PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 26/2017
(Substitutivo 01)
Contém o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna - MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte
Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Composição e Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, composta por 17 (dezessete) Vereadores, é regida
pelas normas dispostas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Minas Gerais, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, no Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no prédio
de número 800, da Rua Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações completas são destinadas
exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, poderá reunir-se fora
de sua Sede, ordinária ou extraordinariamente, havendo motivo relevante ou de força maior.
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Sede, para a
realização de atos oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de requerimento
devidamente fundamentado.
Capítulo II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas
Art. 4º - Cada Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4 (quatro)
Sessões Legislativas.
Art. 5º - A Câmara se reunirá durante as Sessões Legislativas:
I – em reuniões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro, exceto na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, quando se
iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele
não o for;
II – em reuniões extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas.
§ 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I, serão
realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente quando caírem
em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, nem encerrada em 20 de dezembro, sem a aprovação do
projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
objeto da convocação, salvo requerimento de inclusão de outra matéria, apresentado por qualquer
Vereador e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Das Sessões Preparatórias de Posse
Art. 6º - No início da Legislatura a Câmara se reunirá em Sessões Preparatórias destinadas à
posse de seus membros e eleições da Mesa Diretora, e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito,
observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - No primeiro dia útil subsequente à posse o Presidente fará publicar a relação dos
Vereadores investidos no mandato.
Seção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º - A eleição da primeira Mesa Diretora da Legislatura será realizada em seguida à posse
dos Vereadores, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições contidas
neste Regimento.
Art. 9º - Nas demais eleições da mesma Legislatura, a Sessão será dirigida pelo Presidente,
na sua falta, pelos seus substitutos legais e, em falta destes, pelo Vereador mais idoso, dentre os de
maior número de Legislaturas.
Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa, formada pelo Presidente, VicePresidente e Secretário, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro completo das chapas concorrentes, perante a Mesa que dirige os trabalhos,
até o início da reunião, vedada a participação de um Vereador em mais de uma
chapa, ainda que em cargos distintos;
II - chamada nominal dos Vereadores para votação na chapa escolhida, feita pelo
Presidente, na ordem de sorteio, e anotado o voto pelo Secretário;
III - em caso de empate, será considerado eleita a chapa que tiver o candidato a
Presidente mais idoso;
IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata da chapa eleita,
quando se tratar de início de Legislatura;
§ 1° Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, empossará o Vice-Presidente
eleito que, já investido, lhe dará posse; em seguida, empossará o Secretário, com ele eleito.
§ 2° A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a possibilitar um prazo
suficiente para preparar a posse da Mesa Diretora eleita, que ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
seguinte.
§3º. No caso de vacância dos cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição no prazo de 30
(trinta) após a ocorrência, sendo que, se a vacância for de todos os cargos será observado o contido
no caput deste artigo, caso contrário, serão eleitos apenas os membros para ocupar os cargos vagos.
§4º. No último ano da Legislatura; e após a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio,
será instalada Comissão de Transição, regulamentada por meio de Portaria, e cujos membros serão
nomeados:
I - na primeira quinzena do mês de novembro do último ano da Legislatura;
II - assim que realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 - Instalada a Legislatura o Presidente da Câmara promoverá a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito eleitos que prestarão o compromisso constante na Lei Orgânica do Município.
Art. 12 - Será feita a transmissão do cargo pelo Prefeito exercente do mandato findo ao
Prefeito eleito, se aquele estiver presente, caso contrário, o Presidente dispensará a formalidade.
Capítulo IV
Das Atribuições da Câmara
Art. 13 - Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14 - A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
Da Mesa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se
substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é incumbida da direção-geral do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de Comissão
Permanente ou de Inquérito e nem exercer a liderança partidária ou do Executivo.
Art. 16 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, não se achando o Presidente no recinto,
será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário ou, finalmente, após 30 (trinta)
minutos, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da
mesma forma quando o Presidente tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente ad hoc convidará um dos Vereadores,
para as funções de Secretário.
§ 2º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de um dos membros
titulares.
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições, as estabelecidas
na Lei Orgânica; neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes,
tais como:
I - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento de cada Sessão Legislativa,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho;
II - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito no âmbito do Município;
III - apreciar e encaminhar requerimentos de Vereador, com pedido de informação ao
Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, somente o admitindo quando o fato for
relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quando versar sobre fato sujeito a
controle e fiscalização da Câmara, concedendo prorrogação de prazo quando
requerido de forma devidamente fundamentada;
IV - encaminhar, após aprovação do Plenário, convocação de Auxiliar do Prefeito;
V - dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal, especialmente
nos casos de reunião preparatória para posse dos Vereadores e eleição da Mesa
Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou realização de reunião solene;
VI - estabelecer a política de comunicação institucional junto ao Setor de Comunicação,
e adotar, além de outras, as seguintes providências:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias
ao decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara, divulgadas
pelos diversos meios de comunicação;
d) fazer divulgar as decisões e deliberações da Câmara;
VII - acompanhar os trabalhos do Sistema de Controle Interno, elaborados pela
Controladoria da Câmara, determinando adoção das medidas recomendadas pelo
Órgão.
Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
Art. 18 - A administração financeira da Câmara será efetuada privativamente pela Mesa
Diretora, que assinará sempre em conjunto de dois de seus membros, toda a movimentação bancária,
tais como: emissão de cheques, transferências, aplicações, resgates, entre outras.
Parágrafo único – Nas ausências e impedimentos temporários de dois de seus membros, o
servidor ocupante do cargo de Gestor de Tesouraria ou equivalente poderá, excepcionalmente, assinar
cheques, transferências e demais movimentações bancárias, sempre em conjunto com um integrante
da Mesa Diretora.
Seção II
Da Presidência
Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia
coletivamente, supervisor de seus trabalhos institucionais e responsável pela sua ordem.
Parágrafo único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 20 - São atribuições do Presidente, além das expressas na Lei Orgânica e neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - aplicar a penalidade de censura, verbal ou escrita, a Vereador;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;
III - estabelecer e organizar a Ordem do Dia; submeter à discussão e votação as
matérias em tramitação; anunciar resultado de votação;
IV - conceder a palavra aos Vereadores; advertir orador ou aparteante quanto ao tempo
de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado; impedir desvio do tema ou o
uso inadequado da palavra, podendo cassá-la;
V - fazer retirar assistentes da Galeria, se as circunstâncias o exigirem;
VI - decidir as questões de ordem e as reclamações;
VII - desempatar votações quando não participa do escrutínio, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
VIII - proceder à distribuição das proposições às Comissões Permanentes ou Especiais;
IX - deferir a retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação, o
arquivamento, o desarquivamento, ou a suspensão de tramitação;
X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou regimentais;
XI - designar, ao início de cada Sessão Legislativa, os membros das Comissões;
declarar a perda de lugar; assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno
funcionamento; julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão;
XII - constituir Comissão Especial ou de Representação;
XIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
XIV - autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições,
palestras ou seminários no edifício da Câmara e, fixar-lhes data, local e horário,
ressalvada a competência das Comissões;
XV - delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 21 - O Presidente poderá, em qualquer momento das reuniões, fazer comunicação ao
Plenário.
Seção III
Da Secretaria
Art. 22 - Ao Secretário compete:
I - orientar a elaboração da correspondência oficial da Casa; das atas e proceder,
quando necessário, à sua leitura em Plenário;
II - ler, na íntegra ou em resumo, a correspondência recebida, as proposições
apresentadas e as aptas para discussão e votação; anotar os resultados das
votações;
III - autenticar, junto ao Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre
eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas
municipais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos
campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao
término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Art. 24 - Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos, assegurado ao Vereador que não seja membro da Comissão
participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 25 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sobre elas emitir
parecer;
II - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido de informação ao Prefeito e seus
Auxiliares;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos
ou omissões de autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão; no âmbito municipal;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento do
Município e sobre eles emitir pareceres; exercer o acompanhamento e a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da
administração indireta;
V – solicitar à Mesa Diretora a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 26 - Cada Comissão Permanente é composta de 3 (três) Vereadores, observando-se o
seguinte:
I - após constituídas, as Comissões se reunirão para eleger os respectivos Presidentes
e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, consignando em ata, sendo que
ao Presidente substitui o Secretário e a este, o terceiro membro;
II - para cada proposição o Presidente da Comissão designará um dos membros como
Relator, podendo avocar para si a relatoria;
III - as decisões serão tomadas por maioria, presentes ao menos dois membros.
Art. 27 - A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato, renúncia,
falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem, durante a Sessão
Legislativa, a (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo motivo de força
maior justificado por escrito à Comissão.
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma
Sessão Legislativa, e sua substituição será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 28 - As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa,
gramatical, e de lógica, das proposições em geral que estiverem sujeitas
à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido,
em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município;
II - Comissão de Finanças e Orçamento
a) aspectos econômico, financeiro, tributário e orçamentário do Município;
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa; compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
c) balancetes e balanços dos Poderes Executivo e Legislativo e da
administração pública indireta;
d) proposições referentes a cargos, vencimentos de servidores e
subsídios;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política de
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo; habitação; transporte
urbano; obras e infraestrutura urbana;
b) desenvolvimento e integração dos bairros; sistema viário municipal;
serviços de transportes municipais; políticas de desenvolvimento
econômico e social;
c) política de segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego locais;
d) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social
a) política de educação municipal em geral em seus aspectos
institucionais, estruturais e funcionais;
b) sistema desportivo municipal;
c) desenvolvimento e preservação cultural, histórico, geográfico,
arqueológico, artístico e científico; manifestações culturais públicas;
datas comemorativas e homenagens cívicas; gestão da documentação
e patrimônio arquivístico municipal;
d) assistência social em geral, especialmente a proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
a) apuração em processo administrativo e encaminhamento das
conclusões aos órgãos competentes, de denúncias sobre os direitos
humanos, os direitos do consumidor e o meio ambiente;
b) política municipal de meio ambiente; coleta, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos e esgoto;
c) assuntos referentes às minorias étnicas; defesa civil; prevenção da
violência e criminalidade;
VI - Comissão de Saúde
a) saúde em geral, pública ou privada, em seus aspectos institucionais,
estruturais e funcionais;
b) assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
c) fiscalização dos órgãos e da política municipal de saúde;
VII - Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e de Serviços
a) atividade econômica e social no meio rural; cooperativismo, agricultura
familiar;
b) organização, planejamento, desenvolvimento, exploração,
abastecimento e distribuição, nas atividades dos setores de sua área de
atuação;
c) pesquisa, experimentação, desenvolvimento tecnológico, concessão e
fiscalização de benefícios nos setores de sua área de atuação;
d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; uso fiscalizado de
defensivos agrotóxicos; fiscalização, licença, alvará e regulação da
atividade nos setores de sua área de atuação;
Art. 29 - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente
abrangem ainda os órgãos e programas municipais com eles relacionados e respectivo
acompanhamento e fiscalização orçamentária.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 30 - As Comissões Temporárias são:
I - Parlamentares de Inquérito;
II - Especiais, destinadas a proceder a estudo de matéria determinada ou desincumbirse de missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário.
III - Externas ou de Representação, para cumprir missão temporária autorizada, que
ocorrer fora do âmbito do Município, observando-se que quando importarem ônus
para a Casa, deverão os seus membros prestar contas das despesas efetuadas, até
15 (quinze) dias úteis após encerrado o evento;
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas do número de membros que for previsto no
ato ou requerimento de sua constituição, não excedente a 5 (cinco), designados pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias será observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos.
§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se dará sem prejuízo de suas
funções em Comissões Permanentes.
§ 4º - O Presidente e o Secretário de Comissão Temporária serão eleitos e se decidirá sobre
os dias de reunião e ordem dos trabalhos, consignando-se em ata.
Subseção Única
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 31 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual
poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar autoridades, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de outros poderes
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demandar investigação,
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
§ 2º - Apresentado o requerimento o Presidente procederá a análise preliminar de
admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, recebendo-o, mandará a publicação;
caso contrário será devolvido ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu
Presidente ou Relator.
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, prorrogável por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º - Não se criará mais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para funcionar
concomitantemente, salvo mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou no ato de criação, no qual constarão a provisão de meios ou recursos administrativos,
as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e às Unidades Administrativa e Financeira e Legislativa o atendimento preferencial
das providências que solicitar.
Art. 32 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, o qual será publicado e encaminhado, conforme o caso, para providências cabíveis à
Mesa Diretora da Câmara; ao Ministério Público; ao Poder Executivo; ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais; à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria; à autoridade à
qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
§ 1º - A remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da publicação, se não houver interposição de recursos, ou após o julgamento deste se
inadmitido ou com as revisões aprovadas em Plenário.
§ 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário se, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da publicação, houver interposição de recurso por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 33 - Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
III - representar a Comissão interna e externamente;
IV - comunicar ao Presidente da Câmara a vacância de membro na Comissão;
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a
pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas
à apreciação desta.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 34 - O mesmo Vereador não poder ser indicado para mais de 3 (três) Comissões.
Art. 35 - Não poderá o Autor de proposição ou Vereador que tenha interesse direto na matéria
ser dela Relator, sendo vedado ao Vereador votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver
interesse manifesto na deliberação, sendo seu voto considerado abstenção, contando sua presença
para efeito de quorum.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 36 - As Comissões se reunirão ordinariamente na Sede da Câmara, uma vez por semana,
em dias e horas prefixados.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com o da Ordem do Dia da reunião ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º - A fixação de dia e hora das reuniões das Comissões será previamente acordada entre
os Presidentes para evitar a acumulação de data e, não havendo acordo, será procedido sorteio.
§ 3º - A Unidade Legislativa da Câmara providenciará a divulgação da relação das Comissões
Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as
reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de 2 (dois) de seus membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com antecedência mínima de 24 horas,
designando-se na convocação o dia, a hora, o local e o objeto da reunião, não se computando falta ao
Vereador ausente que não for convocado a tempo e modos.
§ 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 37 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Seção VII
Dos Trabalhos
Art. 38 - Os trabalhos serão iniciados com a presença de pelo menos 2 (dois) membros e
obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da reunião anterior, que será tida por aprovada se não houver
ressalva;
II - expediente destinado a sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
e comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia para:
a) conhecimento, exame ou instrução das matérias e de outros assuntos
da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à apreciação
do Plenário da Câmara;
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer
de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência ou de tramitação ordinária, ou ainda
no caso de comparecimento de Auxiliar do Prefeito ou de qualquer autoridade, e de realização de
audiência pública.
Art. 39 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas
decidir:
I - até 5 (cinco) dias úteis para matéria em regime de urgência; requerimento, emenda,
substitutivo, recurso;
II - até 10 (dez) dias úteis, para projeto de lei ou resolução;
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, concederlhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que o mesmo tenha emitido seu parecer, o
Presidente da Comissão designará outro para exercer as funções cometidas àquele, tendo para a
apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará
a proposição para relatá-la, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, se em regime de urgência, e
de 5 (cinco) dias úteis, se em tramitação ordinária.
§ 4º - O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a
tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência,
a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em contrário da maioria de seus
membros.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste
Regimento serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por reuniões ordinárias da Câmara
efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data, excluindo-se do cômputo o dia
ou reunião inicial e, inclui-se o dia ou reunião do vencimento, computando-se tanto para o início,
quanto para o seu término, o primeiro dia útil imediato.
§ 6º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da Câmara e nos dias em que não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos
se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou
das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
Seção VIII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 40 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos
da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de
Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro,
orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
Parágrafo único - Os pareceres serão publicados à media que foram exarados, cabendo
interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação, ao Plenário da Casa, contra
suas conclusões, formulado por qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
e, se provido o recurso, a proposição será apreciada pelo Plenário com parecer de Vereador que se
disponha a fazê-lo, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a proposição será
apreciada independentemente de parecer.
Art. 41 - Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de
Finanças e Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por inadmissibilidade, ou em análise
mérito, e a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá
requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido ao
Plenário e, em sendo mantido o parecer, a proposição será definitivamente arquivada.
§ 2º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá
a proposição à deliberação do Plenário, com parecer favorável de Vereador que se dispuser a relatar a
matéria, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a proposição será apreciada
independentemente de parecer.
Art. 42 - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica e, quando tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à
sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição
principal ou acessória.
