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PROJETO DE LEI Nº 30/2021
Altera a Lei Nº 2.713 de 07 de janeiro de 1993 que altera a Lei n.º
1.821, de 02/05/85, Código de Posturas Municipais, que regula o
horário do comércio de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 2.713/1993 passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único com a
seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
Parágrafo Único. A regra prevista no caput do artigo 2° não se aplica caso o Município
esteja em situação de estado de calamidade pública, sendo facultado ao comércio
funcionar no horário convencional, previsto no art. 1°.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 05 de fevereiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Presidente Vereadora
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho
Vereador Vereador Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto
Vereadora Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S, Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente projeto tem por objetivo abordar a situação de extrema gravidade e dificuldade enfrentada pelos
comerciantes do município de Itaúna. Como é de amplo conhecimento de todos os munícipes, o comércio sofreu ao
longo do ano de 2020 e, mais recentemente no ano de 2021, restrições de funcionamento em virtude das medidas de
combate ao COVID-19.
As medidas sanitárias de combate à pandemia da COVID-19, que impuseram regras de restrição ao
comércio, afetaram diretamente a saúde financeira das empresas impactando diretamente a geração e manutenção de
empregos no município.
Nesse sentido, tendo em vista que o comércio municipal ainda não se recuperou dos impactos financeiros
negativos provocados pelas medidas sanitárias de combate à pandemia é necessário que o comércio possa funcionar
normalmente em períodos como o carnaval possibilitando o reequilíbrio financeiro das empresas afetadas.
Urge salientar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em decisão proferida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 66251
, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, prorrogou o estado de
calamidade até que o governo federal ou a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmem que a pandemia acabou.
Portanto, tendo em vista a extrema necessidade de recuperação da saúde financeira do comércio e das
empresas no município de Itaúna para a manutenção e geração de empregos, faz-se necessário a alteração na Lei
Municipal n° 2.7113/1993 para permitir o funcionamento das atividades no período do carnaval.
Por fim, importante mencionar que a medida visa atender uma situação específica, provisória e passageira,
não prevista na época da elaboração da Lei que regula o comércio no município de Itaúna, mas extremamente
necessária no momento atual.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço
aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 05 de fevereiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Vereador Presidente Vereadora
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho
Vereador Vereador Vereador
Edênia Ribeiro Alcântara Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto
Vereadora Vereador Vereador
Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S, Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
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http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf
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