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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DAS PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, DAS BOLSAS AUXÍLIO E DOS SUBSÍDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1019

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.601, de 10 de março de 2021.
2021-03-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Recebido 10.03.2021 pelo Executivo.
2021-03-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado. Emenda supressiva rejeitada.
2021-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na ordem do dia de 09.03.2021.
2021-03-08 Devolução. U Projeto devolvido com parecer favorável.
2021-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-03-05 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-03-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de março de 2021

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de vencimentos
dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio
e dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição inflacionária de
5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores
públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas auxílio dos estagiários, da
Administração Direta e Indireta do Município, referentes ao INPC - Índice Nacional de Preço ao
Consumidor acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º O Executivo Municipal também fica autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) referentes ao INPC -
Índice Nacional de Preço ao Consumidor acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020 mais
6.58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referente ao INPC - Índice Nacional de
Preço ao Consumidor acumulado referentes a competência 2017, calculados sobre o período de janeiro a
dezembro de 2016, sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do
Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias.
Art. 3º As recomposições inflacionárias autorizadas encontram-se em conformidade com
o previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320, de 3 de julho de 2008, no $5º, do artigo 7º da Lei nº 5.585, de 30
de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual — LOA) e no artigo 37 da Constituição Federal, sendo
utilizado como índice o INPC acumulado no período, estipulado nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As recomposições de que trata esta Lei serão calculadas sobre os valores devidos
com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
Itaúna/MG,18 de fevereiro de 2!
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Município
publicação.
Autuar e Registrar
Sala das Sessões em 02 1051 “4
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ESTADO DE MINAS GERAIS isto 4
PROJETO DE LEI Nº 9/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei nº 09/2021 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto recompor, no
percentual de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), os vencimentos dos servidores
públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, as bolsas auxílio e sobre os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do
Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias.
Aos subsídios serão ainda acrescidos o período de competência 2017 calculados sobre janeiro a
dezembro de 2016, que permaneceu sem a devida reposição dos índices inflacionários. para que
sejam atendidas as determinações legais contidas na Lei nº 4.320/08, na Constituição Federal, na
Lei Orgânica do Município de Itaúna e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Destaco que, dada a conjuntura econômica nacional, o percentual proposto, calculado com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC (do Governo Federal correspondente aos
anos de 2020 e 2017), está em consonância com as leis supracitadas bem como o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
Salientamos que as referidas recomposições inflacionárias não ferem o artigo 8º, I, da Lei
Complementar nº 173/2020, uma vez que esta veda o aumento das remunerações, permanecendo
as recomposições por perdas inflacionárias resguardadas pelo art. 37 da Constituição Federal,
sendo que os conceitos de reajuste salarial e recomposição inflacionária representam coisas
distintas, matéria esta pacificada no TCE/MG, bem como em outros Tribunais de Contas do País.
Visando a elucidação dos fatos, mister se faz apresentar o posicionamento de reconhecidas
defensoras do direito como Maria Sylvia Zanella Di Pietro! e Dinorá Adelaide Musetti Grotti,?
aduzindo em suas obras que o objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de
modo “a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim não
fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na
mesma data”.
Deve-se considerar que a natureza jurídica e a finalidade do instituto já foram discutidas pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais na Consulta n. 734.297, apreciada na Sessão Plenária de
18/07/2007, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que, diferengiando revisão de
reajuste, assim pontuou em seu parecer: RE ap
'DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 510.
?GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Retribuição dos servidores: análise dos incs. X a XV do art. 37 CF, com as
modificações introduzidas pela emenda constitucional da reforma administrativa. Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política, n. 24, p. 51-61. Revista dos Tribunais, 1998 (apud PEREIRA JUNIOR, Jessé
Torres. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 104).
3No mesmo sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Cármen Lúcia Antunes Rochá: LOPES, Mauricio Antonio
Ribeiro. Comentários à reforma administrativa: de acordo com as Emendas Constifuciogai? 18, de 05.02.1998, e 19,
de 04.06.1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 122. iá
h;
Prefeitura Municipal de Itaúna
RD
ESTADO DE MINAS GERAIS
Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período,
não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder
aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito
constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de
injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade
da Administração Pública. (grifo nosso)
Destaco ainda a decisão proferida no processo PDI 06/00507645 oriundo do Tribunal de Contas
de Santa Catarina/TCESC pontuando que:
Ementa. Autos apartados. Revisão geral anual. Irregularidade. Inexistência.
Arquivamento.
O Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que a concessão da
revisão geral anual em sua totalidade para os subsídios dos agentes políticos no
primeiro ano da legislatura não afronta a Constituição Federal, sendo desnecessária
a aplicação proporcional a partir de janeiro, mês em que o subsídio fixado
anteriormente entrou em vigor.
Determinação de arquivamento dos autos sem a necessidade de oitiva do Responsável.
(grifo nosso)
Na supramencionada decisão, a Douta Procuradora do Ministério Publico de Contas do estado de
Santa Catarina defende
que:
“3.0s agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios
no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o
período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão...”
“..o dispositivo constitucional, ao prescrever a aludida revisão a todos os servidores,
na mesma data e sem distinção de índices, previu uma incidência anual e automática.
Não se extrai do texto constitucional nenhuma limitação proporcional, restrições em
relação ao cargo ocupado ou mesmo algum interstício temporal ou “prazo de
carência” para a sua concessão.
Ou seja, prima facie, quis o legislador que a revisão geral anual abrangesse todos os
servidores indistintamente, o que faz sentido ao se considerar a própria natureza do
instituto: a correção dos valores resultantes das perdas inflacionárias, o que atinge a
todos os agentes, sem exceções.
E isso independe, no meu entender, do momento em que decorre a legislatura, pois o
índice é incidente sobre o valor dos cargos, independentemente do exercício ou não
de seus titulares.
E, ainda que tenha havido anterior fixação ou majoração do subsídio dos agentes
políticos para a legislatura seguinte por meio de lei específica, conforme determina a
Constituição Federal, isso não impede a aplicação da revisão geral anual, pois se
tratam de institutos distintos, com objetivos diversos: aquele, com vistas à definição de
um valor absoluto para remunerar o titular do cargo e este para recompor as perdas
inflacionárias.
rtp
—
Sá
“https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645 30 10827.htm
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/600507645 30 10827.htm
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Versa a Lei Municipal 4.320/2008 acerca da fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
bem como a remuneração dos Secretários Municipais, sendo essa a última Lei acerca do tema,
destacando neste momento o art. 2º:
“Os valores de que trata o artigo anterior poderão ser recompostos anualmente, face
à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC — Índice de Preço ao
Consumidor, calculado pelo IBGE -— Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a
partir do início do exercício financeiro do ano de 2010, na mesma data em que houver
a Revisão Geral Anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.”
Percebe-se que desde o ano de 2017, não houve a recomposição citada na Lei 4.320/2008 para os
cargos de agentes políticos do Município de Itaúna, e desse feito não foi respeitado o preceito
constitucional que garante a correção inflacionária tanto dos vencimentos quanto dos subsídios.
Tal solicitação somente se tornou viável uma vez que a última gestão conseguiu cumprir com
suas obrigações, mesmo ante tamanha adversidade vividas nos últimos 4 anos, seja pela retenção
de valores pertencentes ao município pelo Estado de Minas Gerais, seja pelo descumprimento de
acordos antes preestabelecidos ou ainda, pela Pandemia, causada pelo Covidl9.
Há que se destacar ainda que a ausência da recomposição inflacionária, para os cargos de agente
políticos, durante o período supramencionado, em detrimento das recomposições e reajustes
concedidos aos servidores públicos municipais ocasionou situações inusitadas como cargos
pertencentes ao quadro de servidores do Município com vencimentos superiores ao dos
Ordenadores de Despesa, ou seja, subordinados passarão a perceber vencimentos superiores aos
dos respectivos gestores.
Conclui-se a partir dessa sucinta digressão sobre o tema, que a finalidade precípua da revisão
geral anual é recompor o valor da remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder
aquisitivo da moeda, garantindo-se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e
subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Com essas justificativas. espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Neid Ne Faria aí
ito do Município de Itaúna
* SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Gerência Contábil e Financeira |
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro — Poder Executivo (PMI-IMP-SAAE)
(nos termos do art. 16 da Lei nº 101/2000)
Objeto: RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA SALARIAL DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA de 5,45% E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS de 12,39%
Início da Vigência: janeiro/2021 Término: Indeterminado - Despesa continuada
ESTIMATIVA DA DESPESA
A) Receita Corrente Líquida prevista para 2021 (LOA) 303.601.300,00
B) Estimativa de gastos com pessoal para 2021 (LOA) 136.456.704,57
C) Percentual de gastos com pessoal LOA — 2021 — Executivo 44,95%
D) Valor da recomposição 7.562.842,66
E) Nova estimativa de gastos com pessoal para 2021 após a recomposição salarial (B+D) 144.019.547,23
F) Novo percentual de gastos com pessoal após nova estimativa (E/A*100) 47,44%
G) Impacto sobre os gastos com pessoal (D/B*100) 5,54%
H) Impacio sobre a Receita Corrente Líquida (D/A*100) 2,49%
Re | * Receita Corrente Total da Despesa | % Gastos c/Pessoal
ANO | LiquidaProjetada | Projetada | (Bax100) -
a ERGRRN Ro o BR MO
2022 314.986.348,75 150.500.426,85 47,78%
2023 326.010.870,96 156.896.695,00 48,13%
Y Para projeção de receitas para 2022 e 2023 utilizamos os percentuais de 3,5% e de 3,25%, respectivamente, relativos
à previsão de inflação divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Y Para projeção de gastos com pessoal para 2022 e 2023 utilizamos os dados previstos para 2021 com acréscimo de
3,5% para 2022 e de 3,25% para 2023, relativos à previsão de inflação divulgada pelo Banco Central do Brasil, + 1%
referente à expectativa de impacto causado pela progressão salarial dos servidores efetivos municipais;
YO percentual limite para “Gastos com Pessoal” para o Poder Executivo estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal
é de 54%;
YO limite prudencial corresponde a 95% do limite de Gastos com Pessoal (54%), ou seja, 51,30%;
Verifica-se que com a recomposição salarial o percentual de gastos com pessoal previsto para 2021 não atingirá o limite
prudencial;
Y. Verifica-se ainda que nos dois anos seguintes o percentual de gastos com pessoal também não ultrapassará o limite
prudencial.
Em 19/02/2021.
EIRA MILEIB
períor de Contabilidade e Financeiro
CRC-MG 85.711/0-5
Prefeitura Municipal de Itaúna
id dee ça A
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 80/2021 — Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 9/2021
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 9/2021, que “Autoriza o Executivo Municipal a
realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos
de aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município
de Itaúna, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider at
Préfeito do Município de Itaúna
Câmara Municipal de Itauna/MG
PROTOCOLO
Nº AB?
Data: 23 Jo? [02
Horário: Zo :20
Secretaria Legislativa
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
gfui USIPo
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o
E
| T- CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNÁ
mn, Lédeio ESTADO DE MINAS GERAIS 4%
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador Silvano Gomes Pinheiro,
nomeia o Vereador Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior como relator para atuar na apreciação do
Projeto de Lei nº 43/2021, de autoria do Prefeito, que “Autoriza o Executivo a realizar
recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de
aposentadorias, das bolsas auxilio de Estagiários e dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município
Sala das Sessões, em 04 de março de 2021.
omes Pinheiro
residente da Comissão
Sicipar,
CAMARA MUNICIPAL DE ITÁUNA:
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 43/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá
outras providências”, e tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa obter autorização para que o Município de Itaúna recomponha, no percentual de
5,45%, os vencimentos dos servidores públicos municipais, as pensões e proventos de aposentadorias, as bolsas auxílio
e sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do Controlador-
Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias, sendo acrescido aos subsídios, o período de
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão somente, dos
pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas
demais Comissões.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de março de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvang ne$ Pinheiro
Membro embro
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
Gaicipa;
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E Ea &
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÉNA“—$
ESTADO DE MINAS GERAI
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021
Ao Projeto de Lei Nº 09/2021 (Nesta casa registrado sob o nº 43/2021)
Dispõe sobre emenda supressiva nº 01 ao Projeto de Lei Nº 09/2021,
nesta casa registrado sob o nº 43/2021 que “Autoriza o Executivo
Municipal a realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos
servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das
bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna, e dá outras providências”, de autoria do
Prefeito Municipal, para suprimir o art. 2º do referido projeto, nos
termos dos artigos 92, inciso I do Regimento Interno.
Art. 1º - Fica suprimido o art. 2º do projeto de lei 43/2021, readequando a ordem dos
demais dispositivos.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2021.
ii
Kaio Augusto H/A. Guimarães
Vereador PSC Itaúna-MG
Câmara Municipal de ltaúna/MG
PROTOCOLO
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Data: os [03 094.
Horário: 1q GRE E
Secretária Esqléiagiva
Úlo Vargas Q0A - Centro - Raúna | NG - 35.680 037 pç
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ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A presente emenda visa suprimir o art. 2º do projeto de lei 43/2021 vez que existe atualmente vedação
expressa de revisão de remuneração dos agentes políticos (detentores de mandato eletivo, bem como secretários
municipais) no primeiro ano de mandato, conforme redação do art. 37, parágrafo único da Lei Orgânica.
Nesse sentido, há expressa quebra de hierarquia de normas e flagrante inconstitucionalidade no
referido artigo que ora visamos suprimir.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
Peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto é apoio para sua aprovação.
Itaúna, 05 de março de 2021.