Art. 43 - No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, opinar pelo seu arquivamento, formular projeto dela
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos
seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá
formular voto em separado, que será adotado se for acompanhado por mais um
membro da Comissão;
Art. 44 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que
tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia.
Seção IX
Da Assessoria às Comissões
Art. 45 - A Mesa Diretora providenciará para que as Comissões contem com assessoramento
e consultoria técnico-legislativa, jurídica e especializada em suas áreas de competência, para o
desempenho das suas atribuições.
Art. 46 - Incumbe à Unidade Legislativa, através de seus setores, prestar assessoramento ao
trabalho das Comissões, tais como:
I - apoiamento durante as reuniões e digitação das atas;
II - organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo servidor designado
para a função;
III - remessa do processo referente a cada proposição, até o dia seguinte à distribuição;
IV - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos
prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara informado a respeito das
tramitações;
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 47 - As reuniões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara, no início
da Legislatura, destinadas à posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora;
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - ordinárias, as realizadas durante as Sessões Legislativa, uma vez por semana, às
terças-feiras ou no dia útil subsequente quando caírem em feriado, salvo
deliberação do Plenário em sentido contrário;
III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as
ordinárias;
IV - solenes, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo
do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores, atendendo-se que:
a) em reunião solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao
recinto do Plenário;
b) a reunião solene, que independe de quorum, será convocada em
reunião ordinária ou através da Unidade Legislativa e nela só usarão da
palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
Art. 48 - As reuniões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 17
(dezessete) horas.
Art. 49 - Ao início das reuniões, verificando-se a existência de quorum, composto pela maioria
absoluta dos membros da Casa, o Presidente declarará aberta a reunião.
Art. 50 - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará por 30 (trinta)
minutos que ele se complete e, persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não haverá
reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para fins de desconto nos subsídios e
demais efeitos legais e regimentais.
Art. 51 - Existindo quorum e abertos os trabalhos, o Presidente informará ao Plenário sobre as
atas de reuniões anteriores que estiveram à disposição dos Vereadores, com antecedência mínima de
8 (oito) horas da reunião, dando-as por aprovadas se não houver nenhuma manifestação, ou
determinará que as correções admitidas sejam registradas na ata da reunião em curso.
Art. 52 - Em seguida o Secretário procederá à leitura das matérias previstas, na seguinte
ordem:
I - correspondências e proposições recebidas do Prefeito, exceto as respostas a
pedidos de informações, que serão mencionadas em resumo e encaminhadas aos
gabinetes dos Vereadores solicitantes, pela Unidade Legislativa;
II - correspondências em geral, petições e outros documentos de terceiros, de interesse
do Plenário;
III - correspondências e proposições dos Vereadores, exceto as indicações, que
poderão, se assim o desejarem os Autores, mencioná-las nas Comunicações
Parlamentares.
Art. 53 - Após a abertura da reunião e leitura da matéria prevista, o Secretário fará o anúncio
da Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis por igual período, de ofício pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A ausência de Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos pecuniários,
legais e regimentais, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução
parlamentar legítima, assim considerada a que for comunicada à Mesa.
§ 2º - Não havendo matéria a ser votada, passa-se à participação popular na Tribuna e, se não
houver inscrito, segue-se às Comunicações Parlamentares Iniciais.
Art. 54- A apreciação da pauta será feita na seguinte ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Comissão sujeito a votação;
III - requerimento de Vereadores sujeito a votação;
IV - proposição em regime de urgência;
V - proposta de emenda à Lei Orgânica;
VI - projeto de lei complementar;
VII - projeto de lei ordinária;
VIII - projeto de resolução;
IX - moção.
§ 1º - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada por proposta do Presidente ou em
caso de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os
pareceres das Comissões a que foi distribuída, exceto quando provido recurso contra parecer e não
houver Vereador disposto a relatar a matéria.
§ 3º A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, até as 11 (onze) horas do dia da
reunião ordinária, através de publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas,
sendo vedada qualquer alteração na mesma, após esse horário, salvo por requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores ou em virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia ou de tramitação,
formulado pelo Autor da proposição.
§ 4º As proposições, inclusive pareceres, constantes da Ordem do Dia, serão integralmente
disponibilizados no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas.
Art. 55 - Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião ordinária de cada Sessão
Legislativa.
Art. 56 - Encerrada a Ordem do Dia, será oportunizada a participação de um cidadão para
fazer uso da palavra na Tribuna da Casa, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.
§ 1º - Só será permitido o uso da Tribuna da Casa aos cidadãos de reputação ilibada,
mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, indicandose uma única matéria a ser tratada, de relevante interesse social, da qual não se desviará o orador.
§ 2º - É facultado ao orador conceder um único aparte, a qualquer Vereador, dando-se
preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta, com duração máxima
de 2 (dois) minutos.
Art. 57 - Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo inscrito, o
Secretário anunciará as Comunicações Parlamentares Iniciais, com duração de até 85 (oitenta e cinco)
minutos, sendo 5 (cinco) minutos destinados a cada Vereador, que poderão fazer inscrição prévia na
Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Art. 58 - A seguir, será novamente oportunizada a participação popular da Galeria do Plenário,
mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, de até 3
(três) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de relevante interesse social,
da qual não se desviará o orador.
Parágrafo único - A duração máxima do expediente previsto no caput deste artigo é de 20
(vinte) minutos, sendo 5 (cinco) minutos para cada um dos inscritos e 5 (cinco) minutos restantes,
divididos entre os Vereadores que quiserem no momento se inscrever, limitado a 3 (três) intervenções,
dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta;
Art. 59 - O deferimento de requerimento de participação popular na Tribuna da Casa ou da
Galeria do Plenário é da competência exclusiva do Presidente da Câmara, não podendo os
participantes usarem de linguagem atentatória às instituições e autoridades constituídas, sob pena de
cassação da palavra, dentre outras penalidades;
Art. 60 - As participações populares da Tribuna da Casa e da Galeria do Plenário ficarão
suspensas nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições municipais e gerais.
Art. 61 - O uso indevido de qualquer um dos momentos de participação popular poderá
sujeitar o participante à punição de suspensão por tempo a ser determinado pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º - Cada cidadão poderá inscrever-se apenas uma vez por mês para fazer uso da palavra
na Tribuna da Casa e uma vez por mês para falar da Galeria do Plenário, oportunizando uma maior
participação da população nas reuniões da Câmara, sendo vedada a abordagem do mesmo tema por
mais de duas vezes, ao longo da mesma Sessão Legislativa, pelo mesmo cidadão.
§ 2º - O cidadão inscrito que deixar de comparecer à respectiva reunião ordinária, de forma
injustificada, ficará impedido de fazer nova inscrição, seja na participação da Tribuna da Casa ou na da
Galeria do Plenário, pelo prazo de 10 (dez) reuniões.
Art. 62 - Encerrada a participação popular, passa-se às Comunicações Parlamentares Finais,
cuja duração será pelo tempo restante para completar as 4 (quatro) horas previstas para duração da
reunião, e serão divididos igualitariamente entre os Vereadores, que poderão fazer inscrição prévia na
Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Parágrafo único - Aos Líderes serão concedidos, ao início das Comunicações Parlamentares
Finais, o tempo de até 5 (cinco) minutos para cada um, independentemente de sua inscrição neste
expediente.
Art. 63 - Quando o Vereador tiver que fazer comunicação ou apresentar relatório,
exclusivamente sobre evento do qual tenha participado como representante da Câmara, aprovado pelo
Plenário, será contado em dobro o seu tempo, em um dos expedientes que estiver inscrito, bastando
para tanto que seja requerido quando de sua inscrição, sem prejuízo do tempo destinado aos demais
Vereadores.
Art. 64 - O Vereador inscrito poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo a outro Vereador.
Parágrafo único - O Vereador que, inscrito e chamado pelo Secretário, não se apresentar para
fazer uso da palavra ficará impedido de fazê-lo no respectivo expediente, ainda que em momento
posterior.
Art. 65 - O Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou a requerimento do Prefeito, poderá convocar reuniões extraordinárias, exclusivamente destinadas à
discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, salvo deliberação da maioria
absoluta dos membros da Casa, que poderá, a requerimento de qualquer Vereador, autorizar a
inclusão de outras matérias.
§ 1º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária, que
serão comunicados aos Vereadores pessoalmente ou por outro meio passível de confirmação, no
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no recesso legislativo.
§ 3º - O número de reuniões extraordinárias não poderá ser superior a duas reuniões por mês,
salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - A presença dos Vereadores é exigida nas reuniões extraordinárias, dentro das
obrigações, deveres e direitos estipulados neste Regimento, no que se refere às reuniões ordinárias,
não recebendo os Edis nenhuma remuneração extra, pela participação em tais reuniões.
§ 5º - Não se exigirá presença em reunião extraordinária de Vereador que não for convocado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando dispensada a apresentação de
justificativa;
§ 6º - No caso da reunião extraordinária ser requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou
pelo Prefeito, o Presidente terá até 5 (cinco) dias úteis para convocá-la.
§ 7º - Se o Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião poderá ser
convocada pelos requerentes.
Art. 66 - Para efeito de desconto em caso de falta não justificada à reunião ordinária, será
dividido o subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões ordinárias, realizadas no mês.
§ 1º - Será considerado faltoso da reunião ordinária o Vereador que se ausentar durante esta
reunião, considerando-se como início e fim, a abertura e fechamento da reunião pelo Presidente da
Casa.
§ 2º - Nos casos de atraso ou necessidade de saída de um Vereador durante a reunião
ordinária, devidamente justificados, a autorização será dada pelo Presidente da Casa.
Art. 67 - Os servidores da Câmara serão convocados, a critério do Presidente, quando seus
serviços se tornarem necessários ao andamento dos trabalhos durante as reuniões.
Art. 68 - Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 69 - As reuniões da Câmara só poderão ser encerradas antes do prazo previsto para o
término dos seus trabalhos, por esgotamento das matérias e discursos, ou por decisão do Presidente,
nos casos de tumulto grave, calamidade pública ou interesse relevante; falecimento de autoridades
constituídas; ou outras hipóteses, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 70 - O prazo de duração da reunião ordinária poderá ser prorrogado de ofício pelo
Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário, por tempo
nunca superior a uma hora, por motivo devidamente fundamentado.
§ 1º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se alcançados os
objetivos da prorrogação.
§ 2º - A reunião só poderá ser prorrogada uma única vez, salvo deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas ou pelo tempo necessário ao
cumprimento de sua finalidade.
Art. 71 - Serão observadas as seguintes regras, para a manutenção da ordem, respeito e
austeridade nas reuniões:
I - só os Vereadores podem ter assento no recinto do Plenário, exceto nas reuniões
solenes.
II - não se admitirá debates paralelos que perturbem a ordem dos trabalhos;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda;
IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o
Presidente poderá censurá-lo verbalmente ou, conforme a gravidade, promover a
aplicação das demais sanções previstas neste Regimento;
V - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de um modo
geral e, referindo-se em discurso, a colega, deverá fazê-lo de forma respeitosa, e
não se referir de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas;
VI - não se poderá interromper o orador, salvo por concessão de aparte; para levantar
questão de ordem ou no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de
fazer;
Parágrafo único - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, autorizada pelo orador, para
indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, dentro do tempo de que dispõe o orador.
Art. 72 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - nas Comunicações Parlamentares Iniciais e Finais;
II - para fazer comunicação relevante, ou solicitar medidas pela ordem dos trabalhos;
III - na discussão de proposição na Ordem do Dia;
IV - para questão de ordem, devidamente fundamentada em dispositivo regimental;
V - para reclamação ou, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal ou à
sua conduta.
Art. 73 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, poderá
valer-se de assessor para proceder à digitação ou a comunicação verbal dos termos de seu discurso;
ou entregará à Mesa o discurso escrito que integrará os anais da Casa, respeitadas, quanto ao
conteúdo, as regras para discurso oral e, quando desatender às condições, o discurso será devolvido
ao Autor.
Art. 74 - No recinto do Plenário, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, só serão
admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em serviço local.
§ 1º - Nas reuniões solenes, quando é permitido o ingresso de autoridades e convidados no
recinto do Plenário, os convites serão feitos pelo Presidente, de maneira a assegurar, tanto aos
convidados quanto aos Vereadores, lugares determinados.
§ 2º - Em qualquer reunião haverá lugares na tribuna de honra, formada imediatamente atrás
da Mesa Diretora, reservados para autoridades, convidados, representantes de instituições públicas e
entidades representativas, a critério do Presidente.
§ 3º - À imprensa em geral será franqueado o acesso à Sala de Imprensa.
§ 4º - Ao público será franqueado acesso à Galeria circundante, para assistirem às reuniões,
mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o Plenário, salvo na participação popular da
Galeria.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 75 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento,
na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e
demais legislação aplicável.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente
à matéria que nela figure.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de
ordem, nem falar sobre a mesma questão mais de uma vez.
§ 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa
das disposições regimentais, constitucionais, legais ou sobre a Lei Orgânica, cuja observância se
pretenda elucidar e se referir à matéria tratada na ocasião.
§ 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de
ordem, enunciando-as, o Presidente a indeferirá de plano.
§ 5º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o
Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis para se pronunciar.
§ 6º - Publicado o parecer da Comissão e sendo pela admissibilidade, o recurso será
submetido na reunião seguinte ao Plenário, caso contrário será arquivado.
§ 7º - As decisões sobre questão de ordem admitidas serão registradas em ata e, anualmente,
a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas
decorrentes.
Capítulo III
Da Ata
Art. 76 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme.
§ 1º - As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas
por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência dos Vereadores às reuniões
ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A ata da última reunião, ao encerrar-se a Legislatura, será redigida, em resumo e, após
sua leitura, não havendo correções, o Presidente a dará por aprovada, presente qualquer número de
Vereadores, antes de levantar a reunião.
§ 4º - As informações, proposições, documentos ou textos de discursos serão transcritos na
ata de forma resumida ou através de ementa.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e
regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 6º - Os requerimentos de transcrição de informações, proposições, documentos ou discursos
podem ser ipsis litteris, a pedido de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 7º - A ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores que o
desejarem.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de
Resolução;
III - emenda a proposição;
IV - indicação e requerimento;
V - parecer;
VI - recurso;
VII - veto a projeto de lei;
VIII - moção.
§ 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos,
subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na
Unidade Legislativa quando não forem apresentadas perante Comissão ou em Plenário.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na ementa, ou dele decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de
justificativa.
Art. 78 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
§ 1º - Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais todos os seus
signatários.
§ 2º - As prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas pelo primeiro
signatário.
§ 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei
Orgânica, será obtido através das assinaturas de cada Vereador.
§ 4º - Antes da aprovação, é permitida a retirada de assinatura de proposição coletiva em
qualquer fase em que se encontre e, se o número remanescente de assinaturas for insuficiente à sua
tramitação será a mesma devolvida ao primeiro signatário.
Art. 79 - É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em qualquer
fase do seu andamento, a requerimento do Autor.
§ 1º - No caso de iniciativa coletiva, o requerimento será do primeiro signatário da proposição.
§ 2º - A proposição de Comissão ou da Mesa será retirada a requerimento de seu Presidente.
Art. 80 - Finda a Legislatura, as proposições que no seu decurso, tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara, terão assegurada a continuidade de sua tramitação, exceto as que abram
crédito suplementar e aquelas cujos Autores solicitem o arquivamento.
Art. 81 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente determinará à Unidade Legislativa que faça
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para a tramitação ulterior.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 82 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei
ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à
Lei Orgânica.
Art. 83 - Destinam-se os projetos:
I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de acordo com suas
naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei, matéria da competência privativa da
Câmara, de caráter político, prestação de contas, processual legislativo, ou quando
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como matéria de natureza
regimental, assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos, entre
outras.
§ 1º - As matérias reguladas por leis complementares são, entre outras, as definidas na Lei
Orgânica do Município.
§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 3º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer
Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
Art. 84 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma Sessão Legislativa, se houver requerimento neste sentido, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de
lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam
acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Capítulo III
Dos Requerimentos
Seção I
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 86 - Serão despachados pelo Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitem:
I - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - retirada, pelo Autor, de requerimento, de proposição da Ordem do Dia ou de
tramitação;
III - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
IV - verificação de votação;
V - requisição de documentos;
VI - preenchimento de lugar em Comissão;
VII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
VIII - licença a Vereador nos termos Regimentais.
IX - voto de congratulações ou de pesar, que deve limitar-se a acontecimento de alta
significação no âmbito do Município.
Seção II
Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 87 - Serão despachados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os
requerimentos que solicitem:
I - informação a Auxiliar do Prefeito;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso.
Parágrafo único - No caso de indeferimento caberá recurso ao Plenário, dentro de 02 (dois)
dias úteis, a contar do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o mesmo
prazo para emissão de parecer.
Art. 88 - Os pedidos de informação a Auxiliar do Prefeito serão encaminhados observadas as
seguintes regras:
I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue
cópia ao Vereador interessado, considerando-se em consequência, prejudicada a
proposição;
II - os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos ou fatos, na
área de competência das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da
administração direta e indireta, se:
a) relacionados com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido à apreciação do Plenário ou das Comissões da Câmara;
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou de suas Comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara;
Seção III
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 89 - Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação de Auxiliar do Prefeito perante o Plenário;
III - reunião extraordinária; ou não realização de reunião em determinado dia;
IV - urgência;
Parágrafo único - Cada Vereador poderá falar uma única vez sobre os requerimentos previstos
neste artigo, que serão decididos pelo processo simbólico.
Capítulo IV
Da Moção e do Título de Cidadania Honorária
Art. 90 - Moção é a proposição em que a Câmara se manifesta em sinal de:
I – aplauso, solidariedade ou apoio;
II – apelo, protesto ou repúdio.
§ 1º - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º - Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer sobre Moção.
Art. 91 - A concessão do Título de Cidadania Honorária é regulamentada através de
Resolução própria.
Capítulo V
Das Emendas
Art. 92 - Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, substitutiva,
modificativa ou aditiva, assim definidas:
I - supressiva é a que exclui parte de outra proposição.
II - substitutiva é a sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se
“Substitutivo” quando a alterar substancialmente.
III - modificativa é a que altera a proposição de forma menos abrangente.
IV - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 1º - Terão caráter impositivo as emendas ao projeto de lei orçamentária anual, obedecidos os
critérios estabelecidos na Lei Orgânica.
§ 2º - Será considerada emenda de redação a que visa a sanar erro material, vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 93 - As emendas serão protocoladas na Unidade Legislativa, por qualquer Vereador,
individualmente ou com o apoiamento necessário, e encaminhadas diretamente à Comissão em que se
encontrar a proposição.
§ 1º - As Comissões poderão apresentar emendas à proposição em seus pareceres.
§ 2º - A apresentação de emenda após a apreciação conclusiva das Comissões implica em
reapreciação da matéria constante da proposição acessória, por parte das Comissões, observado o
campo temático da emenda.
Art. 94 - As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão, por qualquer
Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, implicando em reapreciação da matéria
constante da proposição acessória por parte das Comissões, observado o campo temático da emenda.
Parágrafo único - Atendendo a requerimento de Vereador ou nas matérias em regime de
urgência o Presidente da Câmara consultará as Comissões se estão aptas a emitirem seus pareceres
durante a reunião, suspendendo-a pelo prazo necessário, se afirmativo.
Art. 95 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que
trate de assunto estranho à proposição em discussão ou contrarie prescrição regimental.
Capítulo VI
Dos Pareceres
Art. 96 - Parecer é a manifestação com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita seu estudo.
Art. 97 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer das
Comissões competentes, exceto quando provido recurso contra parecer, e não houver Vereador
disposto a relatar a matéria.
Art. 98 - O parecer compõe-se de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - fundamentação, em que se sustenta e decisão do Relator;
III - conclusão pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
Art. 99 - Submetido o parecer à discussão e votação e a Comissão o aprovar será feita a
indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos, inclusive de divergente ou em separado.
§ 1º - Havendo voto divergente ou em separado, sendo vencido o Relator, a divergência, se
apoiada pela maioria, será tida como voto vencedor na Comissão, que o adotará.
§ 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que das suas conclusões deva
resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente
formulada pela Comissão.
Art. 100 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as
disposições regimentais para ser reformulado.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Do Recebimento e Distribuição
Art. 101 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 102 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do
Presidente, da Mesa Diretora, ou do Plenário, dependendo do caso.
Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o mérito
de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução,
apreciados conclusivamente pelas Comissões.
Art. 103 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões, o
Autor de proposição que tenha recebido pareceres favoráveis poderá requerer ao Presidente a
inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 104 - Os autos do processo legislativo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante
sua tramitação em Plenário.
Art. 105 - Toda proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de
proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei; de decreto legislativo e de resolução, será autuada
na forma do processo judicial, publicada e despachada às Comissões competentes.
Art. 106 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas as propostas de
emenda à Lei Orgânica; os projetos de lei complementar; os projetos de lei ordinária;
os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os processos de moção.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas
pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua
natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação “projeto de lei”.
§ 2º - As proposições recebidas do Executivo serão renumeradas na Câmara observando o
disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 107 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente,
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a
distribuição por dependência, determinado a sua apensação, após ser numerada;
II - as proposições serão distribuídas:
a) à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade e
de mérito;
b) à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolver aspectos
financeiro ou orçamentário, para o exame da compatibilidade e
adequação com o PPA, a LDO e a LOA, e de mérito;
c) às demais Comissões Permanentes quando o campo temático de sua
competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d) à Mesa, para apreciação de emendas, quando se tratar de matéria de
sua iniciativa privativa;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Unidade
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita na ordem em
que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento,
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas
Comissões;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que 3 (três) Comissões
Permanentes.
Art. 108 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada
matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja a manifestação.
Capítulo II
Dos Turnos e da Tramitação
Art. 109 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a
turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica, que
tramitarão em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias) corridos entre o primeiro e o
segundo turnos.
§ 1º - A tramitação processual de qualquer proposição poderá ser suspensa, temporária ou
indeterminadamente, ou retomada:
I - por ato de ofício do Presidente da Câmara;
II - por requerimento do Autor;
III - por requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º - O Prazo de suspensão temporária será fixado na decisão do Presidente ou definido no
requerimento do Autor.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, deste artigo, o prazo de suspensão será definido pelo
Plenário.
Art. 110 - O interstício entre primeiro e segundo turnos de discussão e votação poderá ser
dispensado por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou a requerimento de
Vereador.
Art. 111 - Quanto à natureza, a tramitação pode ser:
I – urgente, as seguintes proposições:
a) apresentadas em caso de calamidade pública;
b) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, aprovada pelo
Plenário;
c) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
II - ordinária, nas demais hipóteses não contidas no inciso anterior.
Art. 112 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para
que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo anterior, seja logo
considerada, até sua decisão final, não se dispensando os seguintes requisitos:
I - publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas;
II - pareceres das Comissões ou de Relator especialmente designado para este fim;
III - quorum para deliberação.
Art. 113 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado pelo Presidente da Câmara; por um 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara; pelo Prefeito.
Art. 114 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação
imediata, ainda que iniciada a reunião em que for apresentada, proposição que verse matéria de
relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, do Presidente ou do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 115 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria, com ou sem pareceres, na
Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.
§ 1º - Havendo apresentação de emenda de Plenário, o Presidente designará Relator para a
emenda apresentada, escolhido dentre os Vereadores que se oferecerem para tanto, suspendendo a
reunião pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição retornará ao Plenário, para imediata discussão e
votação, iniciando-se pela emenda, com ou sem parecer.
Art. 116 - O destaque de partes de qualquer proposição, principal ou acessória, será
concedido a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para votação em separado.
Art. 117 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da proposição;
II - não será permitido destaque de expressão ou palavra cuja retirada inverta o sentido
da proposição;
III - o destaque será possível quando o texto destacado, a ser integrado ou excluído,
possa ajustar-se à proposição e forme sentido completo;
IV - concedido o destaque para votação em separado, será submetido a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
V - poderá haver desistência do pedido de destaque, formulado pelo Vereador primeiro
subscritor do requerimento do destaque.
Capítulo III
Da Discussão das Proposições
Art. 118 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, sobre as
proposições em trâmite.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição ou, quando houver, iniciada pelas
emendas.
§ 2º - As emendas serão discutidas uma a uma e assim votadas em seguida.
§ 3º - Encerrada a votação das emendas, passa-se à discussão do conjunto da proposição,
com inclusão das emendas aprovadas, submetendo-a, em seguida, à votação.
Art. 119 - Iniciada a discussão, cada Vereador poderá fazer uso da palavra, mediante
solicitação ao Presidente, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitida uma única réplica, por
tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Art. 120 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando outro a usa para discussão de
proposição, exceto por concessão de aparte, ou para:
I - apresentar requerimento pertinente à tramitação da matéria em discussão;
II - levantar questão de ordem;
III - fazer comunicação de natureza urgentíssima.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a palavra
será restituída ao Vereador que a detinha, pelo tempo que lhe restava, salvo se resultar em suspensão
da discussão.
Art. 121 - O Vereador que usa a palavra sobre a proposição em discussão não poderá desviarse da questão em debate, usar de linguagem imprópria nem ultrapassar o prazo regimental.
Art. 122 - Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu
adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer
Vereador, se aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não admite adiamento de discussão de proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não
excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
Art. 123 - Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de
proposição, de forma fundamentada, que será concedida mediante aprovação do Plenário.
§ 1º - O prazo de vista é de 05 (cinco) dias úteis, sendo comum aos demais Vereadores,
vedada nova concessão.
§ 2º - Não se admitirá pedido de vista à proposição retornando de adiamento de votação ou
tramitando em segundo turno.
§ 3º - No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de
diligência, de parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições
aplicáveis a cada caso.
Capítulo IV
Da Votação
Art. 124 - A votação encerra a tramitação das matérias sujeitas a turno único, assim como a
segunda votação encerra a tramitação de matérias sujeitas a dois turnos.
§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se a abstenção.
§ 2º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 3º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em
seu lugar.
§ 4º - A determinação do quorum será feita, dividindo-se o número de Vereadores da Câmara
ou dos presentes, conforme o caso, pelo denominador da fração, multiplicando-se o resultado pelo
numerador e, em caso de resultado final inexato, arredondando-se para a unidade imediatamente
superior.
Art. 125 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos.
Art. 126 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 127 - A votação poderá ser ostensiva ou o nominal.
Art. 128 - Pelo processo ostensivo, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, solicitará aos Vereadores que forem favoráveis
à sua aprovação a permanecerem como se encontram, e aos que se abstiverem ou forem contrários
que se manifestem, proclamando o resultado dos votos.
Art. 129 - O processo nominal será utilizado:
I - na apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - a requerimento de qualquer Vereador;
Art. 130 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores presentes, pelo
Presidente.
§1° - A sequência da votação nominal será definida mediante sorteio.
§ 2º - A listagem de votação será anexada à proposição.
Art. 131 - Na votação serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I - o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto;
II - havendo mais de um substitutivo, a preferência será regulada pela ordem inversa de
sua apresentação;
III - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e os destaques;
IV - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a
proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido
apresentadas;
V - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VI - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais
artigos que forem uma consequência daquele;
VII - dentre as emendas, serão votadas, pela ordem: as supressivas, as substitutivas, as
modificativas e, finalmente, as aditivas;
VIII - quando ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma
natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua
apresentação;
§ 1º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de
ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, será assegurado a qualquer Vereador
o pedido de verificação de votação e será procedida nova votação na modalidade em que a mesma
ocorreu.
Art. 132 - Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento,
por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, se
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não
excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a votação de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
§ 3º - no prazo de adiamento de votação será admitido requerimento de diligência, de parecer
técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso.
Capítulo V
Da Redação Final
Art. 133 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas,
enviada à Unidade Legislativa para a redação final.
§ 1º - A redação final será dispensada nas proposições aprovadas sem alterações, salvo se
houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 2º - Procedidas as correções, a redação final será juntada aos autos do processo, fazendose menção às medidas corretivas adotadas.
Art. 134 - Quando, após a redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e ao Prefeito se o projeto já
tiver subido à sanção.
Parágrafo único - Havendo impugnação de qualquer Vereador, a redação final será submetida
à apreciação do Plenário, caso contrário será considerada aceita a correção.
Art. 135 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada à sanção ou à
promulgação, conforme o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Capítulo VI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 136 - Sanção é a aquiescência do Prefeito a um projeto de lei aprovado em definitivo pela
Câmara, podendo ser:
I - expressa, quando escrita e encaminhada à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento;
II - tácita, quando no prazo mencionado no inciso anterior o Prefeito não se manifestar
em relação ao projeto de lei, importando em promulgação pelo Presidente da
Câmara.
Art. 137 - Veto é a não aquiescência do Prefeito em relação ao projeto de lei, por considerá-lo
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser:
I - total, quando a discordância referir-se à integralidade do projeto;
II - parcial, quando a discordância referir-se a artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
expressão.
§ 2º - O Prefeito vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias)
úteis, contados da data do recebimento e enviará as razões de veto para apreciação da Câmara.
§ 3º - Autuado o processo de veto, serão apensados os autos do projeto vetado total ou
parcialmente, e imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que poderá solicitar
apreciação de outra Comissão Permanente.
§ 4º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitirem
seus pareceres.
§ 5º - Se no prazo previsto no parágrafo anterior não houver manifestação das Comissões, a
Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária imediata,
independentemente de parecer.
§ 6º - A apreciação do veto será feita em discussão e votação únicas, sendo a discussão feita
globalmente, podendo a votação ser feita por partes, se requerida por 1/3 (um terço) e aprovada pela
maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 7º - O prazo para apreciação do veto pelo Plenário é de 30 (trinta) dias úteis, contados da
data do recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 8º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a pauta da Câmara ficará
sobrestada até que ocorra a apreciação, ressalvadas as proposições tramitando em regime de
urgência.
Art. 138 - Rejeitado o veto ou se retirado pelo Prefeito, será o projeto reenviado para
promulgação.
Parágrafo único - Se a lei não for promulgada dentro de 2 (dois) dias úteis pelo Prefeito, nos
casos de rejeição ou retirada de veto, e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará
no mesmo prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 139 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis após a aprovação; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer
essa atribuição, em igual prazo.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 140 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada:
I - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - pelo Prefeito;
III - por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida
pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 141 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua
admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-a à Mesa, com, o respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposta, qualquer Vereador, com apoiamento da maioria absoluta da
composição da Casa, poderá recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer, para que o
mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposta será definitivamente arquivada por despacho do
Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposta ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2
(dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a
qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com o quorum
mínimo de assinaturas de Vereadores, previsto no inciso I do artigo anterior, dentro do prazo destinado
à Comissão Especial para emitir parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias corridos.
§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
Capítulo II
Dos Projetos de Código, Consolidação,
Estatuto ou Regimento
Art. 142 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover
completamente a matéria tratada.
Art. 143 - Consolidação é a reunião de diversos dispositivos legais em vigor, sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-los.
Art. 144 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas fundamentais que regem a atividade
de um órgão ou instituição.
Art. 145 - Recebido o projeto de lei complementar de código, consolidação, estatuto ou
regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que
se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o à Mesa, com, o
respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposição, qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da
composição da Casa, poderá recorrer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer, para que o
mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposição será definitivamente arquivada por despacho do
Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposição ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de
2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição,
a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, dentro do
prazo destinado à emissão do parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer, transcorrido o prazo de 3 (três) dias para recurso, a
proposta será incluída na Ordem do Dia.
Art. 146 - Será terminativo o parecer da Comissão Especial, quando for pela rejeição da
matéria ou de emenda, em análise de mérito.
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá
requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido ao
Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer terminativo será tida por rejeitada a matéria ou emenda.
§ 3º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá
a proposição à deliberação do Plenário independentemente de parecer.
Art. 147 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código,
consolidação, estatuto ou regimento.
Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo,
quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código,
consolidação, estatuto ou regimento.
Art. 148 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado por meio de projeto de
resolução de iniciativa de qualquer Vereador.
Parágrafo único - As modificações que implicarem reforma total ou substancial do Regimento
Interno só poderão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara. Neste caso, compete
exclusivamente à Mesa a emissão de parecer de mérito sobre o projeto e as emendas a ele
apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 149 - Os casos omissos e as interpretações do Regimento serão resolvidos pelo
Presidente e constituirão precedentes regimentais e serão registradas em ata, para orientação na
solução de casos análogos.
