PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
01, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna/MG, e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Itaúna/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
SOBRE O IMP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO IMP
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Ficam reestruturados, nos termos desta Lei, o Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Itaúna/MG, doravante denominado pela sigla IMP, e o Sistema de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, exclusivo dos ocupantes de cargos de provimento efetivo
nos Poderes Legislativo e Executivo Municipais e nas Autarquias e Fundações do Município de Itaúna, de
caráter contributivo, para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial, em cumprimento às
disposições da Emenda Constitucional 103.
§ 1º Fica mantida a autarquia municipal denominada Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com
personalidade jurídica de direito público interno, detentora de autonomia financeira e administrativa,
tendo por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, criada pela Lei 4.175.
§ 2º A operacionalização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Itaúna, cabe, nos limites das competências definidas nesta lei, ao IMP, por meio do qual o Município
cumpre seus encargos de previdência social dos respectivos destinatários.
§ 3º Fica assegurado ao IMP, no que se refere aos seus serviços e bens, rendas e ações,
todos os direitos, isenções e imunidades de que goza o Município de Itaúna/MG.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2o
Art. 2º O IMP tem por finalidade garantir aposentadoria e pensão por morte aos
beneficiários, nos termos desta Lei.
Art. 3o
O IMP rege-se pelos seguintes princípios:
I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - contributividade e solidariedade;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático da administração, com participação de representantes da
Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;
VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4o
A organização do IMP obedecerá às seguintes diretrizes:
I - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;
II - participação dos segurados e dependentes no plano de benefícios, mediante
contribuição conforme previsão legal;
III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de
contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei.
IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se as
parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do
benefício da pensão por morte;
V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do IMP.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS, DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o
São beneficiários do IMP exclusivamente os servidores efetivos e seus
dependentes.
Art. 6o
Os beneficiários do IMP classificam-se como segurados ou dependentes, nos
termos desta lei.
Art. 7o
Permanece filiado ao IMP, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver
cedido para órgãos públicos, afastado ou licenciado temporariamente, com ou sem ônus, desde que seja
efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias referentes a parte do servidor e a patronal, de
forma regular e tempestiva.
§ 1º A inobservância do exposto neste inciso motivará a suspensão da condição de
segurado no período da inadimplência, e automaticamente a proibição de concessão de qualquer benefício
nesta qualidade de segurado suspenso.
§ 2º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 3º O segurado exercente de mandato de vereador concomitante ao exercício das
atribuições do seu cargo efetivo filiar-se-á ao IMP pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS - pelo mandato eletivo.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Art. 8o
São segurados do IMP:
I - segurado-ativo, assim classificado o servidor em atividade, titular de cargo de
provimento efetivo do Município de Itaúna, compreendido em seus Poderes Legislativo e Executivo,
incluídas suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - segurado-inativo, assim classificado o servidor em inatividade que tenha sido
segurado-ativo do IMP.
§ 1º Os aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais,
amparados pelo art. 40, § 2o, com redação dada pela EC no 41/2003, não serão considerados seguradosinativos ou pensionistas do IMP, tendo, entretanto, seus benefícios previdenciários geridos pelo IMP, com
aporte financeiro específico da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º Os servidores inativos ou pensionistas, cujos proventos são pagos pelo Tesouro
Municipal na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo, serão, obrigatoriamente, nele mantidos,
até a completa extinção dos benefícios.
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada legalmente permitida, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º Entende-se como titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do inciso I
deste artigo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura
organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime especial e
fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 9o
O servidor ativo ou inativo ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou emprego público, ou cargo ou função temporária ou
os estáveis, os não estáveis, deverão contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme § 10 do art. 37 e § 13º do art. 40 da Constituição Federal Brasileira.
Parágrafo único. O segurado-inativo ou pensionista que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em
relação ao referido cargo eletivo e permanecerá filiado ao IMP na qualidade de segurado contribuinte.
Art. 10o
O segurado-inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo
acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37, combinado com § 6º do art. 40, ambos da Constituição da
República, deverá contribuir ao IMP em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido
para o recebimento de proventos.
Art. 11 O segurado-ativo que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as
condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna mediante a concessão de
licença ou afastamento, sem remuneração, contribuirá obrigatoriamente ao IMP, por períodos
ininterruptos, salvo expressa manifestação contrária, anterior à data do referido ato concessório.
§ 1º O segurado a que se refere este artigo verterá para o IMP a parcela referente a sua
remuneração de contribuição estabelecida e a parcela que couber ao Município de Itaúna.
§ 2º Os períodos em que o segurado-ativo contribuir facultativamente serão computados
como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada a concessão de qualquer prestação prevista pelo IMP,
bem como a seus dependentes.
§ 3º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de exercício,
sendo vedada sua realização em caráter antecipado a qualquer título.
§ 4º O pagamento da contribuição facultativa será registrado pela Gerência Financeira e
Contábil do IMP após a apresentação da Guia Única de Arrecadação de Contribuições (GUA).
SEÇÃO III
DA PERDA E DA SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 12 A perda da qualidade de segurado decorrerá:
I - para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo por:
a) exoneração;
b) demissão;
c) posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da
Constituição da República;
d) falecimento;
II - para os segurados-inativos por:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) falecimento.
Art. 13 A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a
efetiva tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na
Administração Pública Municipal.
Art. 14 Durante os períodos em que o segurado ativo se encontrar em licença ou
afastamento, respeitadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a suspensão o segurado não terá direito a prestação
de nenhum benefício.
Art. 15 A perda ou a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após
a perda ou durante a suspensão desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de
aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DOS DEPENDENTES
Art. 16 São beneficiários do IMP, na condição de dependentes, inclusive econômica, do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), de
qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um
anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das
demais deve ser comprovada na forma estabelecida em Regulamento do IMP.
§ 2º A existência de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casado(a),
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar nos termos da
Lei Civil.
§ 5º O ex-cônjuge ou ex-companheiro mantém a qualidade de dependente enquanto lhe
for assegurada pensão de alimentos ou desde que comprovada a necessidade econômica superveniente.
Art. 17 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do artigo anterior, o enteado
ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio
sustento ou educação, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 18 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do respectivo Termo de Tutela.
Art. 19 Para os fins desta lei, estende-se a compreensão de companheira ou companheiro
e de união estável mencionados nos §§ 3º e 4º do art. 16, às seguintes situações fáticas:
I - união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre pessoas
homoafetivas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
II - o companheiro ou companheira homoafetivo de segurado inscrito no IMP integra o
rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrendo
com os dependentes preferenciais de que trata esta Lei.
SEÇÃO V
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 20 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o (a) cônjuge:
a) pela separação judicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
c) pela anulação do casamento;
d) pelo óbito;
e) por sentença judicial transitada em julgado;
f) divórcio.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, desde que não assegurada prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
a) ao completarem vinte e um anos de idade;
b) pela emancipação.
§ 1º. Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:
a) pela cessação da invalidez;
b) por sentença judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
f) por novo matrimônio ou nova união estável;
§ 2º. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os
inimputáveis.
§ 3º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
servidor, será possível a suspensão provisória de sua condição de dependente, mediante processo
administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório
§ 4º. Se o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA FILIAÇÃO AO IMP
Art. 21 Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o IMP,
do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 22 A filiação dos segurados ao IMP decorre, automaticamente, da investidura em
cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas
suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.
Parágrafo único. O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que
possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.
Art. 23 A filiação dos dependentes ao IMP decorre da filiação dos segurados e se
consolida através de suas respectivas contribuições.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO AO IMP
Art. 24 Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o segurado e os
dependentes são cadastrados no IMP, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos
necessários e úteis às suas caracterizações.
§ 1º A inscrição dos segurados e dos dependentes é um requisito prévio para sua filiação
junto ao Instituto e deverá ocorrer após o ato de nomeação.
§ 2º Os documentos para inscrição dos segurados e dependentes serão regulamentados
por ato normativo do Diretor Geral do IMP.
§ 3º A posse e o exercício das funções do cargo para qual foi nomeado, será condicionada
à previa inscrição no Instituto.
§ 4º A inscrição se concluirá com o envio do termo de nomeação, posse e Ficha de
Registro Individual do Servidor.
§ 5º Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo
de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem, bem
como de seus dependentes.
§ 6º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA
Art. 25 Serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, para inscrever e
comprovar a dependência econômica dos dependentes dos segurados.
§ 1º. Os documentos mencionados no caput deste artigo serão regulamentados por ato
normativo do Diretor Geral do IMP.
§ 2º. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do
segurado-ativo deve ser comunicado ao IMP, por ato de ofício, da área de Recursos Humanos, com as
provas cabíveis, previstas em ato normativo do Diretor Geral do IMP.
§ 3º. O segurado-inativo deverá comunicar ao IMP qualquer fato superveniente que
importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas cabíveis, previstas em ato normativo do
Diretor Geral do IMP.
§ 4º. O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheira(o), salvo
se comprovar encontrar-se na situação de separado de fato ou de direito.
§ 5º. O(a) segurado(a) casado(a) que esteja separado de fato, deverá comprovar a referida
situação com declaração registrada em cartório.
§ 6º. O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IMP.
§ 7º. Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 8º. A inscrição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica do IMP, e deverá
ser comprovado que a invalidez ou a deficiência é anterior ao óbito do segurado.
Art. 26 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, documentalmente, através da instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 27 O plano de custeio tem por objetivo o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 28 Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o saláriomínimo, contribuição esta regulamentada por Decreto do chefe Poder Executivo.
Art. 29 Demonstrada a insuficiência da medida prevista no artigo anterior para
equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas regulamentada por Decreto do chefe Poder Executivo.
Art. 30 A contribuição extraordinária de que trata o artigo anterior deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período
determinado, contado da data de sua instituição
Art. 31 O plano de custeio do sistema de previdência será aprovado anualmente por Lei,
dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.
SEÇÃO II
FONTES DE RECEITA
Art. 32 O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo
e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;
II - contribuições mensais dos segurados ativos;
III - contribuições mensais dos segurados inativos;
IV - contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;
V - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;
VI - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;
VII - receitas decorrentes do ativo imobiliário;
VIII - multas, juros e correção monetária decorrente de contribuições recebidas em
atraso;
IX - receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdenciários;
X - bens, direitos e ativos;
XI - os valores aportados pelo ente federativo;
XII - outros recursos consignados no orçamento do Município.
XIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária
§ 1º. Os recursos financeiros do IMP serão aplicados diretamente ou por instituição
financeira pública ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvibilidade e
transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º. As receitas financeiras do IMP serão depositadas em conta especial aberta e mantida
em instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central.
Art. 33 Toda e qualquer contribuição vertida para o IMP deverá ser utilizada apenas para
o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das
despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração.
§ 1º. A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção do
IMP será de 3,6%.
§ 2º. O não recolhimento das contribuições ao IMP pelo Município de Itaúna, nas datas e
condições previstas nesta Lei, implicará a caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade
civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.
§ 3º. Poderá o Instituto, na forma da legislação federal pertinente, parcelar débitos
patronais existentes com a prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DOS JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 34 A ausência do recolhimento das contribuições, aportes para amortização de
déficit atuarial e demais créditos devidos ao IMP, no prazo estabelecido nesta Lei, ensejará o pagamento
de juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, não cumulativo, correção monetária pelo
índice IGPM, de acordo com a regra estabelecida pela Receita Federal e multa calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 2% (dois por cento).
§ 1º. A multa de mora será calculada da seguinte forma:
I - Os débitos para com o IMP serão acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de
0,067% (sessenta e sete milésimos por cento), por dia de atraso.
a) A multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição previdenciária, até o dia em que
ocorrer o pagamento.
b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 2% (dois por cento).
c) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor da contribuição principal
acrescido de atualização monetária e juros.
§ 2º. Os juros de mora serão calculados da seguinte forma:
a) Serão aplicados sobre o valor principal a taxa de 0,5% ao mês;
b) Não há incidência de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de
vencimento, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do respectivo mês.
§ 3º. A correção monetária será calculada da seguinte forma:
a) Será utilizado o Índice Geral de Preços do Mercados (IGP-M) sobre o valor da
contribuição principal.
b) Não há incidência correção monetária para pagamentos feitos dentro do próprio mês de
vencimento, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do respectivo mês, apenas a multa de mora.
§ 4º. O recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao decimo terceiro serão
recolhidos aos cofres do IMP obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro e o não pagamento na data
prevista implica a incidência de correção monetária, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 35 O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 11 desta Lei fica obrigado a
recolher mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, diretamente ao IMP as contribuições devidas.
SEÇÃO IV
CONTRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 36 A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é obrigatória e
corresponderá a 18,30% (dezoito vírgula trinta por cento), do valor global da folha de remuneração de
contribuição dos segurados-ativos, a ser realizada no mês subsequente ao da contribuição.
§ 1º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de
custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei.
§ 2º. A contribuição referida no caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, o
dobro da contribuição dos segurados/ativos.
SEÇÃO V
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS
Art. 37 A contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas,
vinculados ao IMP será feita de forma escalonada e de acordo com a base de remuneração de contribuição
mensal nos seguintes parâmetros:
I - Para os servidores cuja base contributiva seja de valor:
a) até R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) alíquota de 11% (onze por cento);
b) de R$1.500,01 (hum mil, quinhentos reais e um centavo) até R$2.000,00 (dois mil
reais) alíquota de 12%(doze por cento);
c) de R$2.000,01 ( dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais) alíquota
de 13%(treze por cento);
d) R$3.000,01 ( três mil reais e um centavo) até R$5.000,00 (cinco mil reais) alíquota de
14%(quatorze por cento);
e) R$5.000,01 ( cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais) alíquota de
15%(quinze por cento);
f) Acima de 6.000,00 alíquota de 16%(dezesseis por cento);
§ 1º. Havendo déficit atuarial no âmbito do IMP, a contribuição dos aposentados e
pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de
pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.
§ 2º. A correção dos valores mencionados neste artigo, expressos em reais, será feita nos
mesmos índices dos reajustes aplicados aos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Poder Executivo
§ 3º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerarse-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 4º. A contribuição do segurado-ativo filiado em decorrência de mais de um cargo de
provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela Constituição da República, corresponderá ao
produto da alíquota fixada no inciso I deste artigo sobre o somatório individual de cada cargo das
respectivas remunerações-de-contribuição.
§ 5º. Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior ao que, licitamente, acumular
proventos de aposentadoria pagos pelo IMP com remuneração de cargo de provimento efetivo no
Município de Itaúna.
§ 6º. Incidirá contribuição sobre o Abono anual referido nesta Lei, bem como sobre a
Gratificação Natalina recebida pelos segurados-ativos.
§ 7º. Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de
percepção de qualquer benefício.
§ 8º. Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração
de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
§ 9º. A incidência das contribuições previdenciárias de que trata esta Lei será realizada
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o
vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 10. A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias ocorrerá
no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.
§ 11. As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão por morte terão como base
de cálculo o valor total desse benefício, previsto nesta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a
faixa de incidência de que trata este artigo.
§ 12. O valor da contribuição calculado conforme o § 11 deste artigo será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 13. Incidirá também contribuição do segurado, nos moldes do caput deste artigo, sobre
os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, exceto auxílio-reclusão e dos valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 14. Excluem-se da remuneração de contribuição o salário-família, o abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o
da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003.
Art. 38 Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração de contribuição:
I - do segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido
dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos
em lei e as opções de que trata o parágrafo único deste artigo.
