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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.281, de 24 de abril de 2018.
2018-04-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 066/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-04-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-04-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de abril de 2018
2018-02-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018
2018-02-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de fevereiro de 2018

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PROJETO DE LEI Nº 01/2018
Dispõe sobre a política Municipal de coleta,
tratamento e reciclagem de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário e dá
outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, tem como objetivos:
I – proteger a saúde;
II – prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
III – evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;
IV – informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de
restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto
e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;
V – incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de
origem vegetal ou animal de uso culinário;
VI – criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de
óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte
e a revenda, até os processos industriais de sua transformação.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, óleos e gorduras de origem vegetal
ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais,
sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º A política Municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações
desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio
empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte
ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de
uso culinário.
Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput:
I – o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e
social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo
de uso alimentar;
II – o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da
sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos
resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de
seu beneficiamento;
III – o incentivo à criação de centros de coleta de resíduos sólidos, por meio
de:
a) doação ou concessão de bem imóvel de domínio município, observada a
legislação aplicável;
b) doação de bens móveis do Município;
IV – o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de
indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata
esta Lei;
V – o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no
planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para
os fins desta Lei;
VI – o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de
resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VII – o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, o Município e as
organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que
trata esta Lei;
VIII – a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas
que atendam aos objetivos desta lei;
Art. 3º Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os
agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo
armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
de 120 (cento e vinte dias).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 20 de dezembro de 2017
Gleisson Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e demais colegas vereadores da Câmara Municipal de
Itaúna:
Essa lei institui política pública com vistas ao beneficiamento de resíduos de
óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário.
A política ora criada determina que os óleos e gorduras de origem vegetal e
animal, após seu uso, são resíduos sólidos especiais e requer ações a serem
desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio
empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte
ambientalmente adequado desses resíduos.
A instituição dessa política visa não só a proteger o meio ambiente e a saúde da
população, mas também a criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de
restos de óleos e gorduras usados no preparo de alimentos.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse projeto.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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