Capítulo III
Das Matérias de Natureza Periódica
Seção I
Da Prestação de Contas do Poder Executivo
Art. 150 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo
Prefeito.
Art. 151 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara
determinará sua remessa à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 152 - O processo permanecerá na Comissão, por 5 (cinco) dias úteis, à disposição dos
Vereadores, para análise e requerimento de informações.
Parágrafo único - Se o parecer prévio do Tribunal for pela rejeição das contas, o Prefeito será
notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.
Art. 153 - Esgotado o prazo, a Comissão emitirá, em 10 (dez) dias úteis, parecer que concluirá
por projeto de resolução.
§ 1º - Se a Comissão concluir pela rejeição das contas, contrariando o parecer prévio do
Tribunal, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º - O projeto de resolução será encaminhado à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, para
discussão e votação em turno único, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias corridos para
conclusão da apreciação, contados do recebimento do parecer prévio.
Art. 154 - O projeto de resolução que contrariar o parecer do Tribunal de Contas somente será
considerado aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Não aprovado o projeto de resolução da Comissão de Finanças e
Orçamento, o processo será enviado à Unidade Legislativa para redação do projeto que resultar da
votação, no prazo de 3 (três) dias úteis, aplicando-se as regras de redação final.
Seção II
Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual,
do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 155 - Os projetos de que trata esta seção serão encaminhados à Comissão de Finanças e
Orçamento para receberem parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão, nos primeiros 20 (vinte) dias úteis do recebimento,
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º - Vencido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente da Comissão de Finanças
e Orçamento proferirá, em 5 (cinco) dias úteis, despacho do recebimento ou rejeição das emendas.
§ 3º - Do despacho de rejeição de emendas caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao
Presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias úteis para decidir.
§ 4º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator,
para parecer, com prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º - Enviado à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 156 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Unidade Legislativa, para a redação
final.
Art. 157 - O Prefeito poderá, em qualquer fase, mandar mensagem à Câmara, para propor
modificações no projeto.
Parágrafo único - Se o projeto já tiver recebido parecer, retornará à Comissão de Finanças e
Orçamento, para deliberação relativa à parte cuja alteração for proposta.
Art. 158 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a projeto que vise modificá-la,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da
dívida;
III - sejam relacionadas com correção de erro ou omissão e com as disposições do
projeto.
Capítulo IV
Das infrações político-administrativas do Prefeito
Art. 159 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas previstas na Lei Orgânica.
Art. 160 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
político-administrativas, obedecerá ao rito estabelecido pela legislação aplicável à espécie,
observando-se que, antes de adotar as medidas cabíveis, o Presidente da Câmara, procederá a
análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e
mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 161 - As hipóteses de extinção do mandato do Prefeito são aquelas previstas na
legislação aplicável à espécie.
Capítulo V
Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito
Art. 162 - O Auxiliar do Prefeito, da administração direta e indireta, ocupante de cargo em
comissão, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração, de direção, chefia e
assessoramento, comparecerá perante a Câmara:
I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto
relevante de sua área de atuação.
§ 1º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será resolvida pela Câmara, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será comunicada mediante ofício, fixando o local,
dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa.
Art. 163 - O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo destinado às
Comunicações Parlamentares Iniciais, que será assim dividido:
I - até 45 (quarenta e cinco) minutos para exposição das informações por parte do
Auxiliar convocado;
II - o restante do tempo será destinado às interpelações por parte dos Vereadores que o
desejarem, mediante solicitação da palavra ao Presidente da Câmara.
Art. 164 - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um
Auxiliar do Prefeito à Casa, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes disser respeito
conjuntamente.
Art. 165 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita pela Câmara, o Presidente
promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício, da Licença, da Cassação e da Extinção do Mandato
Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Legislatura, para participar das
reuniões, ordinárias e extraordinárias, de Plenário e de Comissão de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das
comunidades representadas;
II - requerer, mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer
documentos da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara;
III - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências
para a garantia de suas prerrogativas ou do exercício de seu mandato;
IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o
exercício do mandato.
Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, à Lei
Orgânica, ao Regimento Interno e às normas de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas
disciplinares neles previstas.
§ 1º - Os Vereadores agrupados por representações partidárias poderão eleger o Líder
quando a representação for igual ou superior a 3 (três) Vereadores.
§ 2º - O Líder, eleito em reunião realizada pela bancada para este fim, formalizada em ata, cuja
cópia será encaminhada à Mesa Diretora, permanecerá no exercício de suas funções até que nova
eleição venha a ser feita pela respectiva bancada.
§ 3º - Os Líderes, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito
a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário,
para orientar sua bancada, por tempo não superior a 10 (dez) minutos;
III - fazer usa da palavra pelo tempo de até cinco minutos, ao início das Comunicações
Parlamentares Finais.
§ 4º - O Prefeito poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do Executivo, com as
mesmas prerrogativas constantes dos incisos I, II e III do § 3º, deste artigo.
Art. 168 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter parlamentar ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos, por Sessão
Legislativa.
§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente, mediante apresentação de requerimento
fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu recebimento.
§ 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o mandato automaticamente após o término da
licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita
Art. 169 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto durarem
seus efeitos.
Art. 170 - O Vereador poderá ser cassado ou terá extinto o mandato, além das hipóteses
previstas na Lei Orgânica e na legislação aplicável à espécie, quando sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado, observando-se o devido processo legal, o amplo direito de defesa e o
contraditório.
Art. 171 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora,
independe de aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 172 - A Mesa convocará, no prazo de 2 (dois) dias úteis do fato, o suplente de Vereador
nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete,
Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes
equiparado;
III - licença concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
Art. 173 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça
Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato.
Art. 174 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá
ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão.
Capítulo II
Do Decoro Parlamentar
Art. 175 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que
afete a dignidade da investidura ou do Poder Legislativo Municipal, estará sujeito a processo e
medidas disciplinares previstas neste Regimento, sujeitando-se às seguintes penalidades:
I - censura verbal ou escrita;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crimes contra a honra, contenham incitamento à prática de crimes ou
constituam violação dos direitos constitucionais.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, entre outras hipóteses legais:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao cargo de Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas.
Art. 176 - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara, ou por
quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres do mandato ou os preceitos
regimentais;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das reuniões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
Art. 177 - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
Art. 178 - Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - receber 3 (três) censuras escritas na mesma Sessão Legislativa;
II - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara;
III - revelar questões sigilosas por força de tutela constitucional ou legal;
Capítulo III
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 179 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo
competente para zelar pela observância dos preceitos legais e constitucionais, da Lei Orgânica de
Itaúna e do Regimento Interno quanto à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar.
§ 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, designados
para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente e um
Secretário.
§ 2º - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, a nomeação dos membros do Conselho.
Art. 180 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer cidadão com
domicílio eleitoral no Município, devidamente comprovado; de Vereador membro desta Casa
Legislativa; de partido político com representação na Câmara; ou por provocação da Mesa Diretora.
§1º - A representação deverá estar formalmente instruída de documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da existência da falta de decoro ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação das provas atinentes ao fato denunciado.
§ 2º - A representação ou provocação contra o Vereador somente poderá abordar atos ou
omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da posse.
Art. 181 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna
e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões
Permanentes.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Quando a investigação tiver como objeto a conduta de parlamentar, membro titular do
Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma definitiva até o
término do mandato, nomeando-se outro suplente.
§3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar
o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a
proteção do menor.
Art. 182 - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação do
processo disciplinar parlamentar:
I - Oferecida representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a
análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e
legais, a admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor,
cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. Admitida a representação ou
provido o recurso, o Presidente da Câmara determinará o seu encaminhamento ao
Presidente do Conselho que convocará seus membros para se reunirem, em dia e
hora prefixados, para escolha do Relator;
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do Relator
designado, remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e
arrolar testemunhas, em número máximo de 3 (três) por imputação;
III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis;
IV - o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que determinará o arquivamento
da representação, no caso de sua improcedência; ou proporá as sanções previstas
neste Regimento, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, no caso de
ser procedente a representação, cuja aplicação será feita pelo Presidente da
Câmara; ou pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, conforme o caso;
V - as sanções consistirão em censura verbal, censura escrita ou suspensão temporária
do exercício do mandato, e poderão ser acompanhadas, conforme o caso, das
seguintes penalidades:
a) proibição de usar da palavra por até 4 (quatro) reuniões ordinárias;
b) suspensão do exercício de cargo previsto neste Regimento, por até 30
(trinta) dias corridos.
VI - concluído o processo disciplinar, o representado será cientificado do parecer e
poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente da Câmara, com
efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que
tenham contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o
Presidente pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - O Conselho terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos para conclusão do processo,
caso contrário o mesmo será arquivado.
Art. 183 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, as normas
processuais da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo) e o Código de
Processo Civil, no que for cabível
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 184 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores
de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por
cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por Zona e Seção eleitorais, em
formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - a proposição será protocolizada perante a Unidade Legislativa, que verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;
VI - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais da mesma
espécie, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei,
pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado
quando da apresentação da proposição;
VIII - cada projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica deverá circunscrever-se a
um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação à proposição de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento a Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Capítulo II
Da Audiência Pública
Art. 185 - A Mesa Diretora e as Comissões poderão realizar audiências públicas para instruir
matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer Vereador.
Art. 186 - Aprovada a realização de audiência pública, a Mesa ou Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo à Mesa adotar as providências relativas aos convites e divulgação.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
se procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto,
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão,
podendo ser aparteado, caso assim o permita.
§ 3º - O orador poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o
consentimento do Presidente da Câmara ou da Comissão.
§ 4º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
Art. 187 - Da reunião de audiência pública poderá lavrar-se ata, arquivando-se os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e
deferido pelo Presidente, o fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188 - Será permitido a qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara durante o
expediente e assistir, da Galeria, às reuniões do Plenário ou das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente,
bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair,
imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 189 - É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie, nas dependências da
Câmara, salvo em caso de expressa autorização do Presidente.
Art. 190 - Esta Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 2018, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução 01, de 19 de outubro de 1992.
Itaúna, 10 de maio de 2018
Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr.
Presidente Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara vem, respeitosamente, submeter à apreciação de Vossas Excelências o
presente projeto de Resolução (Substitutivo) que institui o novo Regimento Interno da Casa.
É de conhecimento de todos que, com o devido respeito aos Edis que “elaboraram”, nos idos de 1992, o
ainda vigente Regimento Interno, Resolução nº 01/1992, o fizeram baseados no Regimento Interno da Câmara
dos Deputados Federais, reproduzindo-o, com adaptações que, ainda que realizadas com afinco e dedicação,
deixaram passar grande parte de normas inaplicáveis à realidade da Câmara Municipal de Itaúna.
Também é de conhecimento de todos que, ao longo dos anos, vários “remendos” foram incorporados ao
texto regimental, mas sem promover uma análise mais aprofundada e as necessárias adaptações e exclusões das
mencionadas normas de nenhuma ou pouquíssima e confusa aplicabilidade.
Além de se buscar uma melhor compatibilização das normas regimentais à realidade vivenciada por esta
edilidade na condução dos trabalhos legislativos, procurou-se simplificar ao máximo os procedimentos, de forma
a democratizá-los, garantindo maiores direitos e participação dos Vereadores, tanto na autonomia participativa
na tramitação processual, quanto no dinamismo necessário ao bom e proveitoso desenvolvimento das reuniões.
Foram redimensionados os expedientes destinados às exposições por parte dos Vereadores, de
participação popular e comparecimentos de autoridades, com alargamento da possibilidade de intervenções dos
edis, ou seja, uma maior “permissividade” para a concessão de apartes, além da extinção de prerrogativas
“injustas” como as exercidas por lideranças partidárias e do executivo, em detrimento dos demais Vereadores,
quando tais funções somente se justificam quando existe um grande número de membros da casa legislativa,
como ocorre na Câmara dos Deputados, que conta com 513 parlamentares.
Além disso, como forma de dinamizar as reuniões, foram excluídos, além de expedientes desnecessários
e inócuos, até mesmo em razão do curto espaço de tempo a eles destinados, a execução do hino de Itaúna, a
leitura de trecho bíblico que, a nosso sentir ficam banalizados quando “executados” ordinariamente, devendo ser
reservados para solenidades já que revestidos deste aspecto, além de que é de se destacar que vivemos num
Estado laico.
Sem perder de vista os aspectos de legalidade e segurança jurídica, inerentes ao processo legislativo, a
Mesa apresenta, humildemente, às considerações de Vossas Excelências, o presente projeto, esperando contar
com a sempre valiosa colaboração a fim de que possamos buscar e alcançar os objetivos voltados para uma
atuação parlamentar de excelência, trazendo sempre os melhores resultados que nossa sociedade tanto almeja, e
espera encontrar eco nos nossos trabalhos!
Foram apresentadas emendas ao projeto original, de autoria do Vereador Hudson Bernardes, e a Mesa
Diretora achou por bem restabelecer a figura do Líder de forma a preservar a possibilidade de agrupamento de
Vereadores por agremiação partidária, embora ainda consideramos inoportuna e inadequada a existência de um
Líder do Executivo o que pode caracterizar ingerência e conflito com a tão almejada independência dos poderes.
Ainda no que tange às emendas referentes à concessão de apartes, entendemos que a ampliação do tempo para
dois minutos poderia comprometer o tempo do orador.
As demais emendas não foram acatadas neste substitutivo em razão de limitarem a autonomia do
Plenário em alguns casos e, mais especificamente, tornar obrigatório em norma regimental que o presidente, ao
proceder a abertura da reunião, inicie com uma oração cristã o que, por óbvio, é inconstitucional.
Contamos com a aprovação de todos!
Itaúna, 10 de maio de 2018
Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr.
Presidente Vice-Presidente Secretário
PARECER
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, especialmente as contidas no incisos VI, “b”, combinado com inciso XIV,
“b”, do artigo 24, e inciso III, do artigo 242, todos do Regimento Interno, por seu Presidente,
neste ato, avoca a si a relatoria da proposição.
Relatório
O Projeto de Resolução nº 26/2017 foi apresentado na reunião ordinária do dia
21/11/2017, em razão da necessária adequação da norma interna corporis à realidade do Poder
Legislativo Municipal haja vista que a Resolução que dispõe sobre o Regimento Interno é dos
idos de 1992, com patente desatualização, diversas modificações, além de ser uma réplica do
regimento da Câmara dos Deputados, razão pela qual contém diversos dispositivos inaplicáveis
ao nosso colegiado, infinitamente menor do que aquele, numericamente falando.
Com fulcro no inciso I, do § 2º, do artigo 242, do RIC, o projeto original foi
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação em 22/11/2017 e lá permaneceu até o dia
02/04/2018, quando o presidente/relator vereador Hudson Bernardes o devolveu à Unidade
Legislativa acompanhado de parecer e de diversas emendas.
É o quanto basta.
Fundamentação
A presente proposição foi apresentada pela Mesa Diretora em consonância com
o disposto no art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município e, ainda, art. 242, do atual
Regimento Interno.
Além do mais, a Mesa Diretora detectou a necessidade de se proceder
adequação e atualização do Regimento, pelas razões elencadas na justificativa que acompanha
o projeto e com o objetivo de prestigiar a atuação individual do parlamentar, mas sempre
reservando a competência soberana do Plenário.
Conclusão
Inicialmente insta salientar que, a competência da Mesa Diretora para proceder à
apreciação das emendas apresentadas está contida no inciso III, do § 2º, do artigo 242 do RIC,
embora não se tenha feito tal análise neste parecer em razão da apresentação do substitutivo, é
importante destacar que as emendas apresentadas mereceram a devida análise e, em parte,
foram incorporadas a esta proposição.
Não menos importante de se destacar é a alteração da data para entrada em vigor
do novo regimento, se aprovado, previsto para o dia 1º de agosto de 2018, a fim de assegurar
ampla divulgação das principais alterações para todos os edis e servidores e adotar as
providências necessárias à sua implementação.
Por estas razões o projeto merece a aprovação dos nobres edis como forma de
dinamizar e fortalecer o funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
VOTO DO RELATOR
Com estas considerações, este Presidente/relator vota no sentido de que seja
aprovada in totum a proposição, na forma do substitutivo ora apresentado.
Itaúna (MG), 16 de maio de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
Acompanham o voto de Relator os demais membros da Mesa Diretora.
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
Itaúna, 18 de maio de 2018.
Ofício nº 011/2018– GVHRB
De: Hudson Bernardes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
Para: Sr. Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições requer da Presidência desta
egrégia Casa, que as emendas apresentadas ao Projeto de Resolução 26/2017 que versa sobre o
Regimento Interno sejam inseridas no Projeto de Resolução (Substitutivo) já apensado.
Ressalto ainda que no parecer exarado no substitutivo, folhas 44/45 consta como relator da
matéria o Presidente desta Casa, o que é vedado pelo artigo 49 do Regimento Interno em vigor.
AGuardo manifestação,
Atenciosamente,
________________________________
Hudson Bernardes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
vereadorhudsonbernardes@cmitauna.mg.gov.br
(37) 3249 2052 – 9955 5669 – 9130 0483
PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
D E S P A C H O
O Vereador Hudson Bernardes, presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminha-nos
ofício nº 11/2018, de 18 de maio de 2018, juntado aos autos nesta data, requerendo a inserção
de emendas, por ele apresentadas ao projeto de Resolução nº 26/2017, no presente substitutivo.
Afirma o nobre edil que, por força do artigo 49 do Regimento Interno, este Presidente está
vedado de relatar a matéria.
Inicialmente, insta salientar que as proposições acessórias (emendas) apresentadas a projeto
original ficam prejudicadas quando da apresentação de substitutivo, se acaso este venha a ser
aprovado, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 199 do Regimento.
Também não é demais lembrar que, ainda assim, as emendas apresentadas pelo nobre Vereador
foram objeto da devida análise conforme se depreende da justificativa que acompanha o
substitutivo, parte final da fl. 42 e fl. 43.
Frise-se que a Liderança Partidária e do Executivo, objeto de emenda apresentada pelo
Vereador Hudson, foi incorporada ao substitutivo conforme §§ 1º ao 4º, do artigo 167, e
parágrafo único do artigo 62 da proposição em análise.
Quanto as demais emendas não vemos necessidade de nova abordagem, uma vez que já foram
examinadas conforme afirmado alhures.
No que se refere ao suposto impedimento do Presidente para relatar a matéria, não assiste razão
ao requerente uma vez que não é o Presidente da Câmara o autor da proposição. Por óbvio, a
autoria resta cristalinamente demonstrada como sendo a Mesa Diretora, não estando nenhum
de seus membros impedidos de relatar matéria de autoria daquele colegiado.
Ademais, a competência da Mesa está elencada no Regimento Interno, inciso III, do § 2º, do
artigo 242 combinado com inciso VI, do artigo 24, este último que fixa a competência
privativa da Mesa Diretora.
Por estas razões e, já tendo sido acatado em parte o requerimento, não há mais o que prover.
Publique-se.
Itaúna (MG), 21 de maio de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente
PARECER
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, especialmente as contidas no incisos VI, “b”, combinado com inciso XIV,
“b”, do artigo 24, e inciso III, do artigo 242, todos do Regimento Interno, por seu Presidente,
tendo avocado a si a relatoria da proposição e , acatando sugestão do nobre Vereador Hudson
Bernardes, apresenta a seguinte emenda:
Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Resolução nº 26/2017 – Substitutivo
nº 01
Art, 1º – Fica modificada a redação do caput do artigo 64 que passa a ser a
seguinte:
“Art. 64 – O Vereador inscrito poderá ceder até 2 (dois) minutos de seu tempo a
outro Vereador.”
Justificativa
Parece-nos justa a alteração proposta uma vez que a cessão integral do tempo
como inicialmente prevista poderia causar desequilíbrio na utilização do tempo destinado aos
Vereadores para suas exposições e pronunciamentos.
Relatório
A presente emenda apresenta pela Mesa Diretora visa atender de forma
democrática a sugestão apresentada por Vereador com a finalidade de aprimorar o texto do
novo Regimento Interno.
Fundamentação
A presente proposição tem amparo legal porque apresentada por Comissão
(Mesa Diretora) em consonância com o disposto no art. 242, do atual Regimento Interno.
Conclusão
Por estas razões a emenda modificativa nº 01 ao projeto merece a aprovação dos
nobres edis como forma de dinamizar e fortalecer o funcionamento do Poder Legislativo
Municipal.
VOTO DO RELATOR
Com estas considerações, este Presidente/relator vota no sentido de que seja
aprovada a emenda modificativa 01.
Itaúna (MG), 06 de junho de 2018.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
Acompanham o voto de Relator os demais membros da Mesa Diretora.
Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 26/2017
(Original)
Contém o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna - MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte
Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Composição e Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, composta por 17 (dezessete) Vereadores, é regida
pelas normas dispostas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Minas Gerais, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, no Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no prédio
de número 800, da Rua Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações completas são destinadas
exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora, reunir-se fora de sua
Sede, ordinária ou extraordinariamente, havendo motivo relevante ou de força maior.
Art. 3º - O Presidente da Câmara poderá autorizar a utilização da Sede, para a realização de
atos oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de requerimento devidamente
justificado.
Capítulo II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas
Art. 4º - Cada Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4 (quatro)
Sessões Legislativas.
Art. 5º - A Câmara se reunirá durante as Sessões Legislativas:
I – em reuniões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de
dezembro, exceto na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, quando se
iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele
não o for;
II – em reuniões extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas.
§ 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I, serão
realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente quando caírem
em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, nem encerrada em 31 de dezembro, sem a aprovação do
projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
objeto da convocação, salvo requerimento de inclusão de outra matéria, apresentado por qualquer
Vereador e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Das Sessões Preparatórias de Posse
Art. 6º - No início da Legislatura a Câmara se reunirá em Sessões Preparatórias destinadas à
posse de seus membros e eleições da Mesa Diretora, e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito,
observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - No primeiro dia útil subsequente à posse o Presidente fará publicar a relação dos
Vereadores investidos no mandato.
Seção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º - A eleição da primeira Mesa Diretora da Legislatura será realizada em seguida à posse
dos Vereadores, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições contidas
neste Regimento.
Art. 9º - Nas demais eleições da mesma Legislatura, a Sessão será dirigida pelo Presidente,
na sua falta, pelos seus substitutos legais e, em falta destes, pelo Vereador mais idoso, dentre os de
maior número de Legislaturas.
Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa, formada pelo Presidente, VicePresidente e Secretário, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro completo das chapas concorrentes, perante a Mesa que dirige os trabalhos,
até o início da reunião, vedada a participação de um Vereador em mais de uma
chapa, ainda que em cargos distintos;
II - chamada nominal dos Vereadores para votação na chapa escolhida, feita pelo
Presidente, na ordem de sorteio, e anotado o voto pelo Secretário;
III - em caso de empate, será considerado eleita a chapa que tiver o candidato a
Presidente mais idoso;
IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata da chapa eleita,
quando se tratar de início de Legislatura;
§ 1° Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, empossará o Vice-Presidente
eleito que, já investido, lhe dará posse; em seguida, empossará o Secretário, com ele eleito.
§ 2° A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a possibilitar um prazo
suficiente para preparar a posse da Mesa Diretora eleita, que ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano
seguinte.
§3º. No último ano da Legislatura; e após a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio,
será instalada Comissão de Transição, regulamentada por meio de Portaria, e cujos membros serão
nomeados:
I - na primeira quinzena do mês de novembro do último ano da Legislatura;
II - assim que realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 - Instalada a Legislatura o Presidente da Câmara promoverá a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito eleitos que prestarão o compromisso constante na Lei Orgânica do Município.
Art. 12 - Será feita a transmissão do cargo pelo Prefeito exercente do mandato findo ao
Prefeito eleito, se aquele estiver presente, caso contrário, o Presidente dispensará a formalidade.
Capítulo IV
Das Atribuições da Câmara
Art. 13 - Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14 - A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
Da Mesa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se
substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é incumbida da direção-geral do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de Comissão
Permanente ou de Inquérito.
Art. 16 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, não se achando o Presidente no recinto,
será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário ou, finalmente, após 30 (trinta)
minutos, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da
mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
§ 1º - O Presidente substituto convidará um dos Vereadores, para as funções de Secretário.
§ 2º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de um dos membros
titulares.
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições, as estabelecidas
na Lei Orgânica; neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes,
tais como:
I - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento de cada Sessão Legislativa,
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho;
II - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito no âmbito do Município;
III - apreciar e encaminhar requerimentos de Vereador, com pedido de informação ao
Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, somente o admitindo quando o fato for
relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quando versar sobre fato sujeito a
controle e fiscalização da Câmara, concedendo prorrogação de prazo quando
requerido de forma devidamente fundamentada;
IV - encaminhar, após aprovação do Plenário, convocação de Auxiliar do Prefeito;
V - dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal, especialmente
nos casos de reunião preparatória para posse dos Vereadores e eleição da Mesa
Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou realização de reunião solene;
VI - Estabelecer a política de comunicação institucional junto ao Setor de Comunicação,
e adotar, além de outras, as seguintes providências:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias
ao decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara, divulgadas
pelos diversos meios de comunicação;
d) fazer divulgar as decisões e deliberações da Câmara;
VII - Acompanhar os trabalhos do Sistema de Controle Interno, elaborados pela
Controladoria da Câmara, determinando adoção das medidas recomendadas pelo
Órgão.
Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
Art. 18 - A administração financeira da Câmara será efetuada privativamente pela Mesa
Diretora, que assinará sempre em conjunto de dois de seus membros, toda a movimentação bancária,
tais como: emissão de cheques, transferências, aplicações, resgates, entre outras.
Parágrafo único – Nas ausências e impedimentos temporários de dois de seus membros, o
servidor ocupante do cargo de Gestor de Tesouraria ou equivalente poderá, excepcionalmente, assinar
cheques, transferências e demais movimentações bancárias, sempre em conjunto com um integrante
da Mesa Diretora.
Seção II
Da Presidência
Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia
coletivamente, supervisor de seus trabalhos institucionais e responsável pela sua ordem.
Parágrafo único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 20 - São atribuições do Presidente, além das expressas na Lei Orgânica e neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - aplicar a penalidade de censura, verbal ou escrita, a Vereador;
II – convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;
III - estabelecer e organizar a Ordem do Dia; submeter à discussão e votação as
matérias em tramitação; anunciar resultado de votação;
IV - conceder a palavra aos Vereadores; advertir orador ou aparteante quanto ao tempo
de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado; impedir desvio do tema ou o
uso inadequado da palavra, podendo cassá-la;
V - fazer retirar assistentes da galeria, se as circunstâncias o exigirem;
VI - decidir as questões de ordem e as reclamações;
VII - desempatar votações quando não participa do escrutínio, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
VIII - proceder à distribuição das proposições às Comissões Permanentes ou Especiais;
IX - deferir a retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação, o
arquivamento, o desarquivamento, ou a suspensão de tramitação;
X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou regimentais;
XI - designar, ao início de cada Sessão Legislativa, os membros das Comissões;
declarar a perda de lugar; assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno
funcionamento; julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão;
XII - constituir Comissão Especial ou de Representação;
XIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
XIV - autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições,
palestras ou seminários no edifício da Câmara e, fixar-lhes data, local e horário,
ressalvada a competência das Comissões;
XV - delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 21 - O Presidente poderá, em qualquer momento das reuniões, fazer comunicação ao
Plenário.
Seção III
Da Secretaria
Art. 22 - Ao Secretário compete:
I - orientar a elaboração da correspondência oficial da Casa; das atas e proceder,
quando necessário, à sua leitura em Plenário;
II - ler, na íntegra ou em resumo, a correspondência recebida, as proposições
apresentadas e as aptas para discussão e votação; anotar os resultados das
votações;
III - autenticar, junto ao Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre
eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas
municipais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos
campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao
término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Art. 24 - Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos, assegurado ao Vereador que não seja membro da Comissão
participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 25 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sobre elas emitir
parecer;
II - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido de informação ao Prefeito e seus
Auxiliares;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos
ou omissões de autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão, no âmbito municipal;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento do
Município e sobre eles emitir pareceres; exercer o acompanhamento e a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da
administração indireta;
V – solicitar à Mesa Diretora a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 26 - Cada Comissão Permanente é composta de 3 (três) Vereadores, observando-se o
seguinte:
I - após constituídas, as Comissões se reunirão para eleger os respectivos Presidentes
e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, consignando em ata, sendo que
ao Presidente substitui o Secretário e a este, o terceiro membro;
II - para cada proposição o Presidente da Comissão designará um dos membros como
Relator, podendo avocar para si a relatoria;
III - as decisões serão tomadas por maioria, presentes ao menos dois membros.
Art. 27 - A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato, renúncia,
falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem, durante a Sessão
Legislativa, a (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo motivo de força
maior justificado por escrito à Comissão.
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma
Sessão Legislativa, e sua substituição será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 28 - As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa,
gramatical, e de lógica, das proposições em geral que estiverem sujeitas
à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido,
em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município;
II - Comissão de Finanças e Orçamento
a) aspectos econômico, financeiro, tributário e orçamentário do Município;
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa; compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
c) balancetes e balanços dos Poderes Executivo e Legislativo e da
administração pública indireta;
d) proposições referentes a cargos, vencimentos de servidores e
subsídios;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política de
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo; habitação; transporte
urbano; obras e infraestrutura urbana;
b) desenvolvimento e integração dos bairros; sistema viário municipal;
serviços de transportes municipais; políticas de desenvolvimento
econômico e social;
c) política de segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego locais;
d) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social
a) política de educação municipal em geral em seus aspectos
institucionais, estruturais e funcionais;
b) sistema desportivo municipal;
c) desenvolvimento e preservação cultural, histórico, geográfico,
arqueológico, artístico e científico; manifestações culturais públicas;
datas comemorativas e homenagens cívicas; gestão da documentação
e patrimônio arquivístico municipal;
d) assistência social em geral, especialmente a proteção à maternidade, à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
a) apuração em processo administrativo e encaminhamento das
conclusões aos órgãos competentes, de denúncias sobre o Meio
Ambiente, os Direitos do Consumidor e os Direitos Humanos;
b) política municipal de meio ambiente; coleta, tratamento e destinação
final do lixo;
c) assuntos referentes às minorias étnicas; defesa civil; prevenção da
violência e criminalidade;
VI - Comissão de Saúde e Saneamento
a) saúde em geral, pública ou privada, em seus aspectos institucionais,
estruturais e funcionais;
b) assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
c) saneamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos de
esgoto;
VII - Comissão de Desenvolvimento dos setores Rural, Industrial, Comercial, Turístico e
de Serviços
a) atividade econômica e social no meio rural; cooperativismo, agricultura
familiar;
b) organização, planejamento, desenvolvimento, exploração,
abastecimento e distribuição, nas atividades dos setores rural, industrial,
comercial, turístico e de serviços;
c) pesquisa, experimentação, desenvolvimento tecnológico, concessão e
fiscalização de benefícios nos setores de sua área de atuação;
d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; uso fiscalizado de
defensivos agrotóxicos; fiscalização, licença, alvará e regulação da
atividade nos setores de sua área de atuação;
Art. 29 - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente
abrangem ainda os órgãos e programas municipais com eles relacionados e respectivo
acompanhamento e fiscalização orçamentária.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 30 - As Comissões Temporárias são:
I - Parlamentares de Inquérito;
II - Especiais, destinadas a proceder a estudo de matéria determinada ou desincumbirse de missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário.
III - Externas ou de Representação, para cumprir missão temporária autorizada, que
ocorrer fora do âmbito do Município, observando-se que quando importarem ônus
para a Casa, deverão os seus membros prestar contas das despesas efetuadas, até
15 (quinze) dias úteis após encerrado o evento;
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas do número de membros que for previsto no
ato ou requerimento de sua constituição, não excedente a 5 (cinco), designados pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias será observada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos.
§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se dará sem prejuízo de suas
funções em Comissões Permanentes.
§ 4º - O Presidente e o Secretário de Comissão Temporária serão eleitos e se decidirá sobre
os dias de reunião e ordem dos trabalhos, consignando-se em ata.