Kaio Augusto Hó - Guimarães
Vereador PSC/ Itaúna-MG
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
| =. CÂMARA MUNICIPAL DE ITA
16/0> ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚN A
CÂMARA MUNICIPAL EMENDA SUPRESSIVA Nº 1/2021
Ao Projeto de Lei 43/2021
Dispõe sobre emenda supressiva ao Projeto de lei nº 43/2021, que
“Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos
servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio e dos
subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências.”
Art. 1º — Fica suprimido o Art. 2º, do Projeto de Lei 43/2021, readequando a ordem dos demais
dispositivos.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
A impedir o reajuste de agentes políticos, que é vedada na Lei Orgânica do Município de
Itaúna para o primeiro ano do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, vereadores dos Secretários
Municipais, do Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores
Gerais das Autarquias. E mesmo que o Proposta de Emenda a Lei Orgânica 02/2021 seja
aprovada, entendo ser imoral e ilegal legislar em favor próprio.
Márcikf Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota / Itaúna-MG
ana | MG - 35.680-037 -Tel.: (37) 3249-2050
Na E
o - Raul ny.emitauna mg.gov.br o
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pu. Getúho Nargas, 300 ce me.goNlr - Wi
e menfarmitanna.
ITAÚUNA
CÂMARA MUNICIPAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS Nº. 01/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/03/2021 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2021, que “Autoriza o
Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores
públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo
sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa obter autorização para que o Município de Itaúna recomponha,
no percentual de 5,45% os vencimentos dos servidores públicos municipais, as pensões e
proventos de aposentadorias, as bolsas auxílio e sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de
Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias, sendo acrescido aos subsídios, o período de
competência 2017 calculados sobre janeiro a dezembro de 2016, que permaneceu sem a devida
recomposição dos índices inflacionário, para que sejam atendidas determinações legais
contidas na Lei 4320/08, na Constituição Federal, na Lei orgânica do Município de Itaúna e na
Lei Orçamentária Anual — LOA.
art. 1º — Fica suprimido o Art. 2º do projeto de lei 43/2021, readequando a ordem dos
demais dispositivos.
O edil Kaio Guimarães justifica a proposição de sua emenda na expressa vedação de
revisão de remuneração dos agentes políticos no primeiro ano de mandato, conforme redação
do art. 37, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal; no mesmo sentido a vereadora Márcia
Cristina Silva Santos, acrescentando em seus argumentos o fato de entender ser imoral e ilegal
a legislação de matéria em favor AS
Ú -Tel.: 49-2050
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 gia E 32
camara (WD cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.g0V.
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
VOTO DO RELATOR
qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar as razões expostas, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta
" a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2021.
omes Pinheiro
Membro
0 Gonçalves Morais Sil
Membro
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
o
CÂMARA MUNICIPAL DE ITA
ESTADO DE MINAS GERAI
Ca
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ITAUNA
ÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 43/2021
Relator: Lacimar Cezário Silva
Tendo esta comissão, recebido na data de 05/03/2021, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 09, de 04 de março de 2021, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como Projeto de Lei nº 43/2021,
que “Autoriza o executivo a realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores públicos
das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio de estagiários e dos subsídios da
administração direta e indireta do município” e, tendo sido avocado para relatar a matéria em apreço,
Passo a expor o seguinte esclarecimento:
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a documentação necessária
de praxe exigida por Lei, em obediência ao que estabelece o artº 28, inciso IH (D) do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, Portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição.
Sala das Com issões, 08 de e
ilva Júnior
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ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
Ss ss o>
= CÂMARA MUNICIPAL DE ITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LISTA DE VOTAÇÃO NOMINAL
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
DATA: 09/03/2021
HORÁRIO: 16:30
ASSUNTO: | VOTAÇÃO PROJETO:
QUÓRUM: MAIORIA DOS PRESENTES
VOTAÇÃO:
Zirimeb Aprende OM do pregas /204]
NOME DO VEREADOR
FAVORÁVEL | CONTRÁRIO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
01 — Alexandre Magno M. D. Campos
02 — Ana Carolina Silva Faria
oL
03 — Antônio de Miranda Silva
A
04 — Antônio José de Faria Júnior
05 — Aristides Ribeiro de Carvalho
Filho
06 — Edênia Ribeiro Alcântara
07 — Ener Batista Morais Moreira
E
E
08 — Fares José Neto
09 — Gleison Fernandes de Faria
10 — Gustavo Dornas Barbosa
11 — Joselito Gonçalves Morais
12 — Kaio Augusto Honório Alves
Guimarães
13 — Lacimar Cezário da Silva
(2,2
14-— Leonardo Alves dos Santos
15 — Márcia Cristina Silva Santos
vela
E)
F)
16 — Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
17 — Silvano Gomes Pinheiro
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EMENDA REJEITADA Secretária Legislativa (GOP/gop)
EM
[78

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