PROJETO DE LEI No
7, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera dispositivo da Lei Municipal no
5.499, de 16 de dezembro de 2019 que
autoriza concessão de uso à empresa Premier Express Logística Ltda. e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica alterado o Artigo 2º da Lei no
5.499, de 16 de dezembro de 2019 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de
terreno nº 12-E, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados),
situado na Rua B, no Bairro Santanense, nesta Cidade, constituído de um polígono irregular
contendo 77,00 metros pela frente confrontando com o a Rua B; 39,05 metros pela lateral direita
confrontando com o Lote 12-D; 39,04 metros pela lateral esquerda confrontando com o Lote 12-F e
76,85 metros pelos fundos confrontando com o Lote 11, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 65.596, do Livro nº 2-LF e Folha 196.”
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 5.499/19.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Turismo e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
7/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação dessa Casa visa alterar a Lei Municipal no
5.499, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à empresa Premier Express
Logística Ltda, tendo em vista um erro material quando mencionada a metragem dos fundos do
imóvel que foi transcrita erroneamente no texto legal.
A metragem dos fundos do imóvel que constava no texto da Lei em seu artigo 2º era de 77,00
metros, sendo o correto 76,85 metros, conforme se vê do memorial descritivo que faz parte da
presente proposição.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
60/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
7/2021
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
7/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal no
5.499, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à empresa Premier
Express Logística Ltda. e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 35/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 07/2021 de autoria do Prefeito
de Itaúna registrado nesta casa como Projeto de Lei 35/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 5.499, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à empresa
Premier Express Logística Ltda. e dá outras providências”. E tendo avocado para si para relatar
sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa a alteração da metragem dos fundos do imóvel que foi
transcrita erroneamente no texto legal. A metragem dos fundos do imóvel que constava no texto
da Lei em seu artigo 2º era de 77,00 metros, sendo o correto 76,85 metros, conforme se vê do
memorial descritivo que faz parte da presente proposição.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
TURÍSTICO E SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 35/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 07/2021 de autoria do Prefeito
de Itaúna registrado nesta casa como Projeto de Lei 35/2021, que “Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 5.499, de 16 de dezembro de 2019 que autoriza concessão de uso à empresa
Premier Express Logística Ltda. e dá outras providências”. E tendo avocado para si para relatar
sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa a alteração do artigo 2º da Lei Municipal nº5.499, de 16 de
dezembro de 2019, de modo alterar a metragem dos fundos do imóvel que foi transcrita
erroneamente no texto legal. A metragem dos fundos do imóvel que constava no texto da Lei em
seu artigo 2º era de 77,00 metros, sendo o correto 76,85, conforme se vê do memorial descritivo
que faz parte da presente proposição. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
5.499/2019.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro