PROJETO DE LEI No
8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN no 4.589, de 26.06.2017 e suas alterações, destinados a obras de infraestrutura viária e
manutenção e ampliação da rede de iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2o
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, artigo
32, da Lei Complementar no 101/00 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3o
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5o
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na contacorrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do artigo 60, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna/MG, 18 de fevereiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
PROJETO DE LEI No
8/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o projeto de lei
que visa autorização para Município de Itaúna contratar financiamento com o Banco do Brasil
S.A. operações de crédito com outorga de garantia, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) para obras de infraestrutura viária de pavimentação asfáltica/recapeamento e
modernização da iluminação pública.
A referida obra de pavimentação asfáltica/recapeamento permitirá a melhora do trânsito dentro
do perímetro urbano e a obra de modernização da iluminação pública em várias ruas do
Município permitirá a troca das tradicionais lâmpadas de vapor de sódio, mercúrio por um
sistema mais moderno ecológico e eficaz que são as lâmpadas de LED.
Importante frisar que a receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de
endividamento, são extremamente satisfatórios conforme quadro demonstrativo que segue em
anexo.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 09 de fevereiro de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
79/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
8/2021
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
8/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 42/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03/03/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 08/2021 nesta Casa registrado sob o nº 42/2021
que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras
providências”, e tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa obter autorização para que o Município de Itaúna contrate
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A, operações com outorga de garantia, no valor de R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais), para obras de infraestrutura viária de pavimentação asfáltica/recapeamento e
modernização da iluminação pública, permitindo a melhora do trânsito dentro do perímetro urbano e a modernização
da iluminação pública em várias ruas do Município.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece
o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a
análise, tão somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito da matéria
deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica
legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa. Sendo esta a análise, é como voto.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro