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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaINSTITUI O DIA E A SEMANA MUNICIPAL DA ADOÇÃO, PROTEÇÃO E BEM- ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1004

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U SANCIONADO PELA LEI Nº 5.611, DE 18 DE MARÇO 2021.
2021-03-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício recebido pelo Executivo 17.03.2021.
2021-03-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado em reunião do dia 16.03.2021.
2021-03-15 Incluído na Ordem do Dia U Proposição apta à discussão. Aguardando votação.
2021-03-09 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Houve a apresentação de emendas.
2021-02-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-02-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição em 10 dias úteis.
2021-02-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de fevereiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 31/2021
Institui o Dia e a Semana Municipal da
adoção, proteção e bem- estar dos animais
no Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, MG, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaúna, a Semana Municipal da Adoção,
Proteção e Bem-Estar dos Animais, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 04 de
outubro.
Art. 2º. Fica instituído o Dia Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais,
no Município de Itaúna, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro, homenagem a
São Francisco de Assism, santo protetor dos animais.
Art. 3º. Durante a Semana da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais poderão
ocorrer ações de divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos, através de feiras de adoções,
palestras, materiais gráficos educativos, tais como folders, cartazes, panfletos.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrá por conta de orçamento próprio do
exercício vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
 Itaúna, 08 de Fevereiro de 2021.
Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora
 Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
O projeto de Lei apresentado tem como objetivo fortalecer as ações promovidas pela
ONG Patas e Pegadas, e defensores em prol dos animais abandonados e vítimas de maus-tratos
em Itaúna. A luta pelos direitos dos animais e seu bem-estar é crescente em todo o Brasil, sendo
que em nosso Munícipio temos a grandeza de ter muitos cidadãos engajados para que nossos
animais vítimas de crueldades tenham uma vida digna.
A expectativa é que a Semana de Adoção, Proteção e Bem-estar dos Animais traga
conhecimento e orientações sobre a posse responsável, sendo que as escolas, grupos de Proteção
Animal, bem como outros órgãos do poder público municipal, poderão promover eventos
relacionados ao tema, como palestras, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas,
visando despertar a conscientização dos alunos para a necessidade de proteção aos animais.
Não podemos deixar de ressaltar que o abandono de animais além de ser um problema
social também é uma questão de saúde pública, levando-se em conta que inúmeros deles vagam
pelas ruas sem vacinação ou qualquer outro tipo de controle populacional, podendo contrair
doenças e consequentemente transmiti-las, a nós, seres humanos.
É importante destacar que já existem leis que visam à proteção e o bem-estar animal em
nível Federal (Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998). Sugiro ainda que o município
confeccione cartazes para anexar em locais públicos na cidade, explanando sobre esta legislação
que defende os animais e com o número da polícia para denúncias.
O Dia Municipal e a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais é
uma homenagem a todos os animais que já foram vítimas de atos cruéis, e a todos os voluntários
da Causa Animal que lutam diariamente por essas vidas que merecem o nosso respeito.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do Projeto de Lei
ora apresentado.
Itaúna, 08 de Fevereiro de 2021.
 Ana Carolina Silva Faria
 Vereadora
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 31/2021, de autoria da
Vereadora Ana Carolina Silva Faria que: “Institui o Dia e a Semana Municipal da
adoção, proteção e bem-estar dos animais no Município de Itaúna”
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão no dia 11/02/2021, para análise
de seus aspectos: constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art.
40 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
 “Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito…”
O projeto de lei analisado é legal e constitucional, e quanto à técnica legislativa, o
projeto obedece aos ditames legais quanto a este aspecto.
VOTO DO RELATOR
Logo, a proposição encontra-se elaborada com conformidade com as normas
regimentais e legais, além de ser confeccionada de acordo com a técnica legislativa,
portanto, apta a ser encaminhada à próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
Itaúna, 12 de Fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
PARECER AO PL Nº 31/2021
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17/02/2021, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 31/2021, que “Institui o Dia e a semana Municipal da
adoção, proteção e bem-estar dos animais no Município de Itaúna”, de autoria da vereadora Ana Carolina
Silva Faria, e atuando como relator nomeado para exarar parecer acerca da matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações: 
I- RELATÓRIO
A presente proposição visa instituir o Dia e a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem￾Estar dos Animais no município de Itaúna/MG, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 04 de
outubro. 
II- FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em questão não infringe ao que dispõe a Lei Complementar Municipal
148/2019, que “Institui o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Itaúna e dá outras
providências”.
Contudo, não obstante a importância do tema ora apresentado pela autora, não podemos deixar
de observar as legislações vigentes no que tange aos aspectos formais e materiais para a elaboração das
normas locais.
Nestas condições, cumpre invocar na Lei Complementar Federal 95/1998, que “Dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona”, os seguintes dispositivos:
“Art. 7º
(…)
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de
uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei
considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. 
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas.”
Também cabe mencionar dispositivos semelhantes existentes na Lei Complementar Estadual
78/2004, que “Dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o
previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado”, como se lê:
“Art. 3º
(…)
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a ela por remissão expressa; 
(…)
VI - a cláusula de revogação só será usada para indicar revogação
expressa de lei ou dispositivo determinado.”
III- CONCLUSÃO / VOTO DO RELATOR
Levando-se em consideração o disposto na fundamentação acima, e observando a legislação
local vigente, cabe ressaltar que há no ordenamento jurídico local normas de mesmo teor. No artigo 75, da
Lei Municipal nº 4.786/2013, leia-se:
“Art. 75. Fica Instituída no Calendário Oficial do município de
Itaúna a semana de Defesa e Proteção dos animais, a ser realizada na primeira
semana do mês de setembro de cada ano.”
Lei Municipal nº 5.186/2017, que “Institui o dia municipal da defesa animal e dá outras
providências”.
Diante do acima exposto, cabe a este relator, visando o aperfeiçoamento da matéria em apresso,
apresentar as seguintes emendas de comissão:
EMENDA MODIFICATIVA DE COMISSÃO Nº 01
Art. 1º O artigo 6º do projeto de lei nº 31/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Revogam-se a Lei Municipal nº 5.186, de 08 de agosto de 2017 e o artigo 75, da Lei
Municipal 4.786, de 14 de outubro de 2013.”
EMENDA ADITIVA DE COMISSÃO Nº 01
Art. 1º O artigo 1º do projeto de lei nº 31/2021 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único
com a seguinte redação:
“Art. 1º
(…)
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a elaboração e execução da programação
comemorativa da semana de que trata o caput deste artigo.
Diante do acima exposto e após a aprovação das emendas propostas, manifesto pela
admissibilidade da matéria, com as respectivas emendas incorporadas.
Sala das Comissões, 08 de março de 2021.
Fares José Neto
Vereador PV – Itaúna/MG
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Saúde e de Proteção e
Bem-Estar Animal:
Ana Carolina Silva Faria Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Presidente Membro

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