Subseção Única
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 31 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual
poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar autoridades, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de outros poderes
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demandar investigação,
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
§ 2º - Apresentado o requerimento o Presidente procederá a análise preliminar de
admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, recebendo-o, mandará a
publicação; caso contrário será devolvido ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu
Presidente ou Relator.
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, prorrogável por até metade, mediante
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º - Não se criará mais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para funcionar
concomitantemente, salvo mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou no ato de criação, no qual constarão a provisão de meios ou recursos administrativos,
as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e às Unidades Administrativa e Financeira e Legislativa o atendimento preferencial
das providências que solicitar.
Art. 32 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, o qual será publicado e encaminhado, conforme o caso, para providências cabíveis à
Mesa Diretora da Câmara; ao Ministério Público; ao Poder Executivo; ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais; à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria; à autoridade à
qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
§ 1º - A remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da publicação, se não houver interposição de recursos, ou após o julgamento deste se
inadmitido ou com as revisões aprovadas em Plenário.
§ 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário se, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da publicação, houver interposição de recurso por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 33 - Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
III - representar a Comissão interna e externamente;
IV - comunicar ao Presidente da Câmara a vacância de membro na Comissão;
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a
pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas
à apreciação desta.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 34 - O mesmo Vereador não poder ser indicado para mais de 3 (três) Comissões.
Art. 35 - Não poderá o Autor de proposição ou Vereador que tenha interesse direto na matéria
ser dela Relator, sendo vedado ao Vereador votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver
interesse manifesto na deliberação, sendo seu voto considerado abstenção, contando sua presença
para efeito de quorum.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 36 - As Comissões se reunirão ordinariamente na Sede da Câmara, uma vez por semana,
em dias e horas prefixados.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com o da Ordem do Dia da reunião ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º - A fixação de dia e hora das reuniões das Comissões será previamente acordada entre
os Presidentes para evitar a acumulação de data e, não havendo acordo, será procedido sorteio.
§ 3º - A Unidade Legislativa da Câmara providenciará a divulgação da relação das Comissões
Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as
reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de 2 (dois) de seus membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com antecedência mínima de 24 horas,
designando-se na convocação o dia, a hora, o local e o objeto da reunião, não se computando falta ao
Vereador ausente que não for convocado a tempo e modos.
§ 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 37 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Seção VII
Dos Trabalhos
Art. 38 - Os trabalhos serão iniciados com a presença de pelo menos 2 (dois) membros e
obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura da ata da reunião anterior, que será tida por aprovada se não houver
ressalva;
II - expediente destinado a sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
e comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia para:
a) conhecimento, exame ou instrução das matérias e de outros assuntos
da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à apreciação
do Plenário da Câmara;
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer
de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência ou de tramitação ordinária, ou ainda
no caso de comparecimento de Auxiliar do Prefeito ou de qualquer autoridade, e de realização de
audiência pública.
Art. 39 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas
decidir:
I - até 5 (cinco) dias úteis para matéria em regime de urgência; requerimento, emenda,
substitutivo, recurso;
II - até 10 (dez) dias úteis, para projeto de lei ou resolução;
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, concederlhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que o mesmo tenha emitido seu parecer, o
Presidente da Comissão designará outro para exercer as funções cometidas àquele, tendo para a
apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará
a proposição para relatá-la, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, se em regime de urgência, e
de 5 (cinco) dias úteis, se em tramitação ordinária.
§ 4º - O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a
tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis, salvo se tramitando em regime de
urgência, quando a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste
Regimento serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por reuniões ordinárias da Câmara
efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data, excluindo-se do cômputo o dia
ou reunião inicial e, inclui-se o dia ou reunião do vencimento, computando-se tanto para o início,
quanto para o seu término, o primeiro dia útil imediato.
§ 6º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso da Câmara e nos dias em que não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos
se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou
das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
Seção VIII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 40 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos
da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica legislativa, e sobre o seu mérito; e à
Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e sobre o seu mérito.
Art. 41 - Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de
Finanças e Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por inadmissibilidade, ou em análise
mérito, e a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá
requerer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido
ao Plenário e, em sendo mantido o parecer, a proposição será definitivamente arquivada.
§ 2º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá
a proposição à deliberação do Plenário, com parecer favorável de Vereador que se dispuser a relatar a
matéria, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, o fará independentemente de parecer.
Art. 42 - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica e, quando tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à
sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição
principal ou acessória.
Art. 43 - No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes
normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, opinar pelo seu arquivamento, formular projeto dela
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos
seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá
formular voto em separado, que será adotado se for acompanhado por mais um
membro da Comissão;
Art. 44 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que
tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia.
Seção IX
Da Assessoria às Comissões
Art. 45 - A Mesa Diretora providenciará para que as Comissões contem com assessoramento
e consultoria técnico-legislativa, jurídica e especializada em suas áreas de competência, para o
desempenho das suas atribuições.
Art. 46 - Incumbe à Unidade Legislativa, através de seus setores, prestar assessoramento ao
trabalho das Comissões, tais como:
I - apoiamento durante as reuniões e digitação das atas;
II - organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo servidor designado
para a função;
III - remessa do processo referente a cada proposição, até o dia seguinte à distribuição;
IV - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos
prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara informado a respeito das
tramitações;
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 47 - As reuniões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara, no início
da Legislatura, destinadas à posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora;
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - ordinárias, as realizadas durante as Sessões Legislativa, uma vez por semana, às
terças-feiras ou no dia útil subsequente quando caírem em feriado, salvo
deliberação do Plenário em sentido contrário;
III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as
ordinárias;
IV - solenes, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo
do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores, atendendo-se que:
a) em reunião solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao
recinto do Plenário;
b) a reunião solene, que independe de quorum, será convocada em
reunião ordinária ou através da Unidade Legislativa e nela só usarão da
palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
Art. 48 - As reuniões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 17
(dezessete) horas.
Art. 49 - Ao início das reuniões, verificando-se a existência de quorum, composto pela maioria
absoluta dos membros da Casa, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes
palavras:
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo itaunense iniciamos nossos trabalhos”.
Art. 50 - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará por 30 (trinta)
minutos que ele se complete e, persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não haverá
reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para fins de desconto nos subsídios e
demais efeitos legais e regimentais.
Art. 51 - Existindo quorum e abertos os trabalhos, o Presidente informará ao Plenário sobre as
atas de reuniões anteriores que estiveram à disposição dos Vereadores, com antecedência mínima de
8 (oito) horas da reunião, dando-as por aprovadas se não houver nenhuma manifestação, ou
determinará que as correções admitidas sejam registradas na ata da reunião em curso.
Art. 52 - Em seguida o Secretário procederá à leitura das matérias previstas, na seguinte
ordem:
I - correspondências e proposições recebidas do Prefeito, exceto as respostas a
pedidos de informações, que serão mencionadas em resumo e encaminhadas aos
gabinetes dos Vereadores solicitantes, pela Unidade Legislativa;
II - correspondências em geral, petições e outros documentos de terceiros, de interesse
do Plenário;
III - correspondências e proposições dos Vereadores, exceto as indicações, que
poderão, se assim o desejarem os Autores, mencioná-las nas Comunicações
Parlamentares.
Art. 53 - Após a abertura da reunião e leitura da matéria prevista, o Secretário fará o anúncio
da Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis por igual período, de ofício pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A ausência de Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos pecuniários,
legais e regimentais, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução
parlamentar legítima, assim considerada a que for comunicada à Mesa.
§ 2º - Não havendo matéria a ser votada, passa-se à participação popular na Tribuna e, se não
houver inscrito, segue-se às Comunicações Parlamentares Iniciais.
Art. 54- A apreciação da pauta será feita na seguinte ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Comissão sujeito a votação;
III - requerimento de Vereadores sujeito a votação;
IV - proposição em regime de urgência;
V - proposta de emenda à Lei Orgânica;
VI - projeto de lei complementar;
VII - projeto de lei ordinária;
VIII - projeto de resolução;
IX - moção.
§ 1º - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada por proposta do Presidente ou em
caso de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os
pareceres das Comissões a que foi distribuída, exceto quando provido recurso contra parecer
terminativo e não houver Vereador disposto a relatar a matéria.
§ 3º A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, até as 11 (onze) horas do dia da
reunião ordinária, através de publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas,
sendo vedada qualquer alteração na mesma, após esse horário, salvo por requerimento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores ou em virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia ou de tramitação,
formulado pelo Autor da proposição.
§ 4º As proposições, inclusive pareceres, constantes da Ordem do Dia, serão integralmente
disponibilizados no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas.
Art. 55 - Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião ordinária de cada Sessão
Legislativa.
Art. 56 - Encerrada a Ordem do Dia, será oportunizada a participação de um cidadão para
fazer uso da palavra na Tribuna da Casa, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.
§ 1º - Só será permitido o uso da Tribuna da Casa aos cidadãos de reputação ilibada,
mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, indicandose uma única matéria a ser tratada, de relevante interesse social, da qual não se desviará o orador.
§ 2º - É facultado ao orador conceder aparte a qualquer Vereador, desde que para brevíssima
intervenção, com duração máxima de 1 (um) minuto, exclusivamente sobre o tema tratado.
Art. 57 - Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo inscrito, o
Secretário anunciará as Comunicações Parlamentares Iniciais, com duração de até 85 (oitenta e cinco)
minutos, sendo 5 (cinco) minutos destinados a cada Vereador, que poderão fazer inscrição prévia na
Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Art. 58 - A seguir, será novamente oportunizada a participação popular da Galeria do Plenário,
mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, de até 3
(três) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de relevante interesse social,
da qual não se desviará o orador.
Parágrafo único - A duração máxima do expediente previsto no caput deste artigo é de 20
(vinte) minutos, sendo 5 (cinco) minutos para cada um dos inscritos e 5 (cinco) minutos restantes,
divididos entre os Vereadores que quiserem no momento se inscrever, limitado a 3 (três) intervenções,
dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta;
Art. 59 - O deferimento de requerimento de participação popular na Tribuna da Casa ou da
Galeria do Plenário é da competência exclusiva do Presidente da Câmara, não podendo os
participantes usarem de linguagem atentatória às instituições e autoridades constituídas, sob pena de
cassação da palavra, dentre outras penalidades;
Art. 60 - As participações populares da Tribuna da Casa e da Galeria do Plenário ficarão
suspensas nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições municipais e gerais.
Art. 61 - O uso indevido de qualquer um dos momentos de participação popular poderá
sujeitar o participante à punição de suspensão por tempo a ser determinado pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º - Cada cidadão poderá inscrever-se apenas uma vez por mês para fazer uso da palavra
na Tribuna da Casa e uma vez por mês para falar da Galeria do Plenário, oportunizando uma maior
participação da população nas reuniões da Câmara, sendo vedada a abordagem do mesmo tema por
mais de duas vezes, ao longo da mesma Sessão Legislativa, pelo mesmo cidadão.
§ 2º - O cidadão inscrito que deixar de comparecer à respectiva reunião ordinária, de forma
injustificada, ficará impedido de fazer nova inscrição, seja na participação da Tribuna da Casa ou na da
Galeria do Plenário, pelo prazo de 10 (dez) reuniões.
Art. 62 - Encerrada a participação popular, serão iniciadas a Comunicações Parlamentares
Finais, cuja duração será pelo tempo restante para completar as 4 (quatro) horas previstas para
duração da reunião, e serão divididos igualitariamente entre os Vereadores, que poderão fazer
inscrição prévia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Art. 63 - Quando o Vereador tiver que fazer comunicação ou apresentar relatório,
exclusivamente sobre evento do qual tenha participado como representante da Câmara, aprovado pelo
Plenário, será contado em dobro o seu tempo, em um dos expedientes que estiver inscrito, bastando
para tanto que seja requerido quando de sua inscrição, sem prejuízo do tempo destinado aos demais
Vereadores.
Art. 64 - O Vereador inscrito poderá ceder total ou parcialmente o seu tempo a outro Vereador.
Parágrafo único - O Vereador que, inscrito e chamado pelo Secretário, não se apresentar para
fazer uso da palavra ficará impedido de fazê-lo no respectivo expediente, ainda que em momento
posterior.
Art. 65 - O Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou a requerimento do Prefeito, poderá convocar reuniões extraordinárias, exclusivamente destinadas à
discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, salvo deliberação da maioria
absoluta dos membros da Casa, que poderá, a requerimento de qualquer Vereador, autorizar a
inclusão de outras matérias.
§ 1º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária, que
serão comunicados aos Vereadores pessoalmente ou por outro meio passível de confirmação, no
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no recesso legislativo.
§ 3º - O número de reuniões extraordinárias não poderá ser superior a duas reuniões por mês,
salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - A presença dos Vereadores é exigida nas reuniões extraordinárias, dentro das
obrigações, deveres e direitos estipulados neste Regimento, no que se refere às reuniões ordinárias,
não recebendo os Edis nenhuma remuneração extra, pela participação em tais reuniões.
§ 5º - Não se exigirá presença em reunião extraordinária de Vereador que não for convocado
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando dispensada a apresentação de
justificativa;
§ 6º - No caso da reunião extraordinária ser requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou
pelo Prefeito, o Presidente terá até 5 (cinco) dias úteis para convocá-la.
§ 7º - Se o Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião poderá ser
convocada pelos requerentes.
Art. 66 - Para efeito de desconto em caso de falta não justificada à reunião ordinária, será
dividido o subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões ordinárias, realizadas no mês.
§ 1º - Será considerado faltoso da reunião ordinária o Vereador que se ausentar durante esta
reunião, considerando-se como início e fim, a abertura e fechamento da reunião pelo Presidente da
Casa.
§ 2º - Nos casos de atraso ou necessidade de saída de um Vereador durante a reunião
ordinária, devidamente justificados, a autorização será dada pelo Presidente da Casa.
Art. 67 - Os servidores da Câmara serão convocados, a critério do Presidente, quando seus
serviços se tornarem necessários ao andamento dos trabalhos durante as reuniões.
Art. 68 - Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se
computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 69 - A reunião da Câmara só poderá ser encerrada antes do prazo previsto para o término
dos seus trabalhos, por esgotamento das matérias e discursos, ou por decisão do Presidente, nos
casos de tumulto grave, calamidade pública ou interesse relevante; falecimento de autoridades
constituídas; ou outras hipóteses, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 70 - O prazo de duração da reunião ordinária poderá ser prorrogado de ofício pelo
Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário, por tempo
nunca superior a uma hora, por motivo devidamente fundamentado.
§ 1º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se alcançados os
objetivos da prorrogação.
§ 2º - A reunião só poderá ser prorrogada uma única vez, salvo deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas ou pelo tempo necessário ao
cumprimento de sua finalidade.
Art. 71 - Serão observadas as seguintes regras, para a manutenção da ordem, respeito e
austeridade nas reuniões:
I - só os Vereadores podem ter assento no recinto do Plenário, exceto nas reuniões
solenes.
II - não se admitirá debates paralelos que perturbem a ordem dos trabalhos;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda;
IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o
Presidente poderá censurá-lo verbalmente ou, conforme a gravidade, promover a
aplicação das demais sanções previstas neste Regimento;
V - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de um modo
geral e, referindo-se em discurso, a colega, deverá fazê-lo de forma respeitosa, e
não se referir de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas;
VI - não se poderá interromper o orador, salvo por concessão de aparte; para levantar
questão de ordem ou no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de
fazer;
Parágrafo único - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, autorizada pelo orador, para
indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, dentro do tempo de que dispõe o orador.
Art. 72 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - nas Comunicações Parlamentares Iniciais e Finais;
II - para fazer comunicação relevante, ou solicitar medidas pela ordem dos trabalhos;
III - na discussão de proposição na Ordem do Dia;
IV - para questão de ordem, devidamente fundamentada em dispositivo regimental;
V - para reclamação ou, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal ou à
sua conduta.
Art. 73 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, poderá
valer-se de assessor para proceder à digitação ou a comunicação verbal dos termos de seu discurso;
ou entregará à Mesa o discurso escrito que integrará os anais da Casa, respeitadas, quanto ao
conteúdo, as regras para discurso oral e, quando desatender às condições, o discurso será devolvido
ao Autor.
Art. 74 - No recinto do Plenário, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, só serão
admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em serviço local.
§ 1º - Nas reuniões solenes, quando é permitido o ingresso de autoridades e convidados no
recinto do Plenário, os convites serão feitos pelo Presidente, de maneira a assegurar, tanto aos
convidados quanto aos Vereadores, lugares determinados.
§ 2º - Em qualquer reunião haverá lugares na tribuna de honra, formada imediatamente atrás
da Mesa Diretora, reservados para autoridades, convidados, representantes de instituições públicas e
entidades representativas, a critério do Presidente.
§ 3º - À imprensa em geral será franqueado o acesso à Sala de Imprensa.
§ 4º - Ao público será franqueado acesso à Galeria circundante, para assistirem às reuniões,
mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o Plenário, salvo na participação popular da
Galeria.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 75 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento,
na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e
demais legislação aplicável.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente
à matéria que nela figure.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de
ordem, nem falar sobre a mesma questão mais de uma vez.
§ 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa
das disposições regimentais, constitucionais, legais ou sobre a Lei Orgânica, cuja observância se
pretenda elucidar e se referir à matéria tratada na ocasião.
§ 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de
ordem, enunciando-as, o Presidente a indeferirá de plano.
§ 5º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o
Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis para se pronunciar.
§ 6º - Publicado o parecer da Comissão e sendo pela admissibilidade, o recurso será
submetido na reunião seguinte ao Plenário, caso contrário será arquivado.
§ 7º - As decisões sobre questão de ordem admitidas serão registradas em ata e, anualmente,
a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas
decorrentes.
Capítulo III
Da Ata
Art. 76 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme.
§ 1º - As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas
por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência dos Vereadores às reuniões
ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A ata da última reunião, ao encerrar-se a Legislatura, será redigida, em resumo e, após
sua leitura, não havendo correções, o Presidente a dará por aprovada, presente qualquer número de
Vereadores, antes de levantar a reunião.
§ 4º - As informações, proposições, documentos ou textos de discursos serão transcritos na
ata, no máximo, através de ementa.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e
regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 6º - Os requerimentos de transcrição de informações, proposições, documentos ou discursos
podem ser ipsis litteris ou simples menção, a pedido de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo
Plenário.
§ 7º - A ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores que o
desejarem.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de
Resolução;
III - emenda a proposição;
IV - indicação e requerimento;
V - parecer;
VI - recurso;
VII - veto a projeto de lei;
VIII - moção.
§ 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos,
subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na
Unidade Legislativa quando não forem apresentadas perante Comissão ou em Plenário.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na ementa, ou dele decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de
justificativa.
Art. 78 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
§ 1º - Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais todos os seus
signatários.
§ 2º - As prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas pelo primeiro
signatário.
§ 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei
Orgânica, será obtido através das assinaturas de cada Vereador.
§ 4º - Antes da aprovação, é permitida a retirada de assinatura de proposição coletiva em
qualquer fase em que se encontre e, se o número remanescente de assinaturas for insuficiente à sua
tramitação será a mesma devolvida ao primeiro signatário.
Art. 79 - É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em qualquer
fase do seu andamento, a requerimento do Vereador Autor ou do Prefeito.
§ 1º - No caso de iniciativa coletiva, o requerimento será do primeiro signatário da proposição.
§ 2º - A proposição de Comissão ou da Mesa será retirada a requerimento de seu Presidente.
Art. 80 - Finda a Legislatura, as proposições que no seu decurso, tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara, terão assegurada a continuidade de sua tramitação, exceto as que abram
crédito suplementar e aquelas cujos Autores solicitem o arquivamento.
Art. 81 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente determinará à Unidade Legislativa que faça
reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para a tramitação ulterior.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 82 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei
ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à
Lei Orgânica.
Art. 83 - Destinam-se os projetos:
I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de acordo com suas
naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei, matéria da competência privativa da
Câmara, de caráter político, prestação de contas, processual legislativo, ou quando
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como matéria de natureza
regimental, assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos, entre
outras.
§ 1º - As matérias reguladas por leis complementares são, entre outras, as definidas na Lei
Orgânica do Município.
§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 3º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer
Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
Art. 84 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma Sessão Legislativa, se houver requerimento neste sentido, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de
lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam
acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem
esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante
providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Capítulo III
Dos Requerimentos
Seção I
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 86 - Serão despachados pelo Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitem:
I - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - retirada, pelo Autor, de requerimento, de proposição da Ordem do Dia ou de
tramitação;
III - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
IV - verificação de votação;
V - requisição de documentos;
VI - preenchimento de lugar em Comissão;
VII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
VIII - licença a Vereador nos termos Regimentais.
IX - voto de congratulações ou de pesar, que deve limitar-se a acontecimento de alta
significação no âmbito do Município.
Seção II
Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 87 - Serão despachados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os
requerimentos que solicitem:
I - informação a Auxiliar do Prefeito;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso.
Parágrafo único - No caso de indeferimento caberá recurso ao Plenário, dentro de 02 (dois)
dias úteis, a contar do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o mesmo
prazo para emissão de parecer.
Art. 88 - Os pedidos de informação a Auxiliar do Prefeito serão encaminhados observadas as
seguintes regras:
I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à
Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue
cópia ao Vereador interessado, considerando-se em consequência, prejudicada a
proposição;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área
de competência das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da administração
direta e indireta, se:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto
submetido à apreciação do Plenário ou das Comissões da Câmara;
b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou de suas Comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara;
Seção III
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 89 - Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação de Auxiliar do Prefeito perante o Plenário;
III - reunião extraordinária; ou não realização de reunião em determinado dia;
IV - urgência;
Parágrafo único - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e serão
decididos pelo processo simbólico.
Capítulo IV
Da Moção e do Título de Cidadania Honorária
Art. 90 - Moção é a proposição em que a Câmara se manifesta em sinal de:
I – aplauso, solidariedade ou apoio;
II – apelo, protesto ou repúdio.
§ 1º - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º - Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer sobre Moção.
Art. 91 - A concessão do Título de Cidadania Honorária é regulamentada através de
Resolução.
Capítulo V
Das Emendas
Art. 92 - Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, substitutiva,
modificativa ou aditiva, assim definidas:
I - supressiva é a que exclui parte de outra proposição.
II - substitutiva é a sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se
“Substitutivo” quando a alterar substancialmente.
III - modificativa é a que altera a proposição de forma menos abrangente.
IV - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 1º - Terão caráter impositivo as emendas ao projeto de lei orçamentária anual, obedecidos os
critérios estabelecidos na Lei Orgânica.
§ 2º - Será considerada emenda de redação a que visa a sanar erro material, vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 93 - As emendas serão protocoladas na Unidade Legislativa, por qualquer Vereador,
individualmente ou com o apoiamento necessário, e encaminhadas diretamente à Comissão em que se
encontrar a proposição.
§ 1º - As Comissões poderão apresentar emendas à proposição em seus pareceres.
§ 2º - A apresentação de emenda após a apreciação conclusiva das Comissões implica em
reapreciação da matéria constante da proposição acessória, por parte das Comissões que analisaram
a proposição principal.
Art. 94 - As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão, por qualquer
Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, implicando em reapreciação da matéria
constante da proposição acessória por parte das Comissões que analisaram a proposição principal.
Parágrafo único - Atendendo a requerimento de Vereador ou nas matérias em regime de
urgência o Presidente da Câmara consultará as Comissões se estão aptas a emitirem seus pareceres
durante a reunião, suspendendo-a pelo prazo necessário, se afirmativo.
Art. 95 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que
trate de assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental.
Capítulo VI
Dos Pareceres
Art. 96 - Parecer é a manifestação com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer
matéria sujeita seu estudo.
Art. 97 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer das
Comissões competentes, exceto quando provido recurso contra parecer terminativo, e não houver
Vereador disposto a relatar a matéria.
Art. 98 - O parecer compõe-se de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - fundamentação, em que se sustenta e decisão do Relator;
III - conclusão pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
Art. 99 - Submetido o parecer à discussão e votação e a Comissão o aprovar será feita a
indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos, inclusive de divergente ou em separado.
§ 1º - Havendo voto divergente ou em separado, sendo vencido o Relator, a divergência, se
apoiada pela maioria, será tida como voto vencedor na Comissão, que o adotará.
§ 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que das suas conclusões deva
resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente
formulada pela Comissão.
Art. 100 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as
disposições regimentais para ser reformulado.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Do Recebimento e Distribuição
Art. 101 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 102 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do
Presidente, da Mesa Diretora, ou do Plenário, dependendo do caso.
Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o mérito
de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução,
apreciados conclusivamente pelas Comissões.
Art. 103 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões, o
Autor de proposição que tenha recebido pareceres favoráveis poderá requerer ao Presidente a
inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 104 - Os autos do processo legislativo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante
sua tramitação em Plenário.
Art. 105 - Toda proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de
proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei; de decreto legislativo e de resolução, será autuada
na forma do processo judicial, publicada e despachada às Comissões competentes.
Art. 106 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas as propostas de
emenda à Lei Orgânica; os projetos de lei complementar; os projetos de lei ordinária;
os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os processos de moção.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas
pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua
natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação “projeto de lei”.
§ 2º - As proposições recebidas do Executivo serão renumeradas na Câmara observando o
disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 107 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente,
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a
distribuição por dependência, determinado a sua apensação, após ser numerada;
II - as proposições serão distribuídas:
a) à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade e
de mérito;
b) à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolver aspectos
financeiro ou orçamentário, para o exame da compatibilidade e
adequação com o PPA, a LDO e a LOA, e de mérito;
c) às demais Comissões Permanentes quando a matéria de sua
competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d) à Mesa, para apreciação de emendas, quando se tratar de matéria de
sua iniciativa privativa;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Unidade
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita na ordem em
que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento,
salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas
Comissões;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que 3 (três) Comissões
Permanentes.
Art. 108 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada
matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja a manifestação.
Capítulo II
Dos Turnos e da Tramitação
Art. 109 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a
turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica, que
tramitarão em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias) corridos entre o primeiro e o
segundo turnos.
§ 1º - A tramitação processual de qualquer proposição poderá ser suspensa, temporária ou
indeterminadamente, ou retomada:
I - por ato de ofício do Presidente da Câmara;
II - por requerimento do Autor;
III - por requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º - O Prazo de suspensão temporária será fixado na decisão do Presidente ou definido no
requerimento do Autor.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o prazo de suspensão será definido pelo Plenário.
Art. 110 - O interstício entre primeiro e segundo turnos de discussão e votação poderá ser
dispensado por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou a requerimento de
Vereador.
Art. 111 - Quanto à natureza, a tramitação pode ser:
I – urgente, as seguintes proposições:
a) apresentadas em caso de calamidade pública;
b) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, aprovada pelo
Plenário;
c) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
II - ordinária, nas demais hipóteses não contidas no inciso anterior.
Art. 112 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para
que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo anterior, seja logo
considerada, até sua decisão final, não se dispensando os seguintes requisitos:
I - publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas;
II - pareceres das Comissões ou de Relator especialmente designado para este fim;
III - quorum para deliberação.
Art. 113 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado pelo Presidente da Câmara; por um 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara; pelo Prefeito.
Art. 114 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação
imediata, ainda que iniciada a reunião em que for apresentada, proposição que verse matéria de
relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, do Presidente ou do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 115 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria, com ou sem pareceres, na
Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.
§ 1º - Havendo apresentação de emenda de Plenário, o Presidente designará Relator para a
emenda apresentada, escolhido dentre os Vereadores que se oferecerem para tanto, suspendendo a
reunião pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição retornará ao Plenário, para imediata discussão e
votação, iniciando-se pela emenda, com ou sem parecer.
Art. 116 - O destaque de partes de qualquer proposição, principal ou acessória, será
concedido a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para votação em separado.
Art. 117 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da proposição;
II - não será permitido destaque de expressão ou palavra cuja retirada inverta o sentido
da proposição;
III - o destaque será possível quando o texto destacado, a ser integrado ou excluído,
possa ajustar-se à proposição e forme sentido completo;
IV - concedido o destaque para votação em separado, será submetido a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
V - poderá haver desistência do pedido de destaque, formulado pelo Vereador primeiro
subscritor do requerimento do destaque.
Capítulo III
Da Discussão das Proposições
Art. 118 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, sobre as
proposições em trâmite.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição ou, quando houver, iniciada pelas
emendas.
§ 2º - As emendas serão discutidas uma a uma e assim votadas em seguida.
§ 3º - Encerrada a votação das emendas, passa-se à discussão do conjunto da proposição,
com inclusão das emendas aprovadas, submetendo-a, em seguida, à votação.
Art. 119 - Iniciada a discussão, cada Vereador poderá fazer uso da palavra, mediante
solicitação ao Presidente, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitida uma única réplica, por
tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Art. 120 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando outro a usa para discussão de
proposição, exceto por concessão de aparte, ou para:
I - apresentar requerimento pertinente à tramitação da matéria em discussão;
II - levantar questão de ordem;
III - fazer comunicação de natureza urgentíssima.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a palavra
será restituída ao Vereador que a detinha, pelo tempo que lhe restava, salvo se resultar em suspensão
da discussão.
Art. 121 - O Vereador que usa a palavra sobre a proposição em discussão não poderá desviarse da questão em debate, usar de linguagem imprópria nem ultrapassar o prazo regimental.
Art. 122 - Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu
adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer
Vereador, se aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não
excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
Art. 123 - Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de
proposição, de forma fundamentada, que será concedida mediante aprovação do Plenário.
§ 1º - O prazo de vista é de 05 (cinco) dias úteis, sendo comum aos demais Vereadores,
vedada a sua renovação.
§ 2º - Não se admitirá pedido de vista à proposição retornando de adiamento de discussão,
adiamento de votação, ou tramitando em segundo turno.
§ 3º - No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de
diligência, de parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda.
Capítulo IV
Da Votação
Art. 124 - A votação encerra a tramitação das matérias sujeitas a turno único, assim como a
segunda votação encerra a tramitação de matérias sujeitas a dois turnos.
§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se a abstenção.
§ 2º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 3º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em
seu lugar.
§ 4º - A determinação do quorum será feita, dividindo-se o número de Vereadores da Câmara
ou dos presentes, conforme o caso, pelo denominador da fração, multiplicando-se o resultado pelo
numerador e, em caso de resultado final inexato, arredondando-se para a unidade imediatamente
superior.
Art. 125 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos.
Art. 126 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 127 - A votação poderá ser ostensiva ou o nominal.
Art. 128 - Pelo processo ostensivo, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, solicitará aos Vereadores que forem favoráveis
à sua aprovação a permanecerem como se encontram, e aos que se abstiverem ou forem contrários
que se manifestem, proclamando o resultado dos votos.
Art. 129 - O processo nominal será utilizado:
I - na apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - a requerimento de qualquer Vereador;
Art. 130 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores presentes, pelo
Presidente.
§1° - A sequência da votação nominal, será definida mediante sorteio.
§ 2º - A listagem de votação será anexada à proposição.
Art. 131 - Na votação serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I - o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto;
II - havendo mais de um substitutivo, a preferência será regulada pela ordem inversa de
sua apresentação;
III - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e os destaques;
IV - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a
proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido
apresentadas;
V - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VI - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais
artigos que forem uma consequência daquele;
VII - dentre as emendas, serão votadas, pela ordem: as supressivas, as substitutivas, as
modificativas e, finalmente, as aditivas;
VIII - quando ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma
natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de
mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua
apresentação;
§ 1º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de
ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, será assegurado a qualquer Vereador
o pedido de verificação de votação e será procedida nova votação na modalidade em que a mesma
ocorreu.
Art. 132 - Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento,
por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, se
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não
excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a votação de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
§ 3º - no prazo de adiamento de votação será admitido requerimento de diligência, de parecer
técnico ou jurídico e apresentação de emenda.
Capítulo V
Da Redação Final
Art. 133 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas,
enviada à Unidade Legislativa para a redação final.
§ 1º - A redação final será dispensada nas proposições aprovadas sem alterações, salvo se
houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 2º - Procedidas as correções, a redação final será juntada aos autos do processo, fazendose menção às medidas corretivas adotadas.
Art. 134 - Quando, após a redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e ao Prefeito se o projeto já
tiver subido à sanção.
Parágrafo único - Havendo impugnação de qualquer Vereador, a redação final será submetida
à apreciação do Plenário, caso contrário será considerada aceita a correção.
Art. 135 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada à sanção ou à
promulgação, conforme o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Capítulo VI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 136 - Sanção é a aquiescência do Prefeito a um projeto de lei aprovado em definitivo pela
Câmara, podendo ser:
I - expressa, quando escrita e encaminhada à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento;
II - tácita, quando no prazo mencionado no inciso anterior o Prefeito não se manifestar
em relação ao projeto de lei.
Art. 137 - Veto é a não aquiescência do Prefeito em relação ao projeto de lei, por considerá-lo
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser:
I - total, quando a discordância referir-se à integralidade do projeto;
II - parcial, quando a discordância referir-se a artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
expressão.
§ 2º - O Prefeito vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias)
úteis, contados da data do recebimento e enviará as razões de veto para apreciação da Câmara.
§ 3º - Autuado o processo de veto, serão apensados os autos do projeto vetado total ou
parcialmente, e imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que poderá solicitar
apreciação de outra Comissão Permanente.
§ 4º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitirem
seus pareceres.
§ 5º - Se no prazo previsto no parágrafo anterior não houver manifestação das Comissões, a
Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária imediata,
independentemente de parecer.
§ 6º - A apreciação do veto será feita em discussão e votação únicas, sendo a discussão feita
globalmente e, podendo a votação ser feita por partes, se requerida por 1/3 (um terço) e aprovada pela
maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 7º - O prazo para apreciação do veto pelo Plenário é de 30 (trinta) dias úteis, contados da
data do recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 8º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a pauta da Câmara ficará
sobrestada até que ocorra a apreciação, ressalvadas as proposições tramitando em regime de
urgência.
Art. 138 - Rejeitado o veto ou se retirado pelo Prefeito, será o projeto reenviado para
promulgação.
Parágrafo único - Se a lei não for promulgada dentro de 2 (dois) dias úteis pelo Prefeito, nos
casos de rejeição ou retirada de veto, e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará
no mesmo prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 139 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis após a aprovação; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer
essa atribuição, em igual prazo.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 140 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada:
I - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - pelo Prefeito;
III - por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida
pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 141 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua
admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-a à Mesa, com, o respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposta, qualquer Vereador, com apoiamento da maioria absoluta da
composição da Casa, poderá recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer, para que o
mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposta será definitivamente arquivada por despacho do
Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposta ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2
(dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a
qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com o quorum
mínimo de assinaturas de Vereadores, previsto no inciso I do artigo anterior, dentro do prazo destinado
à Comissão Especial para emitir parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo
de 10 (dez) dias corridos.
§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
Capítulo II
Dos Projetos de Código, Consolidação,
Estatuto ou Regimento
Art. 142 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover
completamente a matéria tratada.
Art. 143 - Consolidação é a reunião de diversos dispositivos legais em vigor, sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-los.
Art. 144 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas fundamentais que regem a atividade
de um órgão ou instituição.
Art. 145 - Recebido o projeto de lei complementar de código, consolidação, estatuto ou
regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que
se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o à Mesa, com, o
respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposição, qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da
composição da Casa, poderá recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer, para que o
mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposição será definitivamente arquivada por despacho do
Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposição ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de
2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição,
a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, dentro do
prazo destinado à emissão do parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia.
Art. 146 - Será terminativo o parecer da Comissão Especial, quando for pela rejeição da
matéria ou de emenda, em análise de mérito.
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá
requerer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido
ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer terminativo será tida por rejeitada a matéria ou emenda.
§ 3º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá
a proposição à deliberação do Plenário independentemente de parecer.
Art. 147 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código,
consolidação, estatuto ou regimento.
Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo,
quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código,
consolidação, estatuto ou regimento.
Art. 148 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado por meio de projeto de
resolução de iniciativa de qualquer Vereador.
Parágrafo único - As modificações que implicarem reforma total ou substancial do Regimento
Interno só poderão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara. Neste caso, compete
exclusivamente à Mesa a emissão de parecer de mérito sobre o projeto e as emendas a ele
apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 149 - Os casos omissos e as interpretações do Regimento serão resolvidos pelo
Presidente e constituirão precedentes regimentais e serão registradas em ata, para orientação na
solução de casos análogos.
Capítulo III
Das Matérias de Natureza Periódica
Seção I
Da Prestação de Contas do Poder Executivo
Art. 150 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo
Prefeito.
Art. 151 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara
determinará sua remessa à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 152 - O processo permanecerá na Comissão, por 5 (cinco) dias úteis, à disposição dos
Vereadores, para análise e requerimento de informações.
Parágrafo único - Se o parecer prévio do Tribunal for pela rejeição das contas, o Prefeito será
notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.
Art. 153 - Esgotado o prazo, a Comissão emitirá, em 10 (dez) dias úteis, parecer que concluirá
por projeto de resolução.
§ 1º - Se a Comissão concluir pela rejeição das contas, contrariando o parecer prévio do
Tribunal, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º - O projeto de resolução será encaminhado à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, para
discussão e votação em turno único, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias corridos para
conclusão da apreciação, contados do recebimento do parecer prévio.
Art. 154 - O projeto de resolução que contrariar o parecer do Tribunal de Contas somente será
considerado aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Não aprovado o projeto de resolução da Comissão de Finanças e
Orçamento, o processo será enviado à Unidade Legislativa para redação do projeto que resultar da
votação, no prazo de 3 (três) dias úteis, aplicando-se as regras de redação final.
Seção II
Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual,
do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 155 - Os projetos de que trata esta seção serão encaminhados à Comissão de Finanças e
Orçamento para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, receberem parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão, nos primeiros 20 (vinte) dias úteis do prazo previsto neste
artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º - Vencido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente da Comissão de Finanças
e Orçamento proferirá, em 5 (cinco) dias úteis, despacho do recebimento ou rejeição das emendas.
§ 3º - Do despacho de rejeição de emendas caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao
Presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias úteis para decidir.
§ 4º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator,
para parecer, com prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Enviado à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 156 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Unidade Legislativa, para a redação
final.
Art. 157 - O Prefeito poderá, em qualquer fase, mandar mensagem à Câmara, para propor
modificações no projeto.
Parágrafo único - Se o projeto já tiver recebido parecer, retornará à Comissão de Finanças e
Orçamento, para deliberação relativa à parte cuja alteração for proposta.
Art. 158 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a projeto que vise modificá-la,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da
dívida;
III - sejam relacionadas com correção de erro ou omissão e com as disposições do
projeto.
Capítulo IV
Das infrações político-administrativas do Prefeito
Art. 159 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas previstas na Lei Orgânica.
Art. 160 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
político-administrativas, obedecerá ao rito estabelecido pela legislação aplicável à espécie,
observando-se que, antes de adotar as medidas cabíveis, o Presidente da Câmara, procederá a
análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e
mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 161 - As hipóteses de extinção do mandato do Prefeito são aquelas previstas na
legislação aplicável à espécie.
Capítulo V
Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito
Art. 162 - O Auxiliar do Prefeito, da administração direta e indireta, ocupante de cargo em
comissão, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração, de direção, chefia e
assessoramento, comparecerá perante a Câmara:
I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto
relevante de sua área de atuação.
§ 1º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será resolvida pela Câmara, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será comunicada mediante ofício, fixando o local,
dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa.
Art. 163 - O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo destinado às
Comunicações Parlamentares Iniciais, que será assim dividido:
I - até 45 (quarenta e cinco) minutos para exposição das informações por parte do
Auxiliar convocado;
II - o restante do tempo será destinado às interpelações por parte dos Vereadores que o
desejarem, mediante solicitação da palavra ao Presidente da Câmara.
Art. 164 - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um
Auxiliar do Prefeito à Casa, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes disser respeito
conjuntamente.
Art. 165 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita pela Câmara, o Presidente
promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício, da Licença, da Cassação e da Extinção do Mandato
Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou
extraordinária para participar das reuniões de Plenário e de Comissão de que seja membro, sendo-lhe
assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das
comunidades representadas;
II - requerer, mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer
documentos da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara;
III - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências
para a garantia de suas prerrogativas ou do exercício de seu mandato;
IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o
exercício do mandato.
Art. 167 - No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, à Lei
Orgânica, ao Regimento Interno e às normas de ética e decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas
disciplinares neles previstas.
Art. 168 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter parlamentar ou cultural;
II - tratamento de saúde, sem perda do direito à percepção do subsídio;
III - tratar, sem direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos por Sessão Legislativa.
§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente, mediante apresentação de requerimento
fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu recebimento.
§ 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o mandato automaticamente após o término da
licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita
Art. 169 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto durarem
seus efeitos.
Art. 170 - O Vereador poderá ser cassado ou terá extinto o mandato, além das hipóteses
previstas na Lei Orgânica e na legislação aplicável à espécie, quando sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
Art. 171 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora,
independe de aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 172 - A Mesa convocará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o suplente de Vereador
nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete,
Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes
equiparado;
III - licença concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
Art. 173 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça
Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato.
Art. 174 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá
ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão.
Capítulo II
Do Decoro Parlamentar
Art. 175 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que
afete a sua dignidade, estará sujeito a processo e medidas disciplinares previstas neste Regimento,
que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes:
I - censura verbal ou escrita;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crimes contra a honra, contenham incitamento à prática de crimes ou
constituam violação dos direitos constitucionais.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, entre outras hipóteses legais:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao cargo de Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas.
Art. 176 - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara, ou por
quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres do mandato ou os preceitos
regimentais;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das reuniões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
Art. 177 - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
Art. 178 - Considerar-se-á incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato,
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - receber 3 (três) censuras escritas na mesma Sessão Legislativa;
II - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara;
III - revelar questões sigilosas por força de tutela constitucional ou legal;
Capítulo III
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 179 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo
competente para zelar pela observância dos preceitos legais e constitucionais, da Lei Orgânica de
Itaúna e do Regimento Interno quanto à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar.
§ 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, designados
para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente e um
Secretário.
§ 2º - Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira
Sessões Legislativas de cada Legislatura, a nomeação dos membros do Conselho.
Art. 180 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer cidadão com
domicílio eleitoral no Município, devidamente comprovado; de Vereador membro desta Casa
Legislativa; de partido político com representação na Câmara; ou por provocação da Mesa Diretora.
§1º - A representação deverá estar formalmente instruída de documentos ou justificação que
contenham indícios suficientes da existência da falta de decoro ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação das provas atinentes ao fato denunciado.
§ 2º - A representação ou provocação contra o Vereador somente poderá abordar atos ou
omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da posse.
Art. 181 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna
e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões
Permanentes.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Quando a investigação tiver como objeto a conduta de parlamentar, membro titular do
Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma definitiva até o
término do mandato, nomeando-se outro suplente.
§3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar
o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a
proteção do menor.
Art. 182 - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação do
processo disciplinar parlamentar:
I - Oferecida representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a
análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e
legais, a admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor,
cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. Admitida a representação ou
provido o recurso, o Presidente da Câmara determinará o seu encaminhamento ao
Presidente do Conselho que convocará seus membros para se reunirem, em dia e
hora prefixados, para escolha do Relator;
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do Relator
designado, remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e
arrolar testemunhas, em número máximo de 3 (três) por imputação;
III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis;
IV - o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que determinará o arquivamento
da representação, no caso de sua improcedência; ou proporá as sanções previstas
neste Regimento, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, no caso de
ser procedente a representação, cuja aplicação será feita pelo Presidente da
Câmara; ou pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, conforme o caso;
V - as sanções consistirão em censura verbal, censura escrita ou perda temporária do
exercício do mandato, e poderão ser acompanhadas, conforme o caso, das
seguintes penalidades:
a) proibição de usar da palavra por até 4 (quatro) reuniões ordinárias;
b) suspensão do exercício de cargo previsto neste Regimento, por até 30
(trinta) dias corridos.
VI - concluído o processo disciplinar, o representado será cientificado do parecer e
poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente da Câmara, com
efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que
tenham contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o
Presidente pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - O Conselho terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos para conclusão do processo,
caso contrário o mesmo será arquivado.
Art. 183 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, as normas
processuais da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo) e o Código de
Processo Civil, no que for cabível
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 184 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores
de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por
cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por Zona e Seção eleitorais, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - a proposição será protocolizada perante a Unidade Legislativa, que verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;
VI - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais da mesma
espécie, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei,
pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado
quando da apresentação da proposição;
VIII - cada projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica deverá circunscrever-se a
um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação à proposição de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento a Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Capítulo II
Da Audiência Pública
Art. 185 - A Mesa Diretora e as Comissões poderão realizar audiências públicas para instruir
matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer Vereador.
Art. 186 - Aprovada a realização de audiência pública, a Mesa ou Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo à Mesa adotar as providências relativas aos convites e divulgação.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
se procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto,
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão,
podendo ser aparteado, caso assim o permita.
§ 3º - O orador poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o
consentimento do Presidente da Câmara ou da Comissão.
§ 4º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
Art. 187 - Da reunião de audiência pública poderá lavrar-se ata, arquivando-se os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e
deferido pelo Presidente, o fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar no edifício
da Câmara durante o expediente e assistir, das galerias, às reuniões do Plenário ou das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente,
bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair,
imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 189 - É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie, nas dependências da
Câmara, salvo em caso de expressa autorização do Presidente.
Art. 190 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaúna, 10 de novembro de 2017
Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr.
Presidente Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara vem, respeitosamente, submeter à apreciação de Vossas
Excelências o presente projeto de Resolução que institui o novo Regimento Interno da Casa.
É de conhecimento de todos que, com o devido respeito aos Edis que “elaboraram”, nos idos
de 1992, o ainda vigente Regimento Interno, Resolução nº 01/1992, o fizeram baseados no Regimento
Interno da Câmara dos Deputados Federais, reproduzindo-o, com adaptações que, ainda que
realizadas com afinco e dedicação, deixaram passar grande parte de normas inaplicáveis à realidade
da Câmara Municipal de Itaúna.
Também é de conhecimento de todos que, ao longo dos anos, vários “remendos” foram
incorporados ao texto regimental, mas sem promover uma análise mais aprofundada e as necessárias
adaptações e exclusões das mencionadas normas de nenhuma ou pouquíssima e confusa
aplicabilidade.
Além de se buscar uma melhor compatibilização das normas regimentais à realidade
vivenciada por esta edilidade na condução dos trabalhos legislativos, procurou-se simplificar ao
máximo os procedimentos, de forma a democratizá-los, garantindo maiores direitos e participação dos
Vereadores, tanto na autonomia participativa na tramitação processual, quanto no dinamismo
necessário ao bom e proveitoso desenvolvimento das reuniões.
Foram redimensionados os expedientes destinados às exposições por parte dos Vereadores,
de participação popular e comparecimentos de autoridades, com alargamento da possibilidade de
intervenções dos edis, ou seja, uma maior “permissividade” para a concessão de apartes, além da
extinção de prerrogativas “injustas” como as exercidas por lideranças partidárias e do executivo, em
detrimento dos demais Vereadores, quando tais funções somente se justificam quando existe um
grande número de membros da casa legislativa, como ocorre na Câmara dos Deputados, que conta
com 513 parlamentares.
Além disso, como forma de dinamizar as reuniões, foram excluídos, além de expedientes
desnecessários e inócuos, até mesmo em razão do curto espaço de tempo a eles destinados, a
execução do hino de Itaúna, a leitura de trecho bíblico que, a nosso sentir ficam banalizados quando
“executados” ordinariamente, devendo ser reservados para solenidades já que revestidos deste
aspecto, além de que é de se destacar que vivemos num Estado laico.
Sem perder de vista os aspectos de legalidade e segurança jurídica, inerentes ao processo
legislativo, a Mesa apresenta, humildemente, às considerações de Vossas Excelências, o presente
projeto, esperando contar com a sempre valiosa colaboração a fim de que possamos buscar e
alcançar os objetivos voltados para uma atuação parlamentar de excelência, trazendo sempre os
melhores resultados que nossa sociedade tanto almeja, e espera encontrar eco nos nossos trabalhos!
Contamos com a participação e aprovação de todos!
Itaúna, 10 de novembro de 2017
Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr.
Presidente Vice-Presidente Secretário