PROJETO DE LEI No
6, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera dispositivo da Lei Municipal no
5.497, de 16 de dezembro de 2019 que
autoriza concessão de uso à microempresa Antônio Carlos Evangelista e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica alterado o Artigo 2º da Lei no
5.497, de 16 de dezembro de 2019 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Será concedida uma área de 1.248,92m² (um mil, duzentos e
quarenta e oito metros quadrados e noventa e dois centímetros) correspondente ao Lote de terreno
nº 08-D, da Quadra 13, Zona 01, situado na Avenida Castro Alves, Bairro da Olaria, nesta Cidade,
tendo as seguintes medidas e confrontações: 39,40 metros pela frente com a referida Avenida; pela
lateral direita, 09,58 metros confrontando com o Lote nº 03-A da Quadra 12 + 24,74 metros
confrontando com o Lote nº 04 da Quadra 12 + 01,05 metros + 06,60 metros confrontando com o
Lote nº 01 da Quadra 13; pela lateral esquerda, 27,05 metros confrontando com o Lote nº 08-A e
pelos fundos 35,45 metros confrontando com o Lote nº 08-A, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 64708, do Livro nº 2-LB, Folha 108.”
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.497/19.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
6/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação dessa Casa visa alterar a Lei Municipal no
5.497, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à microempresa Antônio Carlos
Evangelista tendo em vista um erro material quando mencionada matrícula foi transcrita
erroneamente no texto legal.
A matrícula do imóvel que constava no texto da Lei em seu artigo 2º era com número 64.706
sendo o correto o número 64.708, conforme se vê do registro que faz parte da presente
proposição.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
59/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
6/2021
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
6/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal no 5.497, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à microempresa
Antônio Carlos Evangelista e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 06/2021 de autoria do Prefeito
de Itaúna registrado nesta casa como Projeto de Lei 34/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 5.497, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à microempresa
Antônio Carlos Evangelista e dá outras providências”. E tendo avocado para si para relatar
sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa a alteração da matrícula que foi transcrita erroneamente no
texto legal. A matrícula do imóvel que constava no texto da Lei em seu artigo 2º era com o
número 64.706 sendo o correto o número 64.708, conforme se vê do registro que faz a presente
proposição.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 06/2021 de autoria do Prefeito
de Itaúna registrado nesta casa como Projeto de Lei 34/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 5.497, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à microempresa
Antônio Carlos Evangelista e dá outras providências”. E tendo avocado para si para relatar
sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa a alteração da matrícula que foi transcrita erroneamente no
texto legal. A matrícula do imóvel que constava no texto da Lei em seu artigo 2º era com o
número 64.706 sendo o correto o número 64.708, conforme se vê do registro que faz a presente
proposição. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 5.497/2019.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro