas de desenvoivimento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacoes para realizaçao de transferências financeiras a outro ente da federaçao, 
exceto para atender as situacoes que envoivam ciaramente o atendimento de 
nteresses locais, observadas as exigOncias do art. 25 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos nesta 
Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ao a fiscaiizaçao do Poder Executivo corn a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 
desta Secao deverão ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabalho e da 
ceiebraçao de convênio, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos 
as exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la 
ou aiterá-la. 
§ 10. Compete ao orgao ou entidade concedente a acompanhamento da 
reaiizaçao do Plano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIplo. 
D A 
I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
'I MINAS GERAIS 
§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn 
o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriorrnente. 
§ 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinaçao, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressalvadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei Complementar no 
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica. 
Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se aplicam a ajuda a 
pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. 
Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para 
a Cémara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo Unico - 0 aumento da transferència de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacão legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da Repiblica. 
Seçao IX 
Da Autorizacâo para o MunicIpio Auxiliar no Custelo de Despesas de 
Competéncia de Outros Entes da Federação 
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacOes para que a Municlpio contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federaçao, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especIfica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam 
claramente a interesse local. 
Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovacao de piano de trabaiho e da celebracao de convênio, de 
acordo corn o art. 116 da Lob n° 8.666/1993. 
Seçâo X 
Dos Parãmetros Para a Elaboração da Prograpiacao Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias após 
a pubiicaçao da lei orcamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadaçao, a 
programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administraçao indireta e 
o Poder Legislativo encaminharao ao Orgao Central de Contabilidade do Municiplo, 
' 
Fr• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
ate 15 (quinze) dias apos a pubhcaçao da lei orçamentãria de 2013, os seguintes 
demonstrativos: 
I - as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender 0 disposto no 
art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; 
H - a programaçao financeira clas despesas, nos termos do art. 80 da Lei 
Complementar no 101/2000; 
III - o cronograma mensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 20. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de 
Arrecadacao, a Programaçao Financeira e so Cronograma Mensal de Desembolso, 
no órgao oficial de publicaçao do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicaçao da 
lei orcamentária de 2013; 
§ 31. A prograrnaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
da meta de resultado prirnário estabelecida nesta Lei. 
Seço XI 
Da Definico de Critérios Para InIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado 
o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirao projetos 
novos Se: 
I - estiverem compativeis corn o Piano Plurianual de 2010-2013 e corn as normas 
desta Lei; 
11 - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; 
III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio 
püblico; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, 
estaduais ou de operacOes de crédito. 
Parágrafo Unico - Considers-se projeto ern andamento pars os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se ate a data de encarninhamento da proposta 
orcamentária de 2013, cujo cronograma de execuçao ultrapasse o término do 
exercIcio de 2012. 
Secao XII 
Da Definicâo das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aqueias cujo valor não ultrapasse 
as limites previstos nos incisos I e TI do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. 
Seçao XIII 
JI' 
Praca Monsenhor Frnsfr (,ir'rhrh OAn r - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do Municiplo, relativo ao exercIclo 
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboraçao e execução do 
o rca me nto. 
Parágrafo Unico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância do 
princIplo constitucional da publicidade, na utUizaçao dos melos disponIveis para 
garanUr a efetivo acesso dos munIcipes as informaçoes relativas ao orçamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadao a participaçao nas audiências püblicas 
para: 
I - elaboracao da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de 
consulta; 
II - avaliaçao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40 da Lei 
Complementar no 101/2000, ocasião em que a Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Seçao XIV 
Das Disposiçôes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotaçoes orcamentárias aprovadas na 
el orcamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extincao, 
transformaçao, transferência, incorporaçao ou desmembramento de orgaos e 
entidades, bem como de alteraçoes de suas competéncias ou atribuicoes, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programacão, conforme definida 
no art. 3°, desta Lei. 
§10. As categorias de programacao, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em 
seus créditos adicionais, poderao ser modificados, por melo de decreto, para atender 
as necessidades de execuçao do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesas. 
§ 20. As modificacOes a que se refere este artigo também poderao ocorrer quando 
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quals 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dëpenderá de prévia 
autorizacao legislativa e da existéncia de recursos dispniveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüb)ica. 
§ 10. A lei orçamentária conterá autorizaçao e disporá sobre a limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 211. Acompanharao as projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçoes 
de motivos circunstanciadas que as justifiquem e que indiquem as conseqUências 
dos cancelamentos de dotacOes propostos. 
......... 
• k PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .• 
MINAS GERAIS 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 20, da Constituição da RepUblica, será efetivado mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utiUzando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modiflcacOes no projeto de lei orcarnentaria anual enquanto nao iniciada 
a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2013 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2011, a programaçao dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
Ill - amortizacao, juros e encargos da dIvida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou fegais do 
MunicIplo; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn 
doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçarnentária de 2013, 
multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. 
§ 21. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderà considerar os valores 
constantes do projeto de lei orcamentária 2013 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 10, 2° e 30 da Lei 
Complernentar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas e Prioridades; 
II —Anexo de Metas Fiscais; 
Ill —Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as 
disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü de MinaslMG, 23 de maio de 2012. 
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