II - do segurado-inativo, o valor dos proventos de aposentadoria;
III - do dependente, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Entende-se como base de contribuição de que trata o inciso I deste
artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional por tempo de serviço (quinquênio);
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-creche;
XII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XIII - parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;
XIV - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança de caráter temporário;
XV - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §
5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41/03;
XVI - a ampliação de que trata o art. 90 da Lei Municipal no 3.023/95.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DO IMP
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 39 O patrimônio do IMP é constituído das receitas apontadas nesta Lei, não podendo
ter aplicação diversa da estabelecida em legislação, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito.
§ 1º. O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e
variável;
III - garantia efetiva de investimentos;
IV - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de
liquidez;
§ 2º. A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional e Secretaria de Previdência do Ministério da Economia ou órgão equivalente.
§ 3º. O IMP poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a serem depositados
em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país
pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme
estabelecido pelo conselho Monetário Nacional e em conformidade com o seguinte:
I - para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá
ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos
administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros;
II - os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos
limites aprovados no Política Anual de Investimentos definida pelo Comitê de Investimentos e aprovada
pelo Conselho Deliberativo visando às condições de proteção e prudência financeira.
III - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo IMP, deverão ser marcados
a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado
financeiro de forma a refletir seu real valor.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES QUANTO AO PATRIMÔNIO
Art. 40 É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
I - a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município,
abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas autarquias e fundações, e
aos beneficiários; salvo aos segurados inativos do IMP, que poderão realizar o empréstimo consignado
junto ao Instituto conforme critérios previstos em normas federais.
II - a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
III - a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica.
Parágrafo único. Os bens patrimoniais do IMP só poderão ser gravados ou alienados
por proposta de seu Diretor, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL E DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO IMP
SEÇÃO I
GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 41 A gestão econômica e financeira do IMP dar-se-á através da gestão atuarial, da
política de investimentos e da ALM (Assert Liability Management).
§ 1º. Esta gestão será desenvolvida pela Diretoria Executiva mediante aprovação do
Conselho Deliberativo após manifestação do Comitê de Investimentos.
§ 2º. O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, mensurará o
excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.
SEÇÃO II
GESTÃO CONTÁBIL
Art. 42 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Parágrafo único. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:
a) a contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
b) entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do IMP e
demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
c) as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral
do município.
Art. 43 Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente
a responsabilidade do IMP e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na legislação
pátria;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município e
suas respectivas autarquias e fundações;
IV - exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - elaboração com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério
da Economia, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do seu patrimônio e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) a escrituração contábil será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações, se autorizados por Lei Federal, para uso ou
renda devem ser corrigidos e depreciados seguindo os critérios e normas da legislação vigente.
VIII - obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições de cada
servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais;
IX - realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas com os segurados-inativos e dependentes, bem como os encargos
incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos;
X - Será mantido registro individualizado dos segurados do IMP que conterá as seguintes
informações:
a) nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
b) matrícula e outros dados funcionais;
c) remuneração de contribuição, mês a mês;
d) valores mensais e acumulados da contribuição;
e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo;
f) ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior; e
g) os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
XI - balanço anual, acompanhado do relatório de aprovação das contas de encerramento
do exercício, elaborado e emitido pelo Conselho Fiscal, deverá ser publicado anualmente, observadas as
normas estipuladas em Regulamento.
XII - Poderá o Conselho Deliberativo ou o Fiscal solicitar auditoria contábil em cada
balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas
estabelecidas por este banco.
XIII - O IMP, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo manter os seus registros próprios, em
conformidade com o disposto pela legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade a sua situação
econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
XIV - Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao IMP relação nominal dos respectivos segurados e seus dependentes,
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 44 Será garantido aos beneficiários o conhecimento dos Demonstrativos Contábeis
do IMP através da publicação dos balancetes mensais no site deste Instituto.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 O IMP publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo
da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando,
conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do
art. 2º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As bases de cálculos, os valores arrecadados, alíquotas e outras
informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente
federativo à Secretaria Previdência Social - SPREV, do Ministério da Economia, ou órgão equivalente.
SEÇÃO IV
DA DESPESA
Art. 46 Nenhuma despesa será realizada sem a autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos conjuntamente
com o Poder Executivo.
Art. 47 As despesas do IMP são constituídas de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - compra de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
funcionamento do IMP;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do IMP;
VI - outras despesas previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48 A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários
as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva constituída por:
a) Diretoria Geral;
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por morte;
d) Gerência Financeira e Contábil;
e) Gerência de Investimento.
IV - Junta de recursos.
V - Comitê de Investimentos.
§ 1º. Respondem os gestores, conselheiros e membros do comitê de Investimentos do
IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei, sendo infrações apuradas,
mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos
fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP,
majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da
aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º. É vedada a participação concomitante em dois ou mais órgãos colegiados.
§ 4º. Os membros da diretoria executiva e dos colegiados do IMP deverão atender aos
requisitos mínimos previstos em Legislação federal, especialmente as Leis 13.846/2019, 9.717/1998 e
alterações posteriores.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 49 O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis)
membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
através de Decreto do Executivo Municipal, e será constituído por:
I - Um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água
e Esgoto);
II - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;
III - um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
IV - um membro efetivo e um suplente representando os Servidores Aposentados do
Instituto Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv;
V - um membro efetivo e um suplente representando os Pensionistas do Instituto
Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv – Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna;
VI - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O membro efetivo do Conselho Deliberativo do IMP indicado pelo Executivo, será o
Presidente, tendo esse o voto de qualidade.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida
a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço)
dos membros a cada mandato.
§ 3º. As reuniões do Conselho Deliberativo apenas poderão ser promovidas com a
presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de
empate valerá o voto de qualidade indicado no § 1o deste artigo.
§ 4º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva do IMP, por seu presidente ou, pelo
menos, por quatro de seus membros efetivos, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e
qualquer tipo de sessão realizada.
§ 5º. O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente,
ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
§ 6º. Não serão remunerados os membros do Conselho Deliberativo, fazendo jus apenas a
um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião
extraordinária, convocada pela Diretoria Executiva do IMP.
§ 7º. Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por
falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada.
Art. 50 Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pela Presidência do IMP;
II - aconselhar sobre estruturação organizacional;
III - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração
da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Diretoria Geral;
IV - aprovar a contratação de empresas especializadas para desenvolvimento de serviços
técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários ao IMP, por
indicação da Diretoria Geral;
V - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Geral do IMP, nas questões por
ela suscitadas;
VI - estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e
processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do IMP;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VIII - autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio do IMP, observada
a legislação pertinente;
IX - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes pelo IMP;
X - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IMP, nas
matérias de sua competência;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários para com o IMP;
XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IMP;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IMP;
XVI - eleger o seu secretário;
XVII - estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;
XVIII - manifestar-se sobre créditos suplementares e especiais;
XIX - propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, através da Diretoria
Executiva do IMP;
XX - aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
XXI - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;
XXII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XXIII - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes;
XXIV - julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos, por decisão da Junta de Recursos e sendo suas decisões lavradas em Atas
que serão encaminhadas ao Presidente do IMP, que as acatará.
Parágrafo único. Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do IMP,
face ao disposto no inciso XXIV deste artigo, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da
decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada ao presidente do órgão prolator da decisão
solicitação de revisão da decisão, ou enviar à Procuradoria-Geral do Município para a devida ação
judicial.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51 O Conselho Fiscal do IMP será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6
(seis) suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por
indicação das seguintes representações:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;
II - um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;
III - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;
IV - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
V - um membro efetivo e um suplente representando os Servidores Aposentados do
Instituto Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv;
VI - um membro efetivo e um suplente representando os Pensionistas do Instituto
Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv.
§ 1º. O membro efetivo do Conselho Fiscal do IMP indicado pelo Executivo, será o
presidente, tendo esse o voto de qualidade.
§ 2º. Dos membros do Conselho Fiscal, no mínimo 3/6 (três sextos) deverão possuir
formação acadêmica em Administração, Direito ou Contabilidade, e ter implementado o estágio
probatório.
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a
recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço)
dos membros a cada mandato.
§ 4º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e
extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva do IMP, por seu presidente ou, pelo
menos, por quatro de seus membros efetivos, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e
qualquer tipo de sessão realizada.
§ 5º. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um
jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião
extraordinária, convocada pela Diretoria Executiva do IMP.
§ 6º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave
ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.
§ 7º. O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente,
ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
Art. 52 Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do IMP conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;
III - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao
Conselho Deliberativo;
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer
técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual,
e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
V - requisitar ao Diretor Geral do IMP e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e
notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o
desenrolar dos acontecimentos;
VI - propor ao Diretor do IMP as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura
e a transparência da administração do Instituto;
VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no
prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao
sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos
envolvidos, além de cobrar do Diretor as medidas judiciais cabíveis;
VIII - proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades
constatadas;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IMP;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP;
XI - rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração.
XII - eleger o seu secretário;
XIII - propor ao Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes.
XIV - Demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 53 A Junta de Recursos do IMP será composta de 6 (seis) membros efetivos e 6
(seis) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados pelo chefe do Poder
Executivo, através de Decreto do Executivo Municipal, e será constituído por:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
II - um membro efetivo e um suplente representando os Servidores Aposentados do
Instituto Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv;
III - um membro efetivo e um suplente representando os Pensionistas do Instituto
Municipal de Previdência indicados pelo IMP e referendados pelo Sindserv;
IV - um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;
V - um membro efetivo e um Suplente indicado pela Câmara Municipal;
VI - um membro efetivo e um Suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal;
§ 1º. O membro efetivo da Junta de Recursos do IMP indicado pelo Executivo, será o
presidente, tendo esse o voto de qualidade.
§ 2º. O mandato dos membros da Junta de Recursos será de 03(três) anos, permitida a
recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço)
dos membros a cada mandato.
§ 3º. As reuniões da Junta de Recursos apenas poderão ser promovidas com a presença
mínima de 4 (quatro) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate
valerá o voto de qualidade.
§ 4º. A Junta de Recursos reunir-se-á, quando convocada pela Diretoria Executiva do
IMP, e suas deliberações serão sempre lavradas em atas, em livro próprio.
§ 5º. O membro da junta de recurso que, sem justa motivação, faltar a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo
neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de
substituição do suplente.
§ 6º. Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um
jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião
extraordinária, convocada pela Diretoria Executiva do IMP.
§ 7º. Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por
falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada.
Art. 54 Compete à Junta de Recursos:
I - emitir parecer a consultas formuladas pela Diretoria;
II - julgar, em primeira instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria do IMP, sendo suas decisões lavradas em Atas, que
lhe serão encaminhadas posteriormente, e que as acatará;
III - Demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
§ 1º. Os recursos somente serão encaminhados à Junta de Recursos após a realização,
pela Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional, de seu juízo de admissibilidade.
§ 2º. Poderão as partes envolvidas, que se sentirem lesadas, interpor recurso ao Conselho
Deliberativo, ficando a decisão em suspenso até decisão final por parte deste órgão.
SEÇÃO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 55 O Comitê de Investimentos será composto por até 6 (seis) membros, nomeados
por ato do Diretor Geral do IMP, sendo que os ocupantes dos cargos de Gerente de Investimentos e
Gerente Financeiro e Contábil serão membros natos.
Art. 56 Os demais membros do Comitê de Investimentos serão de livre indicação e
nomeação do Diretor Geral do IMP, devendo ser servidor de provimento de cargo efetivo, ativo ou
inativo, segurado pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna.
Art. 57 Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir os seguintes requisitos:
I - formação em nível superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito,
Economia e/ou outras áreas correlatas;
II - não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional;
III- certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá abranger, no mínimo, o contido
no anexo único da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, suas alterações e legislações
posteriores;
IV - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar
Parágrafo único. A indicação para membro do Comitê de Investimentos deve ser
precedida da obtenção da certificação de que trata o inciso IV deste artigo, podendo as despesas com a
certificação ocorrer por conta da taxa de administração do IMP.
Art. 58 A posse dos membros do Comitê de Investimento ocorrerá por meio da assinatura
de termo específico, em até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto de nomeação.
Art. 59 O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 05 (cinco) anos
contados a partir da publicação do ato de nomeação, permitida a recondução, sendo obrigatória a
renovação de 1/2 (metade) dos membros não natos a cada mandato.
Parágrafo único. Em caso da substituição, o mandato do substituto será contado a partir
da data do termo de posse.
Art. 60 O Presidente do Comitê de Investimentos e o Secretário do Comitê serão eleitos
por maioria simples dentre seus membros e terão um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 61 O Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e impedimentos,
será substituído pelo Gerente de Investimentos, e na falta deste, pelo Gerente Financeiro e Contábil.
Art. 62 Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante o
período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de
Investimentos.
Art. 63 Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
I - renúncia devidamente formalizada;
II - 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas às sessões durante o exercício
financeiro, sem justa motivação;
III - perda de qualquer dos requisitos listados no art. 56;
IV - decisão fundamentada do Comitê de Investimentos, nos casos de conduta
inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do
mandato ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.
Parágrafo único. A justificativa às faltas de que trata o inciso II deste artigo terá um
prazo de 05 (cinco) dias úteis para formalização junto ao Instituto, contados a partir da data da reunião em
que o membro esteve ausente.
Art. 64 O Comitê de Investimentos tem a função específica de assessorar, com
embasamento técnico, a Diretoria Executiva do IMP e o Conselho Deliberativo, na tomada de decisões na
área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo IMP.
Art. 65 O Comitê de Investimentos do IMP tem por objetivo analisar e propor estratégias
de aplicação de recursos e de investimentos, visando assegurar a manutenção do equilíbrio econômico,
financeiro e atuarial, observando-se as exigências legais e regulamentares relacionadas à segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos investimentos.
Art. 66 O Comitê de Investimentos reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário,
com no mínimo 3 (três) membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor,
mediante convocação do Diretor Geral do IMP ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 67 As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas contendo as
matérias analisadas e as deliberações, que serão tomadas por maioria de votos e que serão encaminhadas
ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação.
Art. 68 Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a
investimentos que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Deliberativo, pelo Gerente de Investimentos e
Gerente Financeiro e Contábil bem como manifestar, sugerir e indicar sobre as recomendações a serem
feitas ao Conselho Deliberativo;
Parágrafo Único. As atribuições constantes no caput deste artigo, serão descritas no
Regimento deste órgão colegiado.
Art. 69 Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimentos, fazendo jus
apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião
extraordinária, convocada pela Diretoria Geral do IMP.
Art. 70 Compete ao Comitê de Investimentos
I - propor, em até 30 dias antes do prazo final para o envio à Secretaria da Previdência
Social, a Política de Investimentos para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em
vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Geral e posterior aprovação do Conselho Administrativo
do IMP;
II - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, a evolução patrimonial e sua
diversificação em consonância com a política de investimentos do IMP, bem como com os limites de
investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do
Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
III - avaliar os resultados dos investimentos e deliberar sobre a mudança de alocação
tática dos investimentos, sempre que necessário, em consonância com a política de investimentos, o
cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do mercado;
IV - avaliar as opções de investimentos e estratégias e as diretrizes que envolvam compra,
venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos do IMP;
V- analisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos
fundos de investimentos e de seus controladores;
VI - solicitar as instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
VII - acompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem
como zelar pela aplicação dos recursos do IMP,
VIII - acompanhar e analisar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em
conformidade com os objetivos estabelecidos na Política de Investimentos do Instituto Municipal de
Previdência;
IX - analisar conjuntura, cenários e perspectiva de mercado;
X - traçar estratégias de investimentos com base nos cenários econômicos;
XI - atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura
econômica e em conformidade com a legislação;
XII - realizar diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições;– comunicar ao Diretor Geral do IMP acerca das irregularidades verificadas;
XIII - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as
restrições e as diretrizes contidas na Política de Investimentos, observados os mais elevados padrões
técnicos e éticos;
XIV - propor ao Diretor Geral do IMP as medidas que julgar de interesse para resguardar
a lisura, a transparência e a eficiência da administração do Comitê de Investimentos do Instituto
Municipal de Previdência;
XV - assegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme legislação
em vigor;
XVI - emitir parecer semestral e anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do IMP,
para ser enviado ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal do IMP, respectivamente, até o último
dia do mês subsequente ao fim do semestre e até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo;
XVII - Demais atribuições serão descritas em Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 71 São atribuições do Diretor Geral:
I - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP,
representando-o em juízo ou fora dele;
II - assinar em conjunto com o Gerente Financeiro e Contábil ou com a Gerência
Administrativa, os cheques e demais documentos de movimentação financeira, aplicações, resgates,
pagamentos entre outros;
III - superintender a administração geral do IMP;
IV - autorizar licitações e contratações em conjunto com o Conselho Deliberativo;
V - prestar contas de sua administração;
VI - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VII - encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
VIII - emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
IX - organizar os serviços do IMP, o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado, e propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
X - propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e
Junta de Recursos;
XIII - a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP, podendo
contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os critérios e
procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo;
XIV - solicitar ao Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e ou
especiais.
XV - demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 72 São atribuições do Gerente Financeiro e Contábil:
I - dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto de acordo
com a política e diretrizes estabelecidas;
II - assistir o Diretor no desempenho de suas atribuições;
III - praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos objetivos do
Instituto;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras
das atividades do Instituto;
V - encaminhar ao Diretor, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da
autarquia;
VI - estudar e propor, ao Diretor, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e
quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;
VII - emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto
com o Diretor;
VIII - elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação,
registro e controle;
IX - promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização
de suas atribuições;
X - executar outras atividades afins.
XI - Demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 73 São atribuições do Gerente Administrativo:
I - dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de acordo
com a política e diretrizes estabelecidas;
II - zelar pela manutenção dos bens móveis do IMP;
III - solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros
documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
IV - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras
do Instituto;
V - coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do
Instituto;
VI - praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução
das atividades do Instituto;
VII - coordenar todo o registro e controle dos servidores do IMP;
VIII - responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do IMP, bem
como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto;
IX - emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros
documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
X - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização
de suas atribuições;
XI - executar outras atividades afins.
XII - Demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 74 São atribuições do Gerente de Investimentos
I - Gerenciar, acompanhar e monitorar os riscos de todas as posições dos recursos
investidos.
II - Gerenciar e acompanhar o cumprimento dos indicadores definidos por segmento de
alocação e produto.
III - Analisar diariamente o comportamento do mercado, incluindo a performance de
produtos e de instituições gestoras de carteiras.
IV - Analisar e emitir parecer sobre o credenciamento de instituições financeiras,
administradores, gestores e custodiante junto ao IMP.
V - Assessorar o Diretor Geral e o Comitê de Investimentos nos assuntos relacionados
aos investimentos do IMP.
VI - Assessorar o Comitê de Investimentos na elaboração e execução da Política de
Investimentos.
VII - Gerenciar os ativos e passivos do Instituto, a partir de modelos matemáticos de
gestão do ativo e das taxas de juros do passivo (ALM), visando a otimização das carteiras de
investimentos.
VIII - Elaborar plano de ação mensal com o cronograma de atividades a serem
desempenhadas relativas à gestão dos investimentos do IMP.
IX - Elaborar relatórios mensais de diligências de verificação dos lastros relativos aos
títulos ou a papeis incluídos em operações estruturadas adquiridas por meio de veículos de investimentos,
e de acompanhamento sistemáticos da situação patrimonial, fiscal, comercial e jurídica das instituições
investidas e do desempenho dos papeis por elas emitidos.
X - Elaborar a manter atualizado o manual de investimentos.
XI - Elaborar e manter atualizado o mapeamento do processo de investimentos.
XII - Elaborar relatórios mensais de acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das
diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do IMP e da aderência das
alocações e processos decisórios de investimento à Política de Investimentos.
XIII - Coordenar a execução das decisões e deliberações tomadas pelo Comitê de
Investimento e/ou Conselho Administrativo.
XIV - Exercer e executar outras atividades que forem delegadas pelo Diretor Geral.
XV - Manter-se atualizado sobre a execução orçamentária do IMP.
XVI - Manter-se atualizado sobre o cenário macroeconômico do país e do mundo.
XVII - Participar das reuniões do Comitê de Investimentos como membro nato.
XVIII - Pesquisar propostas de investimentos dos ativos conforme a Política de
Investimentos do IMP.
XIX - Prestar informações ao Diretor do IMP.
XX - Apresentar aos órgãos colegiados do IMP panorama e situação dos investimentos e
prestar outras informações quando solicitados.
XXI - Responsabilizar pelo envio de documentos e formulários afetos à área de
investimentos aos órgãos de controle interno e externo.
XXII - Responsabilizar-se pelo cadastramento dos representantes legais do IMP junto às
instituições financeiras.
XXIII - Representar o IMP em assembleias e congêneres ou delegar a outros servidores a
representação.
XXIV - Demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
Art. 75 São atribuições do Gerente de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da área de benefícios de aposentadoria e
pensão por morte;
II - analisar e subsidiar o Diretor Geral acerca da concessão e ou indeferimento dos
benefícios previdenciários permanentes;
III - coordenar o registro e a atualização dos assentamentos dos segurados inativos e
pensionistas;
IV - definir ações que possibilitem a celeridade da tramitação dos processos;
V - realizar atividades de apoio às demais unidades organizacionais integrantes da
Estrutura do IMP;
VI - apresentar propostas de alteração e adequação do IMP/RPPS às legislações
previdenciárias;
VII - analisar a documentação juntada aos processos previdenciários de aposentadoria e
pensão por morte, baixando atos necessários;
VIII - acompanhar a folha de pagamento dos segurados inativos e pensionistas;
IX - dar suporte para as providências a serem executadas junto ao TCEMG,
X - exercer a guarda e controle dos processos homologados pelo TCEMG;
XI - ratificar, retificar e vistar as planilhas de cálculos de processos judiciais;
XII - analisar tecnicamente os pedidos de revisão de benefícios de aposentadoria e pensão
por morte, quando necessário;
XIII - prestar orientação sobre benefícios previdenciários;
XIV - proceder a atualização dos sistemas de informações, bem como o censo
previdenciário anual dos servidores inativos e pensionistas;
XV - expedir certidões e declarações;
XVI - manter arquivo digitalizado e físico dos processos de benefícios concedidos;
XVII - coordenar outras atividades afins.
XVIII - Demais atribuições serão descritas em Resolução do IMP.
SEÇÃO VII
DA CESSÃO
Art. 76 Nenhum servidor lotado no IMP será colocado à disposição de outro órgão, com
ônus para o IMP.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
IMP
Art. 77 O IMP gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração
Municipal de Itaúna, inclusive isenção de custas judiciais e emolumentos.
Parágrafo único. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do IMP tem
como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 78 As decisões e demais atos referentes ao IMP inclusive contratos, convênios,
credenciamentos, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem o pagamento de benefícios,
serão publicados no Jornal Oficial do Município de Itaúna ou outro órgão de divulgação oficialmente
reconhecido.
§ 1º. O IMP só poderá cumprir ato ou decisão após publicação obrigatória, sendo
considerada formalidade indispensável.
§ 2º. O diretor e/ou o gerente que determinar e o servidor que realizar pagamento sem
observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele ficando sujeitos também às
penalidades administrativas cabíveis.
TÍTULO 2
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 79 As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS/IMP de que trata a Lei Municipal 4.175 e suas alterações, passam a ser regidas por esta lei.
Art. 80 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 81 A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao IMP e
a concessão de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor
desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público municipal a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
Art. 82 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
SEÇÃO 2
DA READAPTAÇÃO
Art. 83 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o
nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. A readaptação a que se refere o caput deste artigo deverá ser executada
e custeada pelo órgão de origem do servidor e será regulamentada pelo ente.
CAPÍTULO II
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS APOSENTADORIAS
Art. 84 A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente
de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Parágrafo único. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento
preliminar do exercício do cargo.
Art. 85 É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não seja prevista em lei.
Art. 86 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 87 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto no § 9º art. 201 da Constituição Federal.
Art. 88 Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de
previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Art. 89 O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por Perícia Médica do IMP inapto para o
exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental.
Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao
ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo
quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após
a sua posse no cargo.
Art. 90 O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido
enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e
cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se-á avaliação periódica, a critério do IMP,
para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício do cargo.
§ 1º. A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas
hipóteses em que a Perícia Médica Oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez
física ou mental.
§ 2º. O IMP ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente
voltou a exercer qualquer atividade laboral, poderá proceder de imediato à suspensão do benefício.
§ 3º. O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o
exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.
§ 4º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser revista, a
cada dois anos, através de perícia médica, que decidirá se o servidor está apto ou não para voltar a exercer
suas atividades laborais.
§ 5º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá declarar
anualmente se exerce atividade laboral, respondendo penal, civil e administrativamente pela declaração.
§ 6º. Será definido por regulamento a definição de acidente de trabalho, de doença
profissional e doença do trabalho.
Art. 91 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 92 O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, caso a aposentadoria por
incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho,
mediante comprovação por perícia realizada pelo IMP.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste
artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 93 Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
III - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Art. 94 Será definido pela perícia médica a cargo do IMP se a incapacidade é decorrente
ou não de doença profissional ou do trabalho.
Art. 95 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14
a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão reajustados,
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO III
DAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS
Art. 96 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade nos termos do
artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e na forma prevista na Lei Complementar Federal nº
152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória serão observados:
I - utilização da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta
por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada
ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
II - o resultado do tempo de contribuição será dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um)
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista neste artigo, ressalvado o caso de cumprimento
de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável ao servidor.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14
a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão reajustados,
anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º. Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de
responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade
limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento
do exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 97 O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município
de Itaúna-MG a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária por idade,
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em
que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR DEFICIENTE
Art. 98 O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo,
nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição
de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1 º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização
de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de
regulamentação.
§ 3º. O grau de deficiência será atestado pela Perícia Médica Oficial do IMP por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim, dispostos em regulamento.
§ 4º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação
da data provável do início da deficiência.
§ 5º. Se o servidor, após a filiação ao IMP, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o
grau correspondente, nos termos de regulamentação.
§ 6º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista neste artigo, os
proventos serão calculados:
I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput” nas hipóteses dos incisos I, II e III
neste artigo desta Lei;
II - 70% (setenta por cento) da média prevista no “caput”, mais 1% (um por cento) por
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV deste artigo
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 8º. A aposentadoria a que se referem o caput deste artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao IMP, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADES COM
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 99 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado
nos termos de regulamentação.
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao IMP, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam este artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
§ 5º. A aposentadoria a que se refere o caput deste artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao IMP, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR
Art. 100 O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde
que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º. Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins
previstos neste artigo, o período em que o professor de carreira estiver exercendo as funções previstas na
Lei Complementar Municipal nº 115/2016 e alterações.
§ 2º. O professor em readaptação exercendo atividades divergentes da Lei Complementar
Municipal 115/2016 e suas alterações, mesmo que exercido em estabelecimento de ensino, não terá este
tempo computado para fins de concessão da aposentadoria especial de professor e será considerado tempo
comum.
§ 3º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão
reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
SEÇÃO VIII
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA SOMA DE IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 101 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88
(oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º.
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo, para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos,
se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de
2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100
(cem) pontos, se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor; 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados
monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição.
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º
deste artigo; ou
II - anualmente pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem a garantia da paridade.
§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo, o
valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em
Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional
ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da
vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis.
SEÇÃO IX
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PELO PEDÁGIO
Art. 102 O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
município de Itaúna até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de
entrada em vigor desta Lei faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste
artigo.
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
II - em relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste artigo,
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como
base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo ou;
II - anualmente pelo Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem a garantia da paridade;
§ 4º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso I do § 2º deste artigo, o valor
constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional
ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da
vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis.
SEÇÃO X
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE SERVIDOR EXERCENTE DE
ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Art. 103 O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do
município de Itaúna até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86
(oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 2º. Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) Do período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição e não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal.
§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo, não
serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional e Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES E DA HABILITAÇÃO
Art. 104 Para efeitos de concessão deste Benefício, considera-se dependentes aqueles
arrolados nesta Lei.
§ 1º. A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do
servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente
usufruía o benefício.
§ 2º. A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do
servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º. Em caso de absolvição, na situação prevista no § 3º do art. 20 desta Lei, será
reativado imediatamente o benefício com o pagamento das parcelas da pensão corrigidas desde a data da
suspensão.
Art. 105 Será concedida Pensão por morte presumida do servidor, declarada pela em
sentença judicial a partir da data de sua publicação.
§ 1º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada máfé.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO
Art. 106 A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.
§ 4º. O valor do benefício, quando se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, não poderá ser inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se as parcelas pagas a
título de rateio entre dependentes do benefício da pensão por morte.
Art. 107 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor
na data do seu óbito.
Art. 108 A pensão por morte será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins
de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º. Nas ações em que for parte o IMP, este poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa
habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o
valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de
acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º. Em qualquer hipótese, fica assegurado ao IMP a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 109 A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre
acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro
ano do recebimento do benefício.
Art. 110 Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional e Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
SEÇÃO III
DA DURAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA PENSÃO
Art. 111 O direito à percepção da cota individual cessará:
I - com a perda de qualidade de dependente nos termos desta Lei.;
II - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 112 desta Lei;
III - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta
Lei;
IV - pela renúncia expressa;
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
Art. 112 A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será
devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º. O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito)
contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor
decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º. A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 4º. Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de
duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
110.
§ 5º. O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 113 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 114 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência
Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2
(dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite
de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de
4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 115 O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária
prevista no caput dos artigos 96, 100 e 101 e optar por permanecer na função, fará jus a um abono
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 1º. A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade
orçamentária do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§ 2º. Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei receba abono de permanência,
fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências
para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 116 Os segurados aposentados e pensionistas realizarão obrigatoriamente prova de
vida anual, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, até sua
regularização.
Art. 117 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos
de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo IMP.
§ 1º. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número
de meses de benefício pago pelo IMP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, situação
na qual a base de cálculo será o benefício pago no mês de cessação.
§ 2º. Aposentados e Pensionistas do IMP receberão 50% (cinquenta por cento) do valor
do benefício sempre na folha de competência do mês de junho.
§ 3º. Para aposentados e pensionistas que passaram a receber benefício concedido no
exercício, o valor do abono anual será calculado proporcionalmente.
Art. 118 Os benefícios sempre serão devidos em moeda corrente nacional e serão pagos
até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º. Os benefícios serão pagos mediante depósito em conta bancária ou mediante
qualquer outra autorização de pagamento definida pelo IMP.
§ 2º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são responsáveis, proporcionalmente de
acordo com o número de segurados, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 119 Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que
se refere ao § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 120 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, por
responsabilidade do IMP será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período compreendido
entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 121 São devidos os descontos efetuados sobre os benefícios concedidos aos
segurados e seus dependentes:
I - contribuições devidas ao IMP;
II - restituição de valores pagos pelo IMP indevidamente;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações, demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas e outros débitos, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo
deste artigo.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V deste artigo dependerá da
conveniência das Gerências Administrativa e de Atos de Aposentadorias e Pensão por Morte do IMP.
Art. 122 O IMP promoverá o recadastramento de seus beneficiários, conforme dispuser
em regulamento.
Art. 123 O IMP poderá arcar financeiramente com taxas de inscrição em exames de
certificação mediante ressarcimento aos servidores aprovados e que manifestarem interesse em participar
dos órgãos colegiados desta autarquia
Parágrafo único. Poderão ainda ser arcadas as despesas com capacitações, congressos e
demais eventos relacionados com a formação continuada de interesse do IMP, mediante autorização
expressa da Diretoria Geral.
Art. 124 Fica o IMP autorizado a instituir o sistema de empréstimo consignado aos
servidores inativos obedecendo as normas legais que disciplinam a matéria e em regulamentação.
Art. 125 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias.
Art. 126 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 127 Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, excetuando-se no previsto no
artigo 37 objeto da lei complementar 162/2020.
Art. 128 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 4.175/1997 e suas
alterações.
Itaúna/MG, 22 de fevereiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
01/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar é fruto de normas cogentes tanto constitucionais quanto
infraconstitucionais.
Inicialmente cabe dar relevo ao artigo 40 da Carta Magna Brasileira quando expressa em seu
caput que “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial”.
Em busca do referido equilíbrio, a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019
promoveu alterações significativas no sistema previdenciário do servidor público. Entretanto ao
contrário de emendas anteriores ela delegou aos entes subnacionais – Estados e Municípios – a
obrigatoriedade em modificar a legislação local e suas regras previdenciárias, recepcionando os
novos termos proposto na legislação federal.
Embora revestida de autonomia a modificação do regime previdenciário dos servidores públicos
municipais não é faculdade e sim obrigatoriedade pois não se pode olvidar a busca do equilíbrio
atuarial imposto, como já citado, pelo artigo 40 do Texto Constitucional Pátrio.
Nessa esteira o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna
deve ajustar sua legislação aos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, além das
normas esparsas oriundas da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Uma das normas a ser seguida é aquela que majora o percentual destinado à taxa de
administrativa para 3,6%. Em conformidade com a nota publicada pelo Ministério da Economia
em 19/08/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, nesta quarta-feira
(19/8/20), a Portaria nº 19.451, que altera os parâmetros para cálculo da taxa de administração
dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos estados, Distrito Federal e municípios.
O limite da taxa de administração deixa de ser apurado pelo percentual único de 2% sobre a
remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e passa a ter a mesma base
de cálculo das contribuições dos servidores ativos.
Desta forma, os percentuais passam a variar conforme o porte dos RPPS, segundo classificação
estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP): 2% para estados/DF, 2,4% para
municípios de grande porte, 3% para municípios de médio porte e 3,6% para municípios de
pequeno porte.
Além disso, foi autorizado que esses limites possam ser acrescidos em 20% para as despesas
destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à
certificação profissional de dirigentes e conselheiros.
A implementação dos novos critérios de cálculo da taxa de administração vai depender de
aprovação de lei de cada ente federativo, que terão prazo até o final de 2021 para promoverem as
adequações. Os novos parâmetros foram debatidos e aprovados pelo Conselho Nacional dos
Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), entre os meses de junho e julho.
Ademais, como mencionado acima, não se pode olvidar o ditame do artigo 40 do Texto
Constitucional Pátrio sobre a busca do equilíbrio financeiro e atuarial.
É cediço que o déficit atuarial deve ser equacionado pelo ente federativo, ou seja, pela Prefeitura,
pelo SAAE e pela Câmara Municipal proporcionalmente ao número dos respectivos servidores.
A última avaliação atuarial demonstrou um déficit – atuarial e não financeiro – de
aproximadamente R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais).
É importante perceber a evolução desse déficit conforme expresso no gráfico abaixo:
Como se depreende do gráfico acima, o déficit atuarial – e não financeiro – saltou de vinte milhões
para aproximadamente cento e setenta e cinco milhões de reais num espaço de apenas 14 anos.
O déficit supramencionado deve ser equacionado através de aporte ou de majoração de alíquotas. Em
qualquer das duas possibilidades apresentadas fica evidenciado que o ente governamental ao aportar
os recursos obrigatórios ao Instituto de Previdência, deverá rever seus investimentos para honrar com
este compromisso. Isso significa que quanto mais deficitário atuarialmente, menos recursos serão
destinados às atividades fins do Governo Municipal, como saúde, educação e infraestrutura.
Registre-se que este rol de atividades é meramente exemplificativo e não taxativo.
É importante perceber que mantendo o déficit atual, os aportes em breve ficarão insustentáveis para o
Poder Público, como se observa na tabela abaixo:
Ano Aporte (em R$) Ano Aporte (em R$)
2020 1.450.917,47 2038 15.068.646,53
2021 1.886.192,71 2039 15.321.799,79
2022 3.754.642,23 2040 15.579.206,03
2023 7.803.147,79 2041 15.840.936,69
2024 11.933.744,08 2042 16.107.064,43
2025 12.134.230,98 2043 16.377.663,11
2026 12.338.086,06 2044 16.652.807,85
2027 12.545.365,90 2045 16.932.575,02
2028 12.756.128,05 2046 17.217.042,28
2029 12.970.431,00 2047 17.506.288,59
2030 13.188.334,24 2048 17.800.394,24
2031 13.409.898,26 2049 18.099.440,86
2032 13.635.184,55 2050 18.403.511,47
2033 13.864.255,65 2051 18.712.690,46
2034 14.097.175,14 2052 19.027.063,66
2035 14.334.007,69 2053 19.346.718,33
2036 14.574.819,01 2054 19.671.743,20
2037 14.819.675,97
Ao analisar a tabela anterior salta aos olhos a obrigatoriedade do Município em aportar cada vez mais
recursos financeiros ao IMP para que este possa honrar com os compromissos financeiros. No ano de
2020 o aporte foi de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais). No não muito distante ano de
2024 o aporte superará, em valores de hoje, aproximadamente em 700%. O valor aproximado será de
doze milhões de reais/ano, sendo um valor próximo de um milhão de reais por mês.
Observa-se que no ano de 2020 o valor pago durante todo o ano foi de 1,5 milhão, enquanto em 2024
o valor será de 1,0 milhão por mês. Indiscutivelmente por melhor que seja o cenário econômico e
financeiro tal montante será difícil ou impossível de ser aportado.
Entretanto as alterações das regras previdenciárias apresentadas nesse Projeto de Lei
proporcionarão um excepcional redutor naquele déficit, ou seja, de aproximadamente 80% (oitenta
por cento).
Lado outro é importante ressaltar que há uma disparidade entre o número de servidores ativos e
inativos. A título exemplificativo basta verificar que em 2006 eram 10,22 ativos por um inativo e que
hoje a proporção é de 2,63 por 1 (um).
Ressalte-se também que a população itaunense tal qual a brasileira passa pelo processo de
envelhecimento com uma inversão da pirâmide demográfica como se vê na imagem a seguir:
As imagens acima permitem verificar de forma cristalina a redução da população economicamente
ativa e o crescimento da população economicamente inativa o que tem provocado e continuará
provocando uma sobrecarga na população adulta.
No mesmo diapasão percebe-se o aumento da expectativa de vida e a redução das taxas de natalidade
e isso fará com que cada vez mais o número de aposentados aumente e que haja um crescimento do
período de gozo das aposentadorias.
Para fazer frente ao cenário presente e ao futuro é mister tomar atitudes na atualidade para não
comprometer os benefícios previdenciários que serão devidos no futuro.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 22 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
86/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
01/2021
Itaúna-MG, 22 de fevereiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
01/2021, que “Dispõe sobre a
reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG, e do
Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna/MG, e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/03/2021, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº
01/202, nesta Casa registrado sob o nº 01/2021 que “Dispõe sobre a reestruturação do Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna/MG, e dá outras providências”, e tendo sido
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de lei complementar é matéria de ordem pública e
integra matéria de ordem constitucional e infraconstitucional.
A partir da Emenda Constitucional 103/2019, houve a delegação aos
Estados e Municípios quanto à modificação da legislação local e suas regras previdenciárias,
com a recepção dos novos termos propostos na legislação federal, passando de faculdade a
obrigatoriedade, a ocorrência de tais modificações, a fim de que se possa alcançar o equilíbrio
atuarial desejado contido no artigo 40 da Constituição Federal.
Assim, o que se busca na proposição do presente Projeto de Lei
Complementar é que o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Itaúna ajuste sua legislação aos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, além das
normas esparsas oriundas da Secretaria de Previdência do Ministério do Economia.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça
compete a análise, tão somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão,
razão pela qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Portanto, considerando o teor da matéria em análise, sugiro que a proposição tenha a tramitação
especial do Capítulo II, do Título VI, artigos 142 e ss., do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, por entender que o conjunto de normas contido neste Projeto de Lei Complementar
motivaria a formulação de um Código, dada a sua complexidade, sendo necessária a formação de
uma comissão especial para sua tramitação.
Sendo esta a análise, é como voto.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
PARECER LEGISLATIVO Nº 13/2021
Projeto de Lei Complementar 01/2021 – DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
ITAÚNA/MG, E DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAÚNA/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO ESPECIAL PARA EXAME DO MÉRITO DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca do amparo legal e constitucional do mesmo
O Relator da EXMO. VEREADOR SR. FARES JOSÉ NETO
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2021
proposto pelo EXM0. PREFEITO MUNICIPAL, que em apertada síntese está estruturado em partes
básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 58 laudas,
sendo 44 laudas do próprio Projeto (contendo 128 artigos), com sua respectiva Justificativa de fls. 45/49,
encaminhamento do Projeto de Lei Complementar ao Presidente desta casa fls. 50, remessa ao Presidente
da Comissão de Constituição e Justiça fls. 51, relatório e voto do relator fls. 52/53, portaria nº 18/2021 do
Presidente desta casa a qual nomeia a Comissão Especial para exame do Mérito do Projeto de lei
Complementar fls.54, informações prestadas sobre o PL fls.55/56, ata da Reunião da Comissão Especial
fls.57 e finalmente o requerimento de parecer jurídico à está procuradoria fls.58.
O Projeto de Lei Complementar em apreço foi proposto no dia 23
de fevereiro de 2021, recebido nesta Procuradoria aos 11 de março de 2021, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA
NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza o
parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
“exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que o
papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a respeito
da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao emitir parecer,
o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que apenas firma seu
entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas instâncias com poder
decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos não
integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnico-jurídicas
emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos, mas,
apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato administrativo, e
somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.”
(Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo, nem
tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de decidir
de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a presente
peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer não substitui ou
vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
A Lei Orgânica do Município de Itaúna/MG assegura a
competência da propositura deste projeto pelo Poder Executivo. O presente Projeto de Lei Complementar
vem assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Município de Itaúna/MG, Neider Moreira de Faria, pelo
Procurador-Geral do Município Helimar Parreiras da Silva e pelo Diretor-Geral do IMP Heli de
Souza Maia, adequando-se perfeitamente à norma.
Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“O presente Projeto de Lei Complementar é fruto de normas
cogentes tanto constitucionais quanto infraconstitucionais.
Inicialmente cabe dar relevo ao artigo 40 da Carta Magna
Brasileira quando expressa em seu caput que “o regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Em busca do referido equilíbrio, a Emenda Constitucional 103, de
12 de novembro de 2019 promoveu alterações significativas no sistema previdenciário do servidor
público. Entretanto ao contrário de emendas anteriores ela delegou aos entes subnacionais – Estados e
Municípios – a obrigatoriedade em modificar a legislação local e suas regras previdenciárias,
recepcionando os novos termos proposto na legislação federal.
Embora revestida de autonomia a modificação do regime
previdenciário dos servidores públicos municipais não é faculdade e sim obrigatoriedade pois não se
pode olvidar a busca do equilíbrio atuarial imposto, como já citado, pelo artigo 40 do Texto
Constitucional Pátrio.
Nessa esteira o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Itaúna deve ajustar sua legislação aos parâmetros estabelecidos pela
Constituição Federal, além das normas esparsas oriundas da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia.
Uma das normas a ser seguida é aquela que majora o percentual
destinado à taxa de administrativa para 3,6%. Em conformidade com a nota publicada pelo Ministério
da Economia em 19/08/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou, nesta quartafeira (19/8/20), a Portaria nº 19.451, que altera os parâmetros para cálculo da taxa de administração
dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos estados, Distrito Federal e municípios.
O limite da taxa de administração deixa de ser apurado pelo
percentual único de 2% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e
passa a ter a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos.
Desta forma, os percentuais passam a variar conforme o porte dos
RPPS, segundo classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP): 2% para
estados/DF, 2,4% para municípios de grande porte, 3% para municípios de médio porte e 3,6% para
municípios de pequeno porte.
Além disso, foi autorizado que esses limites possam ser acrescidos
em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no PróGestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros.
A implementação dos novos critérios de cálculo da taxa de
administração vai depender de aprovação de lei de cada ente federativo, que terão prazo até o final de
2021 para promoverem as adequações. Os novos parâmetros foram debatidos e aprovados pelo
Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), entre os meses de junho e
julho.
Ademais, como mencionado acima, não se pode olvidar o ditame
do artigo 40 do Texto Constitucional Pátrio sobre a busca do equilíbrio financeiro e atuarial.
É cediço que o déficit atuarial deve ser equacionado pelo ente
federativo, ou seja, pela Prefeitura, pelo SAAE e pela Câmara Municipal proporcionalmente ao número
dos respectivos servidores. A última avaliação atuarial demonstrou um déficit – atuarial e não financeiro
– de aproximadamente R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais). O presente Projeto
de Resolução tem por objetivo facilitar a participação popular presencial nas reuniões ordinárias da
Câmara Municipal, fator este essencial para assegurar a integração do Legislativo Municipal com a
população.”
Os aspectos legais foram devidamente atendidos, não havendo
mácula qualquer a nenhum dispositivo Legal preexistente.
Consoante Art. 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna°MG -
“O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais,
Chefe de Gabinete e Procurador Geral do Município.”
Já em seu artigo 82 fica determinado que
“Art. 82 - Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
IV - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
(…)
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
(…).”
Portanto, em relação ao Projeto de Lei Complementar 01/2021 o
mesmo atente ao artigo 40 da Constituição Federal, o qual busca o referido equilíbrio com a Emenda
C onstitucional 103/19, que promoveu alterações significativas no sistema previdenciário do servidor
público, delegando aos estados e municípios a obrigatoriedade em modificar a legislação local e suas
regras previdenciárias nos termos proposto pela legislação federal.
Por este motivo, o Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais deste Município deve ajustar sua legislação aos parâmetros estabelecidos
pela nossa Constituição Federal e pelas normas oriundas da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia, adequando-se assim à nova realidade dos entes federativos.
3.2 – DA COMPETÊNCIA VERTICAL
A repartição vertical de competências acontece quando há
possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a
predominância da União, que legislará sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-
se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus
interesses locais (CF, art. 24, § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização,
detalhamento, minudenciamento.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados
para legislarem sobre a matéria, verifica-se que é o caso de matéria não vedada por regras gerais ou
exclusivas de do Estado ou da União. A matéria tratada é de necessidade local e visa alterar a situação de
órgão da Municipalidade..
Desse modo, sem regramento geral anterior, não há se falar em
violação da competência vertical da União ou do Estado para legislar privativamente sobre a matéria de
cunho local. Ademais a propositura adequa-se à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019,
que “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias ”,
promoveu alterações significativas no sistema previdenciário do servidor público, delegando aos entes
subnacionais – Estados e Municípios – a obrigatoriedade em modificar a legislação local e suas regras
previdenciárias, recepcionando os novos termos propostos na legislação federal, conforme se propõe.
3.3 – DA COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma
rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e
reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes
federativos.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade, da
conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 12 de abril de 2021.
FÁBIO DANIEL PEREIRA
Procurador-Geral
LUANA LILIAN BATISTA AMARAL BIANCA RABELO PIMENTA
Estagiária Progel Estagiária Progel