br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

sessao nº 9

Tipo CEDP
Número / Ano 9
Date 2023-12-18
native_id479

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Reunião Administrativa para deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Gestão 2023
Dia – 18.12.23 – segunda-feira – 17:00 horas
Referente: PAD Nº03/2022
Pauta – Deliberação do Parecer Final referente ao Processo Administrativo Disciplinar N.03/22, que 
tem por objeto: “Apuração quanto a Nota de Repúdio apresentada por todos os servidores narrando 
supostas ofensas feitas pelo Vereador Roberto Gonçalves Vieira”,
ABERTURA
Presidente – Agradecendo as bênçãos e a proteção de Deus, após conferido o quórum, declaro aberta a 
presente reunião Administrativa estando presentes os Vereadores membros, 
________________,________________,
Os servidores: Clederson Guiraldelli e Ariane Amorim. 
Também estão presentes a 
Presidente – Farei a leitura das conclusões expressas no Parecer Final para após discutirmos e 
deliberarmos a respeito do relatório.
(fazer a leitura das conclusões do relatório do Parecer Final)
Presidente – Passo a palavra a advogada da Dra. Suelem Valeta para explicações sobre os tópicos das 
conclusões do parecer.
Presidente - Após lido relatório do Parecer Final e feitas as devidas explicações, coloco em discussão o 
parecer.
Presidente - Coloco em deliberação os seguintes tópicos:
1º ) REJEITO a matéria “Preliminar” e “Alegações finais” disposta na peça de Defesa Prévia (fls. 35, 101 
ao 114), consoante fundamentos expressos no tópico próprio.
2º ) RECONHEÇO que o ato praticado pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira adequa-se às 
normas descritas no Código de Ética, “atos incompatíveis com o decoro parlamentar” (art. 18, caput) e sem 
observância dos “deveres funcionais dos Vereadores” (art. 9º, caput) consubstanciado na prática de ato que 
infringe “as regras de boa conduta nas dependências da Casa” (art. 11, inciso X) com uso indevido dos 
“poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender (...) ou aliciar (...) colega (...) com o fim de 
obter qualquer espécie de favorecimento” (art. 11, inciso XII), tudo nos expressos termos do Código de 
Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 270/2019), ao deixar de “manter a ética e decoro parlamentar” 
com base no art. 10, II e XIII, c/c art. 11, V, VIII, XI e XII.
.
3º) JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, com base no art. 28, § 1º, do Código de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas (Resolução nº 270/19), por prática de “conduta 
incompatível com o decoro parlamentar” (art. 18, caput), consoante tipificação expressa no tópico 
imediatamente anterior, aplicando-lhe, assim, a sanção descrita no art. 28, I, a saber, “censura”, sob a 
modalidade “escrita” do art. 19, II, na forma de seu §3º, todos do mesmo Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal.
4º ) REJEITO o “pedido contraposto” formulado na peça defensiva de “Alegações Finais” (fls. 100 a 114
dos autos físicos), pelos fundamentos acima expressos.
Isso posto, após colheita dos “VOTOS” dos demais membros deste Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar e apresentação ficou assim deliberado que: ............................................................pelo mesmo 
órgão colegiado,
Presidente - Encaminhe-se o feito, na forma do art. 30 e seguintes do mesmo Código de Ética, à 
Coordenadoria Legislativa, para providências de estilo.
Presidente – Nada mais havendo à tratar encerro os trabalhos da presente Sessão.

open original →