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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaINSTITUI A CAMPANHA “LEI DO MINUTO SEGUINTE” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1001

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado como Lei Municipal nº 5597/2021
2021-03-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2021-03-02 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2021-03-02 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando discussão e votação do Plenário.
2021-02-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-02-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável .
2021-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição em 10 dias úteis.
2021-02-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de fevereiro de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 28/2021
Institui a campanha “Lei do Minuto Seguinte” no
Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Lei do Minuto Seguinte” no Município de Itaúna/MG,
a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de
atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes
da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 12.845/2013.
Art. 3º Todos os locais de serviço de saúde e escolas, sendo estes da rede pública, no
âmbito municipal de Itaúna/MG, ficam obrigados a dispor cartaz (ou outro material de publicidade),
contendo informações acerca da Lei Federal do Minuto Seguinte – Lei nº 12.845/2013.
Parágrafo Único. As informações na forma estipulada nesta Lei, deverão ser expostas de
forma amplamente visível, com a finalidade de conceder boa visibilidade e bom entendimento dos
usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º As informações não poderão ser retiradas “em hipótese alguma” dos locais
estipulados nesta Lei, salvos em casos de atualizações da Lei Federal nº 12.845/2013.
Parágrafo Único. No caso mencionado no caput deste artigo, as informações deverão ser
atualizadas no prazo de 15 dias, retornando o cartaz (ou outro material de publicidade) que dispõe das
informações aos locais onde se encontravam.
Art. 5º A campanha poderá ser realizada todos os anos no mês de maio, somando-se às
ações da campanha “Maio Laranja” e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 7º O prazo de afixação das informações será de 15 (quinze) dias a partir da sua
regulamentação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2021.
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva divulgar a população itaunense os direitos que as vítimas de
violência sexual possuem junto aos hospitais da rede do SUS, conferidos pela Lei Federal nº.
12.845/2013.
A maioria da população não tem conhecimento de que, para ter atendimento médico logo
após a violência sexual sofrida, sequer é necessário o registro de ocorrência policial nos órgãos de
segurança pública, e que os hospitais vinculados ao SUS devem oferecer a tais vítimas atendimento
emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e
psíquicos decorrentes da violência sexual sofrida, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de
assistência social.
Assim, com essa iniciativa poderemos reforçar e acrescer-se às ações da campanha “Maio
Laranja” e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes.
Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência dos nobres
pares à aprovação do presente projeto de lei.
Aristides Ribeiro Carvalho Filho
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 28/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 10/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 28/2021, de autoria do
vereador Aristides Ribeiro Carvalho Filho, que Institui a campanha “Lei do Minuto
Seguinte” no Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
O mencionado projeto tem por objetivo instituir a “Lei do Minuto Seguinte” para
divulgar a população itaunense os direitos que as vítimas de violência sexual possuem junto
aos hospitais da rede SUS, conferidos pela Lei Federal nº12.845/2013.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO
AMBIENTE 
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 28/2021
LEONARDO ALVES DO SANTOS
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 28/2021, que “Institui a campanha
Lei do Minuto Seguinte no município de Itaúna e dá outras providências”, tendo sido avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Verificamos que a Lei 28/2021, apelidada por “Lei do Minuto Seguinte”, que tem
como objetivo divulgar a população a Lei federal 12.845/2013. Ela garante atendimento imediato e
humanizado em hospitais e postos de saúde a pessoas que sofreram qualquer tipo de abuso sexual. A
campanha reforça a premissa da lei: a palavra da vítima é o suficiente.
Entendemos que é de relevante importância a divulgação desta Lei, visto que existe grande
desconhecimento sobre sua existência, o que por vezes pode privar as vítimas de violência sexual de
receberem o devido amparo e atendimento adequado.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
se encontra elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, tem
amparo legal e constitucional, analisado dentro do campo temático desta Comissão de Direitos
humanos, Defesa do consumidor e Meio Ambiente, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa Legislativa. Portanto este relator encaminha parecer favorável a matéria em análise. 
LEONARDO ALVES DO SANTOS 
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de Fevereiro de 2021
Antônio de Miranda Da Silva Ener Batista Morais Moreira
Membro Membro

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