PROJETO DE LEI Nº 38/2021
Dispõe sobre o cadastro de voluntários que
acolhem e cuidam de cães e gatos
abandonados, e dá outras previdências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o cadastro de pessoas que acolhem e cuidam de cães e gatos
abandonados voluntariamente, para fim de registro pelo setor de Zoonose.
§1º Devem ser cadastradas pessoas físicas que atuam forma voluntária através de
entidades, grupos informais ou individualmente. Feito o registro, essas pessoas devem ser,
oficialmente, intituladas pelo Município como protetores dos animais.
§2º Para se cadastrar, os voluntários devem comprovar ao órgão competente ser
cuidador de um número considerável de cães e gatos, e caso o órgão perceba alguma
inviabilidade, o cadastramento não será feito.
§3º O cadastramento previsto no caput deste artigo, não permitirá o registro de
pessoas com históricos de mal tratos a animais.
Art. 2º Eventos ou ações de castração promovidos pelo Município deverão
priorizar os animais que se encontram na guarda de voluntários já intitulados protetores.
Art. 3º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder descontos referentes à
taxa de lixo e ao imposto predial e territorial urbano para os protetores de animais.
Art. 4º O Executivo deverá encaminhar à Secretaria específica para regulamentar
a presente lei assim que for sancionada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna,22 de fevereiro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador -PSD
Co-autoria:
Aristides Carvalho Ana Carolina Faria
Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
Trata-se a matéria desde projeto de lei a proteção dos animais, que hoje e
considerado como direito da quarta dimensão dos direitos fundamentais; vejamos o que reza a
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
Em suma, o referente projeto busca trazer medidas efetivas no cuidado de animais
abandonados e dar ao cidadão itaunense a qualificativa de protetores dos animais o que só
vem a acrescentar ao Município que já tem o título de CIDADE EDUCATIVA do mundo.
Como se trata de questão direito fundamental, como meio ambiente saudável, peço
a aprovação deste projeto.
Itaúna, 22 de fevereiro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador -PSD
Co-autoria:
Aristides Carvalho Ana Carolina Faria
Vereador Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 38/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 38/2021, que “Dispõe sobre
o cadastro de voluntários que acolhem e cuidam de cães e gatos abandonados e dá outras
providências” e, tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo criar um cadastro de pessoas que acolhem e
cuidam de cães e gatos abandonados voluntariamente, para fim de registro do setor de
Zoonose municipal, sendo certo que tal cadastro será de pessoas físicas que atuam através de
entidades, grupos informais ou de forma individual.
A proteção ao meio ambiente está resguardada pela Constituição Federal da República
em seu artigo 225, cujo caput dispõe:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(BRASIL. 1988)”.
Decorrem desse dispositivo a proteção à fauna, que corresponde a um conjunto de
animais que vivem em determinada região ou período geológico da história (AMADO, 2014).
Não existe meio ambiente equilibrado sem que os animais estejam resguardados pelo
ordenamento, daí porque estão eles inseridos dentro desse dispositivo constitucional.
Para que este dispositivo seja obedecido, estabelece o parágrafo 1º, inciso VII, que é
dever do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade."
A sua proteção é matéria de competência comum dos entes do poder público, que
devem atuar de modo a “preservar as florestas, a fauna e a flora", conforme é o teor contido
no inciso VII do artigo 23 da Constituição (BRASIL, 1988).
Esta previsão constitucional amolda-se a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar no artigo 2º
que o animal tem direito ao respeito, não sendo permitido ao homem exterminar ou explorar
outros animais. Já no artigo 6º, destaca que o animal tem direito a uma duração de vida
longínqua e que o abandono desses seres é um ato cruel e degradante (ONU, 1978).
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 01 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro