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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1005

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido da autora.
2021-04-12 Devolução. U Devolvido a Secretaria Legislativa 12.04.2021.
2021-02-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Procuradoria a pedido da CCJ
2021-02-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição em 10 dias úteis.
2021-02-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de fevereiro de 2021

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PROJETO DE LEI Nº 32/2021
Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no
Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna/MG decreta:
Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões
que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:
I - privar o animal de suas necessidades básicas;
II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas
situações admitidas pela legislação vigente;
III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de
atropelamento, mesmo que acidentais;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela
física ou mental;
V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VII - utilizar animais em rituais religiosos ;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;
X - abusar sexualmente de animal;
XI - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes
situações de abuso ou maus-tratos;
Parágrafo Único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico
veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que
causem inconsciência total no animal (anestesia).
Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como “confinar, acorrentar e/
ou deixar em alojamento inadequado” qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos
animais domésticos.
§ 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento,
permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal
será preso a uma corrente do tipo “vai-e-vem” com no mínimo oito metros de comprimento.
§ 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;
II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as
condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32, além das penas previstas
nessa Lei Municipal.
Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I - 300 (trezentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II - 900 (novecentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III - 1200 (mil e duzentos) UFRM’s, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à
multa anteriormente aplicada.
§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os
custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.
Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da
Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe,
mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também
poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da
Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das
taxas punitivas previstas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos
dessa Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar
Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.
Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itaúna, 18 de janeiro de 2021.
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora
Justificativa
O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por
finalidade tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais no município de
Laguna, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação
estadual e federal, a qual impõe penas muito brandas.
A atual legislação, que trata de maus-tratos a animais (Lei 9.605/98 – Art. 32) pune casos
de abusos e maus-tratos com pena de detenção de três meses a um ano.
Os valores das multas servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem
antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem o nosso
respeito como seres vivos.
Se faz importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos para
a Gerência do Bem Estar Animal, e posteriormente sejam utilizados, exclusivamente, para ações e
projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal.
Diante de todo o exposto, e tendo em vista ocorrências diárias de abandono de animais em
todos os cantos da cidade, inclusive filhotes; entendendo a relevância de tal propositura, solicito o
apoio aos demais pares para aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Itaúna, 04 de janeiro de 2021
Ana Carolina Silva Faria
Vereadora

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